Publicado no DOE - DF em 16 jan 2024
Interpreta a contagem da anterioridade anual e nonagesimal da Lei Nº 7326/2023, que altera a Lei Nº 1254/1996, que dispõe sobre o ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, que altera a alíquota prevista na alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixando em 20% a nova alíquota modal do ICMS;
CONSIDERANDO que essa alteração representa majoração de 2% na alíquota geral do ICMS;
CONSIDERANDO o comando constitucional, especialmente as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" e "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou";
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.326, de 2023, foi publicada no DODF nº 198, de 23/10/2023;
CONSIDERANDO o art. 210 do CTN e o art. 9º da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que informa que os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento; declara:
Art. 1º Em observância à anterioridade anual e nonagesimal previstas na Constituição Federal, a Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, passando a produzir efeitos a partir do dia 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO