Publicado no DOU em 1 mar 2024
Regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Digital, de que trata o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos XIII e XV, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no art. 17, II, no art. 17-A e no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como o constante no Processo nº 19966.200390/2024-11, resolve:
Art. 1º A presente Portaria regulamenta a implementação e a operacionalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Digital, de que trata o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em especial:
I - a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relacionados aos valores do FGTS;
II - as informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS;
III - os procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e
IV - a compensão e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.
Art. 2º O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados, dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais, com objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS, na forma prevista no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 3º O cronograma de implementação do FGTS Digital ocorrerá conforme as etapas descritas a seguir, e caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sua divulgação, por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União:
I - etapa de implementação em ambiente de produção e em operação limitada - etapa destinada à realização de testes e simulações, sem qualquer impacto legal ou financeiro, que o usuário final poderá efetuar na plataforma do FGTS Digital, antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial;
II - etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva - etapa destinada à operacionalização concreta da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, na qual o empregador ou responsável deverá elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações, nos termos do Capítulo III; e
III - etapa de implementação do módulo de parcelamento - etapa destinada ao parcelamento de valores devidos ao FGTS, nos termos do Capítulo VI
Parágrafo único. Os demais sistemas e módulos que compõem o FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidos de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daqueles que ainda não estiverem disponíveis.
Art. 4º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, cabendo-lhe:
I - estabelecer diretrizes referentes ao FGTS Digital, inclusive sobre as atividades de fiscalização, de arrecadação e de cobrança administrativa sob competência da Inspeção do Trabalho;
II - divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital;
III - aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
IV - publicar no Diário Oficial da União, por meio de Edital, os reajustes dos valores de que trata o § 4º do art. 38;
V - editar normas complementares ao Capítulo III para elaboração de folha de pagamento, prestação de informações e demais dados cadastrais e contratuais necessários para cumprimento do disposto nesta Portaria;
VI - regulamentar os procedimentos de cobrança administrativa pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e os administrativos fiscais para o lançamento de ofício pela Inspeção do Trabalho da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS, de que trata o § 2º do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990;
VII - parcelar débitos de FGTS referentes a fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida a partir da etapa de implementação da operação efetiva do FGTS Digital, na forma disciplinada no Capítulo VI;
VIII - fornecer informações à Caixa Econômica Federal acerca do cumprimento da obrigação principal e obrigações acessórias relativas ao FGTS, para fins de subsidiar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e
IX - estabelecer procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS em situações de contingência.
§ 1º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para elaborar manuais e atos normativos.
§ 2º As publicações relativas ao manual de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.
Art. 5º A geração das guias de recolhimento do FGTS deverá ser realizada pelos seguintes meios:
I - FGTS Digital, para os fatos geradores ocorridos a partir da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva, de que trata o inciso II do art. 3º;
II - Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador do FGTS, para os fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 3º, ressalvado o previsto no inciso II do § 1º art. 26; e
III - eSocial, nas hipóteses descritas nos § 2º e § 3º deste artigo.
§ 1º A contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pela Guia do FGTS Digital - GFD e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.
§ 2º Para o recolhimento dos valores de FGTS a que se referem os incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregador deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico.
§ 3º O segurado especial, assim definido pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão:
I - o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e
II - o FGTS decorrente da obrigação prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador do FGTS, em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 3º; e
b) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva, de que trata o inciso II do art. 3º.
§ 4º Excepcionalmente ao previsto no inciso I do caput, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS:
I - decorrente de reclamatória trabalhista, com utilização dos códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, conforme Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal; e
II - devido pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 5º A excepcionalidade prevista no § 4º destina-se:
I - ao recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de reclamatória trabalhista, na hipótese do inciso I do § 4º, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia por meio do FGTS Digital; e
II - subsidiariamente aos empregadores alcançados pela previsão contida no inciso II do § 4º para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 6º A excepcionalidade de que trata o § 4º não exime o empregador ou responsável do cumprimento das demais obrigações previstas nesta Portaria.
§ 7º A transferência de valores depositados em conta bancária de Depósitos Judiciais decorrente de reclamatória trabalhista para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, mediante apresentação de determinação judicial, será realizada pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil, conforme o local de depósito realizado pelo empregador, por meio da GRFGTS - Guia de Recolhimento do FGTS, nos termos do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.
CAPÍTULO II - DO ACESSO AO FGTS DIGITAL
Art. 6º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.
§ 1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.
§ 2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais, informar pelo menos um endereço de correio eletrônico (e-mail), telefone de contato e frase de segurança, além de, posteriormente, mantê-los atualizados.
§ 3º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no CNPJ, obrigando-se o empregador ou responsável pelo FGTS a mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria.
§ 4º Em casos excepcionais, entre eles o de inventariante, curador ou tutor de empregador pessoa física, cujos dados não sejam obtidos dos cadastros de CPF e de CNPJ, para o acesso ao FGTS Digital e ao Sistema de Procuração Eletrônica, o usuário deverá solicitar o cadastramento como Administrador, juntando os documentos probantes da representação, por meio do canal de atendimento denominado Protocolo.GOV.BR do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º Não será permitida a utilização do FGTS Digital se, no momento do acesso:
I - a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou
II - a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.
Art. 7º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.
§1º A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O acesso ao FGTS Digital somente será permitido pelo procurador ou substabelecido:
I - quando pessoa física, mediante utilização de certificado digital; e
II - quando pessoa jurídica ou equiparada, mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.
§ 3º O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados.
§ 4º As procurações e substabelecimentos gerados na etapa de implementação em ambiente de produção e em operação limitada do FGTS Digital, de que trata o inciso I do art. 3º, permanecerão válidas na etapa de operação efetiva, respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos mandatos.
Art. 8º O Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento, nos seguintes termos:
I - o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e
II - o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade, exceto o poder de substabelecer;
§ 1º A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere.
§ 2º O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante.
Art. 9º Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:
I - decorrido o prazo de vigência do mandato;
II - operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou
III - a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as seguintes situações cadastrais:
a) nula, no CNPJ; ou
b) cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.
Art. 10. Em caso de falecimento do titular de direito, o procurador ou substabelecido poderá, a fim de evitar danos ou perigo na demora, praticar os atos necessários ao exercício do mandato na vigência do prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS AO FGTS
Seção I - Da forma, do prazo e das condições
Art. 11. A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, será realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS Digital.
Art. 12. A partir da data de início da operação efetiva do FGTS Digital, conforme disposto no inciso II do art 3º, as informações prestadas na forma do art. 11 representam declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, com efeitos de confissão de débito e constituição de crédito de FGTS, ressalvadas as hipóteses do § 2º e § 3º deste artigo, para os quais o efeito de confissão de débito e constituição de crédito já vigora com fundamento em leis específicas.
§ 1º Todas as informações declaradas nos sistemas eSocial e FGTS Digital integrarão a base de dados da Inspeção do Trabalho e poderão, junto a outros sistemas públicos, ser utilizadas para apuração de fatos geradores, bases de cálculo, valores devidos e combate às fraudes relacionadas ao FGTS.
§ 2º Para os empregadores domésticos, a obrigatoriedade de declarar dados cadastrais e informações trabalhistas e fiscais, com os efeitos de confissão de débito e constituição de crédito de FGTS, vigora desde o dia 1º outubro de 2015, conforme disposto na Lei Complementar nº 150, de 2015, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 788, de 24 de setembro de 2015, e pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30 de setembro de 2015.
§ 3º A obrigatoriedade de declarar dados cadastrais e informações trabalhistas e fiscais, com os efeitos de confissão de débito e constituição do crédito mensal e rescisório de FGTS, vigora:
I - em relação ao segurado especial, a partir de 1º de outubro de 2021, conforme previsto na Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021, que regulamenta o art. 32-C da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - em relação ao MEI, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme previsão contida na Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, que regulamenta o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º Para fins de apuração da indenização compensatória dos empregados do segurado especial e do MEI, aplicam-se as disposições dos arts. 20 e 21.
Art. 13. O cumprimento das obrigações constantes do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, deverá ser realizado:
I - em relação ao empregado, pelo respectivo empregador;
II - em relação ao trabalhador avulso portuário, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO;
III - em relação ao trabalhador avulso não portuário:
a) pelo sindicato cedente da mão de obra; e
b) pelo tomador de serviços, que deverá informar somente a base de cálculo total do FGTS;
IV - em relação ao trabalhador temporário, pela empresa de trabalho temporário, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
V - em relação ao diretor não empregado e demais trabalhadores sem vínculo empregatício, pelo respectivo contratante;
VI - em relação ao dirigente sindical licenciado pelo empregador e remunerado pela entidade da categoria, pelo respectivo ente sindical;
VII - em relação ao estagiário, pela parte concedente de estágio, independentemente da sua relação civil com o agente de integração a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VIII - em relação ao trabalhador autônomo, pelo respectivo tomador do serviço; e
IX - em relação ao trabalhador cedido, pelo cessionário, quando assumir o ônus pelo pagamento da remuneração.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo pelo responsável principal, a obrigação caberá:
I - ao responsável subsidiário, reconhecido em decisão judicial; ou
II - ao responsável solidário.
Art. 14. O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente no eSocial, no caso de o empregador ou responsável não apresentar a declaração nos termos do art. 13, bem como será revisto de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - quando se comprovar omissão, erro, fraude ou sonegação do empregador ou responsável, quanto a qualquer elemento definido como sendo de declaração obrigatória;
II - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e
III - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu omissão ou erro da autoridade que o efetuou.
§ 1º O lançamento de ofício ou a revisão do lançamento somente poderá ser iniciado enquanto não prescrita a cobrança do débito do FGTS e da indenização compensatória.
§ 2º Os lançamentos a que se refere este artigo terão por base as informações e dados constantes de notificação de débito de FGTS, após a constituição definitiva, que ocorrerá mediante realização da liquidação a que se refere o § 2º do art. 23-A da Lei nº 8.036, de 1990.
Subseção I - Das informações declaradas por meio do eSocial
Art. 15. Por meio do eSocial o empregador ou responsável deverá:
I - declarar os fatos geradores e bases de cálculo do FGTS;
II - elaborar folha de pagamento observados os modelos, procedimentos e demais instruções previstas para o eSocial e dispostos neste Capítulo; e
III - prestar outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A elaboração da folha de pagamento de que trata o inciso II do caput deve indicar para todos os seus trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício, e bolsistas:
I - as parcelas integrantes ou não da remuneração, ainda que in natura, devidas, pagas ou creditadas;
II - o valor da bolsa e demais parcelas que compõem o auxílio pago ou devido a estagiários e outros bolsistas; e
III - os descontos efetuados e as retenções legais.
§ 2º As informações cadastrais e contratuais referentes a todas as relações de trabalho exigidas por quaisquer dos sistemas descritos no art. 11, inclusive as de afastamentos temporários, integrarão as declarações relativas aos fatos geradores do FGTS e deverão ser prestadas corretamente e mantidas atualizadas.
§ 3º Os dados relativos às decisões ou acordos homologados no âmbito de processos judiciais trabalhistas ou acordos celebrados no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia e Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, de que tratam os art. 625-A a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão integrar as declarações concernentes aos fatos geradores e bases de cálculo do FGTS.
§ 4º A partir da emissão de notificação de débito de FGTS pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, em razão de omissão, erro, fraude ou sonegação para fatos geradores ocorridos após o início da operação efetiva do FGTS Digital, o empregador ou responsável somente poderá realizar a declaração desses valores informando no grupo próprio de rubricas de competências anteriores, em tipo específico, e conforme instruções constantes de versão atualizada do manual do eSocial.
§ 5º A realização de declaração que não atenda estritamente ao disposto no § 4º não produzirá os efeitos de confissão para os valores notificados e constituirá confissão de novos valores, os quais estarão sujeitos ao lançamento e ao encaminhamento para cobrança pela PGFN.
Art. 16. Os valores de que trata o § 1º do art. 15 deverão ser discriminados:
I - por rubrica, com a devida descrição dos valores devidos, pagos ou creditados, e dos valores descontados e retidos, com indicação da natureza e incidências de cada uma delas, conforme classificação adotada pelo eSocial;
II - por competência mensal ou anual;
III - por trabalhador, identificado pelo nome completo e pelo CPF;
IV - por contrato de trabalho, identificado pela matrícula, categoria, código segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, cargo e função; e
V - por estabelecimento, obra de construção civil e tomador de serviços.
§ 1º A rubrica de que trata o inciso I do caput que necessite de qualquer medida ou mensuração para seu pagamento, desconto ou retenção, deve indicar os dados necessários à sua aferição, tais como a quantidade, o percentual e o fator de cálculo utilizado.
§ 2º Na competência anual a que se refere o inciso II do caput deverão ser declarados, exclusivamente, a remuneração devida a título de gratificação natalina, no mês de dezembro de cada ano, e o desconto correspondente aos adiantamentos realizados.
§ 3º A parcela referente ao adiantamento da gratificação natalina, prevista no art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deve ser declarada na competência a que se referir o pagamento, ou na competência de novembro do ano a que se refere, o que ocorrer primeiro.
§ 4º A parcela referente ao complemento da gratificação natalina no caso de salário variável, previsto no parágrafo único do art. 77 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, deve ser declarada na competência em que for devido o pagamento.
Art. 17. As parcelas remuneratórias relativas a períodos de apuração anteriores podem ser informadas, na forma do art. 16, na competência em que se tornarem aferíveis, desde que indicadas as competências a que se referem e que decorram das seguintes hipóteses:
I - convenções e acordos coletivos, sentença normativa, legislação federal, estadual, municipal ou distrital;
II - conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho; ou
III - apuração ou conhecimento após o fechamento da folha de pagamento a que se referem, conforme disposto no Capítulo V-A, da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Para fins das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, considera-se que as parcelas remuneratórias se tornaram aferíveis na competência fixada conforme dispuserem as convenções ou acordos coletivos, a sentença normativa ou o ato administrativo de conversão do benefício previdenciário.
Art. 18. O empregador ou responsável é obrigado a declarar, por meio do eSocial, atendido o disposto no § 1º do art. 15, as seguintes informações nos seguintes prazos:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, em relação a cada um dos trabalhadores:
a) as informações relativas a todas as relações de emprego e de trabalho que resultem no dever de recolher o FGTS, incluídos os dados relacionados a fatos geradores e bases de cálculo do FGTS;
b) as informações relativas a todas as relações de trabalho, ainda que não resultem no dever de recolher o FGTS;
c) as informações relativas às relações de estágio, identificando o estagiário, a parte concedente do estágio e o agente de integração, se houver;
d) as informações relativas a outros bolsistas, identificando o beneficiário e a parte concedente;
e) os dados e valores referentes às parcelas integrantes e não integrantes da remuneração;
f) os valores e datas do efetivo pagamento aos trabalhadores, inclusive os relativos às verbas rescisórias, à descrição dos descontos e retenções efetuados, bem como aos dados necessários à sua aferição;
g) os dados referentes às informações cadastrais, contratuais e bases de cálculo do FGTS devido, por competência, relativos às decisões ou acordos homologados a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital no âmbito de processos judiciais trabalhistas ou acordos celebrados no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia;
h) as alterações cadastrais e contratuais supervenientes ao registro inicial; e
i) a data de término da inatividade de que trata o inciso III do caput;
II - no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, por trabalhador, os dados relacionados ao desligamento, indicando o respectivo motivo ensejador, assim como as verbas rescisórias devidas;
III - no nonagésimo primeiro dia ou no primeiro dia útil seguinte, a data de início de inatividade do trabalhador avulso portuário e não portuário, quando a suspensão total do trabalho for igual ou superior a 90 (noventa) dias; e
IV - até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere, por trabalhador, dados relacionados à gratificação natalina, observado o disposto no § 2º do art. 16.
§ 1º Quando os prazos previstos neste artigo recaírem em dia não útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, com exceção do prazo previsto para a obrigação do inciso I do caput, que será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze).
§ 2º Os valores devidos a título de férias integrarão a folha da competência em que foram concedidas, proporcionalmente aos dias de férias gozados.
§ 3º A indicação da categoria do trabalhador pelo empregador ou responsável, conforme tabela constante dos leiautes do eSocial, definirá a alíquota correspondente do FGTS.
§ 4º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações constantes do inciso I do caput, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "g" do inciso I do caput, consideram-se as seguintes ocorrências:
I - o trânsito em julgado de decisão líquida proferida no processo trabalhista;
II - a homologação de acordo judicial;
III - o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, não sendo líquida a condenação;
IV - a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia; ou
V - a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.
§ 6º Após o início de operação efetiva do FGTS Digital, as declarações a que se refere a alínea "g" do inciso I do caput serão:
I - obrigatórias, em relação ao valor da base de cálculo de FGTS ainda não declarada no SEFIP ou no eSocial, inclusive de verba reconhecida no processo trabalhista, independentemente do período a que se refira; e
II - facultativas, para fins de geração das guias de recolhimento diretamente no FGTS Digital, em relação ao valor da base de cálculo de FGTS ainda não recolhido, declarado no SEFIP ou no eSocial, em período anterior ao início de operação efetiva do FGTS Digital.
§ 7º No caso do inciso I do § 6º, se nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo do FGTS devido não estiver relacionada mês a mês, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na petição inicial, respeitados os termos inicial e final do contrato de trabalho ou o período judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 8º Os dados e informações declarados nos termos do § 6º caracterizam confissão, inclusive para efeitos de cálculo da indenização compensatória de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando devida.
Art. 19. Reconhecido o vínculo trabalhista em acordo homologado ou decisão com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, o empregador deverá informar ao eSocial, no prazo previsto pelo inciso I do art. 18, os dados relativos ao contrato, bem como declarar os fatos geradores e bases de cálculo do FGTS por competência, aplicando-se os mesmos efeitos previstos no § 8º do art. 18.
Parágrafo único. A prestação de informações dessa natureza pela Justiça do Trabalho ao eSocial, no exercício da competência prevista no art. 39 da CLT, não eximirá o empregador do cumprimento da obrigação prevista no caput.
Subseção II - Das informações declaradas por meio do FGTS Digital
Art. 20. Por meio do FGTS Digital o empregador ou responsável pelo FGTS deverá prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. O empregador ou responsável pelo FGTS, no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, e por trabalhador, deverá :
I - conferir, complementar e retificar as informações apresentadas no histórico de remunerações e de afastamentos pelo FGTS Digital, para fins de reconstituição do valor total da base de cálculo da indenização compensatória; ou
II - declarar o valor total da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão.
§ 1º O histórico de remunerações e de afastamentos de que trata o inciso I do caput será automaticamente preenchido pelo FGTS Digital com base nas informações e dados constantes no eSocial, entre outros sistemas e bancos de dados disponíveis à Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º A complementação ou retificação de informações relativas a remunerações e a afastamentos, nos termos do inciso I do caput, deverão ser realizadas para correção, quando cabíveis:
I - no eSocial, para fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa de implementação e operação efetiva do FGTS Digital; e
II - no histórico de remunerações e de afastamentos, para fatos geradores ocorridos em data anterior à de início de operação efetiva do FGTS Digital.
§ 3º As correções realizadas nos termos do inciso II do § 2º não afastam a obrigação de retificar ou complementar as informações e declarações em cada um dos sistemas e bancos de dados utilizados para compor o histórico de remunerações e afastamentos de que trata o § 1º, tampouco eximem a aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 4º Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início de operação efetiva do FGTS Digital, as informações e declarações realizadas no eSocial serão obrigatoriamente consideradas como base mínima para o cálculo da indenização compensatória de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 5º Quando o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT recair em dia não útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
§ 7º As informações prestadas nos termos deste artigo:
I - constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes;
II - caracterizam confissão de débito; e
III - constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
Subseção III - Da retificação das declarações
Art. 22. O empregador ou responsável pelo FGTS deverá proceder à retificação da folha de pagamento e das declarações de que trata este Capítulo, quando cabível, nos respectivos sistemas.
§ 1º Quando a retificação for realizada após a data do vencimento da respectiva obrigação, estará sujeita às cominações legais e não dispensará a comprovação do erro ou omissão que a justificou, sempre que determinado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º As declarações e retificações de fatos geradores e bases de cálculo que não se enquadrarem nos § 3º e § 4º do art. 15 e no art. 17 deverão ser realizadas nas competências originárias da respectiva obrigação.
§ 3º Na hipótese de a retificação, realizada antes do lançamento do débito pela fiscalização, resultar em valor de FGTS devido inferior ao declarado anteriormente e não alterar o agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26, o novo valor:
I - estará automaticamente disponível para a geração da Guia do FGTS Digital e respectivo recolhimento:
a) pelo seu valor total, caso nenhum valor de FGTS tenha sido recolhido; ou
b) pela diferença, caso algum valor de FGTS tenha sido anteriormente recolhido; e
II - poderá ser objeto de compensação ou restituição, nos termos do Capítulo VII, na hipótese de recolhimento indevido ou a maior que o devido.
§ 4º Na possibilidade de a retificação resultar em valor de FGTS devido superior ao declarado anteriormente e não alterar o agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26, o novo valor estará automaticamente disponível para a geração da GFD e respectivo recolhimento:
I - pelo seu valor total, caso nenhum valor de FGTS tenha sido recolhido ou inscrito em dívida ativa; ou
II - pela diferença, caso algum valor de FGTS tenha sido anteriormente recolhido ou inscrito em dívida ativa.
§ 5º No caso da retificação modificar o valor de FGTS devido declarado anteriormente a um determinado trabalhador e alterar o agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26, o novo valor estará automaticamente disponível para a geração da GFD, pelo seu valor total, independentemente de algum valor de FGTS ter sido recolhido ou inscrito em dívida ativa com base na declaração anterior.
Seção II - Da comprovação das obrigações
Art. 23. O cumprimento das obrigações inerentes ao art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, e do presente Capítulo, será comprovada:
I - pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, quando da recepção e validação do evento correspondente; ou
II - pelo número de identificação atribuído pelo FGTS Digital ao histórico de remunerações ou à declaração do valor total da base de cálculo da indenização compensatória, na forma do art. 21.
Art. 24. O empregador ou responsável deverá manter sob sua guarda, devidamente organizados, todos os elementos que comprovem as informações prestadas em atendimento às disposições constantes deste Capítulo, inclusive aqueles que embasam as retificações, para fins de apresentação por qualquer meio ou formato, conforme exigido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 25. O descumprimento das disposições constantes deste Capítulo, inerentes às obrigações constantes do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, constitui infração prevista nos incisos VI e VII do § 1º do art. 23 da referida Lei, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA GUIA DO FGTS DIGITAL - GFD
Art. 26. A geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:
I - no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
II - no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
§ 1º Observadas as ressalvas e hipóteses previstas nos § 2º, § 3º e § 4º do art. 5º, a geração e o recolhimento da GFD serão obrigatórios:
I - para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos a partir da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital; e
II - para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à de operação efetiva do FGTS Digital, quando declarados nos termos do art. 17 e da alínea "g" do inciso I do art. 18.
§ 2º Para o FGTS devido não enquadrado nas situações descritas no § 1º, as respectivas guias de recolhimento deverão ser geradas por meio dos aplicativos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.
§ 3º Por ocasião da geração da GFD, o empregador ou responsável poderá editar para menor o valor a recolher do FGTS e da indenização compensatória devidos a cada trabalhador, caso em que assumirá os ônus decorrentes e sem prejuízo das cominações legais aplicáveis.
§ 4º Para fins de geração da GFD, os débitos de cada trabalhador serão identificados por campos chave, respeitado o seguinte agrupamento de dados:
IV - o mesmo grupo de tipo de valor, assim entendido o FGTS devido sobre a remuneração mensal, sobre a remuneração rescisória e sobre a remuneração das verbas indenizatórias.
§ 5º Para o FGTS relativo à indenização compensatória devida ao trabalhador, o débito será identificado apenas pelo campo matrícula.
§ 6º A retificação de dados e informações no eSocial que promova a alteração posterior de qualquer um dos dados previstos no § 4º determinará o surgimento de um novo valor de FGTS devido ao trabalhador, distinto do anterior, sujeito à fiscalização, à cobrança e às cominações legais cabíveis, inclusive pelo não recolhimento, independentemente de o valor original declarado ter sido anteriormente recolhido ou inscrito em dívida ativa.
§ 7º Após a emissão de notificação de lançamento do FGTS confessado, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, as guias geradas refletirão os valores lançados, sem prejuízo de geração de novas guias para débitos complementares posteriormente confessados.
§ 8º Celebrado contrato de parcelamento, a geração das guias correspondentes a cada uma das parcelas devidas deverá observar o valor confessado por ocasião da celebração do contrato, admitindo-se aditamento contratual exclusivamente na hipótese contemplada no art. 41.
§ 9º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá estabelecer procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS, inclusive com a utilização de ambientes distintos do FGTS Digital, para atender situações de contingência.
Art. 27. A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos PIX, instituído pelo Banco Central do Brasil, salvo na hipótese prevista pelo § 9º do art. 26.
Parágrafo único. Na data de vencimento do prazo ou de validade da guia, o recolhimento do FGTS deverá ser realizado até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília.
Art. 28. Após o encaminhamento de valores de FGTS para inscrição em dívida ativa, a geração e o recolhimento de GFD a eles relativos serão automaticamente bloqueados no FGTS Digital.
§ 1º Na hipótese do caput, eventual GFD já emitida, e que contemple referidos débitos, poderá ser objeto de cancelamento.
§ 2º Os valores decorrentes de créditos de FGTS devidamente constituídos e encaminhados para inscrição em dívida ativa deverão ser recolhidos conforme regras e procedimentos disciplinados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
CAPÍTULO V - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF
Art. 29. A Secretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de subsidiar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecerá ao agente operador do FGTS as informações acerca do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS, diante das declarações realizadas pelo empregador ou responsável nos sistemas eSocial e FGTS Digital, bem como dos recolhimentos realizados.
§ 1º O CRF será impactado quando verificado:
I - o descumprimento das obrigações acessórias ocorrido a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital; e
II - o descumprimento da obrigação principal cujos fatos geradores tenham sido declarados em competência de apuração ocorrida a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital, ainda que se refiram a competências anteriores.
§ 2º Para os fins de emissão do CRF, serão consideradas todas as pendências relativas ao grupo econômico a que pertença o requerente e que sejam detectadas automaticamente pelos sistemas utilizados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 3º Para solucionar as pendências que obstem a emissão do CRF decorrentes do FGTS Digital, constitui ônus do empregador ou responsável:
I - analisar no FGTS Digital os eventuais avisos de pendências e verificar a existência de FGTS devido e não recolhido, a fim de providenciar a regularização, o recolhimento ou o parcelamento do débito;
II - analisar as declarações prestadas nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, conforme o caso, e providenciar a retificação no competente sistema, quando cabível; ou
III - prestar as declarações nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, caso não realizadas na época própria, que determinaram a restrição na emissão do CRF, e realizar o recolhimento ou parcelamento do FGTS devido, quando cabível.
§ 4º Regularizada a pendência que ocasionou a restrição à emissão do CRF, e com a apropriação desta informação pelo FGTS Digital, o empregador ou responsável poderá realizar novo requerimento, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
§ 5º A existência de débito de FGTS incluído em parcelamento vigente nos termos do Capítulo VI e com as prestações em dia não será informada como causa restritiva, por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para os fins de emissão do CRF pelo agente operador, conforme critérios previstos no art. 53.
§ 6º Até que seja implementado, no FGTS Digital, o módulo de parcelamento de débitos de que trata o Capítulo VI, as hipóteses de descumprimento previstas no § 1º não impactarão a emissão do CRF.
CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DE FGTS NO FGTS DIGITAL
Seção I - Das disposições gerais do contrato de parcelamento
Art. 30. Os valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital, observando-se os seguintes fatores:
I - valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida anteriormente à data da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão, em caráter transitório, objeto de parcelamento junto ao agente operador do FGTS, nos termos da Resolução nº 1.068, de 25 de julho de 2023, do Conselho Curador do FGTS; e
II - valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração a partir da data de implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão parcelados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Por competência de apuração entende-se aquela em que o fato gerador é lançado na folha de pagamento, mesmo que ele tenha ocorrido em competência anterior, denominada competência de referência.
§ 2º Os débitos de FGTS relativos a competências de referência anteriores à data de operação efetiva do FGTS Digital, declarados no eSocial em competência de apuração ocorrida a partir dessa data, somente poderão ser parcelados no ambiente do FGTS Digital.
Art. 31. O FGTS Digital considerará como período parcelado aquele referente aos fatos geradores compreendidos entre a data inicial, alusivo à pretensão de cobrança do FGTS não prescrita, e a última competência exigível na data de solicitação do contrato de parcelamento, independentemente da existência de débito em uma ou mais competências.
§ 1º Caso exista contrato de parcelamento em curso, a última competência nele incluída limitará a data inicial do novo período parcelado.
§ 2º A inclusão de débitos de FGTS em contrato de parcelamento pelo devedor, cuja pretensão de cobrança esteja prescrita, importará em renúncia à prescrição e ampliação do período parcelado.
§ 3º Na efetivação do contrato de parcelamento serão considerados exclusivamente os débitos de FGTS relativos ao período parcelado que tenham sido declarados em competência de apuração ocorrida a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital.
Art. 32. Os empregadores que por força legal são obrigados ao recolhimento do FGTS por intermédio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, também poderão parcelar o débito a que se refere o art. 30 com a utilização do FGTS Digital, observado o cronograma a que se refere o art. 3º.
§ 1º O débito de FGTS com parcelamento realizado nos termos do caput deverá ser recolhido pela GFD.
§ 2º Dispensada a formalização de aditivo contratual, os valores de FGTS parcelados eventualmente recolhidos com utilização do DAE serão deduzidos do montante do débito, operando-se a quitação das prestações na ordem inversa da de seu vencimento e o recálculo automático do valor das prestações, respeitado o valor mínimo da faixa correspondente ao débito identificado por ocasião da anuência aos termos do contrato, conforme Anexo.
Art. 33. Para viabilizar a celebração do contrato de parcelamento de débito no FGTS Digital caberá ao devedor declarar todos os dados relacionados aos valores do FGTS em sistema de escrituração digital, nos termos legais e das disposições previstas no Capítulo III.
Parágrafo único. Para contratar parcelamento de valores lançados de ofício em notificação de débito de FGTS, em relação a fatos geradores ocorridos a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital, caberá ao devedor cumprir com a obrigação de realizar a prévia declaração prevista no caput, nos termos do § 4º do art. 15.
Art. 34. O débito das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não será objeto de parcelamento por meio do FGTS Digital, para o qual se observará a regulamentação específica.
Art. 35. Cumprirá ao devedor do FGTS atender a todas as condições estabelecidas em Resolução do Conselho Curador do FGTS para habilitar-se ao parcelamento, e ainda:
I - desistir expressamente de qualquer ação judicial, defesa ou recurso, inclusive na esfera administrativa, cujos débitos em discussão sejam objeto do parcelamento;
II - renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação judicial ou a impugnação administrativa, atual ou futura, cujos débitos sejam objeto do parcelamento;
III - parcelar a integralidade dos débitos vencidos e exigíveis relativos aos trabalhadores de todos os estabelecimentos do devedor, verificados nos termos do inciso II do art. 30;
IV - aceitar as regras de individualização dos valores a serem recolhidos, conforme disposto no art. 39; e
VI - não constar o devedor do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do parcelamento, caberá ao devedor adotar as providências para implementar as condições previstas nos incisos I e II do caput, sob pena de rescisão do contrato de parcelamento quando verificado, a qualquer tempo, o seu não atendimento.
§ 2º As condições previstas no caput devem ser mantidas durante o contrato de parcelamento, sob pena de rescisão, sem necessidade de prévia comunicação.
§ 3º A critério da Auditoria-Fiscal do Trabalho, poderá ser concedido prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o devedor realize as diligências cabíveis, adeque a desconformidade às condições estabelecidas e comprove o cumprimento de referidas exigências.
Art. 36. Ressalvadas as condições especiais e disposições diversas estabelecidas em Resolução do Conselho Curador do FGTS, a concessão do parcelamento de débito do FGTS deverá observar o prazo máximo para a quitação em:
I - 85 (oitenta e cinco) meses, para devedores em geral;
II - 100 (cem) meses, para pessoas jurídicas de direito público;
III - 120 (cento e vinte) meses:
a) para MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP; e
b) para devedores em geral em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
IV - 144 (cento e quarenta e quatro) meses, para os devedores mencionados na alínea "a" do inciso III do caput em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
§ 1º O prazo máximo para a quitação do parcelamento será automaticamente reduzido, observando os prazos definidos nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, todos do caput, na hipótese de:
I - indeferimento ou revogação da recuperação judicial; e
II - revogação ou anulação da intervenção extrajudicial.
§ 2º A regra prevista no § 1º somente será aplicada quando a quantidade de prestações vincendas e vencidas em atraso, na data de ocorrência das situações nele descritas, for superior, respectivamente, aos prazos previstos nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, todos do caput.
§ 3º Os prazos diferenciados previstos no caput, aos devedores em situação de recuperação judicial ou com intervenção extrajudicial decretada, serão aplicados aos contratos de parcelamento tão somente se referidas situações estiverem devidamente informadas no CNPJ, nos termos de instrução normativa da Receita Federal do Brasil.
Art. 37. O empregador ou responsável deverá recolher a prestação formalizadora do contrato de parcelamento, por meio da GFD, independentemente do valor, em até 30 (trinta) dias contados da data de anuência aos termos do contrato, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º A prestação formalizadora de que trata o caput será composta pela soma dos valores de FGTS mensal e de FGTS rescisório, incluído o FGTS do mês da rescisão, o FGTS do mês imediatamente anterior, bem como, quando cabíveis, os de FGTS do aviso prévio indenizado e os relativos à indenização compensatória, referentes aos trabalhadores que reunirem as condições legais para a movimentação de valores de sua conta vinculada em razão da rescisão do contrato de trabalho ocorrida até o último dia da competência final compreendida no parcelamento.
§ 2º Na inexistência de valores a serem recolhidos nos termos do § 1º, caberá ao devedor realizar o pagamento da primeira prestação no prazo fixado no caput, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º A composição da prestação formalizadora prevista no § 1º, quanto aos trabalhadores optantes pela sistemática de saque-aniversário prevista pelo art. 20-A, inciso II, da Lei nº 8.036, de 1990, limitar-se-á aos valores relativos à indenização compensatória.
§ 4º O valor da prestação formalizadora não estará sujeito aos limites mínimos previstos no Anexo.
§ 5º Para os fins do § 1º, o débito de FGTS relativo à importância equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida ao empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, integrará a prestação formalizadora quando o trabalhador reunir as condições legais para a movimentação de valores de sua conta vinculada em razão da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 38. Excluída a prestação formalizadora, o valor atribuído para as demais parcelas será determinado pela divisão do montante do débito de FGTS, atualizado e consolidado com os encargos legais na data de anuência aos termos do contrato, pelo número de prestações pretendidas pelo devedor, observado:
I - o mínimo de duas prestações para habilitar-se ao parcelamento, incluída aquela a ser recolhida nos termos do § 2º do art. 37, se for o caso;
II - o prazo máximo e o valor mínimo da prestação, de acordo com o montante do débito a que se refere o caput, nos termos do Anexo; e
III - o valor de cada prestação, por meio da seguinte fórmula: VP = (TD - PF) ÷ PP, onde:
a) VP é o valor da prestação, cujo resultado não pode ser inferior aos valores mínimos estabelecidos no Anexo;
b) TD é o total do débito de FGTS atualizado e consolidado;
c) PF é a prestação formalizadora; e
d) PP são as prestações pretendidas, observado o número máximo de prestações estabelecidas e condicionado ao resultado do valor da prestação ser igual ou superior ao valor mínimo estabelecido no Anexo.
§ 1º As prestações a que se referem o caput deverão ser recolhidas em periodicidade mensal, a partir do mesmo dia do mês seguinte à data de formalização do contrato.
§ 2º Inexistindo correspondência exata, nos termos do § 1º, deverá ser considerado o último dia do mês.
§ 3º O vencimento de qualquer prestação, inclusive a formalizadora, em dia em que não houver expediente bancário em âmbito nacional, terá o prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Os valores previstos no Anexo e aquele previsto no § 1º do art. 62 serão reajustados anualmente, no mês de fevereiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE, acumulado no exercício anterior.
§ 5º Para o empregador doméstico, no cálculo da prestação a que se refere o caput, o valor equivalente à importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 2015, deverá integrar o total do débito de FGTS, inclusive para os trabalhadores dispensados cujo motivo de rescisão autorize o saque pelo empregador.
Art. 39. O valor de cada prestação será apropriado conforme a seguinte ordem preferencial de individualização:
II - data de admissão mais antiga do vínculo do trabalhador; e
III - trabalhador com data de nascimento mais antiga.
Parágrafo único. Na hipótese de empate na aplicação dos critérios previstos neste artigo, o valor será atribuído proporcionalmente entre esses trabalhadores, desprezando-se as frações inferiores ao centavo.
Art. 40. A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação.
Parágrafo único. O contrato devidamente formalizado configura título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, nos termos do inciso II do art. 784 do Código de Processo Civil.
Art. 41. As declarações prestadas nos sistemas eSocial e FGTS Digital, relativas a competências de apuração ocorridas a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital e que se refiram a período parcelado, importarão em automático aditamento ao contrato vigente quando resultarem na majoração dos valores, ficando mantido o quantitativo de prestações remanescentes.
§ 1º Quando o aditamento do contrato acarretar a majoração dos valores da prestação formalizadora de que trata o art. 37, ou da obrigação prevista no art. 48, o FGTS correspondente deverá ser objeto de recolhimento complementar no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º A partir da formalização do contrato, não será admitida retificação de informações no eSocial que implique redução dos valores anteriormente confessados e parcelados, situação que ensejará a rescisão do contrato.
Art. 42. O devedor poderá acrescentar novas competências ao contrato de parcelamento vigente, não compreendidas no período parcelado, mediante termo aditivo, respeitado o número de prestações remanescentes e mantida a data de vencimento das prestações.
§ 1º Se mais de um contrato de parcelamento estiver vigente, os débitos deverão ser acrescentados:
I - em relação a competências anteriores àquelas já parceladas, ao contrato em que originariamente deveriam ter sido contemplados, considerando o respectivo período parcelado; e
II - em relação a competências posteriores àquelas já parceladas, ao contrato que contemplar o débito da competência mais recente.
§ 2º Na hipótese do aditamento a que se refere este artigo, o período parcelado sofrerá alteração, inclusive para os fins previstos no art. 41.
§ 3º A formalização do termo aditivo ocorrerá com o recolhimento dos valores descritos no § 1º do art. 37 até a data da primeira prestação vincenda.
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º não afastará a obrigatoriedade de recolhimento da prestação normal do contrato de parcelamento original a vencer naquele dia.
§ 5º Na inexistência de valores de FGTS para a constituição da prestação prevista no § 3º, o termo aditivo será automaticamente formalizado na data de sua anuência pelo devedor.
§ 6º Formalizado o termo aditivo, o valor do débito a ele correspondente será computado na geração da primeira guia de recolhimento de prestação relativa ao parcelamento aditado, ainda que esteja em atraso.
Art. 43. A contratação do parcelamento não inibirá ou afastará a possibilidade de realização de procedimento administrativo fiscal, hipótese em que poderão ser apurados e lançados em notificação de débito outros valores não abrangidos pelo referido instrumento, enquanto não operada a prescrição.
Parágrafo único. Até 10 (dez) dias contados da constituição definitiva do débito, caberá ao devedor promover a declaração dos respectivos fatos geradores e bases de cálculo do FGTS, nos termos do § 4º do art. 15, relativo a todo o período do débito alcançado pela notificação, ainda que diverso do parcelado, sob pena de rescisão de todos os contratos de parcelamento vigentes.
Art. 44. O recolhimento de prestação de FGTS parcelado deverá ser realizado a partir de guia emitida pela respectiva funcionalidade constante no módulo de parcelamento do FGTS Digital.
§ 1º Não será considerado, para fins de quitação de prestação normal do parcelamento, o recolhimento realizado a partir de guia emitida pelas funcionalidades constantes no módulo geral de gestão de guias do FGTS Digital.
§ 2º O recolhimento realizado nos termos do § 1º será abatido do montante do débito parcelado, considerando-se quitadas as prestações na ordem inversa de seu vencimento, de modo a determinar o recálculo automático do valor das prestações, respeitado o valor mínimo da faixa correspondente ao débito identificado por ocasião da anuência aos termos do contrato, nos termos do Anexo.
§ 3º A apropriação do recolhimento nos termos do § 2º deste artigo, bem como a antecipação de que trata o § 2º do art. 45, não eximirão o devedor da obrigatoriedade de seguir o cronograma original, mediante o recolhimento da prestação subsequente a vencer.
Art. 45. As prestações do parcelamento deverão ser recolhidas pelo devedor na ordem crescente, não sendo possível a quitação da seguinte sem que se tenha quitado a anterior, salvo na hipótese das antecipações previstas neste Capítulo, caso em que o recolhimento será considerado para fins de quitação das prestações na ordem inversa de seu vencimento, priorizando as últimas a vencer.
§ 1º O FGTS Digital permitirá a geração de guia para o recolhimento de prestação normal do parcelamento com, no máximo, um mês de antecedência da data de seu vencimento, limitada à existência de índice de atualização e encargos devidos para a data de pagamento indicada pelo devedor.
§ 2º No módulo de parcelamento do FGTS Digital, o devedor, a seu critério, poderá gerar guias para antecipar o recolhimento da quantidade de prestações que indicar, considerando-se quitadas na ordem inversa de seu vencimento, recaindo a amortização sobre as últimas parcelas.
Art. 46. Caberá ao devedor providenciar em tempo hábil a geração das guias de recolhimento dos valores de FGTS parcelados a fim de promover a sua regular quitação.
Art. 47. O valor de cada uma das prestações será atualizado até a data do efetivo recolhimento com os encargos previstos na Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 48. No curso do parcelamento, o devedor ficará obrigado a antecipar todos os recolhimentos de FGTS relativos ao trabalhador que, em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunir condições legais para a movimentação de valores de sua conta vinculada.
§ 1º Na hipótese do caput, o recolhimento de todos os valores de FGTS deverá ser realizado até a data de vencimento estabelecida para a quitação dos valores rescisórios, nos termos legais.
§ 2º Os valores devidos em decorrência da antecipação prevista no caput serão abatidos do montante total do débito devido e parcelado, aplicando-se idêntica sistemática prevista no § 2º do art. 44.
Art. 49. A permanência de 3 (três) prestações vencidas e não quitadas integralmente acarretará rescisão automática do contrato de parcelamento, excluindo-se a possibilidade de purgar a mora e a necessidade de prévia comunicação ao devedor.
§ 1º A rescisão de que trata o caput ocorrerá também na hipótese de inadimplência de qualquer uma das duas últimas prestações do contrato, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º O saldo devedor remanescente de contrato de parcelamento será encaminhado para inscrição em dívida ativa, obedecidos os parâmetros legais.
§ 3º Na hipótese de o débito não ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do § 2º, o valor remanescente poderá ser somado a outros débitos de FGTS não parcelados anteriormente para fins de contratação de novo parcelamento, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 50. Além das demais situações previstas nesta Portaria, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá rescindir o contrato de parcelamento, sem necessidade de prévia comunicação, em caso de:
I - decretação de falência ou insolvência do devedor;
II - liquidação ou extinção do devedor;
III - omissão de fatos ou prática de atos fraudulentos com objetivo de obter o deferimento ou qualquer vantagem relativa ao contrato de parcelamento, inclusive para a manutenção de sua vigência; ou
IV - ocorrência de outras situações previstas em Lei ou em Resoluções do Conselho Curador do FGTS.
Art. 51. A rescisão do contrato de parcelamento, em qualquer situação e a qualquer tempo, com a existência de saldo devedor remanescente ensejará:
I - realização dos procedimentos administrativos pertinentes e remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa e cobrança executiva; ou
II - adoção facultativa de outros meios para a cobrança, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o valor do débito consolidado não atenda aos parâmetros legais para remessa à inscrição em dívida ativa.
Art. 52. A anuência aos termos do contrato de parcelamento de FGTS não afasta a obrigação do devedor em face de qualquer outra contribuição, tributo ou dever legal de prestar informações acerca destes.
Art. 53. Em relação aos valores de FGTS objeto do contrato de parcelamento, não haverá o fornecimento de informação restritiva, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de emissão do CRF pelo agente operador:
I - a partir da data de formalização do contrato; e
II - enquanto o devedor estiver em dia com todas as prestações decorrentes do contrato de parcelamento, inclusive quanto à obrigatoriedade de antecipação de valores de FGTS parcelados.
Art. 54. A não aplicação imediata de sanções por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho diante da inobservância de disposições constantes do contrato de parcelamento constitui mera liberalidade e não configura hipótese de novação ou alteração tácita do contrato, o qual só poderá ser modificado por escrito, salvo nas situações expressamente nele previstas.
Art. 55. No contrato de parcelamento deverá constar como local da contratação o domicílio da sede do devedor, considerado o domicílio da matriz, mesmo quando o contrato compreender o débito de FGTS de outros estabelecimentos com domicílios distintos, e será eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal, com jurisdição sobre aquela localidade, para solucionar eventual lide sobre referido contrato.
Seção II - Das condições especiais do contrato de parcelamento
Art. 56. O empregador que mantiver estabelecimento situado em município para o qual tenha sido decretado estado de calamidade pública, desde que assim reconhecido pelo Poder Executivo Federal, poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das prestações cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido.
§ 1º Para os contratos de parcelamento assinados ou vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento será limitado ao tempo total estabelecido no Decreto, e não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Dispensada a formalização de aditivo contratual, a aplicação da suspensão de que trata o caput estará condicionada a prévio requerimento do devedor, alcançará as prestações vincendas e, no caso de mora, abrangerá apenas duas prestações em atraso, desde que o vencimento esteja compreendido no período abrangido pelo estado de calamidade pública.
§ 3º Para beneficiar-se da suspensão, o requerimento deverá ser realizado durante o período do estado de calamidade.
§ 4º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do requerimento do devedor, exceto se a suspensão alcançar prestações em atraso, hipótese em que a contagem será realizada a partir da data de vencimento da primeira prestação inadimplida.
Art. 57. O vencimento mensal das prestações suspensas será reprogramado a partir do término do prazo a que se refere o § 1º do art. 56, observados o mesmo dia de vencimento da parcela originalmente contratada e o número de prestações remanescentes.
Art. 58. O devedor será beneficiado com a suspensão de que trata o art. 56 desde que a solicite antes da ocorrência dos motivos justificadores da rescisão automática pelo inadimplemento das prestações ordinárias.
Art. 59. As prestações com recolhimento suspenso nos termos do art. 56 não ensejarão o fornecimento de informação restritiva, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de emissão do CRF pelo agente operador.
Art. 60. A suspensão prevista no art. 56 não afastará a obrigatoriedade do recolhimento da prestação formalizadora de que trata o art. 37.
Parágrafo único. Na inexistência de valores de FGTS para a constituição da prestação prevista no caput, excepcionalmente a formalização do contrato ocorrerá tão somente com a sua anuência pelo devedor, dispensada a exigência prevista no § 2º do art. 37.
Art. 61. A hipótese de suspensão prevista no art. 56 não obstará a aplicação das demais regras previstas neste Capítulo, especialmente quanto à:
I - obrigatoriedade de recolhimento da antecipação dos valores de FGTS conforme previsão constante do art. 48; e
II - incidência de atualização monetária, juros de mora, multa e demais encargos legais devidos nesse período.
Art. 62. As ME e EPP amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderão ser beneficiadas com a fixação das 6 (seis) primeiras prestações mensais pelo valor mínimo previsto para a faixa A do Anexo, nas contratações de parcelamento requeridas e formalizadas em determinados eventos de incentivo à regularização promovidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A condição especial prevista no caput será aplicável nas seguintes condições:
I - o débito total do devedor não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - o parcelamento deverá contemplar, no mínimo, 6 (seis) prestações, incluída aquela a ser recolhida nos termos do § 2º do art. 37, se for o caso; e
III - o benefício deverá ser requerido no ato da anuência aos termos do contrato.
§ 2º A diferença entre o valor mínimo das 6 (seis) primeiras prestações e o seu valor base, calculado nos termos do art. 38, será distribuída proporcionalmente nas demais prestações.
§ 3º As disposições do caput restringem-se à fixação do valor das primeiras 6 (seis) prestações mensais pelo valor mínimo e não afastam a obrigatoriedade de recolhimento dos valores devidos para a formalização do contrato, conforme previsto no art. 37, tampouco a antecipação prevista no art. 48.
Art. 63. A rescisão do contrato de parcelamento contemplado com as condições especiais de que trata esta Seção acarretará ao devedor o impedimento de contratação de novo parcelamento, nas mesmas condições, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de ocorrência do motivo justificador dessa rescisão.
Seção III - Do termo de adesão a contrato de parcelamento
Art. 64. O modelo do Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será aprovado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.
CAPÍTULO VII - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO FGTS
Art. 65. O empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS poderá, por intermédio do FGTS Digital, requerer a compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Apenas os valores de FGTS recolhidos pela GFD serão passíveis de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.
§ 2º Os procedimentos para compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior com utilização de guias geradas por meio de outros sistemas serão realizados exclusivamente junto ao agente operador do FGTS, segundo normas operacionais deste e as diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.
Art. 66. Na hipótese de retificação ou substituição de informações no eSocial que alterem as bases de cálculo do FGTS de determinado trabalhador, os valores devidos de FGTS e ainda não lançados em documento fiscal pela Auditoria-Fiscal do Trabalho serão automaticamente compensados com os valores anteriormente recolhidos quando os débitos forem identificados pelos mesmos campos chaves, conforme agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26.
Parágrafo único. Observada a aplicação da regra do caput, caso remanesçam débitos e créditos em distintos grupos de tipo de valor relativos ao mesmo trabalhador, a compensação somente será realizada mediante requerimento de bloqueio e estorno.
Art. 67. Para possibilitar o requerimento de compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior, o interessado deverá requerer previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores.
§ 1º A formulação do requerimento de que trata o caput, realizado no ambiente do FGTS Digital, implicará imediata e automática comunicação ao agente operador para as providências de bloqueio junto à conta vinculada do trabalhador.
§ 2º Nos procedimentos inerentes à compensação ou restituição, o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET será o meio de comunicação a ser utilizado entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o interessado.
§ 3º Excepcionalmente, quando não for possível a utilização do DET, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá utilizar ou indicar outros meios de comunicação.
Art. 68. A efetivação do bloqueio do valor requerido na conta vinculada do trabalhador será submetida à análise e ao controle exclusivos do agente operador, segundo normas operacionais deste e diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.
§ 1º A realização do bloqueio, mesmo que parcial, a sua inviabilidade ou seu indeferimento serão comunicados pelo agente operador à Auditoria-Fiscal do Trabalho, que informará ao requerente interessado por meio do FGTS Digital.
§ 2º O bloqueio realizado pelo agente operador tem a finalidade exclusiva de resguardar direitos do requerente interessado e não importará em automático reconhecimento acerca da legalidade, validade e regularidade do pedido de estorno, bem como do direito à compensação ou restituição.
§ 3º Na ocorrência de impedimento para a realização do bloqueio integral do valor requerido não caberá recurso.
§ 4º Na hipótese do § 3º será admitida a realização de novo requerimento.
Art. 69. Realizado o bloqueio pelo agente operador, o pedido de estorno será analisado e poderá ser deferido imediatamente com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
1º Não atendidos os parâmetros de que trata o caput, o interessado poderá ser submetido a procedimento administrativo fiscal e notificado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, prestar esclarecimentos e apresentar documentos pertinentes.
§ 2º Notificado o interessado e caso este não apresente os documentos no prazo assinalado, o pedido será arquivado e o agente operador comunicado para levantar o bloqueio do valor realizado na conta vinculada do trabalhador.
§ 3º O arquivamento do pedido de bloqueio e estorno de que trata o § 2º não impedirá que novo requerimento seja realizado pelo interessado com o mesmo teor.
§ 4º A faculdade descrita no § 3º será limitada à formulação de três pedidos, incluído o requerimento inicial.
Art. 70. A análise e a decisão sobre a legalidade do estorno requerido pelo interessado serão realizadas por Auditor-Fiscal do Trabalho designado.
Parágrafo único. A decisão, devidamente fundamentada, será considerada por trabalhador, competência e valor, com a conclusão expressa pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 71. Deferido o pedido de estorno, o agente operador será comunicado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio do FGTS Digital, para que os valores objeto de restituição sejam debitados na conta vinculada do trabalhador e creditados na conta virtual do empregador - CVE.
§ 1º Os valores a que se referem o caput serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do crédito na conta virtual do empregador, data a partir da qual os recursos estarão disponíveis para compensação ou restituição.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de estorno, o empregador ou responsável poderá apresentar recurso devidamente fundamentado e instruído com as provas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, por meio do FGTS Digital, à Coordenação de Gestão e Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que decidirá em última instância.
§ 3º O recurso interposto poderá ser submetido, antes da decisão, à elaboração de parecer motivado e conclusivo por Auditor-Fiscal do Trabalho, distinto daquele que proferiu a decisão recorrida.
Art. 72. Entre outras situações devidamente fundamentadas, não será deferido o estorno do valor do FGTS da conta vinculada do trabalhador quando derivado das seguintes hipóteses:
I - FGTS devido relativo à competência cuja pretensão estava prescrita na data do recolhimento;
II - recolhimento de FGTS indevido ou a maior ao mesmo trabalhador em conta vinculada relativa a contrato distinto do qual se pleiteia o bloqueio para fins de compensação ou restituição, ainda que o vínculo se refira a idêntico empregador ou responsável pelo recolhimento do FGTS;
III - recolhimento de FGTS realizado ao diretor não empregado na forma do art. 16 da Lei nº 8.036, de 1990, exceto na hipótese de duplicidade de recolhimento ou comprovação de erro na base de cálculo;
IV - reclassificação cadastral de determinada rubrica de natureza remuneratória para indenizatória, quando for considerada em desconformidade com os parâmetros legais; ou
V - prescrição da pretensão à restituição, considerados os prazos previstos pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, contados da data do recolhimento a maior ou indevido.
Art. 73. Os recolhimentos realizados em duplicidade, quando detectados pelo FGTS Digital, a partir do agrupamento de dados previsto pelo § 4º do art. 26, dispensam requerimento de bloqueio e serão creditados automaticamente na CVE para utilização em eventual compensação ou restituição.
Art. 74. Creditado o valor na CVE, o FGTS Digital verificará a existência de débitos de FGTS por parte do interessado e que estejam vencidos, para efeito de compensação.
§ 1º A verificação a que se refere o caput será realizada apenas quanto aos débitos existentes e controlados no âmbito do FGTS Digital.
§ 2º Os valores creditados na CVE somente serão passíveis de restituição quando inexistirem débitos que possam ser compensados, inclusive com aqueles que estejam contemplados em contrato de parcelamento.
§ 3º Os créditos utilizados para compensar valores de FGTS contemplados em contrato de parcelamento serão abatidos do montante total do débito devido e parcelado, aplicando-se o procedimento disposto no § 2º do art. 44.
§ 4º O saldo credor da CVE poderá ser utilizado para o cumprimento de obrigações vincendas apenas quando inexistirem débitos de FGTS para compensação.
Art. 75. A GFD utilizada para compensação de saldo credor existente na CVE:
I - será gerada exclusivamente para compensação de valores e não poderá contemplar qualquer outro valor de FGTS a recolher; e
II - contemplará apenas débitos de FGTS não encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Art. 76. A existência de saldo credor na CVE, sem débitos passíveis de compensação, autoriza o interessado a requerer a restituição do respectivo valor no FGTS Digital.
§ 1º A Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio do FGTS Digital, poderá bloquear a restituição ou indeferir liminarmente o requerimento quando detectar o descumprimento de obrigações acessórias pelo empregador ou responsável pelo recolhimento do FGTS.
§ 2º O requerimento deverá informar a conta de titularidade do empregador ou do responsável pelo recolhimento indevido ou a maior do FGTS para a realização da devolução ou, ainda, a chave PIX da conta para o recebimento dos valores, desde que coincidente com seu CNPJ raiz ou seu CPF, conforme o caso.
§ 3º O ato de efetivação da restituição, de exclusiva análise de admissibilidade e responsabilidade do agente operador do FGTS, sempre será realizado pelo valor total do saldo existente na CVE, com a observância das normas do agente operador e diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.
§ 4º Não caberá recurso do indeferimento da restituição, independentemente do motivo, sem prejuízo de o interessado apresentar novo requerimento, com as correções cabíveis, para análise.
Art. 77. A autorização de compensação ou restituição de valores creditados na CVE não importará no automático reconhecimento da regularidade do empregador ou responsável pelo recolhimento do FGTS, nem obstará a apuração de débito decorrente de omissão ou incorreção das declarações prestadas, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil ou criminal cabível.
Art. 78. Ao requerer o bloqueio e estorno de FGTS recolhido a maior ou indevidamente, o empregador ou responsável deverá concordar com Termo de Declaração, cujo modelo será aprovado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Revoga-se a Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023.
Art. 80. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUIZ MARINHO
ANEXOPRAZO MÁXIMO E VALOR MÍNIMO DA PRESTAÇÃO
TABELA 1 - DEVEDORES EM GERAL
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
3.000,00 |
12 |
100,00 |
B |
3.000,01 |
5.220,00 |
18 |
250,00 |
C |
5.220,01 |
9.120,00 |
24 |
290,00 |
D |
9.120,01 |
15.840,00 |
36 |
380,00 |
E |
15.840,01 |
24.000,00 |
48 |
440,00 |
F |
24.000,01 |
34.800,00 |
60 |
500,00 |
G |
34.800,01 |
47.880,00 |
72 |
580,00 |
H |
47.880,01 |
61.200,00 |
80 |
665,00 |
I |
61.200,01 |
.................... |
85 |
765,00 |
TABELA 2 - DEVEDORES EM GERAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
4.250,00 |
17 |
100,00 |
B |
4.250,01 |
7.250,00 |
25 |
250,00 |
C |
7.250,01 |
12.920,00 |
34 |
290,00 |
D |
12.920,01 |
22.440,00 |
51 |
380,00 |
E |
22.440,01 |
34.000,00 |
68 |
440,00 |
F |
34.000,01 |
49.300,00 |
85 |
500,00 |
G |
49.300,01 |
67.830,00 |
102 |
580,00 |
H |
67.830,01 |
86.445,00 |
113 |
665,00 |
I |
86.445,01 |
.................... |
120 |
765,00 |
TABELA 3 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
3.500,00 |
14 |
100,00 |
B |
3.500,01 |
6.090,00 |
21 |
250,00 |
C |
6.090,01 |
10.640,00 |
28 |
290,00 |
D |
10.640,01 |
18.480,00 |
42 |
380,00 |
E |
18.480,01 |
28.000,00 |
56 |
440,00 |
F |
28.000,01 |
40.600,00 |
70 |
500,00 |
G |
40.600,01 |
55.860,00 |
84 |
580,00 |
H |
55.860,01 |
71.910,00 |
94 |
665,00 |
I |
71.910,01 |
.................... |
100 |
765,00 |
TABELA 4 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
2.465,00 |
17 |
100,00 |
B |
2.465,01 |
4.125,00 |
25 |
145,00 |
C |
4.125,01 |
6.460,00 |
34 |
165,00 |
D |
6.460,01 |
11.220,00 |
51 |
190,00 |
E |
11.220,01 |
17.340,00 |
68 |
220,00 |
F |
17.340,01 |
24.650,00 |
85 |
255,00 |
G |
24.650,01 |
34.170,00 |
102 |
290,00 |
H |
34.170,01 |
43.505,00 |
113 |
335,00 |
I |
43.505,01 |
.................... |
120 |
385,00 |
TABELA 5 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
2.900,00 |
20 |
100,00 |
B |
2.900,01 |
4.950,00 |
30 |
145,00 |
C |
4.950,01 |
7.790,00 |
41 |
165,00 |
D |
7.790,01 |
13.420,00 |
61 |
190,00 |
E |
13.420,01 |
20.655,00 |
81 |
220,00 |
F |
20.655,01 |
29.290,00 |
101 |
255,00 |
G |
29.290,01 |
40.870,00 |
122 |
290,00 |
H |
40.870,01 |
51.975,00 |
135 |
335,00 |
I |
51.975,01 |
.................... |
144 |
385,00 |
TABELA 6 - EMPREGADOR DOMÉSTICO
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
160,00 |
1.200,00 |
12 |
80,00 |
B |
1.200,01 |
1.980,00 |
18 |
100,00 |
C |
1.980,01 |
3.000,00 |
24 |
110,00 |
D |
3.000,01 |
4.860,00 |
36 |
125,00 |
E |
4.860,01 |
6.960,00 |
48 |
135,00 |
F |
6.960,01 |
9.600,00 |
60 |
145,00 |
G |
9.600,01 |
12.960,00 |
72 |
160,00 |
H |
12.960,01 |
16.000,00 |
80 |
180,00 |
I |
16.000,01 |
.................... |
85 |
200,00 |