Publicado no DOE - RS em 28 mar 2024
Posterga a produção de efeitos do Decreto nº 57365/2023, do Decreto nº 57366/2023, do Decreto nº 57367/2023, do Decreto nº 57411/2023, e do Decreto nº 57413/2023, e modifica o RICMS/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica postergada, para 1º de maio de 2024, a produção de efeitos:
I - do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023;
II - do Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023;
III - do Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, em relação às alterações n os 6234 a 6236;
IV - do Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, exceto em relação à alteração nº 6255;
V - do Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6304 - No Livro I, art. 9º, XIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA 03 - No período de 1º a 30 de abril de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
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Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6305 - No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
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§ 2º ...
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NOTA 03 - No período de 1º de julho de 2023 a 30 de abril de 2024, fica suspensa a limitação prevista no "caput" para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e CCVIII.
Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
(Revogado pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024):
ALTERAÇÃO Nº 6306 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação aos incisos XVII, XVIII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso I do § 2º, conforme segue:
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XVII - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
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XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;
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XIX - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
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CXXIV - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas;
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CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;
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CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;
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CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
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CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final;
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§ 2º ...
I - 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2024;
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ALTERAÇÃO Nº 6307 - No Livro I, art. 23, os incisos II, III, "caput", e LXIX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
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II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;
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III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II:
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LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
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(Revogado pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024):
ALTERAÇÃO Nº 6308 - No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação ao "caput" da nota 01, conforme segue:
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§ 2º ...
NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, a partir de 1º de maio de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 3º, a partir de 1° de abril de 2024, e, quanto ao art. 4º, a partir de 1º de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.