Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024


 Publicado no DOE - AL em 3 abr 2024


Altera a Instrução Normativa SEF nº 17/2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3481/2006.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do § 3º do art. 2º:

“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:

(...)

§ 3° Poderá ser concedida inscrição ao contribuinte localizado em outra unidade federada que efetuar operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, salvo se já inscrito como contribuinte substituto, desde que (Convênio ICMS 236/21):

(...)” (NR);

II - o art. 13:

“Art. 13. Impede a inscrição no CACEAL:

I - se no mesmo endereço existir outro estabelecimento com a mesma atividade ou atividade que contenha a do outro, observado o disposto no § 1º;

II - no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz do contribuinte não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula;

III - o fato de o representante do contribuinte ou o seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula; ou

IV - o fato de integrante do quadro de sócios e administradores do contribuinte:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou

b) se pessoa natural, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

V - se não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira para o exercício da atividade econômica;

VI - caso as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrem falsas, incompletas, incorretas ou não possam ser confirmadas por diligência fiscal;

VII - se os documentos relativos à inscrição não forem encaminhados à Sefaz no prazo fixado, ou apresentados no ato da vistoria;

VIII - o fato de o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estarem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

IX - o fato de o titular ou sócio da empresa solicitante ter sido titular ou sócio de estabelecimento comercial ou industrial que vendeu ou utilizou madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (Lei nº 6.841, de 23 de julho de 2007).

§ 1º O disposto no inciso I do caput não veda a concessão da inscrição quando:

I - o outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço esteja com a inscrição estadual na situação cadastral inapta, baixada ou nula;

II - os estabelecimentos estejam localizados em estabelecimento de Operador Logístico em Alagoas;

III - a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking, código CNAE 8211-3/00 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo, mediante prestação efetuada sob contrato, observado que o estabelecimento do contribuinte contratante:

a) não realize atividade que necessite de estrutura física organizada para produção ou circulação de mercadorias ou prestação de serviços;

b) indique, no CACEAL, o complemento de endereço que identifique precisamente a empresa de coworking;

c) mantenha contrato em vigor para a utilização do serviço de escritórios compartilhados.

§ 2º Regime Especial poderá autorizar a inscrição estadual de contribuinte impedido de obtê-la.

§ 3º No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo, inclusive nos casos de alterações na Junta Comercial relativas ao contribuinte.” (NR);

III - o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º do art. 14:

“Art. 14. A formalização dos atos cadastrais será requerida via Internet através do Portal REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ.

§ 1º O documento relativo à solicitação de ato cadastral no CACEAL ficará disponível, no serviço de acompanhamento do protocolo, no Portal REDESIM, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão.

§ 2º Após transcorridos os 90 (noventa) dias mencionados no § 1º, caso o interessado não tenha encaminhado ao órgão responsável a documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado, a solicitação de ato cadastral no CACEAL será cancelada automaticamente.

(…)

§ 4º O contribuinte, seu representante legal, a empresa contabilista ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, para consultar o andamento da solicitação de inscrição, deverá acessar o Portal REDESIM.

(…)

§ 6º O pedido de inscrição do MEI será feito por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado no sítio eletrônico do Portal do Empreendedor, observado o disposto na Resolução Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.

§ 7º A inscrição de contribuinte localizado em outra unidade federada, de que tratam os §§ 3º e 5º e os incisos IX e X do caput do art. 2º, deverá ser solicitada através do Portal REDESIM.” (NR);

IV - o art. 15:

“Art. 15. Não será exigido o encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da documentação relativa ao pedido de inscrição, exceto no caso de inscrição como contribuinte substituto, da inscrição prevista no § 3º e nos incisos IX e X do caput do art. 2º e na hipótese de vistoria prévia à concessão da inscrição ou alteração cadastral de que trata o art. 33, caso em que os documentos serão encaminhados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 58.688, de 25 de abril de 2018.” (NR);

V - o art. 17:

“Art. 17. No caso de inscrição na condição de contribuinte substituto, de inscrição prevista no § 3º e nos incisos IX e X do caput do art. 2º e na hipótese de vistoria prévia à concessão da inscrição ou alteração cadastral de contribuinte com atividade econômica de atacadista, transportador-revendedor-retalhista - TRR e posto revendedor varejista de combustíveis, deverá o contribuinte encaminhar a documentação relativa ao seu cadastro por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 58.688, de 25 de abril de 2018.

Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição, e será acompanhado do Documento Básico de Entrada (DBE).” (NR);

VI - os incisos VII e VIII do caput e o § 7º, todos do art. 23:

“Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição:

(…)

VII - Escrituração Contábil Fiscal - ECF dos 3 (três) últimos exercícios, a que esteja obrigado;

VIII - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS dos 3 (três) últimos exercícios, a que esteja obrigado;

(…)

§ 7º Para fins de inscrição no CACEAL de novo estabelecimento de substituto tributário titular de estabelecimento registrado na situação cadastral “Ativa” e que disponha de Certidão Negativa de Débitos (CND), ica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, e VII do caput deste artigo.” (NR);

VII - o parágrafo único do art. 24, que ica renumerado para § 1º:

“Art. 24. A microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no CACEAL, ainda que não optante pelo Simples Nacional, deverá manter no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao isco no ato de vistoria a que se refere o art. 33:

(…)

§ 1º Ao MEI, para fins de concessão de inscrição estadual, não poderá ser exigido nenhum documento ou procedimento adicional ao requerido no processo de inscrição eletrônica, nos termos dos arts. 20 e 39 da Resolução CGSIM nº 48, de 2018.” (NR);

VIII - o parágrafo único do art. 28:

“Art. 28. A inscrição daqueles obrigados ao cadastro será concedida no ato do deferimento no sistema de cadastro da RF ou da Sefaz.

Parágrafo único. A concessão de inscrição dependerá da não ocorrência de hipótese de impedimento prevista no art. 13 e do encaminhamento ao órgão responsável da documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado.” (NR);

IX - o caput do art. 33:

“Art. 33. Sem prejuízo de outras vistorias realizadas a qualquer tempo, poderá ser realizada vistoria para confrontar os dados informados no pedido de inscrição ou de alteração cadastral, inclusive verificar a documentação relativa à inscrição.” (NR);

X - o caput e o § 2º, ambos do art. 40:

“Art. 40. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com procedimento idêntico ao previsto para o pedido de inscrição inicial, mediante acesso ao Portal REDESIM ou da Sefaz, conforme o caso.

(…)

§ 2º A pessoa que constar vinculada no CACEAL como sócio, diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha legalmente se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação pelo “site” a que se refere o “caput”, caso em que deverá encaminhar por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 58.688, de 25 de abril de 2018, no prazo de até 5 (cinco) dias do pedido:

(...)” (NR);

XI - o § 4º do art. 48:

“Art. 48. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:

(...)

§ 4º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa:

I - nos termos dos incisos III a VII do caput deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta;

II - nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, terá o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, para comprovar a regularização das inconsistências cadastrais e ter sua inscrição restabelecida, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta.”; (NR);

XII - o inciso I do caput do art. 49:

“Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:

I - na situação cadastral de suspensa, conforme incisos III a VI do caput do art. 48, tenha decorrido o prazo para regularização previsto no § 4º do referido art. 48;”

(NR);

XIII - o § 1º do art. 50:

“Art. 50. Compete ao Gerente de Informações Cadastrais processar e julgar a inaptidão de inscrição.

§ 1º O processo de que trata este artigo deverá ser iniciado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, mediante requerimento homologado pelo titular da Superintendência em que esteja lotado e instruído com prova de ocorrência de fato determinativo de inaptidão de inscrição.” (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 17, de 2007, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:

I - o inciso IV ao § 3º do art. 2º:

“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:

(...)

§ 3° Poderá ser concedida inscrição ao contribuinte localizado em outra unidade federada que efetuar operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, salvo se já inscrito como contribuinte substituto, desde que (Convênio ICMS 236/21):

(…)

IV - caso já possua estabelecimento neste Estado, esteja regular no CACEAL.”
(AC);

II - o § 3º ao art. 20:

“Art. 20. O contribuinte inscrito na condição cadastral de normal ou especial, deverá manter no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao isco no ato de vistoria a que se refere o art. 33:
(...)

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo na hipótese em que arquivados na Junta Comercial do Estado de Alagoas.” (AC);

III - o parágrafo único - A ao art. 23-A:

“Art. 23-A. Para inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que efetue operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição:

(…)

Parágrafo único - A. Tratando-se de contribuinte com estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, somente será concedida a inscrição se este dispuser de CND.” (AC);

IV - o § 2º ao art. 24:

“Art. 24. A microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no CACEAL, ainda que não optante pelo Simples Nacional, deverá manter no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao isco no ato de vistoria a que se refere o art. 33:

(…)

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo na hipótese em que arquivados na Junta Comercial do Estado de Alagoas.” (AC);

V - os incisos VI, VII e VIII ao caput e o § 5º, todos ao art. 48:

“Art. 48. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:

(…)

VI - deixar de recolher o ICMS, exceto o devido por substituição tributária, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:

a) 2 (dois) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido, excluído o optante pelo Simples Nacional; e

b) 3 (três) meses, nos demais casos;

VII - estiver irregular no cumprimento de obrigações acessórias, inclusive quanto a declarações inexatas sobre operações ou prestações realizadas e apuração do imposto;

VIII - possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas seguintes situações:

a) omissão de identificação da pessoa que tenha legitimidade para representá-lo;

b) inscrição do representante no CPF inexistente, cancelada, com titular falecido, nula ou suspensa por indícios de fraude;

c) omissão do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

d) inscrição no CPF de integrante do QSA, pessoa natural, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude;

e) inscrição no CNPJ de integrante do QSA, pessoa jurídica, inapta, baixada ou nula;

f) omissão da identificação da atividade econômica;

g) divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada;

h) não autorização do exercício da atividade pelo órgão competente;

i) omissão, total ou parcial, de endereço;

j) omissão do valor do capital social ou erro de sua somatória;

k) suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente;

l) alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para titular falecido, enquanto não informada a situação especial de Inventário do Empresário ou do sócio da Sociedade Limitada composta por um único sócio pessoa natural;

m) informações cadastrais inválidas, com o intuito de burlar ou dificultar a localização ou o contato com o contribuinte;

n) qualquer outra informação cadastral inválida, com o intuito de burlar dados cadastrais do CACEAL;

o) suspensão do seu registro no CNPJ;

p) responsável contábil inexistente ou não habilitado ao exercício da atividade pelo CRC/AL.

(...)

§ 5º A inscrição estadual de contribuinte atacadista será enquadrada na situação cadastral suspensa, ato contínuo à concessão inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja realizada vistoria no estabelecimento.” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 2007:

I - os incisos II, III, VI e VIII do caput do art. 2º;

II - o § 8º do art. 14; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 20 DE 15/04/2024).

III - os incisos I, V e VII do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 20;

IV - o inciso IV do caput e o § 8º do art. 23;

V - o inciso II do art. 24;

VI - o parágrafo único do art. 24-E;

VII - o art. 31;

VIII - o art. 32;

IX - o § 1º do art. 33;

X - o inciso IV do art. 49.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de abril de 2024.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda