Publicado no DOE - RS em 7 mai 2024
Dispensa,em caráter excepcional e temporário, a necessidade de autorização prévia para perfuração de poços tubulares para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual Nº 57596/2024, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual Nº 57600/2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, bem como tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar, em caráter excepcional e temporário, para usos justificados pela situação de calamidade pública, e somente na ausência de outra alternativa viável, as autorizações prévias para as perfurações de poços tubulares para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, naqueles municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes, desde que realizadas por empresas perfuradoras com atestado vigente junto ao Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul - SEMA. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Parágrafo único. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa - IN, deverão ser providenciados os cadastros dos poços Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS e sua solicitação de outorga no prazo de 01 (um) ano, conforme Resolução CRH n° 402/2022. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Art. 2º As Administrações Públicas Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável ficam autorizadas a perfurar poços tubulares que venham a ser localizados em imóveis ou proximidades das áreas objeto do Decreto de Calamidade Pública, com a finalidade de assegurar o abastecimento de água à população desde que atendido o padrão de potabilidade, conforme disposto no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 do Ministério da Saúde e suas atualizações. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Art. 3º A perfuração dos poços tubulares deverá ser acompanhada de responsável técnico habilitado e seguir os regramentos legais e normativos, observando-se, em especial, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 12.212 e 12.244 e o Decreto Estadual n° 42.047/2002. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Art. 4º Caso seja necessário manejo de vegetação ou mata nativa para construção do poço ou do perímetro imediato de proteção sanitária deverá ser providenciada a liberação do órgão ambiental responsável.
Art. 5º Ao final da perfuração, ressalvadas as exceções previstas pelo DRHS, o poço deverá ser dotado dos seguintes itens:
a) Tampa e lacre do poço que o proteja de contaminações e acidentes;
b) Laje de proteção sanitária de concreto, com área mínima de 1 m² e 10 cm de espessura, concêntrica ao tubo de revestimento e com declividade para as bordas;
c) Topo do revestimento saliente no mínimo 30 cm da laje de proteção;
d) Hidrômetro;
e) Tubo auxiliar para medição de níveis;
f) Cercamento com área de no mínimo 4m²; e
g) Sistema de tratamento, quando a água se destinar ao consumo humano, abastecimento público ou comunitário para que seja atendido o padrão de potabilidade, conforme disposto no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 do Ministério da Saúde e suas atualizações. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Art. 6º Nos casos de poços perfurados que sejam secos, improdutivos ou impróprios ao consumo, deverá ser providenciado seu tamponamento, de acordo com as diretrizes do DRHS/SEMA e normas da ABNT NBR 12.212/2017 e 12.244/2006.
Parágrafo único. O procedimento de tamponamento deverá ser registrado em um relatório descritivo e fotográfico a ser encaminhado através do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT RS pela empresa perfuradora dentro do prazo de validade desta IN.
Art. 7º. Esta IN tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 20/05/2024).
Porto Alegre, 07 de maio de 2024.
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura