Publicado no DOE - RS em 27 mai 2024
Estabelece regime excepcional e temporário de consulta ao Cadastro Informativo - CADIN/RS, de que trata a Lei Nº 10697/1996, regulamentada pelo Decreto Nº 36888/1996, para as contratações e repasses públicos durante o período de enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Nº 57596/2024, e reiterado pelo Decreto Nº 57600/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, com fulcro no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, regime excepcional e temporário de consulta ao Cadastro Informativo - CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996, para as contratações públicas durante o período de enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que observará as normas deste Decreto.
Art. 2º Fica autorizada a celebração de contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ainda que inscritas no CADIN/RS, desde que imprescindíveis ao enfrentamento do estado de calamidade pública referido no art. 1º deste Decreto e dos efeitos dele decorrentes.
§ 1º A contratação deve ser acompanhada de justificativa do ordenador de despesas demonstrando as razões pelas quais a avença não poderá ser celebrada com pessoa não inscrita no cadastro sem prejuízo da execução da política pública.
§ 2º A autorização de que trata o "caput" deste artigo abrangerá as prorrogações e renegociações que se fizerem indispensáveis ao enfrentamento do estado de calamidade pública referido no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º As entidades integrantes da administração pública estadual ficam autorizadas a conceder empréstimos e financiamentos, bem como prestar garantias à pessoas físicas ou jurídicas, ainda que inscritas no CADIN/RS, por meio de linhas de crédito específicas destinadas à reconstrução das estruturas produtivas e à mitigação dos efeitos econômicos diretamente decorrentes do estado de calamidade pública referido no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A concessão do crédito de que trata o "caput" deste artigo deve ser acompanhada da descrição detalhada do objeto em que serão utilizados os recursos e da sua relação com o estado de calamidade pública.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de auxílios, contribuições e incentivos fiscais ou financeiros a pessoas físicas ou jurídicas, ainda que inscritas no CADIN/RS, destinados exclusivamente ao enfrentamento do estado de calamidade pública referido no art. 1º deste Decreto e de seus efeitos diretos.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser aplicadas até 31 de julho de 2024, prorrogável por até trinta dias por ato da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.