Publicado no DOE - RS em 29 mai 2024
Suspende a rescisão, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, e no Convênio ICMS nº 60/24, de 17 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16/24, publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024:
I - fica suspensa, no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024, a rescisão, por inadimplência, dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual ;
II - ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual, cancelados, em decorrência de inadimplência, no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024;
III - fica postergada, por quatro meses, a data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes nesta data, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, ficando ampliado o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período, relativos a: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57723 DE 22/07/2024).
a) débitos de natureza não tributária com a Fazenda Pública Estadual;
b) débitos de natureza tributária, exceto relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao ano-calendário de 2024; e
c) parcela do débito inscrito como Dívida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, objeto de compensação com precatórios do Estado, nos termos em que disposto no art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017;
IV - fica prorrogada, para 1º de julho de 2024, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos com a Fazenda Pública Estadual cujo prazo máximo para a inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, esteja compreendido no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.
Parágrafo único. As disposições de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo não alteram as demais condições pactuadas e serão promovidas independentemente de termo aditivo ou de apostilamento e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.