Publicado no DOE - RS em 3 jun 2024
Dispõe sobre medidas a serem adotadas na esfera da prestação de contas de projetos culturais do Sistema Pró-Cultura da Secretaria de Estado da cultura, diante do enfrentamento do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DA CULTURA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o financiamento de projetos culturais pelo PRÓ-CULTURA RS, pelos recursos descentralizados por meio da Lei Paulo Gustavo - LPG, bem como por outros mecanismos de fomento à cultura;
Considerando o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando a Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio 2024, que autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar seu início nas hipóteses e condições que estabelece;
Considerando o Decreto Estadual nº 57.634, de 24.05.2024, que suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
Considerando que o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afeta diretamente as condições para a execução (desenvolvimento e conclusão) dos projetos culturais, inclusive em razão das pessoas, empresas e entidades impactadas pelas enchentes;
RESOLVE:
Art. 1º Tendo por base o previsto na Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, e no Decreto Estadual nº 57.634, de 24 de maio de 2024, suspende-se, nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, o curso dos prazos atinentes aos procedimentos de prestação de contas da Secretaria da Cultura.
Art. 2º Em processos administrativos de prestação de contas, o produtor cultural poderá demonstrar afetação direta em relação aos fatos que justificaram a decretação de calamidade pública, considerando o Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024.
§ 1° O produtor cultural poderá comprovar a execução física e a financeira conforme lhe for possível, contanto que demonstre a afetação direta em relação aos fatos que justificaram a decretação do estado de calamidade pública.
§ 2° Considerando o disposto no parágrafo anterior e a situação de calamidade pública, a Divisão de Tomada de Contas (DTC) fica autorizada a apreciar ou reapreciar a análise das prestações de contas, com base nas particularidades do caso concreto.
Art. 2º Os prazos para requerimento à Secretaria de Estado da Cultura começarão a ser contados da seguinte forma:
a) em processos com diligência pendente, o Produtor Cultural terá 30 (trinta) dias corridos para resposta, a contar de 01 de agosto de 2024;
b) em processos em que não tenha sido entregue a prestação de contas, o produtor cultural terá até 30 (trinta) dias corridos, contados após o término do prazo para entrega da documentação comprobatória de execução do projeto.
Parágrafo único. Os prazos acima poderão ser prorrogados por mais 30 dias a pedido do produtor cultural, comprovada a necessidade.
Art. 3º A prestação de contas será considerada inexequível quando fatos relacionados à decretação de calamidade pública tornarem materialmente impossível a apresentação de documentação relacionada à execução física e financeira do projeto cultural.
Parágrafo único. Se a impossibilidade de apresentação de documentos for parcial, as contas poderão ser consideradas parcialmente inexequíveis, caso em que haverá prosseguimento da parte exequível.
Art. 4º Ouvida a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Divisão de Tomada de Contas (DTC) procederá ao arquivamento do processo referente às contas inexequíveis.
§ 1° Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do arquivamento do processo, a Secretaria de Estado da Cultura poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e concluir a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2° Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa do processo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 24 de abril de 2024 , e terá vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública.
Beatriz Helena Miranda Araujo,
Secretária de Estado da Cultura