Instrução Normativa SEFA Nº 16 DE 05/06/2024


 Publicado no DOE - PA em 6 jun 2024


Estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

Considerando o disposto nos incisos II dos arts. 3º e 3-A da Lei nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, com alterações da Lei nº 10.164, de 20 de novembro de 2023; e

Considerando o disposto no Decreto nº 553, de 17 de fevereiro de 2020, com alterações do Decreto nº 3.956, de 28 de maio de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º O documento denominado Cartão Sua Casa, instituído pela Lei nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, permite o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS ao fornecedor de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa.

Art. 2º O valor constante do documento, a que se refere o art. 1º , corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa Sua Casa, cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 1º O beneficiário deverá no período de validade, definido pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA e constante no Cartão Sua Casa, adquirir o material a ser utilizado em unidade habitacional a ele vinculada, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do referido cartão.

§ 2º É vedada a prorrogação ou revalidação do prazo de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º O estabelecimento fornecedor da mercadoria destinada ao Programa Sua Casa, para apropriar-se do crédito outorgado, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 8.967/2019, além de emitir a Nota Fiscal de "Venda de Mercadorias" no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.101, 5.102, 5.401, ou 5.405, deve:

I - obter a assinatura do beneficiário do programa no Cartão Sua Casa, à vista de seu documento de identificação oficial, no ato do pagamento das mercadorias;

II - anotar no anverso do Cartão Sua Casa o número da transação, que é gerado pelo sistema informatizado do Programa Sua Casa, pela internet, no Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

III - relacionar no verso do Cartão Sua Casa, o número da inscrição estadual, a razão social do estabelecimento fornecedor, o tipo de documento fiscal utilizado na venda, se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, com seus respectivos número, valor e data;

IV - arquivar o Cartão Sua Casa para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

V - comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, munido:

a) dos Cartões Sua Casa que deram origem ao crédito constante do Comprovante de Transação;

b) do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, DANFE, emitida nos termos do art. 6º.

§ 1º Compete a COHAB/PA o gerenciamento do sistema informatizado de controle dos Cartões Sua Casa emitidos, inclusive a geração dos números de autorização dos cartões e suas respectivas baixas.

§ 2º A apropriação do crédito outorgado relativo ao Cartão Sua Casa deve ser efetivada no período de apuração correspondente ao da venda efetuada a beneficiário do Programa Sua Casa e está condicionada a obtenção do número da transação gerado na forma estabelecida no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Para efeito da apropriação do crédito outorgado considera-se tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número da transação aquele obtido até 10 (dez) dias, contados da data das vendas efetuadas a beneficiário do Programa Sua Casa.

Art. 4º O crédito outorgado poderá ser usado pelo contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa, das seguintes formas:

I - pelos contribuintes tributados pelo regime normal de apuração do ICMS:

a) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de sua operação própria;

b) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, e ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141;

c) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários relativo às operações de sua responsabilidade por substituição tributária interna;

d) para compensação com o montante do valor devido de créditos tributários do ICMS objeto de parcelamento, com créditos tributários do ICMS declarados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa tributária, ou ainda com créditos tributários de ICMS constituídos mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal;

e) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração, situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação;

f) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação;

II - pelos contribuintes tributados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional:

a) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, e ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141;

b) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários relativos às operações de sua responsabilidade por substituição tributária interna;

c) para compensação com créditos tributários de ICMS constituidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal;

d) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração, situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação;

e) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação.

§ 1º Compete ao Coordenador da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária (CERAT ou CEEAT), à vista da regularidade da operação, emitir despacho autorizativo de homologação do crédito para as deduções e compensações dos créditos tributários de ICMS previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º As transferências previstas nas alíneas "e" e "f' do inciso I e alíneas "d" e "e" do inciso II do caput deste artigo serão objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte condicionadas à adimplência do contribuinte detentor do crédito outorgado, relativamente ao recolhimento do ICMS apurado mensalmente.

Art. 5º O crédito outorgado recebido em transferência poderá ser usado:

I - por contribuinte destinatário do crédito, tributado pelo regime normal de apuração, situado neste Estado:

a) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de sua operação própria;

b) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, e ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141;

c) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários relativo às operações de sua responsabilidade por substituição tributária interna;

d) para compensação com o montante do valor devido de créditos tributários do ICMS objeto de parcelamento, com créditos tributários do ICMS declarados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa tributária, ou ainda com créditos tributários de ICMS constituidos mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal;

e) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração, situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação;

f) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação;

II - por contribuinte destinatário do crédito, tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário:

a) para compensação com o montante do valor devido de créditos tributários do ICMS objeto de parcelamento, com créditos tributários do ICMS declarados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa tributária, ou ainda com créditos tributários de ICMS constituidos mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) para deduzir do montante do valor devido de créditos tributários de ICMS de sua responsabilidade por substituição tributária interestadual.

§ 1º Ao crédito outorgado recebido em transferência na forma da alínea "e" do inciso I e da alínea "d" do inciso II, do caput do art. 4º, aplica-se somente uma vez a hipótese prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo, vedada sua transferência sucessiva.

§ 2º Não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ao contribuinte que faça a apuração do imposto com base nas legislações específicas da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, quando estabelecer a vedação de quaisquer créditos.

Art. 6º O contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa deverá emitir NF-e, modelo 55, caso interessado em utilizar o crédito outorgado em razão de Cartão Sua Casa da forma que se segue:

I - Para as deduções/compensações de crédito tributário a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do art. 4º e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 4º, informando nos campos próprios:

a) como destinatário, com o nome, o endereço e o números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota Fiscal emitida para Dedução/Compensação total ou parcial de crédito tributário por uso de crédito outorgado de ICMS decorrente de Cartão Sua Casa nº [Transação]", e o valor, por extenso, do crédito;

c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser deduzido/compensado;

d) nos demais campos de valor, preencher com " 0 " (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;

e) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Dedução/Compensação total ou parcial de crédito tributário";

f) no campo "Finalidade de emissão", informar "3 - NF-e de Ajuste";

g) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST), respectivamente, os códigos 5.601 e 090 ou nos campos CFOP e Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), respectivamente, os códigos 5.601 e 900;

h) no campo destinado à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informar a expressão numérica "00";

i) no campo "Descrição do Produto ", informar a expressão "Dedução/Compensação total ou parcial de crédito tributário";

j) a situação tributária do PIS e da COFINS será "Operação sem incidência da Contribuição";

k) no campo "Modalidade do frete", indicar "Sem frete";

II - Para a transferência de crédito tributário a que se referem as alíneas "e" e "f" , do inciso I do art. 4º e as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 4º, informando nos campos próprios:

a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota Fiscal emitida para fins de transferência de crédito tributário do ICMS, outorgado relativo ao Programa Sua Casa nº [Transação]" e o valor, por extenso, do crédito transferido;

c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito outorgado transferido;

d) nos demais campos de valor, preencher com "0" (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;

e) no campo Natureza da Operação", a expressão "Transferência de Crédito Tributário do ICMS Outorgado - Programa Sua Casa";

f) no campo "Finalidade de emissão", informar "3-NF-e de Ajuste";

g) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.601, se a operação for interna, o código 6.949, se a operação for interestadual, e Código de Situação Tributária (CST) 090 ou o Código de Situação da Operação Simples Nacional (CSOSN) 900;

h) no campo destinado à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informar a expressão numérica "00";

i) no campo "Descrição do Produto", informar a expressão "Transferência de Crédito Tributário do ICMS Outorgado - Programa Sua Casa";

j) a situação tributária do PIS e da COFINS será "Operação sem incidência da Contribuição";

k) no campo "Modalidade do frete", indicar "Sem frete".

§ 1º O contribuinte que receber o crédito em transferência, quando de sua utilização, deverá adotar o disposto neste artigo.

§ 2º Na utilização do crédito outorgado nas formas previstas nas alíneas "e" e "f" do inciso I do caput do art. 5º o contribuinte deverá, ainda, preencher os campos "Informação de Documentos Fiscais referenciados" e "Chave de acesso da NF-e referenciada" com os dados da NF-e com a qual recebeu o crédito em transferência.

Art. 7º O contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa e o contribuinte que tiver recebido o crédito em transferência deverão registrar, mensalmente, quando obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), os seguintes lançamentos fiscais:

I - Quanto ao registro dos documentos fiscais:

a) no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_NFE sendo o campo "Código da situação do documento fiscal" (COD_SIT) com o código 08 - Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;

b) no registro C110, os campos COD_INF e TXT_COMPL, sendo o primeiro com o mesmo código do campo 02 do registro 0450, e o segundo, quando se tratar de registro de documentos de emissão:

1. própria, com a descrição complementar "Nota Fiscal de transferência de crédito outorgado do Programa Sua Casa nº [Homologação], conforme a IN nº 016/2024" ou "Nota Fiscal de dedução/compensação de crédito tributário com crédito outorgado do Programa Sua Casa nº [Homologação], conforme a IN nº 016/2024";

2. de terceiros, com a descrição complementar "Nota Fiscal de crédito outorgado do Programa Sua Casa, recebido em transferência, de acordo com o nº [Transação], conforme a IN nº 016/2024";

c) no registro C113, quando o contribuinte tiver recebido o crédito em transferência, os campos IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SER, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_DOC com os dados do documento fiscal referenciado;

d) no registro C190, sem a informação de valores.

II - Quanto aos registros de apuração para contribuintes situados neste Estado:

a) no registro E111, os campos COD_AJ_APUR, DESCR_COMPL_AJ e VL_AJ_APUR a depender da operação de ajuste de apuração, sendo o campo:

1. COD_AJ_APUR com os códigos PA020005, PA020024, PA010007 ou PA010008; (Item alterado conforme errata publicada no DOE de 07/06/2024).

2. DESCR_COMPL_AJ com os respectivos textos "Créditos [Sua Casa] para ajuste de apuração ICMS", "Créditos [Sua Casa] recebidos em
transferência para ajuste de apuração ICMS", "Estorno de créditos [Sua Casa] por transferência para ajuste de apuração ICMS" ou "Estorno de créditos [Sua Casa] por compensação para ajuste de apuração ICMS";

3. VL_AJ_APUR com o valor do ajuste do crédito da apuração;

b) no registro E112, os campos NUM_PROC e IND_PROC, respectivamente, com o número da autorização de homologação do crédito e com indicador "0" (zero);

c) no registro E113, os campos COD_PART, COD_MOD, SER, NUM_DOC, DT_DOC, VL_AJ_ITEM e CHV_DOCe com os dados da NF-e relacionada ao campo COD_AJ_APUR do registro E111.

III - Quanto aos registros de apuração para contribuintes localizados em outra Unidade da Federação:

a) no registro E220, os campos COD_AJ_APUR, DESCR_COMPL_AJ e VL_AJ_APUR a depender da operação de ajuste de apuração, sendo o campo:

1. COD_AJ_APUR com os códigos PA120002 ou PA110001; (Item alterado conforme errata publicada no DOE de 07/06/2024).

2. DESCR_COMPL_AJ com os respectivos textos "Créditos [Sua Casa] recebidos em transferência para ajuste de apuração ICMS ST" ou "Estorno de créditos [Sua Casa] por compensação para ajuste de apuração ICMS ST";

b) no registro E240, os campos COD_PART, COD_MOD, SER, NUM_DOC, DT_DOC, VL_AJ_ITEM e CHV_DOCe com os dados da NF-e relacionada ao campo COD_AJ_APUR do registro E220.

Parágrafo único. Os contribuintes pertencentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tiverem outorgados a si ou receberem em transferência crédito referente ao Programa Sua Casa, e não forem usuários da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão realizar os registros referentes às operações no livro de Registro de Entradas.

Art. 8º A COHAB/PA disponibilizará à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Sistema de Informática, para fins de acompanhamento e controle:

I - os números dos Cartões Sua Casa emitidos, com seus respectivos números de autorização;

II - nome empresarial e Inscrição Estadual dos estabelecimentos fornecedores de material de construção;

III - valor das vendas de material de construção efetuadas para os beneficiários do Programa Sua Casa, por contribuinte;

IV - Notas Fiscais emitidas nas vendas referidas no inciso III do caput deste artigo e data de suas respectivas emissões.

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos realizados até a data de publicação desta Instrução Normativa, com base na Lei nº 8.967/2019 e no Decreto nº 553/2020.

Art. 10. Os processos em análise e protocolizados no período de transição dos programas a que se refere o art. 1º do Decreto nº 553/2020, poderão ser analisados e decididos com base nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 004, de 04 de abril de 2022.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda