Publicado no DOE - SC em 7 jun 2024
Acrescenta o art. 110-B ao RICMS/SC - aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referente as importações de mercadorias de países membros do Mercosul, beneficiadas pelo TTDs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7533/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.775 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110-B, com a seguinte redação:
“Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.
§ 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação:
I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e
II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai.
§ 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação:
I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações;
II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e
III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.776 – O Anexo 1 do RICMS/SC-01 passa a vigorar acrescido da Seção LXXV, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Até 8 de março de 2025, o Secretário de Estado da Fazenda, de ofício ou mediante provocação,reavaliará o percentual de que trata o caput do art. 110-B do RICMS/SC-01 e a lista de mercadorias de que trata a Seção LXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de junho de 2024.
Florianópolis, 7 de junho de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
“Seção LXXV - Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Carnes e miudezas comestíveis | |
1.1 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas | 0201.30.00 |
1.2 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas | 0202.30.00 |
1.3 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas | 0204.42.00 |
1.4 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas | 0204.43.00 |
1.5 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados | 0206.22.00 |
1.6 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados | 0207.14.00 |
2 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. | |
2.1 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico | 0302.13.00 |
2.2 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio | 0302.14.00 |
2.3 | Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio | 0303.13.00 |
2.4 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em pedaços, sem pele | 0303.81.14 |
2.5 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico | 0304.41.00 |
2.6 | Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) | 0304.74.00 |
2.7 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros | 0304.79.00 |
2.8 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico | 0304.81.00 |
2.9 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão-azul | 0304.88.10 |
2.10 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros - Outros | 0304.89.90 |
2.11 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros | 0304.99.00 |
3 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros | 0703.20.90 |
4 | Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões | |
4.1 | Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) | 0806.20.00 |
4.2 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs | 0808.10.00 |
4.3 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras | 0808.30.00 |
4.4 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Damascos | 0813.10.00 |
4.5 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço | 0813.20.10 |
4.6 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço | 0813.20.20 |
4.7 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras | 0813.40.10 |
4.8 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra | 0813.40.90 |
5 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. | |
5.1 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo | 1101.00.10 |
5.2 | Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido | 1107.10.10 |
5.3 | Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido | 1107.20.10 |
6 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem | 1509.20.00 |
7 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
7.1 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso | 1602.32.30 |
7.2 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões | 1605.53.00 |
8 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas | |
8.1 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços | 2002.10.00 |
8.2 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas | 2004.10.00 |
8.3 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados | 2005.10.00 |
8.4 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas | 2005.20.00 |
8.5 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas | 2005.70.00 |
8.6 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros | 2005.99.00 |
8.7 | Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 2008.70.10 |
9 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. | |
9.1 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) | 2204.10.10 |
9.2 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros | 2204.10.90 |
9.3 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 2204.21.00 |
9.4 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 2205.10.00 |
10 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano comercial | 2710.12.10 |
11 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais | 3402.31.00 |
" (NR)