Publicado no DOE - SE em 31 jul 2024
Altera dispositivos e os Anexos I e IV do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019; e altera dispositivos do Decreto n° 182, de 10 de novembro de 2022, que constitui, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, na forma da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, do art. 12 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; e dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022; e dá providências correlatas.dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 152/2024-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV;
Considerando que Emenda Constitucional (Federal) n° 108, de 26 de agosto de 2020, passou a exigir que a distribuição da quota parte de ICMS pertencente aos Municípios seja efetuada também com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento de equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
Considerando que a Lei n° 9.090, de 31 de agosto de 2022, alterou a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, para adequar a legislação do Programa ICMS-Social ao teor da referida Emenda Constitucional (Federal) n° 108, de 26 de agosto de 2020, passando a incluir os mencionados indicadores no Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE;
Considerando que a Comissão Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica de Qualidade (CIF), do Ministério da Educação, definiu que, a partir de 2025, a distribuição de recursos do ICMS deverá ter por base também o indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, conforme art. 4º, § 2º, III, da Resolução CIF nº 1, de 28 de julho de 2023;
Considerando a recente criação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, através da Lei nº 9.373, de 15 de janeiro de 2024, cujas competências abraçam o monitoramento de alguns Programas estratégicos multissetoriais, como o ICMS-Social;
Considerando que o detalhamento operacional do Programa ICMS-Social é promovido pelo Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, cujo teor precisa ser ajustado à exigência da Comissão Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica de Qualidade (CIF);
Considerando o estudo promovido pela Comissão Especial do Programa ICMS-Social, através da Nota Técnica nº 02/2024, para o qual a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) manifestou concordância, conforme Ofício nº 8423/2024-SEDUC;
Considerando ainda a publicação da Lei nº 9.509, de 26 de julho de 2024, que alterou os percentuais do ICMS-Municípios distribuídos em função do Índice Municipal de Qualidade da Educação (IQE);
DECRETA
Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 3º; alteradas as alíneas “a” e “c” do inciso II do “caput” do art. 4º e acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo; alterados o “caput” e o inciso IX do art. 16; e alterados o art. 18, o art. 19 e o art. 20, todos do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
…………………………………………………………………………….
V - Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, bem como por indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
………………………………...…………………………………” (NR)
“Art. 4º …
……………………………………………………………………………
a) 18% (dezoito por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;
b) …
c) 4% (quatro por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária.
Parágrafo único. A distribuição da Quota Social do ICMS-Municípios deverá observar a regra de transição prevista no Anexo Único da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019.” (NR)
“Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN e à Secretaria Especial de Governo - SEGOV a governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3°, tendo as seguintes diretrizes:
…………………………………………………………………………
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do ICMS-Social, de maneira a fortalecer o acesso público à informação, inclusive quanto à disponibilização dos índices definitivos para os órgãos de controle.” (NR)
“Art. 17 …
……………………………………………………………………………
II - apresentar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, Secretaria Especial de Governo - SEGOV, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, Secretaria de Estado da Saúde - SES, Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM, Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e aos Municípios sergipanos relatório anual de avaliação dos resultados do Programa ICMS-Social, no qual deverá analisar e comparar os dados, indicadores, índices e coeficientes municipais das políticas públicas do ICMS-Social, sugerindo, se for o caso, alterações no desenho do Programa;
………………………………...…………………………………” (NR)
“Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o art. 17, inciso II, deste Decreto, as Secretarias interessadas avaliarão os resultados do ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes necessários para assegurar que o mesmo atinja os seus objetivos.”
Art. 19. A SEPLAN e a SEGOV promoverão seminários de capacitação para os Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais acerca dos objetivos e dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no que se refere às metodologias de cálculo de que tratam os anexos deste Decreto.”
“Art. 20. Ficam a SEPLAN, a SEGOV, a SEFAZ, a SEDUC, a SES, a SEAM, a PGE e a Comissão Especial do Programa ICMS-Social autorizadas a editar, dentro do âmbito de suas respectivas competências, outros atos regulamentares necessários à execução deste diploma legal.”
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e IV do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que passam a vigorar conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Ficam alterados o art. 1º e o art. 3º do Decreto n° 182, de 10 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, sob coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN e da Secretaria Especial de Governo - SEGOV, com a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa, articulando com demais Secretarias para o fiel cumprimento da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020.”
“Art. 3º ...
…………………………………………………………………………….
I - GUILHERME BRATZ UBERTI, CPF n° XXX.306.420-XX, representante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;
…………………………………………………………………………….
III - HÉRICA SANTOS DA SILVA, CPF n° XXX.848.595- XX, representante do Observatório de Sergipe, da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;
…………………………………………………………………………….
VIII - VENÂNCIO FONSECA FILHO, CPF nº XXX.550.695-XX, representante da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM.
…………...………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Walter Gomes Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
ANEXO I - NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA O IQE
“DECRETO Nº 40.540 DE 05 DE MARÇO DE 2020
…………………………………………………………………………………
ANEXO I - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQE
Para um determinado ano, o Índice Municipal de Qualidade Educacional do Município “i” - IQEi é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- IQEi: Índice Municipal de Qualidade da Educação do Município "i"
- IMAi: Índice Municipal de Melhoria da Aprendizagem do Município "i"
- IAEi: Índice Municipal de Aumento da Equidade do Município "i"
Em primeiro lugar, o IMAi é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- IMAi: Índice Municipal de Melhoria da Aprendizagem do Município "i"
- IQAi: Índice Municipal de Qualidade da Alfabetização do Município "i"
- IQFi: Índice Municipal de Qualidade do Fundamental do Município "i"
- Ai: Média da Taxa de Aprovação nos cinco primeiros anos do ensino fundamental de nove anos do Município "i"
Dentro desse conjunto, o IQAi é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- EAi: resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, calculado da seguinte fórmula:
- AAmax: o maior dentre os AAi no ano de ocorrência da avaliação
- AAmin: o menor dentre os AAi no ano de ocorrência da avaliação
- AAi: o resultado da avaliação da alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dada pelo seguinte fórmula:
onde:
- médiai: a média dos resultados de proficiência dos alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i”, a partir da avaliação do SAESE
- NAi: número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos de Rede Municipal do Município “i” avaliados no SAESE;
- NMi: número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos de Rede Municipal do Município “i”
- AJAi: representa um índice de universalização e equidade do aprendizado calculado a partir dos resultados do SAESE dos alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i”, obtido da seguinte maneira:
onde:
-representam, respectivamente, as proporções de alunos classificados como “não alfabetizados”, com “alfabetização incompleta” e com alfabetização “desejável" do Município “i”
Por sua vez, é a variação padronizada do resultado da avaliação do Município "i" em relação ao ano anterior, sendo calculada da seguinte forma:
- é a maior dentre as variações dos resultados padronizados da avaliações da alfabetização dos municípios sergipanos;
- é a menor dentre as variações dos resultados padronizados das avaliações da alfabetização dos municípios sergipanos.
- é a variação do resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” em relação ao ano anterior, calculada da seguinte forma:
onde:
- “t” refere-se ao ano de cálculo do índice
Por sua vez, o é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- Índice Municipal de Qualidade da Língua Portuguesa do Município “i”
- Índice Municipal de Qualidade da Matemática do Município “i”
O é calculado da seguinte forma:
onde:
- resultado padronizado da avaliação de Língua Portuguesa do Município “i”, obtido da seguinte forma:
onde:
- maior dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação
- menor dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação
- resultado da avaliação de Língua Portuguesa do 5º ano do ensino fundamental do Município “i”, obtido a partir da seguinte fórmula:
onde:
- resultado da avaliação do SAESE do 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” em Língua Portuguesa
- número total de alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” avaliados em Língua Portuguesa no SAESE
- número total de alunos matriculados no 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i”
- representa um índice de ajuste e de equidade calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE, sendo obtido da seguinte maneira:
onde:
- representam, respectivamente, os percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” e “adequado” do município “i” na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE para o 5º ano.
Por sua vez, é a variação padronizada do , calculada da seguinte forma
onde:
- é a variação do de um ano para o outro em cada Município “i”, expressa da seguinte forma:
o “t” refere-se ao ano de cálculo do índice.
Prosseguindo com o raciocínio, o é calculado da seguinte forma:
onde:
- resultado padronizado da avaliação de Matemática do Município “i”, obtido pela seguinte fórmula:
onde:
- maior dentre os o ano de ocorrência da avaliação
- menor dentre os o ano de ocorrência da avaliação
- resultado da avaliação de Matemática do 5º ano do ensino fundamental do Município “i”, calculado a partir da seguinte fórmula:
onde:
- resultado da avaliação do SAESE do 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” em Matemática
- número total de alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” avaliados no SAESE em Matemática
- número total de alunos matriculados no 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i”
- representa um índice de ajuste e de equidade calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” na avaliação de Matemática do SAESE, sendo obtido da seguinte maneira:
onde:
- representam, respectivamente, os percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” e “adequado” do município “i” na avaliação de Matemática do SAESE para o 5º ano.
Por sua vez, é a variação padronizada do calculada da seguinte forma:
onde:
- é a variação do de um ano para o outro em cada Município “i”
onde “t” refere-se ao ano de cálculo do índice.
Em segundo lugar, o IAEi é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- resultado padronizado da equidade educacional do Município “i”
Nesse contexto, o é definido como:
onde:
- equidade educacional do Município “i”𝑖𝑖𝑖𝑖
- menor valor de equidade educacional entre todos os Municípios𝑖𝑖𝐸𝐸𝑖𝑖𝑛𝑛
- maior valor de equidade educacional entre todos os Municípios𝑖𝑖𝐸𝐸𝐸𝐸𝑀𝑀
Por sua vez, o Ei é concebido da seguinte forma:𝑖𝑖𝑖𝑖
onde:
- fator de equidade de aprendizagem dos estudantes enquadrados no
quartil inferior do INSE municipal
- fator de equidade de aprendizagem dos estudantes enquadrados na
metade inferior do INSE municipal
- fator de equidade de aprendizagem do total de estudantes do município
Já o é definido como:
onde:
- proporção dos estudantes do 5º ano do grupo do INSE sob análise com desempenho "muito crítico" em matemática
- proporção dos estudantes do 5º ano do grupo do INSE sob análise com desempenho "adequado" em matemática
- proporção dos estudantes do 5º ano do grupo do INSE sob análise com desempenho "muito crítico" em língua portuguesa
- proporção dos estudantes do 5º ano do grupo do INSE sob análise com desempenho "adequado" em língua portuguesa”
ANEXO II
“DECRETO Nº 40.540 DE 05 DE MARÇO DE 2020
…………………………………………………………………………………
ANEXO IV - PADRONIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CQSOC
Para garantir que nenhum ente municipal terá variação do CQSoc superior a 25%, será necessário um reescalonamento no CQSoc dos municípios. Para a padronização da variação dos Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc, em que nenhum ente municipal poderá ter variação, em seu CQSoc, superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do ano anterior, segue o seguinte procedimento:
1. Para os municípios com coeficientes inferiores ou superiores as 25% ano anterior, o coeficiente é travado em 25% do coeficiente anterior, da seguinte forma:
● Os municípios com coeficientes inferiores ou igual a 25% do ano anterior, terão o coeficiente fixado (ou travados) em um valor igual a 0,75 x coeficiente do ano anterior.
● Os municípios com coeficientes superiores ou igual a 25% do ano anterior, terão o coeficiente fixado (ou travado) em um valor igual a 1,25 x coeficiente do ano anterior.
2. Os novos coeficientes dos demais municípios são calculados como:
Onde: é o novo Coeficiente da Quota Social do ICMS do município “i”; é o soma dos Coeficientes da Quota Social do ICMS dos municípios após a trava; é a soma dos Coeficiente da Quota Social do ICMS do municípios que não sofreram nenhuma trava, onde “n” é o número de municípios que não sofreram nenhuma trava.
3. Caso, com o reescalonamento haja algum município com perda ou ganho de 25%, deve-se retornar ao passo 1.
4. O Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios (CQSoc) final é observado quando não houverem municípios com perda ou ganho superior a 25% do CQSoc do ano anterior.”