Publicado no DOE - SE em 6 mar 2020
Regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4º e 47 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a importância de fortalecer a cooperação entre o Estado e os Municípios no sentido de promover melhorias na qualidade de vida do povo sergipano;
Considerando a necessidade de regular detalhadamente a implementação do Programa ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019; e
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem observados quando da apuração e distribuição da parcela pertencente aos Municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, é regulamentado por este Decreto.
Art. 2º O ICMS-Social possui a finalidade de proporcionar um regime de colaboração mútua entre o Estado e os Municípios para promover a melhoria da educação básica e da saúde de Sergipe, assegurando que os recursos municipais do ICMS previstos no art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , sejam distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios nas políticas públicas de educação e saúde, nos termos da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I - ICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;
II - Quota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal , equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS-Municípios;
III - Quota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS-Municípios;
IV - Valor Adicionado Fiscal - VAF: valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, nos termos do art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
V - Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, bem como por indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
VI - Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS: índice formado por indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de pré-natal realizadas pelas gestantes da municipalidade;
VII - Coeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios - CQFis: Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Fiscal do ICMS-Municípios;
VIII - Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios - CQSoc: Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do IQS, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Social do ICMS-Municípios;
IX - Governança pública: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social.
Art. 4º O ICMS-Municípios será distribuído aos Municípios sergipanos conforme os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para a Quota Fiscal do ICMS-Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para a Quota Social do ICMS-Municípios, dos quais:
a) 18% (dezoito por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
c) 4% (quatro por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
Parágrafo único. A distribuição da Quota Social do ICMS-Municípios deverá observar a regra de transição prevista no Anexo Único da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DOS DADOS, INDICADORES, ÍNDICES E COEFICIENTES
Seção I - Das Disposições Comuns
Art. 5º O ICMS-Social possuirá calendário anual de funcionamento, sendo a coleta dos dados e a apuração dos indicadores realizada da seguinte forma:
I - do VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - do IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, através do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, de que trata a Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019;
III - do IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 6° Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2°, da Constituição Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
Seção II - Da apuração do VAF e do CQFis
Art. 7° Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ seguirá o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
Seção III - Da apuração do IQE, do IQS e do CQSoc
Art. 8º O IQE, o IQS e o CQSoc de cada Município são calculados de acordo com a metodologia constante dos Anexos I, II e III deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 40767 DE 15/02/2021):
Parágrafo único. O IQE de 2020 será, excepcionalmente, calculado na forma do Anexo I-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40630 DE 14/07/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023):
Art. 9° Os dados necessários ao cálculo do IQE e do IQS, incluindo o valor calculado desses índices, devem ser disponibilizados, respectivamente, pela SEDUC e pela SES, até o dia 31 de maio de cada ano, à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, a ser constituída conforme § 2° do art. 4° da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o “caput” deste artigo deve auxiliar na conferência dos dados e indicadores que compõem o IQE e do IQS, encaminhando-os para a SEFAZ até o dia 15 (quinze) de junho de cada ano.
Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 728 DE 28/06/2024, que adia para 31 de julho de 2024 a publicação dos valores provisórios relativos ao ano de 2024.
Art. 10. Após receber os dados, a SEFAZ deve efetuar o cálculo do IQE, do IQS e do CQSoc e publicar no Diário Oficial do Estado os respectivos valores provisórios até 30 de junho de cada ano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
Seção IV - Das Impugnações e da Publicação Definitiva
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023):
Art. 11. Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios poderão impugná-los, no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As impugnações de que trata o “caput” deste artigo devem ser específicas, apontando os dados, indicadores e índices questionados, inclusive com demonstrativo das razões que fundamentam o pedido, sob pena de não conhecimento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023):
Art. 12. As impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:
I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, deve enviar, até 31 de agosto de cada ano, os questionamentos à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, a qual:
a) deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;
b) deve encaminhar as respostas à SEFAZ até 30 de novembro de cada ano.
Art. 13. Após o recebimento das respostas da Comissão Especial do Programa ICMS-Social, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos até 31 de dezembro de cada ano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
Art. 14. Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ remeterá ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE a relação dos coeficientes definitivos de cada Município. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
Seção V - Da Variação do CQSoc
Art. 15. Na apuração do Coeficiente da Quota Social do ICMSMunicípios - CQSoc, nenhum ente municipal poderá ter variação, em seu CQSoc, para mais ou menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do ano anterior.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto no "caput", será adotada a metodologia descrita no Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO ICMS-SOCIAL
Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN e à Secretaria Especial de Governo - SEGOV a governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3°, tendo as seguintes diretrizes: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
I - direcionar as ações do Programa para a busca de resultados nas políticas públicas inerentes ao ICMS-Social;
II - estimular a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas inerentes ao ICMSSocial;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, privilegiando ações estratégicas de prevenção;
VII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
VIII - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do ICMS-Social, de maneira a fortalecer o acesso público à informação, inclusive quanto à disponibilização dos índices definitivos para os órgãos de controle. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
Art. 17. Para os fins do inciso III do art. 16, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
I - conferir o auxílio técnico necessário à SEDUC e à SES na padronização do envio dos dados à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, dentro do prazo de que trata o art. 9° deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
II - apresentar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, Secretaria Especial de Governo - SEGOV, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, Secretaria de Estado da Saúde - SES, Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM, Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e aos Municípios sergipanos relatório anual de avaliação dos resultados do Programa ICMS-Social, no qual deverá analisar e comparar os dados, indicadores, índices e coeficientes municipais das políticas públicas do ICMS-Social, sugerindo, se for o caso, alterações no desenho do Programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
III - publicar, em sua página na internet, os dados, indicadores, índices e coeficientes municipais das políticas públicas do ICMS-Social.
Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o art. 17, inciso II, deste Decreto, as Secretarias interessadas avaliarão os resultados do ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes necessários para assegurar que o mesmo atinja os seus objetivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
Art. 19. A SEPLAN e a SEGOV promoverão seminários de capacitação para os Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais acerca dos objetivos e dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no que se refere às metodologias de cálculo de que tratam os anexos deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam a SEPLAN, a SEGOV, a SEFAZ, a SEDUC, a SES, a SEAM, a PGE e a Comissão Especial do Programa ICMS-Social autorizadas a editar, dentro do âmbito de suas respectivas competências, outros atos regulamentares necessários à execução deste diploma legal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).
Art. 21. Os valores que venham a ser percebidos em desacordo com os índices definitivos, em face de retificação administrativa ou judicial, serão compensados no índice do exercício seguinte.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40767 DE 15/02/2021):
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS - Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2024, na forma estabelecida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 359 DE 24/07/2023):
§ 2º Excepcionalmente, na apuração dos coeficientes do ICMS- Social em 2023, aplicáveis para a distribuição do ICMS-Municípios em 2024:
I – os valores provisórios do IQE, do IQS e do CQSoc deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado até 31 de julho de 2023;
II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deverá enviar os questionamentos à Comissão Especial do Programa ICMS-Social até 30 de setembro de 2023;
II - não se aplicará o disposto no art. 9° deste Decreto.
§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei nº 2.800 , de 27 de abril de 1990.
§ 4º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2021.
§ 5º A primeira edição do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2022.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024):
ANEXO I - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQE
Para um determinado ano, o Índice Municipal de Qualidade Educacional do Município “i” - IQEi é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- IQEi: Índice Municipal de Qualidade da Educação do Município "i"
- IMAi: Índice Municipal de Melhoria da Aprendizagem do Município "i"
- IAEi: Índice Municipal de Aumento da Equidade do Município "i"
Em primeiro lugar, o IMAi é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- IMAi: Índice Municipal de Melhoria da Aprendizagem do Município "i"
- IQAi: Índice Municipal de Qualidade da Alfabetização do Município "i"
- IQFi: Índice Municipal de Qualidade do Fundamental do Município "i"
- Ai: Média da Taxa de Aprovação nos cinco primeiros anos do ensino fundamental de nove anos do Município "i"
Dentro desse conjunto, o IQAi é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- EAi: resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, calculado da seguinte fórmula:
- AAmax: o maior dentre os AAi no ano de ocorrência da avaliação
- AAmin: o menor dentre os AAi no ano de ocorrência da avaliação
- AAi: o resultado da avaliação da alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dada pelo seguinte fórmula:
onde:
- médiai: a média dos resultados de proficiência dos alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i”, a partir da avaliação do SAESE
- NAi: número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos de Rede Municipal do Município “i” avaliados no SAESE;
- NMi: número de alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos de Rede Municipal do Município “i”
- AJAi: representa um índice de universalização e equidade do aprendizado calculado a partir dos resultados do SAESE dos alunos do 2° ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i”, obtido da seguinte maneira:
onde:
-representam, respectivamente, as proporções de alunos classificados como “não alfabetizados”, com “alfabetização incompleta” e com alfabetização “desejável" do Município “i”
Por sua vez, é a variação padronizada do resultado da avaliação do Município "i" em relação ao ano anterior, sendo calculada da seguinte forma:
- é a maior dentre as variações dos resultados padronizados da avaliações da alfabetização dos municípios sergipanos;
- é a menor dentre as variações dos resultados padronizados das avaliações da alfabetização dos municípios sergipanos.
- é a variação do resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” em relação ao ano anterior, calculada da seguinte forma:
onde:
- “t” refere-se ao ano de cálculo do índice
Por sua vez, o é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- Índice Municipal de Qualidade da Língua Portuguesa do Município “i”
- Índice Municipal de Qualidade da Matemática do Município “i”
O é calculado da seguinte forma:
onde:
- resultado padronizado da avaliação de Língua Portuguesa do Município “i”, obtido da seguinte forma:
onde:
- maior dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação
- menor dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação
- resultado da avaliação de Língua Portuguesa do 5º ano do ensino fundamental do Município “i”, obtido a partir da seguinte fórmula:
onde:
- resultado da avaliação do SAESE do 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” em Língua Portuguesa
- número total de alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” avaliados em Língua Portuguesa no SAESE
- número total de alunos matriculados no 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i”
- representa um índice de ajuste e de equidade calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE, sendo obtido da seguinte maneira:
onde:
- representam, respectivamente, os percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” e “adequado” do município “i” na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE para o 5º ano.
Por sua vez, é a variação padronizada do , calculada da seguinte forma
onde:
- é a variação do de um ano para o outro em cada Município “i”, expressa da seguinte forma:
o “t” refere-se ao ano de cálculo do índice.
Prosseguindo com o raciocínio, o é calculado da seguinte forma:
onde:
- resultado padronizado da avaliação de Matemática do Município “i”, obtido pela seguinte fórmula:
onde:
- maior dentre os o ano de ocorrência da avaliação
- menor dentre os o ano de ocorrência da avaliação
- resultado da avaliação de Matemática do 5º ano do ensino fundamental do Município “i”, calculado a partir da seguinte fórmula:
onde:
- resultado da avaliação do SAESE do 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” em Matemática
- número total de alunos da 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” avaliados no SAESE em Matemática
- número total de alunos matriculados no 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i”
- representa um índice de ajuste e de equidade calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do 5ª ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do Município “i” na avaliação de Matemática do SAESE, sendo obtido da seguinte maneira:
onde:
- representam, respectivamente, os percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” e “adequado” do município “i” na avaliação de Matemática do SAESE para o 5º ano.
Por sua vez, é a variação padronizada do calculada da seguinte forma:
onde:
- é a variação do de um ano para o outro em cada Município “i”
onde “t” refere-se ao ano de cálculo do índice.
Em segundo lugar, o IAEi é expresso pela seguinte fórmula:
onde:
- resultado padronizado da equidade educacional do Município “i”
Nesse contexto, o é definido como:
onde:
- equidade educacional do Município “i”𝑖𝑖𝑖𝑖
- menor valor de equidade educacional entre todos os Municípios𝑖𝑖𝐸𝐸𝑖𝑖𝑛𝑛
- maior valor de equidade educacional entre todos os Municípios𝑖𝑖𝐸𝐸𝐸𝐸𝑀𝑀
Por sua vez, o Ei é concebido da seguinte forma:𝑖𝑖𝑖𝑖
onde:
- fator de equidade de aprendizagem dos estudantes enquadrados no
quartil inferior do INSE municipal
- fator de equidade de aprendizagem dos estudantes enquadrados na
metade inferior do INSE municipal
- fator de equidade de aprendizagem do total de estudantes do município
Já o é definido como:
onde:
- proporção dos estudantes do 5º ano do grupo do INSE sob análise com desempenho "muito crítico" em matemática
- proporção dos estudantes do 5º ano do grupo do INSE sob análise com desempenho "adequado" em matemática
- proporção dos estudantes do 5º ano do grupo do INSE sob análise com desempenho "muito crítico" em língua portuguesa
- proporção dos estudantes do 5º ano do grupo do INSE sob análise com desempenho "adequado" em língua portuguesa”
(Revogado pelo Decreto Nº 40767 DE 15/02/2021):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40630 DE 14/07/2020):
ANEXO I-A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQE EM 2020
Para ano de 2020, o índice municipal de qualidade educacional - IQE é expresso pela seguinte fórmula:
Onde IQEi é o índice municipal de qualidade educacional do município i; IQAi é o índice de qualidade da alfabetização do município i; IQFi é o índice de qualidade do fundamental do município "i"; e Ai é a média da taxa de aprovação nos cinco primeiras anos do ensino fundamental de nove anos do município "i".
O IQAi é expresso pela seguinte fórmula:
Onde:
- EAi é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município "i" no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte fórmula:
- AAmáx é o maior dentre os AAi no ano de ocorrência da avaliação;
- AAMín é o menor dentre os AAi no ano de ocorrência da avaliação;
Sendo AAi o resultado da avaliação da alfabetização do município "i" no ano de ocorrência da avaliação, que é dada pela seguinte fórmula:
Onde:
- médiai, é a média dos resultados de proficiência dos alunos do 2º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i", a partir da avaliação do SAESE;
- NAi é o número de alunos do 2º ano do ensino fundamental de nove anos de Rede Municipal do município "i" avaliados no SAESE;
- NMi é o número de alunos do 2º ano do ensino fundamental de nove anos de Rede Municipal do município "i".
- AJAi representa um índice para a universalização do aprendizado calculado a partir dos resultados do SAESE dos alunos da 2º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i", onde o índice é obtido da seguinte maneira:
Onde: alfa1i, alfa2i e alfa3i representam, respectivamente, as proporções de alunos classificados como "não alfabetizados", com "alfabetização incompleta" e com alfabetização "desejável" do município "i".
O IQFi, por sua vez, é expresso pela seguinte fórmula:
Onde IQLPi é o índice de qualidade educacional de Língua Portuguesa do município "i", e IQMi é o índice de qualidade educacional de Matemática do município "i". Esses índices são calculados da seguinte forma:
O resultado padronizado APLPi é obtido a partir dos resultados de Língua Portuguesa, dados pela seguinte fórmula:
Onde, ALPMáx, é o maior dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação, e ALPMín é o menor;
Sendo ALPi o resultado da avaliação de Língua Portuguesa do 5º ano do ensino fundamental do município "i", a partir da seguinte fórmula:
Onde:
- ALPFi é o resultado da avaliação do SAESE do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" em Língua Portuguesa;
- NAi e o número total de alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" avaliados em Língua Portuguesa no SAESE;
- NMi é o número total de alunos matriculados no Sº ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i';
- AJFLPi representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE. O índice é obtido da seguinte maneira:
Na qual, prof1LPi e Prof2LPi, e representam, respectivamente, os percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho "muito crítico" e "adequado" do município "i" na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE para o 5º ano.
O resultado padronizado APMi é obtido a partir dos resultados de Matemática, dados pela seguinte fórmula:
Onde, AMMáx é o maior dentre os AMi no ano de ocorrência da avaliação, e AMMín é o menor;
Sendo AMi o resultado da avaliação de Matemática do 5º ano do ensino fundamental do município "i", a partir da seguinte fórmula:
Onde:
- AMFi, é o resultado da avaliação do SAESE do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" em Matemática;
- NAMi é o número total de alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" avaliados no SAESE em Matemática;
- NMi é o número total de alunos matriculados no 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i";
- AJFMi representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" na avaliação de Matemática do SAESE. O índice é obtido da seguinte maneira:
Na qual, Prof1Mi e prof2Mi, e representam, respectivamente, os percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho "muito crítico" e "adequado" do município "i" na avaliação de Matemática do SAESE para o 5º ano.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 359 DE 24/07/2023, que altera este anexo.
ANEXO II METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQS
(Redação do anexo Decreto Nº 40767 DE 15/02/2021):
ANEXO III METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CQSoc
Tabela 1: Distribuição da Quota Social do ICMS-municípios conforme regra de transição.
Ano | PROPiqe | PROPs | PROPigual |
2024 | 12% distribuídos segundo o IQE | 1% distribuído segundo o IQS | 12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2025 | 13% distribuídos segundo o IQE | 2% distribuídos segundo o IQS | 10% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2026 | 14% distribuídos segundo o IQE | 3% distribuídos segundo o IQS | 8% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2027 | 15% distribuídos segundo o IQE | 4% distribuídos segundo o IQS | 6% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2028 | 16% distribuídos segundo o IQE | 5% distribuídos segundo o IQS | 4% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2029 | 17% distribuídos segundo o IQE | 6% distribuídos segundo o IQS | 2% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2030 | 18% distribuídos segundo o IQE | 7% distribuídos segundo o IQS | 0% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024):
ANEXO IV - PADRONIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CQSOC
Para garantir que nenhum ente municipal terá variação do CQSoc superior a 25%, será necessário um reescalonamento no CQSoc dos municípios. Para a padronização da variação dos Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc, em que nenhum ente municipal poderá ter variação, em seu CQSoc, superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do ano anterior, segue o seguinte procedimento:
1. Para os municípios com coeficientes inferiores ou superiores as 25% ano anterior, o coeficiente é travado em 25% do coeficiente anterior, da seguinte forma:
● Os municípios com coeficientes inferiores ou igual a 25% do ano anterior, terão o coeficiente fixado (ou travados) em um valor igual a 0,75 x coeficiente do ano anterior.
● Os municípios com coeficientes superiores ou igual a 25% do ano anterior, terão o coeficiente fixado (ou travado) em um valor igual a 1,25 x coeficiente do ano anterior.
2. Os novos coeficientes dos demais municípios são calculados como:
Onde: é o novo Coeficiente da Quota Social do ICMS do município “i”; é o soma dos Coeficientes da Quota Social do ICMS dos municípios após a trava; é a soma dos Coeficiente da Quota Social do ICMS do municípios que não sofreram nenhuma trava, onde “n” é o número de municípios que não sofreram nenhuma trava.
3. Caso, com o reescalonamento haja algum município com perda ou ganho de 25%, deve-se retornar ao passo 1.
4. O Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios (CQSoc) final é observado quando não houverem municípios com perda ou ganho superior a 25% do CQSoc do ano anterior.”