Parecer GEOT/SEI Nº 164 DE 12/11/2018


 Publicado no DOE - GO em 12 nov 2018


Consulta sobre CENTROPRODUZIR – Lei Nº 13844/2001.


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I - RELATÓRIO

(...), formula a presente consulta sobre a legislação tributária referente ao CENTROPRODUZIR, Lei nº 13.844/01, subprograma do PRODUZIR, Lei nº 13.591/00.

Esclarece que possui 25 (vinte e cinco) lojas, “sendo 10 (dez) lojas Primetek (marca própria), 08 (oito) lojas Samsung e 07 (sete) lojas LG – sendo estes dois últimos formatos chamados de lojas de bandeira exclusiva”. E que, atualmente, encontra-se em fase de implantação um Centro de Distribuição no Estado de Goiás.

Por fim, solicita confirmação de seu entendimento, no seguinte sentido:

1- como subprograma do PRODUZIR, o CENTROPRODUZIR também goza das prerrogativas de utilização até o ano de 2040;

2- como o artigo 4º, do Decreto 5.265/00, que trata da utilização do coeficiente de prioridade foi revogado, o mesmo se estende ao MICROPRODUZIR, tendo em vista ser um subprograma;

3- que não há na legislação vigente redação que exclui o CENTROPRODUZIR “da revogação dos coeficientes de prioridade do artigo 4º do Decreto nº 5.265/00”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei nº 13.591, de 18/01/2000, institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, cuja definição consta em seu artigo 2º:

“Art. 2º. O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais”.

O Decreto nº 5.265, de 31/07/2000, que regulamenta o programa PRODUZIR, prescrevia no seu artigo 4º, a adoção de coeficiente de prioridade, revogado pelo Decreto nº 8.284/14, abaixo transcrito:

“Art. 4º A mensuração da prioridade do empreendimento ou do projeto industrial é feita com a adoção do coeficiente de prioridade de cada projeto, que deve ser usado para definição do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, segundo os parâmetros constantes do Anexo I deste regulamento. (Redação original - vigência: 07.08.00 a 04.12.14)

Parágrafo único. No caso do MICROPRODUZIR deve ser adotado o coeficiente de prioridade de cada projeto, obtido segundo os parâmetros constantes do Anexo IV deste regulamento. (Redação original - vigência: 07.08.00 a 04.12.14)

Art. 4º. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.284/14”.

Quanto ao prazo para fruição do programa CENTROPRODUZIR, o artigo 3º da lei 13.844/01 prescreve:

“Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 17.244 - vigência: 29.12.10)”.

Entretanto, o Decreto nº 8.127/14, que regulamentou a Lei nº 18.360/13, estabelece:

“Art. 1º A empresa beneficiária do programa Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- ou do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou de subprogramas deste pode solicitar a prorrogação da data limite de fruição para 31 de dezembro de 2040.

(...)

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos projetos para enquadramento no Programa PRODUZIR ou em seus subprogramas, aprovados após a publicação da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, hipótese em que o pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deve ser realizado a partir do mês de início da fruição do incentivo, observado o seguinte:

(...)

II - para os projetos apresentados após a publicação deste Decreto, a solicitação referida no inciso I deve estar contida no próprio pedido de enquadramento no programa”.

O Decreto nº 8.862, de 06/01/2017, revogou o parágrafo 1º, do artigo 3º, e o Anexo I, do Decreto nº 5.515/01, que atribuía “coeficiente de prioridade do empreendimento” do CENTROPRODUZIR.

Por outro lado, continua em vigor o artigo 4º, inciso II, letra “b”, do Decreto nº 5.515/01, como segue:

“Art. 4º O financiamento com base no imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Estado de Goiás terá o prazo de vigência limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:

(...)

II - o empréstimo concedido:

(...)

b) submete-se às normas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR-, no que se refere ao prazo para apresentação de documento, ao pagamento e ao desconto do saldo devedor, observados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste Decreto; (Redação conferida pelo Decreto n° 8.862/17 - vigência: 08.02.17)”. (g.n.)

Quanto ao prazo de utilização do CENTROPRODUZIR, a Consulente firmou o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 083/2018-GSF com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, em 06/04/2018, com vigência entre 01/03/2018 e 31/12/2040, conforme o § 1º da cláusula sétima do Termo citado.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, e respondendo as indagações da inicial, concluimos:

1. a Consulente firmou o TARE nº 083/2018-GSF, em 06/04/2018, referente ao benefício do CENTROPRODUZIR, com vigência entre 01/03/2018 e 31/12/2040;

2. o Decreto nº 8.862/17 revogou o parágrafo 1º, do artigo 3º, do Decreto 5.515/01, assim como seu Anexo I, que tratava de coeficiente de prioridade do empreendimento referente ao CENTROPRODUZIR. Porém, permanecem os coeficientes para cálculo de desconto, conforme estabelece o artigo 4º, II, b, do referido Decreto;

3. respondida no item 2.

É o parecer.

Goiânia, 12 de novembro de 2018.

JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente