Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 4 DE 04/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 4 jan 2023


ICMS. COMEXPRODUZIR. Exclusão dos créditos correspondentes às transferências recebidas de outro estabelecimento da empresa situado no Estado de São Paulo do montante total dos créditos para fins de obtenção do saldo devedor correspondente às operações interestaduais com mercadorias importadas. Art. 2º, § 1º da Lei nº 14.186/2002; arts. 2º, § 2º e 5º do Decreto nº 5.686/2002.


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I - RELATÓRIO

(...)., matriz inscrita no CNPJ/MF sob o nº(...), São Paulo - SP, e sua Filial em Goiás, (...), solicitam esclarecimentos quanto à exclusão dos créditos de ICMS correspondentes às transferências recebidas de outro estabelecimento da empresa situado no Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, e do § 2º do art. 2º do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, no cálculo do saldo devedor das operações interestaduais.

Relata que:

- é detentora do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE n° (...) para fruição dos benefícios do COMEXPRODUZIR, subprograma do programa PRODUZIR, regulamentado pelo Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002. Nos termos da cláusula nona do referido TARE, durante o período de 12 (doze) meses, contados da instalação de seu estabelecimento em Goiás, pode receber mercadorias em transferência, sem que tais entradas sejam computadas para fins de apuração da preponderância de operações de comércio exterior, condição a que se submete o beneficiário do COMEXPRODUZIR para fins de fruição do crédito outorgado correspondente às operações interestaduais com mercadorias importadas;

- no período de setembro a dezembro de 2022, vem promovendo, com amparo no referido TARE, transferências para seu estabelecimento localizado em Goiás. Há também previsão de realização de alto volume de novas transferências do estabelecimento de São Paulo para o estabelecimento deste estado, no mês de janeiro de 2023, o que, por certo, ocasionará um alto volume de saldo credor de ICMS na escrituração fiscal da Consulente;

- durante esse período, em razão do volume das transferências e, de consequência, da apuração contínua de saldo credor mensal de ICMS, a consulente, conquanto tenha realizado operações incentivadas pelo COMEXPRODUZIR, não fez a apropriação do incentivo do crédito outorgado do ICMS de que trata o Decreto nº 5.686/02, nos meses de apuração de outubro e novembro de 2022, em razão da incerteza quanto à exclusão dos créditos de ICMS relacionados às transferências recebidas de outros estados, na apuração do saldo devedor correspondente às operações interestaduais.

Registra que para fruir do incentivo as operações de comércio exterior devem ser preponderantes (95% do total das entradas no lapso temporal de 12 meses) na atividade do beneficiário e que o § 1º do art. 2º da Lei nº 14.186/2002 ao prever que na instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para apuração da referida preponderância, permitiu à empresa comercial importadora que decidisse se mudar para Goiás fruir os benefícios do COMEXPRODUZIR imediatamente.

Aduz que, de acordo com o art. 3º, I da Lei nº 14.186/2002, o crédito outorgado concedido ao beneficiário do COMEXPRODUZIR deve ser obtido a partir da aplicação do percentual de 65% sobre o saldo devedor correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária.

O Decreto nº 5.686/2002, ao regulamentar o crédito outorgado, esclareceu que o incentivo abrange somente as operações com bens e mercadorias importados do exterior e desembaraçados em porto seco localizado no Estado de Goiás. As saídas decorrentes da entrada por transferência do estoque de mercadorias mantido em outro Estado não são contempladas.

Como o crédito outorgado incide sobre o saldo devedor correspondente às operações interestaduais com mercadorias e bens importados do exterior e tendo em vista que o saldo devedor deve ser obtido a partir da diferença entre os débitos e os créditos, tornou-se necessário apurar separadamente os créditos e débitos relacionados às operações interestaduais com as referidas mercadorias e bens.

Afirma que o Decreto nº 5.686/2002, define a forma de cálculo do incentivo em seu art. 5º, que teve a clara intenção de separar débitos e créditos relativos às operações com mercadorias importadas dos demais débitos e créditos para que o crédito outorgado de 65% não seja influenciado por valores que não guardem pertinência com as importações oriundas do exterior, nem com as operações interestaduais.

Argumenta que o legislador teve o cuidado de excluir as transferências recebidas de outros estabelecimentos da beneficiária localizados em outros Estados, para fins do cálculo da preponderância. Entretanto, o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.186/02, que fez essa exceção, nada disse a respeito dos créditos de ICMS correspondente a tais transferências. O Decreto nº 5.686/02, ao regulamentar o dispositivo, também se omitiu quanto à exclusão de tais créditos para fins de obtenção do saldo devedor correspondente às operações interestaduais.

O § 1º, acrescido ao art. 1º da Lei nº 14.186/02, objetivou impedir que a empresa que se mudasse para Goiás ficasse longo período sem fruir o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR em razão dos créditos de ICMS correspondentes à transferência do estoque para o estabelecimento localizado no Estado de Goiás. A não exclusão de tais créditos para fins de cálculo do saldo devedor relativo às operações interestaduais com mercadorias importadas impede a fruição do crédito outorgado, porquanto, dado ao alto valor da transferência do estoque e do ICMS a ela relacionado, a inclusão desses créditos no cálculo do saldo devedor correspondente às operações interestaduais anula o benefício do crédito outorgado por longo período e, portanto, se opõe à clara intenção do legislador ao editar o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.186/02.

Anexa planilha exemplificativa de que a não exclusão dos créditos correspondentes às transferências recebidas impede a fruição do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR.

Ressalta que se encontra em processo de transferência de suas atividades para o Estado de Goiás e, com isso, transferirá para o estabelecimento aqui localizado, o estoque da mercadoria existente no estabelecimento localizado no Estado de São Paulo. Dessa transferência decorrerá a apropriação de créditos cujo montante superará os débitos relativos às operações interestaduais com mercadorias importados, durante longo período.

Lembra que, de acordo com os §§§ 1º a 3º do art. 10 do Anexo IX do RCTE-GO, nas hipóteses em que o contribuinte, fazendo jus a crédito outorgado de ICMS, não o tenha apropriado em tempo hábil, é-lhe permitido fazê-lo em sua escrituração fiscal desde que o faça até fevereiro do exercício seguinte, observadas as providências ali consignadas.

Defende que a fruição do COMEXPRODUZIR não se submete ao pagamento do PROTEGE, não existindo óbices à eventual retificação de escrituração fiscal para a sua apropriação extemporânea e que embora o art. 10 faça referência apenas aos créditos outorgados elencados no Anexo IX do RCTE, a regra se aplica aos demais créditos outorgados concedidos por lei estadual, mediante integração da norma por analogia, porquanto são benefícios de mesma natureza. O COMEXPRODUZIR, conquanto possua regulamentação própria, é um incentivo operacionalizado por meio de crédito outorgado concedido de forma vinculada a operações específicas - saídas interestaduais de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária.

Por derradeiro, indaga:

1) Está correto o entendimento da Consulente de que os créditos de ICMS correspondentes às transferências recebidas de outro estabelecimento da empresa situado no Estado de São Paulo, bem como saldo credor de períodos anteriores, devem ser excluídos do montante total dos créditos para fins de obtenção do saldo devedor correspondente às operações interestaduais com mercadorias importadas, aplicando-se a eles o mesmo tratamento de exclusão do crédito do ICMS relativo às importações?

2) Em caso afirmativo à pergunta do item 1, solução favorável ao entendimento externado, tendo em vista que a fruição do COMEXPRODUZIR não está condicionada ao pagamento da contribuição PROTEGE/GOIÁS, a Consulente pode retificar suas EFDs relativas aos períodos de apuração de outubro de 2022 e seguintes, com vistas a utilizar, nesses meses, o referido incentivo?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamentou o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR:

“Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

§ 1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

(…)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

§ 1º-A No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do § 1º será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.

§ 1º-B A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração.

§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda:

(…)

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.

(…)

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

(...)

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;

(…)

Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;

V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;

§ 1º - O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.

(…)

Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (g.n.)

Como se pode observar nos dispositivos acima, do Regulamento do COMEXPRODUZIR, o escopo do incentivo é apoiar as operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora localizada neste estado, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no estado de Goiás.

Reconhecendo a morosidade do processo de instalação de uma empresa do ramo e o lapso de tempo necessário para que o estabelecimento possa dar plenitude à operação de importação própria, o art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.686/2002 (art. 2º, § 1º da Lei nº 14.186/2002) faculta ao beneficiário que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade federada deixar de computar, tão somente para a apuração da preponderância de 95% das entradas alusivas ao comércio exterior, o valor das transferências a ele destinadas, no prazo limite de 12 meses contados da data da instalação do estabelecimento.

Findos os 12 meses, essas transferências passarão a fazer parte do cálculo da preponderância, sendo obrigatória a prevalência das importações efetuadas pela Consulente (95%). À medida que a operação de importação própria ganha corpo, a utilização do incentivo vai se normalizando.

A omissão, alegada pela Consulente, do § 1º do art. 1º da Lei nº 14.186/2002, assim como do Decreto nº 5.686/02 ao regulamentar o dispositivo, relativamente à exclusão dos créditos de ICMS oriundos das citadas transferências para fins de obtenção do saldo devedor correspondente às operações interestaduais, justifica-se tendo em vista o objeto estrito e expresso da prerrogativa: flexibilizar temporariamente a preponderância de entradas oriundas de importação ou destinadas à exportação. A concessão não vai além de permitir que a empresa que ainda não tenha volume satisfatório de importação própria, ou seja, que ainda não tenha atingido o percentual de 95% com essas operações, possa dar início à fruição do incentivo.

Ainda que se verifique um acúmulo de créditos decorrentes das transferências recebidas, superiores aos débitos das operações incentivadas, estes devem ser considerados no confronto normal de débitos e créditos da apuração do período, até o seu exaurimento, conforme preceitua o art. 5º, I e II do Decreto nº 5.686/2002 . A compensação dos créditos das entradas na correspondente saída tributada da mercadoria decorre do princípio da não cumulatividade e é obrigatória.

A legislação é clara ao fixar requisitos para a utilização do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR:

- O art. 3º, caput e inciso I evidenciam que o crédito outorgado de 65% deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás;

- o art. 4º reforça o comando de que o crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

- o art. 5º, I e II têm o destaque incisivo de que a apuração do crédito outorgado toma como base as operações ocorridas dentro do período de apuração e considera o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído apenas o valor do crédito relativo à importação;

- o art. 5º, § 2º restringe a composição das saídas interestaduais aos bens e mercadorias importados do exterior (diretamente pela empresa beneficiária – art. 3º, I).

Indubitável, portanto, a impossibilidade de exclusão dos créditos de ICMS correspondentes às transferências recebidas de outro estabelecimento da empresa situado no Estado de São Paulo do montante total dos créditos para fins de obtenção do saldo devedor das operações incentivadas, visto que deve ser considerado todo o crédito do período menos o da importação. Na inexistência de previsão normativa para a exclusão, a medida não pode ser implementada.

Ademais, a mercadoria recebida em transferência não foi importada do exterior diretamente pela Consulente, tampouco desembaraçada em estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, não sendo, porquanto, alcançada pelo incentivo COMEXPRODUZIR.

Dessa forma, se no período de apuração o saldo devedor do ICMS relativo às operações incentivadas (saídas interestaduais de mercadorias importadas pela Consulente) é negativo, não se aplica o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR e não há falar em creditamento extemporâneo do aludido incentivo e retificação das EFDs com essa finalidade.

Em relação à afirmação da Consulente de que “a fruição do COMEXPRODUZIR não está condicionada ao pagamento da contribuição PROTEGE/GOIÁS”, cabe lembrar que a Lei nº 20.978, de 30 de março de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, alterou a Lei nº 14.186/2002, que instituiu o COMEXPRODUZIR, para estabelecer que o crédito outorgado é concedido até a data limite, que antes era fixada em 31/12/2020, prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, com a condicionante de recolhimento de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, como segue:

“Art. 3º  A Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)

De acordo com a alteração ocorrida, para os beneficiários do COMEXPRODUZIR enquadrados a partir de 01/01/2021 é devida a contribuição ao PROTEGE compreendida por 30 parcelas mensais consecutivas no percentual previsto na Lei nº 18.360/2013 (6% sobre o valor do incentivo). Para os beneficiários que já estavam fruindo o benefício antes da publicação da Lei 20.978/2021, permanece a mesma exigência do PROTEGE estabelecida na Lei 18.360/13, devida pela prorrogação da fruição.
Assim, nos termos do art. 6º, caput da Lei nº 14.186/2002; do art. 8º, caput do Decreto nº 5.686/2002 e da cláusula décima terceira, § 1º do TARE Nº 001-1043/2022-GSE, a Consulente sujeita-se à contribuição ao PROTEGE correspondente a 30 parcelas mensais consecutivas de 6% do valor do incentivo utilizado.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Não está correto o entendimento da Consulente de que os créditos de ICMS relativos às transferências recebidas de outro estabelecimento da empresa situado no Estado de São Paulo, bem como o saldo credor de períodos anteriores, devem ser excluídos do montante total dos créditos para fins de obtenção do saldo devedor correspondente às operações interestaduais com mercadorias importadas, aplicando-se a eles o mesmo tratamento de exclusão do crédito do ICMS referente às importações.

O art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.686/2002 (art. 2º, § 1º da Lei nº 14.186/2002) faculta ao beneficiário que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade federada deixar de computar, tão somente para a apuração da preponderância de 95% das entradas alusivas ao comércio exterior, o valor das transferências a ele destinadas, no prazo limite de 12 meses contados da data da instalação do estabelecimento.

Ainda que acumulados e superiores aos débitos das operações incentivadas, os créditos decorrentes das transferências recebidas devem ser considerados no confronto normal de débitos e créditos da apuração do período, até o seu exaurimento. A compensação dos créditos das entradas na correspondente saída tributada da mercadoria decorre do princípio da não cumulatividade e é obrigatória. Não há previsão normativa para a sua exclusão do montante total dos créditos para fins de obtenção do saldo devedor das operações incentivadas.

De acordo com o art. 5º, I e II Decreto nº 5.686/2002 a apuração do crédito outorgado toma como base as operações ocorridas dentro do período de apuração e considera o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído apenas o valor do crédito relativo à importação.

Se no período de apuração o saldo devedor do ICMS relativo às operações incentivadas (saídas interestaduais de mercadorias importadas pela Consulente) é negativo, não se aplica o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR e não há falar em creditamento extemporâneo do aludido incentivo.

2) Não pode a Consulente retificar suas EFDs relativas aos períodos de apuração de outubro de 2022 e seguintes, com o objetivo de utilizar, nesses meses, o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR não aproveitado no correspondente período de apuração em virtude da obtenção de saldo devedor negativo do ICMS nas operações incentivadas.

Em relação à afirmação da Consulente de que “a fruição do COMEXPRODUZIR não está condicionada ao pagamento da contribuição PROTEGE/GOIÁS”, cabe lembrar que nos termos do art. 6º, caput da Lei nº 14.186/2002; do art. 8º, caput do Decreto nº 5.686/2002 e da cláusula décima terceira, § 1º do TARE Nº 001-1043/2022-GSE, a Consulente sujeita-se à contribuição ao PROTEGE correspondente a 30 parcelas mensais consecutivas de 6% do valor do incentivo utilizado.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 04 dia(s) do mês de janeiro de 2023.