Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 205 DE 31/08/2023


 Publicado no DOE - GO em 31 ago 2023


ICMS. Benefício fiscal. Obrigações Acessórias. Informação do ICMS desonerado na NF-e, mod. 55 e na NFC-e, mod. 65. EFD. Arts.148; 167- C, § 13 e 167-S-E, XIII do RCTE-GO. Instrução Normativa GSE Nº 1563/2023-GSE e Instrução Normativa GSE Nº 1518/2022.


Portal do SPED

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras” e secundária “8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, estabelecida na (...) representada por seus advogados qualificados nos autos, solicita esclarecimentos acerca das obrigações acessórias instituídas a partir do Decreto nº 9.952, de 16 de setembro de 2021.

Aduz que o referido Decreto alterou os artigos 167-C e 167-S-E do RCTE-GO, estabelecendo a obrigatoriedade de preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NF-e e da NFC-e, respectivamente.

Destaca que, para o preenchimento da NF-e e da NFC-e, a Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE, em seu Anexo Único, estabeleceu uma Tabela de Códigos para o registro de benefícios fiscais e a Instrução Normativa nº 1.563/23-GSE definiu os procedimentos para a informação dos valores do ICMS desonerado e do respectivo código de benefício fiscal.

Relata que a mais recente atualização do “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás” data de 16/12/2022 e não contempla tais informações.

Acrescenta que em nenhum dos referidos textos legais há menção ou indicação de como realizar a anotação dos valores de ICMS desonerado e do código de benefício fiscal no SPED e, atualmente, ao tentar adicionar essas informações, é gerado erro no sistema.

Diante disso, questiona:

1) É necessário repassar as informações “Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" referentes à Nota Fiscal no SPED?

2) Se sim, como realizar as anotações referentes às obrigações estabelecidas pelo Decreto nº 9.952/2021 no SPED?

3) Quais códigos utilizar para o referido registro?

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com os dados cadastrais os estabelecimentos matriz (Consulente) e filiais apuram o ICMS pelo regime normal.

O Decreto nº 9.952, de 16 de setembro de 2021, introduz as seguintes alterações no RCTE-GO, com efeitos a partir de 1º de julho de 2023, estabelecendo a obrigatoriedade de preenchimento dos campos “Valor do ICMS Desonerado” e “Código de Benefício na UF” na Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65:

“Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º)."

"Art. 167- C. …

§ 13. Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e."

"Art. 167-S-E.…

XIII - na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.” (g.n.)

O Decreto nº 10.086, de 11 de maio de 2022, dispõe que a exigência prevista no § 13 e no inciso XIII supramencionados não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE, de 03 de fevereiro de 2022, institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a que se referem os comandos acima transcritos e a Instrução Normativa nº 1.563/2023-GSE, de 20 de junho de 2023, estabelece os procedimentos para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 e 65, para fins de controle de benefícios e incentivos de natureza tributária, nos termos que se seguem:

“Art. 1º O contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS, conforme estabelecido no § 13 do art. 167-C e no inciso XIII do art. 167-S-E, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na forma prevista nesta Instrução, nos casos que especifica, sem prejuízo das demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º, considera-se:

I - "Preço NF": preço do produto ou serviço constante da nota fiscal, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive IPI, quando cabível;

II - "AlíqN": alíquota vigente para a operação ou prestação, desconsiderada a incidência de benefício fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

III - "AlíqEfet": alíquota efetiva ou carga tributária efetiva vigente para a operação ou prestação considerada a incidência de benefício fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo PROTEGE GOIÁS;

IV - "pRedBC": percentual de redução da base de cálculo, correspondendo à parcela do valor da operação ou prestação não tributada;

V - "vICMSDeson": valor do ICMS desonerado, sendo o valor do imposto não pago em função da fruição de benefício fiscal.

Art. 3º Na hipótese de operação ou prestação com isenção, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = (Preço_NF / (1 - AlíqN)) * AlíqN

Art. 4º Na hipótese de operação ou prestação com redução de base de cálculo, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = Preço_NF * (1 - (AlíqN * (1 - pRedBC))) / (1 - AlíqN) - Preço NF

Parágrafo único. Quando da norma concessiva não constar, expressamente, o percentual de redução da base de cálculo, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deve observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deve ser aplicada a seguinte fórmula:

pRedBC = (1 - Percentual equivalente à Base de Cálculo Reduzida)

II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência ou equivalência à alíquota ou carga tributária efetiva, deve ser aplicada a seguinte fórmula: pRedBC = 1 - (AlíqEfet/ AlíqN)

Art. 5º Nos casos previstos nos arts. 3º e 4º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deve ser preenchido com o código próprio constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.518, de 03 de fevereiro de 2022.

Art. 6º Fica dispensada a obrigação do preenchimento do valor do ICMS desonerado, sem prejuízo do preenchimento do campo "Código de Benefício Fiscal na UF", nos termos do art. 5º, quando decorrente das hipóteses de:

I - não-Incidência;

II - devolução de mercadoria.”

(…)

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos artigos 1º ao 6º, a partir de 1º de julho de 2023.”

As alterações implementadas pelo Decreto nº 9.952/2021 e objeto da Instrução Normativa nº 1.563/2023-GSE decorrem da Nota Técnica 2019.001, versões 1.10 e 1.51, que divulga novas regras de validação e atualiza regras já existentes da NF-e e da NFC-e, especialmente em relação ao Código de Situação Tributária- CST e ao Código de Benefício Fiscal, em função das quais passou-se a exigir, entre outras informações, o valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração.

Os novos procedimentos a serem adotados na emissão da NF-e e da NFC-e objetivam a descrição dos benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão, possibilitando o acompanhamento pela fiscalização e maior controle da renúncia fiscal pelo Estado.

Conforme expresso no art. 1º da Instrução Normativa nº 1.563/2023-GSE, o contribuinte deve seguir as orientações daquele Ato para o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS, sem prejuízo das demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis.

Trata-se de um acréscimo de informações em campos próprios da NF-e ou da NFC-e que não modifica as regras básicas de preenchimento dos demais campos: base de cálculo, alíquota aplicável, total dos produtos, total da nota, dentre outros.

Infere-se dos comandos da Instrução Normativa nº 1.563/2023-GSE que o ICMS desonerado não está incluso no preço do produto ou serviço constante da nota fiscal, vez que para encontrar esse valor (fórmulas dos arts. 3º e 4º) faz-se a introdução do tributo na base de cálculo ("Preço NF"). Logo, o valor a ser registrado no campo “vICMSDeson” é meramente informativo e não deve ser acrescido ao campo destinado ao valor total dos produtos da NF-e/NFC-e, tampouco deduzido do campo valor total da NF-e/NFC-e.

Consoante o art. 148 do RCTE-GO, nas hipóteses de não-incidência, benefício fiscal ou substituição tributária é vedado o destaque do ICMS desonerado. É questão óbvia já que se não há sua cobrança também não há por que destacá-lo. Todavia, deve o valor dispensado ser informado no campo específico “vICMSDeson” da nota fiscal eletrônica, como sobredito.

Em conformidade com o item 3.10.5. Campo “Valor de ICMS Desonerado” do Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANFE e Código de Barras, do Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC – versão 7.0 – NF-e e NFC-e, “O conteúdo do campo vICMSDeson, enquanto não for previsto no leiaute do DANFE, deverá ser copiado no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl) para que a informação conste impressa no DANFE.”

Embora a Nota Técnica 2020.005, Versão 1.21 – Outubro 2021, tenha criado campos para ICMS ST desonerado (vICMSSTDeson) no Grupo N - Grupo Tributação do ICMS - CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária), o leiaute da NF-e, constante do Anexo I do Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC – versão 7.0 – NF-e e NFC-e, não apresenta o mesmo campo específico para informação do valor desonerado do ICMS/ST.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.563/2023-GSE, em virtude de ainda não haver sido ativadas em Goiás as regras de validação do ICMS ST desonerado (vICMSSTDeson), cuida exclusivamente da informação da desoneração do ICMS normal (operação própria).

Desse modo, na hipótese de que o contribuinte venha a comercializar mercadorias sujeitas à substituição tributária, com aplicação de benefício fiscal, deve atentar para as futuras atualizações da legislação.

Evidencie-se que na isenção não há destaque de ICMS e o valor do imposto desonerado corresponderá ao total do ICMS que seria devido na operação, devendo esse valor ser informado no campo “vICMSDeson”.

Na redução da base de cálculo, destaca-se o valor do ICMS devido, calculado sobre a base reduzida (parte tributada ) e informa-se o imposto desonerado correspondente à parte não tributada no campo “vICMSDeson”.

A Título de ilustração, tomem-se as operações fictícias a seguir:

1- Isenção prevista no art. 7º, XXV, “a” do Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I); ”

Obs: não há informação de outras parcelas que integrariam a base de cálculo do ICMS e o produto não está sujeito ao adicional de alíquota de 2%.

Destino: Produtor Rural em Goiás

Mercadoria: Defensivo Agrícola

Quant.: 01

Preço de Venda ao Cliente: R$ 1.000,00

Valor Total dos Produtos: R$ 1.000,00

Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 0,00

CST: 040

Alíquota ICMS na NF-e: 0,00%

Valor do ICMS destacado: R$ 0,00

DANFE e XML da Nfe: Informações Complementares: vICMSDeson: R$ 204,82

XML: vICMSDeson: R$ 204,82

XML: cBenef: GO812015

Cálculo do ICMS desonerado - vICMSDeson = (Preço_NF / (1 - AlíqN)) * AlíqN

vICMSDeson = (1.000,00 / (1 – 0,17)) * 0,17

vICMSDeson = (1.000,00 / 0,83) * 0,17

vICMSDeson = (1.204,82) * 0,17

vICMSDeson = 204,82 .

2- Redução da Base de Cálculo prevista no art. 9º, XXXVIII, “b” do Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(…)

XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira-B):

(…)

b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Notas:

2. Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de 01.01.23 a 31.12.23, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso II do art. 2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Decreto nº 9.857, de 30 de abril de 2021

Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):

(…)

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

(…)

b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

(…)

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e”

Obs: não há informação de outras parcelas que integrariam a base de cálculo do ICMS e o produto não está sujeito ao adicional de alíquota de 2%.

Destino: Produtor Rural em Goiás

Mercadoria: Adubo e/ou Fertilizante

Quant.: 01

Preço de Venda ao Cliente: R$ 1.000,00

Valor Total dos Produtos: R$ 1.000,00

Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 117,65 (RBC em 88,2353%)

Carga Tributária Efetiva: 2,00%

CST: 020

Alíquota ICMS: 17,00%

Valor do ICMS: R$ 20,00

DANFE e XML da Nfe: Informações Complementares: vICMSDeson: 180,72

XML: vICMSDeson: R$ 180,72

XML: cBenef: GO822018

Cálculo do ICMS desonerado - vICMSDeson = Preço_NF * (1 - (AlíqN * (1 - pRedBC))) / (1 - AlíqN) - Preço NF

vICMSDeson = 1.000,00 * (1 - (0,17 * (1 – 0,882353))) / (1 – 0,17) – 1.000,00

vICMSDeson = 1.000,00 * (1 - (0,17 * 0,117647)) / 0,83) – 1.000,00

vICMSDeson = 1.000,00 * (1 - 0,02) / 0,83 – 1.000,00

vICMSDeson = 1.000,00 * 0,98 / 0,83 – 1.000,00

vICMSDeson = 980,00 / 0,83 – 1.000,00

vICMSDeson = 1.180,72 – 1.000,00

vICMSDeson = 180,72.

Observe-se que as obrigações acessórias constituídas a partir do Decreto nº 9.952/2021 tornaram-se necessárias em função das novas regras de validação da NF-e e da NFC-e, no contexto da política de controle de benefícios e incentivos de natureza tributária. Estão restritas, nesta unidade federada, aos procedimentos concernentes à emissão dos referidos documentos fiscais, ou seja, não foram, até o momento, estendidas ao SPED Fiscal – ICMS/IPI (EFD).

Conforme citado pela Consulente, tanto o Guia Prático EFD-ICMS/IPI Nacional - Versão 3.1.4, atualizado em 18/05/2023, quanto o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás, Versão 5.0, atualizado em 16/12/2022, não trazem campos específicos para a informação do ICMS desonerado.

O Guia Prático EFD-ICMS/IPI Nacional - Versão 3.1.4 disponibiliza os campos 15 do Registro C100 (VL_ABAT_NT) e 38 (VL_ABAT_NT) do Registro C170 para informação do abatimento não tributado e não comercial, que equivale ao valor do ICMS desonerado quando utilizados benefícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo) condicionados a que o valor correspondente ao benefício seja transferido ao adquirente mediante redução do preço do produto, a exemplo das saídas para a Zona Franca de Manaus e para órgãos da Administração Pública Estadual.

Veja-se o que esclarece a resposta à pergunta nº 11.1.19.1 do “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.3 Atualização: 20/07/23”:

“11.1.19.1 – Com a implementação da NF-e 3.10 foram criadas tags específicas para valores desonerados do ICMS. Como informar estes valores na EFD ICMS/IPI? Temos algumas situações no ICMS que determinam que a isenção do ICMS concedida deva ser convertida no abatimento do preço da mercadoria. Casos típicos são as vendas para a região da SUFRAMA e vendas a órgãos públicos estaduais. Algumas SEFAZ entendiam que, no valor do item, deveria ser informado o valor líquido da mercadoria e que o abatimento do ICMS deveria ser informado no campo de informações complementares, outras SEFAZ entendiam que o valor do abatimento deveria ser informado no campo próprio para desconto comercial. A fim de tornar transparente o valor desse abatimento, foi criado o campo para desconto tributário na NF-e. Nos casos de desconto já existia uma tag própria (vDesc). Para os CST que possibilitem o abatimento, na forma de desconto tributário, foi criado o campo “vICMSDeson”. Para este caso já existe na EFD-ICMS/IPI o campo próprio para lançar o valor do ICMS desonerado. Estão no registro C100, campo 15 – VL_ABAT_NT e no registro C170, campo 38.”

Os campos citados, portanto, não são específicos para o ICMS desonerado informado na NF-e e na NFC-e por força do Decreto nº 9.952/2021 e da IN nº 1.563/23-GSE. Ademais, na composição do valor da operação de que trata o campo 05 do “Registro C190 - Registro Analítico do Documento” é subtraído do valor das mercadorias o abatimento não tributado e não comercial e o somatório dos valores desse campo deve corresponder ao valor total do documento informado no registro C100. Já no “Preço NF" a que se refere a IN nº 1.563/23-GSE o imposto desonerado não está incluso no preço do produto, o que corrobora a inviabilidade de utilização, atualmente, dos campos 15 do Registro C100 e 38 do Registro C170 para fins de lançamento do imposto desonerado (Decreto nº 9.952/2021/IN nº 1.563/23-GSE) na EFD.

Algumas unidades federadas orientam a informação no “Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios”: no campo 02 (COD_INF_ADIC) - Código da informação adicional conforme tabela a ser definida pelas SEFAZ no item 5.2, o código do benefício fiscal utilizado (cBenef) e, no campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor do ICMS desonerado, com os ajustes específicos no Registro C197: no campo 03, preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie indicado no campo 02 do registro E115, e, no campo 08, preencher com o valor do ICMS desonerado informado no campo vICMSDeson do documento fiscal.

Entretanto, Goiás ainda não divulgou procedimentos relativos à transposição para a Escrituração Fiscal Digital das informações prestadas na NF-e e NFC-e relativas ao Decreto nº 9.952/2021 e à IN nº 1.563/23-GSE, assim como não disponibilizou os cBenef no ambiente da EFD.

Desse modo, até que sejam editadas instruções específicas pelo Estado de Goiás, a Consulente deve efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na NF-e, modelo 55, e na NFC-e, modelo 65, em conformidade com a IN nº 1.563/23-GSE e proceder à escrituração dos referidos documentos fiscais normalmente segundo as regras da legislação vigente. Vale dizer, as obrigações acessórias decorrentes do Decreto nº 9.952/2021 ainda não estão válidas para a Escrituração Fiscal Digital – EFD nesta unidade federada.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) O Guia Prático EFD-ICMS/IPI Nacional - Versão 3.1.4, atualizado em 18/05/2023, assim como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás, Versão 5.0, atualizado em 16/12/2022, não trazem campos específicos para a informação do "Valor do ICMS Desonerado" e do "Código de Benefício na UF" de que tratam o Decreto nº 9.952/2021 e a IN nº 1.563/23-GSE.
Goiás ainda não divulgou procedimentos relativos à transposição para a Escrituração Fiscal Digital das informações prestadas na NF-e e NFC-e, relativas ao Decreto nº 9.952/2021 e à IN nº 1.563/23-GSE, assim como não disponibilizou os cBenef no ambiente da EFD.

Os campos 15 do Registro C100 (VL_ABAT_NT) e 38 (VL_ABAT_NT) do Registro C170 são específicos para informação do abatimento não tributado e não comercial, equivalente ao valor do ICMS desonerado nas operações contempladas com benefícios fiscais condicionados a que o valor correspondente ao benefício seja transferido ao adquirente mediante redução do preço do produto, a exemplo das saídas para a Zona Franca de Manaus e para órgãos da Administração Pública Estadual.

Desse modo, até que sejam editadas instruções específicas pelo Estado de Goiás, a Consulente deve efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na NF-e, modelo 55, e na NFC-e, modelo 65, em conformidade com a IN nº 1.563/23-GSE, ficando isenta de efetuar sua transposição para o SPED Fiscal. Deverá proceder à escrituração dos referidos documentos fiscais normalmente segundo as regras da legislação vigente. Vale dizer, as obrigações acessórias decorrentes do Decreto nº 9.952/2021 ainda não estão válidas para a Escrituração Fiscal Digital – EFD nesta unidade federada.

2) Prejudicada.

3) Prejudicada.

Por oportuno, registre-se que, de acordo com os arts. 148; 167- C, § 13 e 167-S-E, XIII do RCTE-GO e, ainda, conforme as IN nºs 1.563/23-GSE e 1.518/2022-GSE, devem ser informados no XML da NF-e e da NFC-e: o "Valor do ICMS Desonerado", o "Código de Benefício na UF" e, em “Informações Complementares”, a utilização do benefício fiscal, com o dispositivo pertinente da legislação.

Em conformidade com o item 3.10.5. Campo “Valor de ICMS Desonerado” do Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANFE e Código de Barras, do Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC – versão 7.0 – NF-e e NFC-e, “O conteúdo do campo vICMSDeson, enquanto não for previsto no leiaute do DANFE, deverá ser copiado no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl) para que a informação conste impressa no DANFE.”

Em virtude de ainda não haver sido ativadas em Goiás as regras de validação do ICMS ST desonerado (vICMSSTDeson), a Instrução Normativa nº 1.563/2023-GSE cuida exclusivamente da informação da desoneração do ICMS normal (operação própria).

Na hipótese de que a Consulente venha a comercializar mercadorias sujeitas à substituição tributária, com aplicação de benefício fiscal, deve atentar para as futuras atualizações da legislação.

É o parecer.

GOIANIA, 31 de agosto de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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