Instrução Normativa GSE Nº 1563 DE 20/06/2023


 Publicado no DOE - GO em 22 jun 2023


Estabelece procedimentos para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelos 55 e 65, para efeito de controle de benefícios e incentivos de natureza tributária, e altera a Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE, de 03 de fevereiro de 2022.


Portal do SPED

A Secretária da Economia do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 148 e no art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS, conforme estabelecido no § 13 do art. 167-C e no inciso XIII do art. 167-S-E, ambos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na forma prevista nesta Instrução, nos casos que especifica, sem prejuízo das demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º, considera-se:

I - "Preço NF": preço do produto ou serviço constante da nota fiscal, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive IPI, quando cabível;

II - "AlíqN": alíquota vigente para a operação ou prestação, desconsiderada a incidência de benefício fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

III - "AlíqEfet": alíquota efetiva ou carga tributária efetiva vigente para a operação ou prestação considerada a incidência de benefício fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo PROTEGE GOIÁS;

IV - "pRedBC": percentual de redução da base de cálculo, correspondendo à parcela do valor da operação ou prestação não tributada;

V - "vICMSDeson": valor do ICMS desonerado, sendo o valor do imposto não pago em função da fruição de benefício fiscal.

Art. 3º Na hipótese de operação ou prestação com isenção, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = (Preço_NF/(1 - AlíqN)) * AlíqN

Art. 4º Na hipótese de operação ou prestação com redução de base de cálculo, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = Preço_NF * (1 - (AlíqN * (1 - pRedBC)))/(1 - AlíqN) - Preço NF

Parágrafo único. Quando da norma concessiva não constar, expressamente, o percentual de redução da base de cálculo, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deve observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deve ser aplicada a seguinte fórmula:

pRedBC = (1 - Percentual equivalente à Base de Cálculo Reduzida)

II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência ou equivalência à alíquota ou carga tributária efetiva, deve ser aplicada a seguinte fórmula:

pRedBC = 1 - (AlíqEfet/AlíqN)

Art. 5º Nos casos previstos nos arts. 3º e 4º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deve ser preenchido com o código próprio constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.518, de 03 de fevereiro de 2022.

Art. 6º Fica dispensada a obrigação do preenchimento do valor do ICMS desonerado, sem prejuízo do preenchimento do campo "Código de Benefício Fiscal na UF", nos termos do art. 5º, quando decorrente das hipóteses de:

I - não-Incidência;

II - devolução de mercadoria.

Art. 7º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Instrução.

Art. 8º Ficam revogados os códigos GO811023, GO811030, GO821007, GO822009 e GO822010 da Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos artigos 1º ao 6º, a partir de 1º de julho de 2023.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 2023.

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia, interina

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS

CÓDIGO CST 00 CST 02 CST 10 CST 15 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 61 CST 70 CST 90 DISPOSITIVO LEGAL DESCRIÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-e) OBSERVAÇÃO
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GO822019         SIM                 SIM   RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXIX REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares  
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GO890001               SIM               RCTE OPERAÇÕES ESPECIAIS - Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação define a emissão da NF sem destaque de ICMS  
GO890002         SIM                 SIM   Lei nº 13.591/2000 , Art. 20 , § 4º Operações com produtos de fabricação própria entre as empresas beneficiárias dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR ou entre as empresas beneficiárias do programa PRODUZIR  
GO890003         SIM                 SIM   Decreto nº 5.686/2002 , Art. 6º REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - saída interna promovida por empresa comercial importadora e exportadora, beneficiária do programa COME- XPRODUZIR, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização  
GO890004   SIM   SIM             SIM   SIM     RCTE - ICMS MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS Regime de tributação monofásica, Conv.199/2022 (a partir de mai/2023) e Conv.15/2023 (a partir de jul/2023)

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