Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 253 DE 14/11/2023


 Publicado no DOE - GO em 14 nov 2023


Dúvidas sobre a contribuição do Protege incidente sobre os benefícios fiscais previstos no Anexo IX do RCTE e sobre o benefício do PROGOIAS.


Fale Conosco

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Informa que tem como atividade principal a fabricação de produtos de laticínios, CNAE nº 10.52.0-00.

Relata que em 17/10/2017 assinou o contrato de migração do FOMENTAR para o PRODUZIR, e, posteriormente, em 21/03/2018 migrou do PRODUZIR para o incentivo fiscal do PROGOIAS.

Cita dispositivos do Decreto nº 10.303/23 que alterou o Anexo IX do RCTE.

Faz os seguintes questionamentos:

1) Temos o direito de aplicar o percentual de 5% de Protege contido no referido decreto em sua alínea "b" do inciso III do §3º do art. 1ª do Anexo IX aos benefícios fiscais abaixo listados? Redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso VIII, Anexo IX do RCTE-GO, e o crédito outorgado previsto no art. 11, inciso III e inciso XXXV, Anexo IX do RCTE-GO?

2) Este mesmo percentual de 5% para fins do Protege é aplicável utilizar na apuração do PROGOIAS?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado na exordial, a consulente, na data de 10/10/2017, assinou o contrato de migração do programa FOMENTAR para o programa PRODUZIR, por intermédio do Aditivo nº 04 do TARE nº 001-065/2018-GSF. Na sequência, em 21/03/2018, por meio do TARE TE-001- 0003/2021-GSE, operou sua migração do programa PRODUZIR para o incentivo fiscal do PROGOIAS.

Como se sabe, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE – Decreto nº 4.852/97 – RCTE, em seu Anexo IX, possibilita ao migrante para o programa PROGOIÁS o recolhimento da condicionante do PROTEGE GOIÁS, sobre fruição de benefícios fiscais, no percentual de 5% (cinco por cento), ao invés de 15% (quinze por cento) aplicável aos demais contribuintes.

Nessa situação de migrante para o programa PROGOIÁS a partir do enquadramento no programa PRODUZIR, indaga a consulente se tem direito ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre a fruição dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, Anexo IX do RCTE-GO, e do crédito outorgado ínsito no artigo 11, incisos III e XXXV do Anexo IX do RCTE-GO, e esse mesmo percentual é aplicável na apuração do PROGOIÁS.

A propósito, vejamos o que dispõe a alínea “b” do inciso III do § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, que transcrevemos a seguir para clareza da solução à consulta:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

.I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

a.1) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7º;

b) nos incisos VIII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, do art. 8º;

b.1) no inciso XXXIX do art. 9º;

c)nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas "a" e "b", LX-A, alíneas "a" e "b", LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

d) no inciso VIII do art. 12;

(...)

II-A - 10% (dez por cento) para:

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11;

b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;

c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10;

III - 5% (cinco por cento) para:

(...)

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, inclusive na hipótese de optarem pela migração ao Programa PROGOIÁS, quando em suas operações for aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A deste parágrafo.

Verifica-se da leitura dos dispositivos regulamentares retrotranscritos, que a empresa beneficiária do Programa PRODUZIR cujo contrato tenha sido assinado a partir de 1º de janeiro de 2016, bem como aquelas que nessa situação migrarem para o programa PROGOIÁS têm direiro ao percentual favorecido de 5% (cinco por cento) para pagamento do PROTEGE GOIÁS.

Conforme narrada na peça de consulta, essa é a situação da empresa consulente, que passou a ser beneficiária do programa PRODUZIR a partir de 10 de outubro de 2017 e, em seguida, em 21/03/2018, migrou para o programa PROGOIÁS, conforme termo de enquadramento nº TARE TE-001- 0003/2021-GSE, atendendo, assim, às condicionantes constantes da alínea “b” do inciso III do § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE para pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) para fruição de benefícios fiscais previstos no Anexo IX do RCTE.

No que tange ao recolhimento do protege como condição para usufruto do crédito outorgado do ICMS para os estabelecimentos industriais enquadrados no PROGOIÁS, deve ser observada a disciplina contida nos preceitos normativos do Decreto n.º 9.724/2020, a seguir transcritos:

Regulamento do PROGOIAS – Decreto n° 9.724/20

Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

I - 67% (sessenta e sete por cento), para o estabelecimento:

a) localizado em município classificado como prioritário relacionado no Anexo I deste Decreto;

b) que optar por metas de arrecadação, observado o disposto no art. 11; ou

c) pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limito fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º; e

II - para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

(...)

Art. 10. A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º é condicionada:

I - à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 10% (dez por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 8% (oito por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

c) 6% (seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;

IN GSE N° 1.478/20 –  Apuração e escrituração do crédito outorgado pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS.

Art. 6º Na apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB) cujo resultado:

I - se valor negativo, ou seja, saldo de crédito de ICMS relativo a operações incentivadas, o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS será zero e o estabelecimento beneficiário deve informar o valor do saldo de crédito de ICMS, no código GO100008 do registro E115 da EFD, para compensação com o ICMS devido, correspondente a operações incentivadas, no período de apuração seguinte;

II - se valor positivo, o estabelecimento beneficiário deve proceder ao cálculo do valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS de acordo com o disposto no art. 7º.

Onde:

ICMSS = total do ICMS correspondente às saídas incentivadas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I, conforme previsto na Lei nº 20.787/2020 ;

ICMSE = total do ICMS correspondente às entradas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I, caso a referida entrada dê direito ao crédito, nos termos da legislação tributária;

AJCRED = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Créditos e Estorno de Débitos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes a créditos e estorno de débitos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, constantes do Anexo II;

AJDEB = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Débitos e Estorno de Créditos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes a débitos e estorno de créditos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, constantes do Anexo II;

GO100008 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS a transportar para o período seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, no período de apuração seguinte, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007) e adotar os procedimentos descritos nos incisos I e II do caput, de acordo com o resultado negativo ou positivo, respectivamente.

Onde:

GO100007 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS período anterior.

Art. 7º O valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS, em determinado período de apuração, deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:

GO020158 = %PROG x (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007- MÉDIA)

Onde:

GO020158 = ajuste de apuração na EFD correspondente ao Crédito Outorgado PROGOIÁS;

%PROG = percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/2020 ;

ICMSS, ICMSE, AJCRED, AJDEB, GO100007 = encontram-se definidos no art. 6º;

MÉDIA = média de ICMS a recolher prevista no art. 10 da Lei nº 20.787/2020 , devendo ser atribuído valor zero, se o estabelecimento não estiver sujeito à média.

Parágrafo único. No caso em que da operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007- MÉDIA) resultar valor negativo o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS será zero.

Consoante se observa, a fruição do crédito outorgado do ICMS para os estabelecimentos industriais enquadrados no PROGOIÁS é condicionada ao recolhimento da contribuição ao protege conforme percentuais definidos no artigo 10 do Decreto n.º 9.724/2020, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os seguintes questionamentos:

Indagação: a consulente tem o direito de aplicar o percentual de 5% de Protege contido no referido Decreto em sua alínea B do inciso III do §3º do Art. 1ª do Anexo IX aos benefícios fiscais abaixo listados? Redução da Base de Cálculo prevista no Art. 8º, Inciso VIII, Anexo IX do RCTE-GO Crédito Outorgado previsto no Art. 11º, Inciso III e Inciso XXXV, Anexo IX do RCTE-GO?

Resposta: Sim. Nos termos do disposto no inciso III do §3° do art. 1° do Anexo IX do RCTE, as empresas beneficiárias do Programa Produzir cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, inclusive na hipótese de optarem pela migração ao Programa PROGOIÁS, devem contribuir com o percentual de 5% (cinco por cento) para o Fundo Protege, no valor correspondente ao montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

Indagação: Este mesmo percentual de 5% para fins do Protege, é aplicável utilizar na apuração do PROGOIAS?

Resposta: Não. O valor do protege do PROGOIAS é calculado na forma do art. 10° do Decreto n° 9.724/20, vale dizer, é quantificado mediante a aplicação do percentual respectivo sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS.

É o parecer.

 GOIANIA, 14 de novembro de 2023.

DIOGO TIMES ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual