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Resposta à Consulta Nº 14 DE 26/02/2016


 


Benefício Fiscal, Redução de Base de Cálculo, Substituição Tributária


Substituição Tributária

Texto

..., empresa estabelecida na ..., Zona Rural, em ....–SP, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de SP sob o nº ..., formula consulta sobre substituição tributária nos termos da Lei nº 9.855/2012.

Para tanto informa que a Lei nº 9.855/2012, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013 e tem validade até o momento da presente consulta, estabelece uma carga tributária diferenciada para contribuintes enquadrados em determinadas CNAEs e que conforme o estabelecido no parágrafo 5º do artigo 2º da referida Lei, estes contribuintes serão cadastrados como substitutos tributários.

Relata que a Portaria nº 55/2013, com vigência entre 01/01/2013 e 31/12/2013, sem prorrogação, dispõe sobre os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrados para fins do tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 9.855/2012 e fixa a estimativa do ICMS para contribuintes do setor atacadista listados do Anexo Único desta Portaria.

Afirma que efetuou consulta genérica ao Sistema de Informações cadastrais de contribuinte mato-grossense e constou a informação de que o contribuinte é cadastrado como substituto tributário interno, conforme anexo.

Explica que a consulta em comento é para verificar a viabilidade de realizar operações interestaduais com contribuintes mato-grossenses.

E, por fim, questiona:

1. Nas vendas interestaduais efetuadas por contribuintes situados em outras UF, que possuem vários protocolos firmados com o Estado do Mato Grosso, com destino a contribuintes mato-grossenses enquadrados nas CNAEs constantes na Lei nº 9.855/2012 com ou sem inscrição de substituto tributário; os remetentes devem deixar de efetuar o destaque da substituição tributária em suas notas fiscais, ou devem destacar a substituição tributária normalmente em razão da Portaria nº 55/2013 estar com data de vigência expirada?

2. O protocolo torna o remetente responsável pelo recolhimento da substituição tributária, porém a Lei nº 9.855/2012 torna o contribuinte mato-grossense substituto tributário. A Lei nº 9.855/2012 tem validade sozinha ou deve vir acompanhada de uma Portaria com a listagem dos contribuintes para ter validade?

3. Há algum regime especial que o contribuinte mato-grossense possa fornecer ao seu fornecedor, ou é apenas através da consulta ao cadastro que temos ciência se o contribuinte é substituto tributário?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 15/05/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionada pela consulente, que estabeleceu benefício de redução de carga tributária para contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, com os CNAEs abaixo especificados:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.

§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.

§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.

(...)

Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:

I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;

II - aplicação de descontos abusivos;

III - a verificação de subfaturamento na operação;

IV- documentos inidôneos;

V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:

I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;

II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.

Art. 4º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

Art. 5º Observado o § 2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.

Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que observadas as condições preceituadas.

O Decreto nº 1.714, de 17/04/2013 regulamentou a referida Lei, bem como introduziu suas regras no Regulamento do ICMS em vigor naquela data, acrescentando o artigo 70 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, nos termos infra:

Art. 70 A base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 1º da Lei nº 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante relacionados, mais precisamente, aos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso, observada, ainda, a definição prevista no § 2° deste preceito: (cf. art. 1° combinado com o caput do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

§ 3° Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput e do § 2° deste artigo deverão celebrar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia, com observância do que segue: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

§ 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo fica condicionada a que o interessado seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

§ 6° As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste artigo serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

§ 15 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no caput deste preceito, mediante enquadramento no regime de estimativa segmentada. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Como se observa, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei, para a fruição do benefício, deverão efetuar o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, atualmente denominada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, conforme procedimentos previsto no §3º do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Além disso, as referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

E, ainda, nos termos do § 15, poderá ser editada normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício, no regime de estimativa segmentada.

A Portaria nº 55, de 15/02/2013, estabeleceu o enquadramento dos contribuintes credenciados para fruição do benefício, definindo valores fixos mensais para o recolhimento do imposto. Reproduz-se, abaixo, o artigo 1º da referida norma:

Art. 1° Fica fixado a estimativa do ICMS para os contribuintes do setor atacadista arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

Pode-se verificar que a Portaria teve vigência apenas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

Observa-se, também, que esse enquadramento no regime de estimativa segmentada não é obrigatório. O § 15 do artigo 70 acima reproduzido afirma que a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SARP poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício.

Assim, mesmo que a Portaria não esteja mais em vigor não significa que os contribuintes não fazem mais jus ao benefício. Caso estejam credenciados, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 70 do Anexo VIII, reproduzido anteriormente, poderão usufruir da redução de carga tributária; nesse caso, serão cadastrados como substitutos tributários.

Com relação ao questionamento referente à necessidade de retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nas operações interestaduais destinadas ao contribuinte mato-grossense, acima citado, faz-se necessário esclarecer que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra-se disciplinada no título V, Capítulo I, Seção Única, da parte geral do Regulamento do ICMS, que no seu artigo 289, inciso III, dispõe:

“Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:

(...)”.

Contudo, à exceção desta regra, o artigo 291 do mesmo Estatuto regulamentar prevê as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto:

“Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária , da mesma mercadoria;

II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.”

Assim, na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 291, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.

Respalda ainda este entendimento a Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, que assim dispõe:

“Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.”

Dessa forma, sendo o estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário da mesma mercadoria não poderá ser exigido o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, por força do seu inciso I do artigo 291 supra.

Assim, considerando que o estabelecimento mato-grossense destinatário seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, este poderá receber a mercadoria sem retenção do imposto, tendo o prazo fixado na Portaria nº 100/96, de 11/12/96, para o seu recolhimento.

Vale reiterar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte mato-grossense para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos conforme ali estabelecidos.

Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 –

Conforme visto anteriormente, se confirmado que o estabelecimento mato-grossense está credenciado como substituto tributário não será necessário o destaque do ICMS/ST, por força do seu inciso I do artigo 291 do RICMS/MT, bem como conforme estabelecido na Lei nº 9.855/2012.

Ou seja, caso o destinatário mato-grossense esteja credenciado como substituto tributário interno, conforme extrato de Cadastro de Contribuintes, poderá receber a mercadoria sem retenção do ICMS por parte da Consulente nas operações interestaduais.

Questão 2 –

Conforme mencionado anteriormente, o § 15 do artigo 70 acima reproduzido afirma que a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício, mediante enquadramento no regime Estimativa Segmentada.

Ou seja, mesmo que a Portaria não esteja mais em vigor não significa que os contribuintes não fazem mais jus ao benefício, mas sim que não se encontram enquadrados no regime Estimativa Segmentada. Caso estejam credenciados, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 70 do Anexo VIII, reproduzido anteriormente, poderão usufruir da redução de carga tributária; nesse caso, serão cadastrados como substitutos tributários.

Assim, em resposta à Consulente informa que a Lei nº 9.855/2012 não exige a publicação de uma Portaria com a listagem dos contribuintes para ter validade.

Questão 3 –

Não, a consulente deverá obter informações junto à inscrição cadastral do contribuinte em relação à sua condição de substituto tributário ou não.

Convém informar que, atualmente, as regras da citada Lei encontram-se encartadas no artigo 9º do Anexo V do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

Por derradeiro, considerando o fato de que a consulta foi protocolizada em 15/05/2014, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação vigente não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2016.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício