ICMS-ST. Bicicleta elétrica - NCM/SH 8711.60.00, CEST 26.001.01. Alíquota interna. MVA Ajustada. Veículo automotor novo.
RELATÓRIO
O estabelecimento acima qualificado, situado no Estado do Amazonas, com atividade econômica principal de fabricação, comércio, importação e exportação de bicicletas, motocicletas e triciclos (CNAEs 3091-1/01; 3092-0/00 e 3102-1/00), apresenta consulta tributária visando esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária em venda de mercadoria de produção própria descrita como “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana” (bicicleta elétrica), classificada no subitem 8711.60.00 da NCM/SH, com destino a consumidores finais e pessoas jurídicas comerciantes sediadas no Estado do Rio de Janeiro.
A consulente, em sua petição (doc. SEI 72663550), informou, em síntese, que:
1. Quanto à aplicação do regime de substituição tributária:
1.1. A mercadoria com a qual a consulente pretende operar se enquadra na posição 8711 da NCM/SH, abrangida pelo item “15” e subitem “15.1” do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
1.2. Foi publicado o Convênio ICMS nº 04/2022, em que participou o Estado do Rio de Janeiro, criando um código CEST próprio para as bicicletas elétricas (CEST 26.001.01), diferenciando-as das motocicletas e dos ciclomotores.
1.3. O CEST 26.001.01 não consta na redação atual do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS-RJ, o qual menciona tão somente o código 26.001.00, ainda com redação anterior ao Convênio ICMS nº 04/2022, que aparentemente não foi incorporado à legislação estadual do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. Assim, diante desse cenário, a ausência de menção explícita ao CEST 26.001.01 no aludido Anexo pode levar a duas interpretações:
1.4.1. Apesar de a legislação local não contar com a previsão do CEST 26.001.01, a mercadoria descrita ainda se enquadraria na posição 8711 da NCM, por ser mais genérica, de modo que continuaria aplicável o regime de substituição tributária;
1.4.2. A ausência de menção expressa ao CEST 26.001.01 no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS impossibilita a aplicação do regime de substituição à mercadoria descrita;
1.5. A interpretação da consulente se volta à primeira opção.
2. Quanto à margem de valor agregado aplicável:
2.1. Nos termos Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS-RJ, a MVA Ajustada é de 47,40%, quando da aplicação de alíquota interestadual de 12% - o que seria o caso na hipótese de a origem ser o Estado do Amazonas.
2.2. Aplicando a nova alíquota do ICMS (20% + 02%) à fórmula para ajuste da MVA, tem-se um percentual de 51,18%, o que, no entanto, não encontra previsão na redação atual do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS. Como o valor ainda não foi formalmente atualizado, entende que o sujeito passivo não pode ser compelido a aplicar essa MVA.
2.3. A consulente considera sua mercadoria como veículo automotor novo, visto que é produzida diretamente por ela e se encontra classificada no capítulo 87 da NCM/SH. Assim, deve ser utilizada a redução de base de cálculo prevista no Livro XIII do RICMS-RJ/00, de modo que a carga tributária corresponda a 12% sobre o valor da operação.
2.4. Nesses termos, aplicando a carga tributária de 12% na fórmula para ajuste da MVA, temos uma MVA Ajustada de 34% na referida operação.
3. Acerca do diferencial de alíquotas nas vendas para consumidor final não contribuinte:
3.1. Partindo da premissa da aplicação da redução de base de cálculo para veículos novos, prevista no Livro XIII do RICMS-RJ/00, considerando ainda a alíquota interestadual de 12% nas remessas oriundas do Estado do Amazonas, pode-se concluir que não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nessa operação (12% - 12% = 0). Nessa hipótese, também não seria devido o FECP em razão do art. 5º do Decreto 45.607/16.
Com base nos fatos e fundamentos descritos acima, questiona:
a) A operação interestadual de venda de mercadoria classificada na posição 8711 da NCM/SH, com descrição “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, com origem do Estado do Amazonas com destino à pessoa jurídica comerciante sediada no Rio de Janeiro, sujeita-se à substituição tributária mediante retenção e recolhimento do imposto pelo remetente?
b) Em se aplicando o regime de substituição tributária na operação descrita, qual o código CEST deve ser utilizado na operação?
c) Em se aplicando o regime de substituição tributária na operação descrita, qual a Margem de Valor Agregado a ser considerada?
d) Em se aplicando o regime de substituição tributária na operação descrita e para fins de cálculo da Margem de Valor Agregado a ser aplicada, deve- se considerar a redução da base de cálculo para veículos novos prevista no Título I, do Livro XIII, do RICMS-RJ/00 e, consequentemente, a adequação da MVA ajustada, nos termos do artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/00?
e) Na operação descrita em “a”, quando destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, qual o percentual deverá ser aplicado para fins de cálculo do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, relativo ao diferencial de alíquotas e ao FECP?
A AFE 12, através do despacho SEFAZ/AFRE 12.05 (doc. SEI 74330648), informou que “o contribuinte não se encontra sob procedimento fiscal e que foi recolhido o valor referente a taxa a que se refere o item 12, do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97”. Por fim opinou para “que o processo seja remetido para a SUT para conhecimento e resposta ao consulente.”.
O processo encontra-se instruído com: petição da consulta (doc. SEI 72663550), comprovante de pagamento da TSE (doc SEI 72663551), Ato Constitutivo Contrato Social (doc. SEI 72663552); Documento de Identidade (doc. SEI 72663555).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ-RJ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelas consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Passemos, então, para a análise da matéria objeto da consulta.
A consulente solicita diversos esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária em venda de mercadoria (bicicleta elétrica) de produção própria, classificada no subitem 8711.60.00 da NCM/SH, CEST 26.001.01, descrita como “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”. Ela será destinada a consumidores finais e a pessoas jurídicas comerciantes sediadas no Estado do Rio de Janeiro.
Destacamos que eventuais erros na classificação da mercadoria não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ele submetido. Da mesma forma, a utilização do produto em fim diverso daquele para o qual foi projetado não dispensa o contribuinte de efetuar a retenção do ICMS-ST.
Aplicação do regime de substituição tributária
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária estão identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS n° 142/2018, de âmbito nacional, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
Entretanto, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas, que observarão o disposto naquele Convênio[1]. Portanto, os Estados devem elaborar sua legislação interna e assinar protocolos ou convênios com outros Estados sobre substituição tributária obedecendo os comandos do Convênio ICMS n° 142/2018, reproduzindo (i) o CEST, (ii) a classificação na NCM/SH e (iii) as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio[2].
No caso descrito pela consulente, o Convênio ICMS nº 04/2022, publicado em 28/01/2022, alterou o Convênio ICMS nº 142/2018, adicionando o CEST 26.001.01 ao Anexo XXV. Aquele Convênio foi ratificado tacitamente pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 1º do artigo 36 do Convênio ICMS 133/1997[3].
Contudo, conforme artigo 2° da Lei n° 8.926/2020, que dispõe sobre a internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do CONFAZ, apenas Lei poderá indicar as mercadorias que serão submetidas ao regime de substituição tributária. Assim, a alteração promovida no Convênio ICMS n° 142/2018 precisa ser internalizada na legislação do Estado do Rio de Janeiro para produzir seus efeitos.
Nos termos do artigo 22 da Lei n° 2.657/1996, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único dessa Lei. Nele não consta a mercadoria “bicicleta com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, mas somente “bicicleta, ciclos sem motor, suas partes e acessórios” (item 14). Como será explicado no próximo tópico, as bicicletas elétricas não são consideradas veículos automotores. Assim, o item 69 do Anexo Único também não abarca a mercadoria identificada pela consulente.
No Estado do Rio de Janeiro, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão dispostas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000), conforme artigo 2° do mesmo Livro[4].
A NCM/SH 8711 está prevista no subitem 15.1, do item 15 - Veículos de duas e três rodas motorizados, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000), que tem como fundamento normativo o Convênio ICMS 200/2017. Entretanto, o CEST 26.001.01 indicado pela consulente não consta no Anexo I, mas somente o CEST 26.001.00. A descrição da mercadoria no Anexo I também é diferente da descrição do item 1.1 do Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/2018, adicionado pelo Convênio ICMS nº 04/2022.
Portanto, não há norma jurídica no Estado do Rio de Janeiro prevendo a incidência do regime de substituição tributária para bicicleta elétrica com CEST 26.001.01, já que não foi publicada lei adicionando essa mercadoria ao Anexo Único da Lei n° 2.657/1996 e, de modo semelhante, não foi publicado Decreto Estadual internalizando as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 04/2022 ao Convênio ICMS n° 142/2018.
Alíquota interna e Margem de Valor Agregado
Em relação à alíquota interna do ICMS no Estado do Rio de Janeiro aplicável à operação descrita na inicial, a consulente argumenta que para sua mercadoria (bicicletas e outros ciclos, incluídos os triciclos, com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana – bicicleta elétrica) deve ser utilizada aquela prevista no artigo 1° do Livro XIII do RICMS-RJ/00, culminando em uma MVA Ajustada de 34% (trinta e quatro por cento).
“Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.” (Caput do artigo 1º do Livro XIII alterado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019) (grifo nosso)
Segundo os artigos 120, 121 e 122 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503/1977, todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário. Após o registro do veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), sendo consultado o cadastro do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).
Além disso, segundo o Anexo I – Dos Conceitos e Definições, da Lei nº 9.503/1977 (CTB), constata-se que os ciclomotores não são considerados veículos automotores, como são as motocicletas e as motonetas, mas somente veículos[5].
Como a interpretação sobre legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário (isenções e benefícios fiscais) deve ser feita de forma literal e restritiva, conforme disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei n°5.172/1966)[6], o posicionamento desta Coordenação de Consulta Jurídico-Tributária é de que a redução da base de cálculo prevista no artigo 1º do Livro XIII do RICMS-RJ/00 somente se aplica a veículos automotores novos sujeitos a registro perante órgão executivo de trânsito do Estado. Para esse registro, o veículo deve constar no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e ter expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Portanto, como a mercadoria da consulente, bicicleta elétrica, não demanda os procedimentos de regularização acima listados, ela não é considerada um veículo automotor e não goza da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Livro XIII do RICMS-RJ/00, devendo ser aplicada a alíquota interna padrão nos cálculos da MVA Ajustada e do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL-ICMS).
A alíquota interna do ICMS no Estado do Rio de Janeiro foi majorada pela Lei n° 10.253/2023, com efeitos a contar de 20/03/2024. Assim, a alíquota padrão em operação ou prestação interna, considerando o adicional do FECP, é de 22% (vinte e dois por cento), conforme previsão do inciso I do artigo 14 da Lei 2.657/1996 c/c o inciso I do artigo 2° da Lei Complementar nº 210/2023. Devido a esse aumento de alíquota, a Margem de Valor Agregado Ajustada, utilizada em operações interestaduais, deve ser recalculada, conforme fórmula indicada no artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/00:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:
I) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
II) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.
Nos termos do §1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 200/2017, a Margem de Valor Agregado Original, “MVA ST Original”, é de 34% (trinta e quatro por cento).
Aplicando os valores acima indicados na fórmula temos: MVA
Ajustada = [(1+ 34%) x (1 – 12%) / (1- 22%)] -1 = 51,18%
[1] Convênio ICMS n° 142/2018, Cláusula primeira. Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
[2] Convênio ICMS n° 142/2018, Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. (...)
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.
[3] Art. 36. Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
§ 1º Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
[4] Livro II, RICMS-SR/00. Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:
I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;
[5] CTB - ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redãção dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
[6] CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário RESPOSTAS
a) A operação interestadual de venda de mercadoria classificada na posição 8711 da NCM/SH, com descrição “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, com origem do Estado do Amazonas com destino à pessoa jurídica comerciante sediada no Rio de Janeiro, sujeita-se à substituição tributária mediante retenção e recolhimento do imposto pelo remetente? As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro estão relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS-RJ (RICMS-RJ/00, Decreto n° 27.427/2000).
Para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser considerados, cumulativamente, a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado), a descrição da mercadoria e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) indicados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Apesar de a NCM/SH 8711 estar prevista no subitem 15.1, do item 15 - Veículos de duas e três rodas motorizados, do Anexo I, o CEST 26.001.01 e a descrição da mercadoria, indicados pela consulente, não constam no Anexo, que até o momento não internalizou as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 04/2022 ao Convênio ICMS n° 142/2018.
De acordo com a Lei nº 8.926/2020, entendemos que somente após a alteração do Anexo Único da Lei nº 2.657/1996 e publicação de Decreto Estadual regulamentando a alteração do Convênio ICMS nº 142/2018 pelo Convênio ICMS nº 04/2022, a mercadoria indicada pela consulente estará sujeita ao regime de substituição tributária.
Assim, não há incidência do regime de substituição tributária para mercadoria com NCM/SH 8711.60.00 e CEST 26.001.01.
b) Em se aplicando o regime de substituição tributária na operação descrita, qual o código CEST deve ser utilizado na operação?
Sobre o uso do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) em documentos fiscais, a cláusula vigésima do Convênio ICMS n° 142/2018 determina que o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados em seus Anexos II a XXVI deve conter o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Portanto, deve ser utilizado o CEST 26.001.01, previsto no item 1.1 do Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/2018.
c) Em se aplicando o regime de substituição tributária na operação descrita, qual a Margem de Valor Agregado a ser considerada?
No caso de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devido ao aumento da alíquota interna do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, pela Lei n° 10.253/2023, com efeitos a contar de 20/03/2024, a Margem de Valor Agregado Ajustada, utilizada em operações interestaduais, deve ser recalculada, conforme fórmula indicada no artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/00: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:
I) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
II) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.
Nos termos do §1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 200/2017, a Margem de Valor Agregado Original (MVA-ST Original) é de 34% (trinta e quatro por cento).
A alíquota do ICMS no Estado do Rio de Janeiro em operação ou prestação interna, considerando o adicional do FECP, é de 22% (vinte e dois por cento), conforme previsão do inciso I do artigo 14 da Lei 2.657/1996 c/c o inciso I do artigo 2° da Lei Complementar nº 210/2023.
Assim, MVA Ajustada = [(1+ 34%) x (1 – 12%) / (1- 22%)] -1 = 51,18%
d) Em se aplicando o regime de substituição tributária na operação descrita e para fins de cálculo da Margem de Valor Agregado a ser aplicada, deve-se considerar a redução da base de cálculo para veículos novos prevista no Título I, do Livro XIII, do RICMS-RJ/00 e, consequentemente, a adequação da MVA ajustada, nos termos do artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/00?
Não. Mesmo no caso de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, a redução da base de cálculo prevista no artigo 1º do Livro XIII do RICMS-RJ/00 somente se aplica a veículos automotores novos sujeitos a registro perante órgão executivo de trânsito do Estado.
Como a mercadoria informada pela consulente (bicicletas e outros ciclos, incluídos os triciclos, com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana – bicicleta elétrica) não demanda registro perante órgão executivo de trânsito do Estado, a redução de base de cálculo supracitada não alcança sua mercadoria.
A MVA deverá ser recalculada conforme fórmula indicada no artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/00. Portanto, utilizando alíquota interna de 22% (vinte e dois por cento) e MVA-ST Original de 34% (trinta e quatro por cento) chegamos ao valor de 51,18%
e) Na operação descrita em “a”, quando destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, qual o percentual deverá ser aplicado para fins de cálculo do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, relativo ao diferencial de alíquotas e ao FECP?
Para a mercadoria informada pela consulente, a alíquota do ICMS do Estado do Rio de Janeiro em operação ou prestação interna, considerando o adicional do FECP, é de 22% (vinte e dois por cento), conforme previsão do inciso I do artigo 14 da Lei 2.657/1996 c/c o inciso I do artigo 2° da Lei Complementar nº 210/2023.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão desta resposta ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário - AFE 12, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 77203343 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[1] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.