Lei Nº 12426 DE 25/11/2024


 Publicado no DOE - MA em 25 nov 2024


Dispõe sobre a redução do ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; altera a Lei Nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei Nº 8205/2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, para incluir novos produtos; altera a Lei Nº 12120/2023, para instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro (TFO), e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro (CTFO).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, para incluir novos produtos; altera a Lei nº 12.120, de 21 de novembro de 2023, para instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - TFO, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - CTFO.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CESTA BÁSICA MARANHENSE

Art. 2º A carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 8% (oito por cento), conforme autorização prevista no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento pelos contribuintes das obrigações instituídas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.799, DE 19 DEZEMBRO DE 2002

Art. 3º Fica alterado o inciso III do artigo 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 23. (...)

(...)

III - 23 % (vinte e três por cento): (NR)”.

Art. 4º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 11-A da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 11-A. (...)

(....)

§ 5º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei Federal nº 8.137, 27 de dezembro de 1990, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, exceto o parcelamento ou adesão a programa especial de pagamento e parcelamento de tributo. ( AC)”

Art. 5º Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 23. (...)

(...)

VIII - de 30,5% (trinta e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:

a) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

b) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;

c) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

d) perfumes importados;

e) triciclos e quadriciclos automotores;

f) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;

g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;

h) outras aeronaves de uso civil;

i) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;

j) álcool para fins não carburantes;

k) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados. ( AC)”

Art. 6º Fica acrescentado o artigo 59-A e seu parágrafo único à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 59-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS retido por substituição tributária pago a maior, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. O pedido de restituição deverá ser realizado pelo contribuinte substituído, mediante requerimento instruído, podendo o valor a restituir ser compensado com débitos futuros do ICMS, observado o regulamento. (AC)”

Art. 7º Fica acrescentado o artigo 59-B à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 59-B. O contribuinte substituído procederá à complementação do valor do imposto devido, quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Parágrafo único. A complementação do ICMS-ST pago a menor deverá ser efetuada até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à apuração da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva. ( AC)”

Art. 8º Fica acrescentado o § 11 ao artigo 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 66 (...)

§ 11. Para fins de suspensão cadastral, equipara-se à omissão de obrigação acessória a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) com a ausência de registro de entradas e saídas, quando houver evidência suficiente de existência de documentos fiscais emitidos ou recebidos no período de apuração. (AC)”

Art. 9º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 80 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 80 (...)

(...)

§ 7º Será aplicada, independentemente de notificação prévia, multa de 2% (dois por cento) do valor total de cada operação de saída e/ou da prestação do serviço omitida, quando o contribuinte entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem o registro de entradas e saídas, na hipótese de haver evidência suficiente de existência de documentos fiscais emitidos ou recebidos no período de apuração. (AC)”

Art. 10. Fica acrescentado o artigo 243-C-A à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 243-C-A. A restituição de tributo será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulados mensalmente.

§ 1º No mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo incidirá juros de 1% (um por cento).

§ 2º Para fins de cálculo dos juros previstos no caput deste artigo, será observado como termo inicial o mês subsequente ao pagamento indevido ou a maior do tributo. (AC)”

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 11. Ficam acrescentados os incisos XXXII a XXXVI ao artigo 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 5º (...)

(...)

XXXII - veículo automotor com valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto aquele adquirido para a prestação do serviço de taxi;

XXXIII - motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na posição 8711 da NBM/SH;

XXXIV - saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH;

XXXV - copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH;

XXXVI - canudo plástico descartável, classificado no código 3917.3229 da NBM/SH. (AC)”

CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 12.120, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Art. 12. Fica acrescentado o Capítulo X-A à Lei nº 12.120, de 21 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“CAPÍTULO X-A - A TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE OURO - TFO E DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE OURO - CTFO

Art. 33-A. Ficam instituídos a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - TFO e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - CTFO.

Seção I - Da Taxa

Subseção I - Aspecto Material

Art. 33-B. A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - TFO tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento do ouro em território maranhense.

Subseção II - Aspecto Subjetivo

Art. 33-C. Contribuinte da TFO é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento do ouro no Estado.

Subseção III - Aspecto Quantitativo

Art. 33-D. A base de cálculo da TFO será o volume mensal de ouro extraído, medido em gramas (g).

Art. 33-E. O valor da TFO corresponderá a 0,02 (dois centésimos de inteiro) do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA) por grama de ouro extraído.

§ 1º Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte considerará, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

Subseção IV - Aspecto Temporal

Art. 33-F. A TFO será devida a partir do início das atividades de extração ou lavra.

§ 1º A TFO será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do ouro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, observado ainda o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Para fins de determinação da quantidade de ouro extraído, sujeita ao recolhimento da TFO, será também observada:

I - a utilização do ouro em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

II - a transferência do ouro entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

III - a venda do ouro extraído.

§ 3º Para fins de determinação da quantidade do ouro, sujeita ao recolhimento da TFO, será considerada, nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de ouro submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares.

§ 4º Na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de ouro em estado bruto, para indicação da quantidade no documento fiscal o estabelecimento minerador deverá apresentar laudo técnico analítico indicando o percentual equivalente de teor da substância contida no ouro.

§ 5º Os contribuintes da TFO, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração da referida taxa devida no período, bem como informar o valor respectivo em código específico, na forma disciplinada em norma complementar da SEFAZ.

Subseção V - Do lançamento, arrecadação, fiscalização e gestão tributária da TFO

Art. 33-G. O lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a gestão tributária da TFO são de competência da SEFAZ.

§ 1º A SEMA, no exercício de suas atribuições legais, deverá exigir a comprovação do pagamento da TFO.

§ 2º A SEFAZ e a SEMA, observadas as respectivas competências, definirão, por meio de Portaria Conjunta:

I - os procedimentos para a realização da fiscalização, observando-se, no que couber, o disposto na legislação tributária estadual;

II - os documentos que constituirão prova, a fim de embasar o lançamento do crédito tributário, bem como os procedimentos para o competente lançamento.

Subseção VI - Das penalidades

Art. 33-H. Sem prejuízo da TFO devida, o descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas a TFO, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TFO devida;

II - utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TFO devida;

III - deixar de entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta, documentos e informações exigidas para fins de fiscalização e controle, sem prejuízo da exigência da TFO devida - multa equivalente a 1.000 (mil) UFR-MA por arquivo ou declaração.

Parágrafo único. A TFO não paga integralmente no prazo legal está sujeita à atualização e à correção monetária, nos termos previstos no art. 231 da Lei nº 7.799/2002 para cobrança dos créditos tributários.

SEÇÃO II - DO CADASTRO ESTADUAL DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE OURO - CTFO

Subseção I - Do Cadastro

Art. 33-I. O Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - CTFO é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de ouro no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O pagamento da TFO e a inscrição no CTFO são condições para obtenção e renovação da licença ambiental estadual de exploração da lavra de ouro.

Art. 33-J. A administração do CTFO é de responsabilidade da SEMA.

Art. 33-K. O cadastramento no CTFO não está sujeito a cobranças de taxas.

Art. 33-L. Para fins do cadastramento no CTFO, os contribuintes deverão apresentar informações solicitadas em ato do Poder Executivo.

Art. 33-M. A atualização do cadastro é de responsabilidade das pessoas inscritas no CTFO, ficando obrigadas a efetuarem a competente atualização sempre que houver alterações.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este regulamento, deverá comunicar o fato à SEMA, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade,sob pena de aplicação de multa prevista no art. 33-H, III, desta Lei.

Subseção II - Do Prazo de Inscrição

Art. 33-N. A inscrição no CTFO deve ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados:

I - a partir da publicação do ato do Poder Executivo definindo as informações necessárias para o cadastro, no caso de empreendimentos já instalados;

II - após a publicação da outorga do título minerário no Diário Oficial da União, no caso de novos empreendimentos a se instalarem.

Subseção III - Das Penalidades

Art. 33-O. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem no CTFO, e que não o fizerem no prazo determinado nesta Lei, ficam sujeitos a multa de 1.000 (mil) UFR-MA ao dia, até o limite de 60.000 (sessenta mil) UFR-MA.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada na hipótese em que o sujeito passivo procurar a SEMA, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, para sanar a irregularidade relacionada a inscrição no CTFO, desde que seja sanada no prazo determinado.

Seção IV - Das Disposições Comuns

Art. 33-P. No exercício do poder de polícia ambiental de que trata o art. 33-B, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEMA poderá firmar termos de cooperação com outros órgãos, e terá apoio operacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 33-Q. Os contribuintes da TFO ficam dispensados do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Maranhão - TFA-MA e de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, prevista na Lei nº 12.120, de 21 de novembro de 2023. (AC)”

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam revogadas as alíneas “a”, “e”, “g”, “h”, “j” e “k” do inciso VII do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 14. Ficam revogados os incisos VIII, XIII e XIV do art. 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 15. Fica revogado o inciso IV do art. 18 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de10 de julho de 2003.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor no exercício de 2025, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 477/2024, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).