Publicado no DOE - BA em 27 nov 2024
Altera o RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, quanto às hipóteses de redução de base de cálculo em operação interna com metanol, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, quanto à tratativas específicas relacionadas ao benefício de redução às operações internas com artefatos pré-moldados de cimento, quando à hipótese de redução de base de cálculo nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica, nas operações internas com postes pré-moldados de cimento; quanto à hipótese de crédito presumido aos fabricantes dos produtos derivados do leite; dispõe sobre as circunstâncias de dispensa e lançamento do imposto de diferencial de alíquotas; quanto à condições específicas ao diferimento do ICMS nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e biogás; ao diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol). Altera dispositivos do Decreto Nº 6734/1997; do Decreto Nº 7799/2000; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 266 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XXVII - até 31/12/2026, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);
................................................................................................................
XXIX - até 31/12/2026, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);
......................................................................................................” (NR)
“Art. 268 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XXXVI - .................................................................................................
.................................................................................................................
b) até 31/12/2026, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;
.................................................................................................................
XLVI - até 31/12/2026, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada ao credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:
................................................................................................................
LVI - até 31/12/2026, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);
......................................................................................................” (NR)
“Art. 270 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2026:
......................................................................................................” (NR)
“Art. 272 - ..............................................................................................
I - ............................................................................................................
a) .............................................................................................................
1 - até 31/12/2026, indústria de laticínios;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 286 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XXXII - ..................................................................................................
.................................................................................................................
b) metanol, até 31/12/2026;
.................................................................................................................
LVIII - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;
.................................................................................................................
Art. 2º - O Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - ................................................................................................
................................................................................................................
II-A - até 31/12/2026, pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
.................................................................................................................
II-B - até 31/12/2026, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;
................................................................................................................
II-F - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
................................................................................................................
XXXI - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, medianteResolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
................................................................................................................
XLIII - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa deDesenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
.................................................................................................................
XLIV - até 31/12/2026, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrialprodutor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante 1 - até 31/12/2026, indústria de laticínios;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 286 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XXXII - ..................................................................................................
.................................................................................................................
b) metanol, até 31/12/2026;
.................................................................................................................
LVIII - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;
.................................................................................................................
LXX - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), óleo de dendê (palma) (NCM 1511), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos;
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 297-A - Até 31/12/2026, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:
......................................................................................................” (NR)
Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º - O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º-B - Até 31/12/2026, nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o CNAE 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo e desde que o valor das saídas interestaduais ocorridas do estabelecimento representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas em cada período de apuração, observado o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º.
......................................................................................................” (NR)
Art. 4º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os prazos de vigência dos seguintes incentivos fiscais:
I - Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001;
II - incentivos para fabricantes de luvas de borracha natural, dispostos no Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999;
III - incentivos para fabricantes de artigos esportivos, dispostos no Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999;
IV - tratamento tributário relacionado ao setor náutico, disposto no Decreto nº 12.415, de 08 de outubro de 2010.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda