Publicado no DOE - SE em 10 dez 2024
Acrescenta o inciso V-A ao “caput”, altera o inciso VII do “caput” e os §§ 2º e 3º, acrescenta o § 3º-A, e altera o § 4º, todos do art. 5º; altera o § 2º e revoga o § 3º do art. 25; altera os incisos I a IX do art. 36, do Decreto Nº 29684/2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Nº 7655/2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 13554/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando as disposições do art. 2º da Lei nº 9.515, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem; e a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe;
Considerando as prescrições da Lei nº 9.517, de 31 de julho de 2024, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso V-A ao “caput”, alterados o inciso VII do “caput” e os §§ 2º e 3º, acrescentado o § 3º-A, e alterado o §4º, todos do art. 5º; alterado o §2º e revogado o §3º do art. 25; e alterados os incisos I a IX do art. 36, do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
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V-A - os veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do Programa Rode Bem de que trata a Lei nº 9.349/2023 (Lei nº 9.515/2024);
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VII - o veículo, novo ou usado, adquirido para uso exclusivo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, caso o valor do veículo atenda os demais requisitos definidos em ato do Poder Executivo (Lei nº 9.517/2024);
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§ 2º Para os efeitos do inciso VII do “caput” deste artigo, considera-se pessoa com (Lei nº 9.517/2024):
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e se apresentando sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID10;
V - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolverem anterrelações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 3º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ou outra que venha a substitui-la, emitido por prestador de (Lei nº 9.517/2024):
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§ 3º-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico prestador de (Lei nº 9.517/2024):
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 4º A pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, atenderá, ainda, as seguintes condições:
...........................................................................................” (NR)
“Art. 25. ...
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§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente (Lei nº 9.517/2024).
§ 3º (REVOGADO).” (NR)
“Art. 36. ...
I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido (Lei nº 9.517/2024);
II - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 100% (cem por cento) do imposto devido (Lei nº 9.517/2024);
III - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido (Lei nº 9.517/2024);
IV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco: multa de 10 (dez) UFP/SE por documento, até o limite de 100 (cem) UFP/SE por veículo (Lei nº 9.517/2024);
V - deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa de 10 (dez) UFP/SE por veículo (Lei nº 9.517/2024);
VI - proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do tributo devido por terceiro: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido (Lei nº 9.517/2024);
VII - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 10 (dez) UFP/SE (Lei nº 9.517/2024);
VIII - induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 25 (vinte e cinco) UFP/SE (Lei nº 9.517/2024);
IX - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigação acessória prevista no art. 27 deste Decreto: multa, por exercício, equivalente a 50 (cinquenta) UFP/SE por veículo (Lei nº 9.517/2024);
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam extintos os débitos de IPVA decorrentes de veículos de duas rodas até 50 (cinquenta) cilindradas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de agosto de 2024, desde que limitado a 01 (um) veículo por beneficiário (Lei nº 9.517/2024).
Art. 3º Ficam extintos os débitos tributários de IPVA dos contribuintes que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos e sejam beneficiários do programa Rode Bem decorrentes de fato gerador ocorrido até 01 de agosto de 2024, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário (Lei nº 9.515/2024).
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 25 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2024, exceto em relação as alterações do inciso VII do “caput”, dos §§ 2º, 3º e 4º e ao acréscimo do § 3º-A, todos do art. 5º do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, conforme redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 09 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo