Publicado no DOU em 11 dez 2024
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina e do Uruguai para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial) e do Parecer nº 3.661, de 9 de dezembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Argentina e do Uruguai para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina e do Uruguai para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial)no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Argentina e do Uruguai identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico leiteempo@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Das investigações anteriores
1.1.1. Da investigação original
2. Em janeiro de 1999, a então Confederação Nacional da Agricultura (doravante denominada CNA ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. A investigação teve início por meio Circular nº 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de agosto de 1999.
4. A Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3º art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido, também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países.
5. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado, com suspensão do direito antidumping aplicado, o compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai.
1.1.2. Da primeira revisão
6. A Circular SECEX nº 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2003, e a Circular SECEX nº 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecido nas Circulares supramencionadas.
7. Em 20 de fevereiro de 2004, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que diz respeito à Argentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo. Por sua vez, foi publicada, no D.O.U. de 5 de abril de 2004, a Circular SECEX nº 19, de 1º de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão.
8. As Resoluções nº 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2005, e nº 9, de 4 de abril de 2005, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.
9. Cabe mencionar que ambas as Resoluções estabeleceram que após o prazo de vigência, não superior a 3 anos, os compromissos não seriam renovados e as investigações seriam encerradas sem a imposição dos respectivos direitos antidumping.
10. Outrossim, a Circular SECEX nº 55, de 2005, tornou público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia e do compromisso de preços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, de que tratava a Resolução CAMEX nº 1, de 2001, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2006, estabelecendo prazo para manifestação quanto ao interesse na revisão e para apresentação de petição, o que foi atendido pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
11. Em 21 de fevereiro de 2006, foi publicada a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços em questão, sendo estes mantidos no curso desse processo.
12. A Resolução CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2007, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importações provenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestou interesse na renovação do compromisso de preços.
1.1.3. Da segunda revisão
13. A Circular SECEX nº 24, de 27 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2011, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012. Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 de setembro de 2011, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse na revisão e, em 11 de novembro de 2011, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início da revisão nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
14. Foi publicada, no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2012, a Circular SECEX nº 2, de 13 de fevereiro de 2012, por intermédio da qual foi dado início à revisão do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.
15. A Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2013, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%).
1.1.4. Da terceira revisão e do encerramento da medida
16. A Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 1º de junho de 2017, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 6 de fevereiro de 2018. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse na revisão e, em 6 de outubro de 2017, protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início da revisão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
17. Foi publicada, no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2018, a Circular SECEX nº 7, de 5 de fevereiro de 2018, por intermédio da qual foi dado início à revisão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.
18. A Circular SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, por sua vez, encerrou a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, sem prorrogação das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.
1.2. Da presente investigação
1.2.1. Da habilitação como indústria fragmentada
19. Em 10 de maio de 2024, a CNA protocolou no DECOM, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição relativa ao início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, nos termos do § 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, combinado com os artigos 52 e seguintes da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e o § 2º do art. 9º da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
20. No dia 14 de maio de 2024, por meio do Ofício nº 3215/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas no pedido, nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
21. A peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 20 de maio de 2024.
22. Nos termos do art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, caput e §§ 1º e 3º, a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada poderia ocorrer se houvesse elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
23. Em consonância com o inciso IX do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2022, a peticionária informou que, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor leiteiro estaria representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.
24. Por intermédio do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o Presidente da República reconheceu a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, como sede sindical de grau superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional.
25. A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, demonstra a alteração do nome da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo, no entanto, mantida a sigla CNA. Tal documento foi apresentado pela CNA na ocasião das investigações realizadas anteriormente no âmbito deste DECOM.
26. O art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA, apresentado no Anexo 3 à solicitação, dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".
27. No que tange à produção nacional de leite, a solicitante informou que é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, colegiado formado por representantes das Federações Estaduais de Agricultura e Pecuária de todas as Unidades da Federação e entidades civis ligadas ao setor. O objetivo da CNPL é atuar no âmbito técnico, político e econômico do setor, defendendo e representando o produtor de leite em fóruns, audiências e congressos no Brasil e no Exterior (conforme disponível em https://cnabrasil.org.br/areasde-atuacao/pecuaria-de-leite). As reuniões ordinárias da comissão visam detectar, discutir e propor soluções e políticas públicas que favoreçam o setor de produção primária. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite, além de associações de raças e instituições de pesquisa, como a Embrapa Gado de Leite.
28. Em atenção ao que dispõe o inciso IX do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2022, o DECOM solicitou, no âmbito do ofício de informações complementares SEI nº 3215/2024/MDIC, que fossem fornecidas informações a respeito do número de empresas ligadas ao segmento de leite associadas à CNA.
29. A peticionária, em resposta, destacou que a CNA não é uma associação e, como tal, não haveria que se falar em produtores de leite associados à Confederação. Ressaltou que todos os produtores de leite no Brasil seriam representados pela CNA por força do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964. Segundo esse dispositivo legal, o setor leiteiro e, consequentemente, todos os produtores de leite no Brasil, seriam representados pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional. Ademais, a CNA reiterou que o art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".
30. A peticionária, assim, informou que a entidade de classe dos produtores nacionais de leite é a própria CNA.
31. Conforme a Pesquisa Pecuária Municipal de 2022, de um total de 5.569 municípios, 5.496 apresentaram algum volume de produção de leite em 2022, o que corresponde a 98,7% do total de municípios analisados. Assim, a produção nacional de leite encontra-se altamente pulverizada em todo o território nacional, presente nas cinco regiões e na quase totalidade dos municípios do Brasil.
32. Por sua vez, a respeito da distribuição dos produtores em termos de porte, de acordo com os dados do Centro de Inteligência do Leite, da Embrapa Gado de Leite, a maior parte dos produtores nacionais de leite (70,5%) produz menos que 50 litros por dia.
33. Outro critério apresentado pela CNA para segregação por porte foi a participação da agricultura familiar na produção do leite. Conforme dados do Censo Agropecuário/IBGE (2017), 64% do leite produzido no Brasil é oriundo de propriedades que se enquadram na Lei nº. 11.326/2006 da agricultura familiar.
34. Dessa forma, a produção de leite in natura se caracterizaria por elevado número de produtores, dispersos pelo território nacional, o que, por conseguinte, conferiria a tal indústria a característica de fragmentação sobre a qual dispõe o §7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
35. A peticionária registrou que o caráter fragmentário da indústria dificultaria a apresentação de petição de investigação de defesa comercial nos prazos previstos nos regulamentos brasileiros de defesa comercial e nos termos dos atos da SECEX que regulamentam os procedimentos de defesa comercial para as indústrias não fragmentadas.
36. Conforme disposto na Nota Técnica DECOM nº 1139/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024, os dados apresentados pela CNA indicaram que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de pequenos e grandes produtores, com pulverização da produção nacional de leite in natura, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
37. Assim, o DECOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e concluiu que a produção nacional de leite in natura apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 3676/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024.
1.2.2. Da petição
38. Em 1º de agosto de 2024, a CNA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito dos processos nº 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial) petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (doravante "leite em pó"), originários da Argentina, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
39. Em 4 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6069/2024/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária apresentou tempestivamente tais informações em 16 de setembro de 2024.
40. Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping nas exportações de leite em pó quando originárias da Argentina, a peticionária, em 16 de setembro de 2024, solicitou a inclusão das exportações originárias do Uruguai na investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de importações do referido produto originárias do Uruguai foi significativo e esteve subcotado ao longo do período de análise de dano.
1.2.3. Das consultas com os países do Mercosul
41. Considerando serem a Argentina e o Uruguai países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por meio dos Ofícios SEI nº 7470/2024/MDIC e nº 7471/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, os Governos da Argentina e do Uruguai, respectivamente, foram convidados a manter consultas com o Governo brasileiro previamente ao início da investigação.
42. Na mesma data, por intermédio do Ofício SEI nº 7478/2024/MDIC, a Dirección de Competencia Desleal (DCD), parte da estrutura da Subsecretaria de Política e Gestão Comercial (SSPyGC) do Ministério da Economia, foi informada sobre o envio da notificação ao Governo da Argentina.
43. As consultas com o Governo da Argentina e com o Governo do Uruguai foram realizadas de forma virtual, respectivamente, em 7 e 8 de novembro de 2024. Deve-se ressaltar que, em atendimento ao estabelecido no art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, as notificações encaminhadas aos representantes do Governo da Argentina foram antecipadas por meio eletrônico diretamente para sua respectiva autoridade investigadora.
1.2.3.1. Das manifestações apresentadas pelo Governo da Argentina
44. O Governo da Argentina reduziu a termo os comentários apresentados durante a consulta realizada em 7 de novembro de 2024, em manifestação submetida em 15 de novembro de 2024.
45. Acerca da definição do produto similar, o Governo da Argentina afirmou considerar que, como o produto objeto do pleito seria leite em pó e dado que o leite em pó seria produzido pela indústria láctea brasileira, seria incorreto considerar como produto similar o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas.
46. Essa definição não cumpriria com as condições estabelecidas no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping (doravante ADA), que estabeleceria que o termo "produto similar" ("like product") significa um produto que seja idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro produto que embora não exatamente igual sob todos os aspectos apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.
47. Segundo o Governo da Argentina, na petição haveria a indicação de que a diferença entre o produto produzido pela indústria doméstica (de leite em estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas) e o produto importado (leite em pó) se daria unicamente em termos da forma de apresentação. Contudo, de acordo com a manifestação, os parâmetros utilizados na prática internacional para estabelecer que dois produtos são similares mostrariam que, neste caso, existiriam grandes diferenças entre o produto que seria objeto de investigação e o produto similar. A título de exemplo, foram apresentadas as seguintes considerações:
a) Características físicas, químicas e bromatológicas: por ser um produto rapidamente perecível, o leite seria modificado em suas condições básicas (físicas, químicas e bromatológicas) a fim de torná-lo apto para consumo, sem alterar suas propriedades nutricionais. A produção de leite em pó, por sua vez, implicaria processo de industrialização no qual se agregariam estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas que o leite não conteria em seu estado natural, além de ser necessário adicionar produtos químicos destinados à sua conservação. Assim, o produto exportado pela Argentina e o produzido pelos produtores brasileiros de leite representados pela CNA não seriam similares sob o ponto de vista das características físicas, químicas e bromatológicas. A este respeito, o Governo da Argentina destacou ainda que a peticionária reconheceria expressamente o caráter perecível do leite fluido ao justificar a inexistência de estoques;
b) Usos e substitutibilidade: com relação aos usos, cabe destacar que tampouco seriam os mesmos, uma vez que a comercialização do produto similar leite se realizaria a granel através de caminhões refrigerados e especialmente acondicionados para ser transformado em leite apto para consumo, em forma líquida ou para sua transformação industrial em leite em pó. Por outro lado, o produto importado poderia ser utilizado para consumo direto, ou em processos posteriores de industrialização, como também para a elaboração de derivados do leite a ser realizada pela indústria láctea, usuários de produtos lácteos ou de envasadores que utilizariam leite industrializado como insumo. A utilização do produto leite em pó, por sua vez, permitiria acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto. A lista, constante na petição, de empresas importadoras de leite em pó e de produtos finais que estas comercializam mostraria que, na maioria dos casos, o leite em pó seria utilizado por essas empresas como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não poderia ser substituído por leite fluido.
c) Canais de distribuição: no caso dos embarques argentinos a granel (leite em pó, unicamente), os canais de distribuição do produto importado e do similar (leite produzido pelos ordenhadores brasileiros) não seriam estritamente os mesmos já que o produto similar seria destinado unicamente às usinas lácteas para seu processamento, enquanto o produto importado da Argentina se destinaria à indústria láctea, a usuários de produtos lácteos para seu processamento, ou a revendedores (fracionadores);
d) Percepção do consumidor: para a indústria, a percepção do produto nacional em relação ao produto importado "leite em pó" seria distinta, uma vez que seriam produtos distintos. Nesse sentido, dado que o leite em pó corresponderia a uma etapa mais avançada na cadeia de produção, poderia ser utilizado diretamente tanto na elaboração de outros produtos (lácteos ou não) como para complementar a produção de leite fluido em períodos de escassez;
e) Processo de produção, maquinário e pessoal da área de produção: dado que a transformação de leite fluido para leite em pó requer um processo de industrialização, não haveria coincidências no que tange à tecnologia, processos, investimentos realizados e qualificação da mão de obra. Em resumo, a atividade leiteira diferiria da atividade destinada à elaboração de leite em pó com relação à especificidade das instalações e tecnologias utilizadas para sua elaboração, assim como também no cumprimento de normas de qualidade exigidas em cada caso; e
f) Preço: o preço relevante em transações comerciais entre os produtores e a indústria compradora de leite seria correspondente ao quilograma de gordura ou o seu equivalente por litro de leite, uma vez que a indústria pagaria mais pelo leite com maior rendimento industrial. Posteriormente, a partir da homogeneização e pasteurização do leite, o preço do leite se expressaria somente por litro, uma vez que os componentes seriam padronizados. Dessa forma, os preços do leite fluido e do leite em pó se expressariam em unidades distintas, tendo em conta as características distintas de ambos os produtos.
48. A respeito da análise de similaridade, o Governo da Argentina concluiu que o produto similar (o leite em seu estado natural produzido pelos produtores brasileiros) seria distinto do produto importado (leite em pó) e esta diferença se refletiria claramente na formação de preços. Consequentemente, considerou relevante que a autoridade investigadora brasileira revisasse a petição conforme comentários apresentados pelos representantes do Governo argentino.
49. No que tange aos dados da indústria doméstica e sua representatividade, o Governo da Argentina destacou que a peticionária, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), teria se apresentado como representante da totalidade dos produtores nacionais de leite (1.176.295 estabelecimentos produtores de leite em 2017). A CNA representaria os produtores de leite que estariam sujeitos à inspeção sanitária dos organismos oficiais. Nesse sentido, o Governo argentino ressaltou que a petição indicaria que a CNA seria representante do sector lácteo do Brasil. A esse respeito, pontuou que dever-se-ia analisar se não existiriam outras associações no Brasil que agrupassem produtores do setor lácteo, como por exemplo, produtores de leite em pó.
50. Alegou também que a definição de produto similar seria o que permitiria definir a indústria doméstica e o grupo de produtores cuja condição econômica é analisada durante a investigação. Na petição se considerou que o produto similar seria o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas. Contudo, segundo o Governo da Argentina, teria restado claramente fundamentado que o leite fluido não seria o produto similar ao produto importado, qual seja o leite em pó.
51. Por entender que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, cujos associados produzem leite "fluido", não representa os produtores que efetivamente elaboram o produto nacional similar, o Governo da Argentina alegou que a CNA careceria de legitimação ativa para peticionar medida antidumping sobre as importações de leite em pó.
52. No que tange à análise dos indicadores de dano, considerando que, segundo o Governo da Argentina, o leite fluido não seria produto similar ao leite em pó, não seria possível a análise da condição da indústria doméstica do produto similar nos termos do Artigo 2.6 do ADA.
53. Importante ressaltar que o Governo da Argentina apresentou observações a respeito da informação disponível na petição com relação à indústria doméstica de leite fluido.
54. Inicialmente o Governo argentino alegou que a petição de início de investigação não conteria informação estatística de vários dos fatores enumerados no Artigo 3.4 do ADA. Segundo o Governo da Argentina, ainda que a peticionária mencione que a informação foi obtida de fontes secundárias, por tratar-se de indústria fragmentada, o ADA não conteria nenhuma disposição que eximisse a autoridade investigadora de analisar a totalidade dos fatores enumerados no citado Artigo para esse caso em particular.
55. A respeito, a Argentina recordou que o texto do mencionado artigo estabeleceria claramente que, em todos os casos, devem ser examinados os fatores enumerados, podendo haver, segundo as circunstâncias de cada caso, outros fatores econômicos pertinentes, cujo exame seja também necessário. Contudo, ressaltou que o exame dos fatores mencionados no parágrafo 4 do Artigo 3 do ADA seria necessário em todos os casos, ainda quando esse exame possa levar a autoridade investigadora à conclusão de que um determinado fator carece de valor probatório dadas as circunstâncias de determinada indústria doméstica ou de um determinado caso, e de que, portanto, não seria pertinente para a determinação efetiva.
56. O Governo da Argentina destacou que, sem prejuízo do exposto, a participação de mercado das importações objeto da petição não mostrariam comportamento agressivo. Adicionalmente, a partir das informações constantes da petição não se poderia concluir que os produtores de leite brasileiros poderiam abastecer a totalidade da demanda já que as importações de leite se relacionariam com problemas estruturais.
57. Dessa forma, o Governo da Argentina aduziu não haver elementos suficientes na petição que permitiriam demostrar a existência de relação causal tal como estabelece o Artigo 3.5 do ADA.
58. A respeito da análise de causalidade, o Governo da Argentina frisou que a petição não teria avaliado causas de dano distintas das importações originárias da Argentina. Dessa forma, não ter-se-ia levado em consideração que se trata de setor composto por pequenos produtores, que não seriam competitivos e, por consequência, que qualquer alteração nos preços, clima ou contexto geral os impactaria diretamente. Ademais, o Governo da Argentina ressaltou que a evolução de preços das exportações argentinas acompanharia a tendência dos preços internacionais do setor lácteo segundo os dados da FAO (Food and Agricultural Organization).
59. Com respeito às importações originárias do Uruguai, ainda que se mencione que seus preços são superiores aos das importações originárias da Argentina, a petição não teria analisado que esta situação poderia dever-se, entre outras razões, a uma composição distinta de tipos de leite em pó nas importações uruguaias e argentinas.
60. A este respeito, destacou ainda que no sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) se haveria determinado a necessidade de separação e distinção dos efeitos de outras causas de dano, e que as autoridades investigadoras não poderiam chegar à conclusão de que as importações objeto de dumping causariam efetivamente o dano, o que, com base no ADA, justificaria o início de uma investigação antidumping.
61. Dessa forma, dado que a informação apresentada na petição seria de indústria doméstica que não seria correspondente - uma vez que, segundo o Governo da Argentina, a CNA não produziria o produto similar ao importado - não se poderia cumprir com o estabelecido no Artigo 3.5 do ADA, que dispõe que as autoridades examinarão também quaisquer outros fatores de que tenham conhecimento, além das importações objeto de dumping, que ao mesmo tempo causem dano à indústria doméstica. Ademais, segundo o Governo da Argentina, os danos causados por esses outros fatores não podem ser atribuídos às importações objeto de dumping. Entre os fatores que poderiam ser analisados a este respeito figurariam o volume e preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da demanda ou variações da estrutura de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais e a concorrência entre uns e outros, a evolução da tecnologia e os resultados da atividade exportadora e a produtividade da indústria doméstica.
62. Com relação ao valor normal, e à documentação utilizada como referência do preço de mercado interno, o Governo da Argentina ressaltou que (i) não identificou a dedução de eventuais impostos incluídos nos valores do mercado interno, (ii) o ajuste ao nível de comércio deveria ser realizado anteriormente à conversão do câmbio e (iii) o câmbio adotado deveria ser baseado nas cotações disponibilizadas pelo Banco Central da República Argentina.
63. Como comentário adicional às objeções e alegadas deficiências da petição expostas nos comentários anteriores, o Governo da Argentina expressou preocupação pela incorporação por parte da peticionária de elementos que seriam alheios e irrelevantes para eventual determinação da prática desleal, como medidas de proteção e mitigação ambiental.
64. Tendo em vista as considerações apresentadas, o Governo da Argentina solicitou ao Governo do Brasil que rejeitasse a petição de início de investigação apresentada pela CNA por entender não existir elementos que justifiquem a continuação de investigação relativa ao caso.
1.2.3.2. Dos comentários sobre as manifestações apresentadas pelo Governo da Argentina
65. A respeito das manifestações apresentadas pelo Governo da Argentina em consulta mantida previamente ao início da presente investigação, realizada por cortesia do Governo do Brasil, serão apresentados comentários iniciais e remissões específicas a determinados itens do parecer para comentários que exigem maior detalhamento.
66. No que tange à alegação do Governo da Argentina de que a definição do produto similar indicado na petição não cumpre com as condições estabelecidas no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, inicialmente cabe destacar que não se pretende, na petição ou no presente parecer de início, considerar que o leite em pó e o leite in natura são substitutos perfeitos, mas considera-se haver a possibilidade de substituição de um pelo outro, conquanto não apresentem composição idêntica. A presente análise considera a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado.
67. Inicialmente, com relação às alegadas diferenças nas características físicas, químicas e bromatológicas, por óbvio, não há que se discutir o caráter perecível do leite fluido. As diferenças encontradas entre o leite in natura e o produto importado são decorrentes da adição de conservantes e da ausência de água, resultado de processo de desidratação, para viabilizar o transporte. Dessa forma, excetuando-se as vitaminas, que o leite não contém naturalmente, e os conservantes adicionados com o objetivo de preservação, todos os componentes seriam os mesmos entre o leite importado na categoria em pó e o similar leite in natura. Contudo, cumpre frisar que, ainda que haja a inclusão de outros insumos secundários, o objetivo de converter o leite in natura corresponde à necessidade de transformar matéria-prima perecível em produto de maior vida útil e que o Departamento não considera que a adição de vitaminas ou de conservantes caracterize transformação substancial.
68. A respeito da afirmação do Governo da Argentina com relação aos usos do produto objeto desta análise, de que tampouco seriam os mesmos do produto similar, uma vez que a comercialização do produto similar leite in natura se realizaria a granel através de caminhões refrigerados e especialmente acondicionados para ser transformada em leite apto para consumo, em forma líquida ou para sua transformação industrial em leite em pó, entende-se não haver impacto nos usos e aplicações dos consumidores o fato de o transporte ser realizado por modais distintos.
69. Ademais, a ponderação do Governo da Argentina de que a utilização do produto leite em pó permitiria "acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto", não impede, mas reforça, a conclusão de que os produtos analisados são substituíveis.
70. A alegação de que na maioria dos casos o leite em pó seria utilizado como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não poderia ser substituído por leite fluido não foi acompanhada de elementos probatórios, não havendo nenhuma informação nos autos do processo que corrobore tal afirmação.
71. No que se refere à declaração, sobre canais de distribuição, de que o produto similar seria destinado unicamente às usinas lácteas para seu processamento, enquanto o produto importado da Argentina se destinaria à indústria láctea, a usuários de produtos lácteos para seu processamento, ou a revendedores (fracionadores), novamente ressalta-se que a supramencionada afirmação não foi acompanhada de elementos probatórios. Da petição depreende-se que o leite em pó importado, não fracionado, destina-se principalmente à indústria, da mesma forma que o leite in natura. O mercado alimentício, como a produção de chocolates, sorvetes, biscoitos e outros produtos derivados, faz parte do próprio mercado de leite, uma vez que o leite em pó figura como ingrediente para elaboração desses produtos.
72. No que tange o argumento trazido a respeito da percepção de consumidor, de que o leite em pó e o leite produzido pelos ordenhadores brasileiros seriam produtos distintos dado que o leite em pó corresponderia a uma etapa mais avançada na cadeia de produção, podendo ser utilizado diretamente tanto na elaboração de outros produtos (lácteos ou não) como para complementar a produção de leite fluido em períodos de escassez, cumpre destacar que tal argumento somente vem ao encontro do entendimento de que os produtos são substituíveis. Não o fossem, não haveria que se falar em "complementar a produção de leite fluido em períodos de escassez".
73. Dessa forma, no tocante às afirmações acerca dos itens "usos e substitutibilidade", "canais de distribuição" e "percepção do produto", percebe-se que o Governo da Argentina enfatizou, nas três análise supramencionadas, a diferença existente entre o produto in natura e em pó a partir da perspectiva de transporte e acondicionamento, mencionando que a importação do leite em pó se daria para "complementar a produção de leite fluido em períodos de escassez" e "acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção", permitindo "estender a vida útil do produto". Dessa forma, não restou afastado o entendimento de que os produtos são substituíveis, muito pelo contrário, ficou bastante claro que o leite em pó pode ser utilizado na elaboração de produtos lácteos tal como o leite fluido.
74. A respeito das asserções sobre "processo de produção, maquinário e pessoal da área de produção", uma vez que o processo produtivo do leite em pó constitui-se, mormente, da desidratação do leite in natura, mantém-se o entendimento de que o processo de transformação pelo qual passa o leite in natura com vistas à obtenção de leite em pó não caracteriza transformação substancial.
75. A respeito da menção ao "cumprimento de normas de qualidade exigidas em cada caso", convém transcrever a definição de leite em pó apresentada na Resolução GMC 07/18 (Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó), também abordada no item 2.1 deste documento:
Entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite da vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.
76. O texto acima corresponde à definição acordada pelos Estados Partes do Mercosul e é válido, portanto, a todos os países membros do bloco. Dele depreende-se que o processo produtivo do leite em pó (seja integral, desnatado ou parcialmente desnatado), constitui-se, basicamente, na desidratação do leite in natura.
77. Ainda sobre normas técnicas, remete-se novamente à análise apresentada no item 2.1, no qual se dispõe que o leite em pó quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, tem as mesmas características físico-químicas que o leite fluido. Nesse sentido, o art. 248 do Decreto nº 9.013/17 indica quais são as especificações que o leite precisa atender, independentemente de se tratar de leite fluido ou em pó.
78. Por fim, a respeito da afirmação de que os preços do leite fluido e do leite em pó se expressariam em unidades distintas, tendo em conta as características distintas de ambos os produtos, cumpre esclarecer que a comparação do preço do produto importado e do preço do produto doméstico apresentada no item 6.4 do presente documento foi realizada tendo como base o produto leite em pó, tendo sido realizados todos os ajustes necessários a uma comparação justa dos preços do produto importado e do produto nacional.
79. Sobre a afirmação do Governo da Argentina de que dever-se-ia analisar se não existiriam outras associações no Brasil que agrupem produtores do setor lácteo, como por exemplo, produtores de leite em pó, importa relembrar que a definição do produto objeto da investigação é o leite em pó não fracionado, e que o produto similar produzido no Brasil é constituído pelo leite in natura. Dessa forma, não prospera o argumento de que produtores de leite em pó devem ser consultados, uma vez que os efeitos das importações alegadamente objeto de dumping são observados sobre os produtores do leite in natura.
80. Com relação ao argumento relacionado à alegada impossibilidade de a indústria doméstica abastecer a totalidade da demanda, é oportuno consignar que não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro.
81. A respeito do raciocínio apresentado pelo Governo da Argentina de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, cujos associados produzem leite "fluido", careceria de legitimação ativa para peticionar medida antidumping que afete as importações de leite em pó, não prospera a tese propugnada uma vez que, conforme aduzido em linhas pretéritas, a posição deste Departamento, é de que o leite em pó e o leite in natura são similares.
82. No tocante ao entendimento do Governo da Argentina de que o exame dos fatores mencionados no parágrafo 4 do Artigo 3 do ADA seria necessário em todos os casos, convém notar o entendimento do Painel na controvérsia Mexico - Corn Syrup.
83. Ao considerar quais informações sobre a existência de nexo causal devem ser fornecidas em uma petição nos termos do Artigo 5.2, o Painel concluiu que "the quantity and quality of the information provided by the applicant need not be such as would be required in order to make a preliminary or final determination of injury".
[T]he inclusion in Article 5.2(iv) of the word 'relevant' and the phrase 'such as' in the reference to the factors and indices in Articles 3.2 and 3.4 in our view makes it clear that an application is not required to contain information on all the factors and indices set forth in Articles 3.2 and 3.4. Rather, Article 5.2(iv) requires that the application contain information on factors and indices relating to the impact of imports on the domestic industry, and refers to Articles 3.2 and 3.4 as illustrative of factors which may be relevant. Which factors and indices are relevant to demonstrate the consequent impact of imports on the domestic industry will vary depending on the nature of the allegations made by the industry, and the nature of the industry itself. If the industry provides information reasonably available to it concerning factors which are relevant to the allegation of injury (or threat of injury) it makes in the application, and the information concerning those factors demonstrates, that is, 'shows evidence of', the consequent impact of dumped imports on the domestic industry, we believe that Article 5.2(iv) is satisfied.
Obviously, the quantity and quality of the information provided by the applicant need not be such as would be required in order to make a preliminary or final determination of injury. Moreover, the applicant need only provide such information as is 'reasonably available' to it with respect to the relevant factors. Since information regarding the factors and indices set out in Article 3.4 concerns the state of the domestic industry and its operations, such information would generally be available to applicants. Nevertheless, we note that an application which is consistent with the requirements of Article 5.2 will not necessarily contain sufficient evidence to justify initiation under Article 5.3.
84. Não restou clara a manifestação do Governo da Argentina no tocante às observações sobre a análise de não atribuição, uma vez que as importações do Uruguai foram consideradas como produto objeto do pleito/investigação e, portanto, também pareceram causar dano à indústria doméstica brasileira como fator a ser investigado durante o processo em epígrafe.
85. A respeito da afirmação de que a evolução de preços das exportações argentinas acompanharia a tendência dos preços internacionais do setor lácteo segundo os dados da FAO (Food and Agricultural Organization), insta ressaltar que questões relativas à evolução dos preços internacionais podem constituir elemento de análise, desde que juntados elementos de prova.
86. Com respeito ao argumento do Governo da Argentina de que a petição, ainda que mencione que preços do produto originário do Uruguai são superiores aos das importações originárias da Argentina, cumpre destacar que não foi analisada, para fins de início da investigação, a hipótese de que tal diferença de preços poderia decorrer, dentre outras razões, de composição distinta de tipos de leite em pó nas importações uruguaias e argentinas. Entretanto, cumpre ressaltar que essa informação poderá ser avaliada durante o curso do processo.
87. No que concerne aos pontos levantados acerca do valor normal, as considerações cabíveis acerca de ajustes na metodologia foram expostas no item 4.1.1. deste documento.
1.2.3.3. Das manifestações apresentadas pelo Governo do Uruguai
88. O Governo do Uruguai reduziu a termo os comentários apresentados durante a consulta mencionada no item 1.2.3 deste documento, em manifestação submetida em 15 de novembro de 2024.
89. Inicialmente, o Governo do Uruguai afirmou entender que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) não seria organização representativa do setor de produção nacional de leite em pó, dado que os produtores vinculados à CNA não seriam produtores de leite em pó, mas sim de leite cru ("leite fluido" na petição).
90. Dessa forma, a autoridade investigadora brasileira não poderia iniciar investigação antidumping sobre o produto leite em pó na medida em que não conta com o apoio do setor de produção nacional do produto similar, conforme estabelecido no ADA. Para fundamentar seu entendimento, o Governo do Uruguai apontou os elos da cadeia produtiva necessários para produzir leite em pó e as definições relevantes acordadas a nível multilateral.
91. A este respeito, o Governo do Uruguai destacou que o Codex Alimentarius incluiria diferentes definições para leite e produtos lácteos, nomeadamente:
- Leite: é a secreção mamária normal de animais leiteiros obtida através de uma ou mais ordenhas sem qualquer tipo de adição ou extração, destinada ao consumo na forma de leite líquido ou a posterior processamento (Norma Geral para Uso de Termos de Laticínios - CXS 2061999 Definições 2.1). Leite cru é o leite (conforme definido no CXS 206-1999) que não foi aquecido acima de 40ºC ou submetido a qualquer tratamento com efeito equivalente (CAC/Código de Práticas de Higiene para Leite e Produtos Lácteos RCP 57-2004). Ou seja, é o leite tal como sai do estabelecimento de produção, sem qualquer tipo de processamento posterior.
- Produto lácteo: é o produto obtido através de qualquer processamento do leite, podendo conter aditivos alimentares e outros ingredientes funcionalmente necessários à produção. Esta definição incluiria, segundo o governo uruguaio, o leite em pó. O insumo para a fabricação de leite em pó é o leite cru, que passaria por um processo de transformação (evaporação) do qual surgiria ou poderia surgir os seguintes produtos lácteos: manteiga, leite em pó integral e leite em pó desnatado.
92. O processo de produção do leite em pó, normalmente, envolveria as seguintes etapas, de acordo com o governo uruguaio:
1. Recepção do leite: O leite cru é recolhido dos agricultores e transportado para uma unidade de processamento.
2. Pasteurização: O leite cru é pasteurizado para eliminar patógenos e prolongar sua vida útil.
3. Concentração: O leite pasteurizado resultante é concentrado para reduzir o seu teor de água.
4. Secagem: Finalmente, um processo de secagem (como secagem por spray) é usado para remover a maior parte da água, resultando em leite em pó.
93. Em suma, o Governo do Uruguai afirmou entender ser evidente que, de um produto primário, o leite cru, emergem ou poderão surgir vários produtos industrializados, entre os quais estão o leite fluido e o leite em pó. Para chegar a este último, deve ocorrer um primeiro processo de industrialização a partir do qual se produz o leite pasteurizado e, após um novo processo de industrialização, é produzido um novo produto industrializado: o leite em pó.
94. Os três produtos mencionados (leite cru, leite fluido e leite em pó) seriam produtos diferentes, segundo o Governo do Uruguai:
1. Tipo de Produto: O leite cru é um produto primário, enquanto o leite fluido e o leite em pó são produtos industriais, pois requerem processamento industrial para serem obtidos, conforme evidenciado no processo de produção descrito acima.
2. Tratamento Tarifário: Segundo o Governo do Uruguai, a distinção que existiria entre estes produtos se refletiria no tratamento tarifário diferenciado que o Mercosul lhes determinou na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na sua correspondente Tarifa Externa Comum (TEC). O leite fluido é classificado na posição tarifária 0401 da NCM/SH e foi estabelecido um patamar tarifário de 12,6% ou 10,8%, taxas que foram reduzidas em julho de 2022. Ao contrário do caso anterior, o leite em pó é classificado na posição tarifária 0402 da NCM/SH, e um nível tarifário de 28% foi estabelecido desde 2007. Este produto foi excluído da redução da TEC negociada em julho de 2022. Isto mostraria que nunca se considerou que se tratava de produtos similares e/ou competitivos, ao decidir-se reduzir a alíquota de um dos produtos em 10% e não modificar a do outro. Seria frequente que produtos diferentes tivessem tratamentos tarifários diferentes. Por sua vez, o leite cru não seria produto comercializável.
3. Regime de origem: O Governo do Uruguai ressaltou que o regime de origem do Mercosul é estabelecido pela Decisão CMC nº 05/23. Em relação aos produtos apresentados como similares neste pedido de investigação, aplicam-se regras de origem diferente. Para o leite fluido classificado nos códigos 0401 seria estabelecida uma regra de "salto de partida más valor", enquanto que para o leite em pó, conforme listado no Anexo II (Requisitos Específicos de Origem), considerar-se-ia leite em pó produzido em país do Mercosul quando produzido com leite cru produzido em algum dos Estados Partes. Ou seja, estaria definida uma regra ainda mais exigente. Neste caso, o processo de fabricação seria um requisito essencial para determinar se o produto é produzido e, portanto, originário de um país. Se o processo de transformação do leite cru em leite em pó fosse tão insubstancial como a petição pretende demonstrar, não teriam sido estabelecidas regras de origem diferentes para ambos os produtos nem teria sido estabelecido que o processo de produção é essencial no caso do leite em pó. A regra de origem seria extremamente restritiva e exigiria que o insumo, o leite, também fosse originário, o que equivaleria claramente a dizer que se trataria de dois produtos diferentes.
4. Características Físicas e de Mercado: Leite cru, leite fluido e leite em pó possuiriam características físicas diferentes (por exemplo, teor de água e apresentação) e seriam utilizados de forma diferente no mercado. O leite em pó, por ser um produto desidratado, possuiria vida útil mais longa e processamento diferenciado na cadeia produtiva. Segundo o Governo do Uruguai, o leite em pó costumaria ser utilizado como insumo na indústria alimentícia e, portanto, não concorreria com as vendas de leite fluido.
5. Impacto no Comércio Internacional: A diferenciação entre estes produtos seria relevante para as políticas de comércio internacional. Devido às diferentes características físicas, às diferentes tarifas, aos diferentes requisitos de origem, os preços não seriam comparáveis, uma vez que seriam produtos diferentes. As investigações antidumping devem basear-se na comparação de produtos similares. Contudo, parece mais do que evidente que o leite em pó não compete diretamente com o leite cru, ainda que este último seja o insumo mais relevante na produção de leite em pó.
6. Padrões de Qualidade e Segurança Alimentar: As regulamentações sobre qualidade e segurança alimentar no Brasil e no Uruguai diferem para leite fluido e leite em pó, o que mais uma vez mostra que não são produtos similares.
95. O Governo do Uruguai frisou que esta questão já teria sido considerada no âmbito do sistema de resolução de controvérsias da OMC. No Painel da controvérsia "US - Lamb" (WT/DS177/12 e WT/DS178/13, 2 de outubro de 2001), uma das alegações levantadas pela Nova Zelândia e pela Austrália teria sido a de que a definição do ramo de produção nacional incluiria produtores de insumos (cordeiros vivos). Este caso tratou de uma investigação de salvaguardas, onde a produção nacional incluía não apenas produtos similares, mas também produtos diretamente competitivos, ou seja, uma definição mais ampla do que no caso de dumping. A este respeito, o Órgão de Apelação teria confirmado a conclusão do Painel, nos parágrafos 7.118, 8.1(b) e 8.1(g) do seu relatório, de que os Estados Unidos agiram de forma inconsistente com o Artigo 2.1 e o Artigo 4.1(c) do Acordo sobre Salvaguardas, porque a USITC teria formulado definição de indústria doméstica que incluía criadores e estabelecimentos de engorda de cordeiros vivos (ou seja, foram incluídos o insumo e o produto processado). Segundo o Governo do Uruguai, seria claro que, se neste caso não foi permitido incluir os produtores de insumos na definição de indústria doméstica, muito menos seria permitido incluí-los ou substituir os verdadeiros produtores do produto considerado no caso de uma investigação de dumping.
96. Seria claro, ainda, que o primeiro elo da cadeia produtiva seria o do leite cru, cujos interesses dos produtores a CNA legitimamente representaria e defenderia em virtude da sua composição. Contudo, a autoridade investigadora deveria considerar o que estabelece o Acordo Antidumping para avaliar se os requisitos para eventual início de uma investigação seriam atendidos:
a) O peticionário deverá ser a indústria nacional ou alguém em seu nome (Artigo 5.1);
b) Para ser considerado feito por ou em nome da indústria nacional, a petição deveria ser apoiada por produtores nacionais que representassem mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria nacional que reivindica o seu apoio ou oposição ao pedido. Os produtores nacionais que apoiarem expressamente o pedido deveriam representar pelo menos 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria nacional. A indústria nacional deveria ser formada pelos produtores do produto similar (Artigo 5.4);
c) O produto produzido pelos integrantes da indústria nacional (produto similar) deveria ser idêntico ao produto sob investigação, ou seja, idêntico em todos os atributos com os quais o produto sob investigação foi caracterizado. A única exceção é quando não existe tal produto similar (Artigo 2.6).
97. De acordo com o disposto no artigo 1º da Decisão CMC nº 13/02, o Acordo Antidumping da OMC é adotado no âmbito do Mercosul para a aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona. O referido Acordo foi incorporado à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e pela Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sendo sua mais recente regulamentação o Decreto nº 8.058, de 26 julho de 2013.
98. Tanto o Acordo Antidumping quanto o Decreto nº 8.058 estabeleceriam claramente que não poderia ser iniciada uma investigação que não contasse com o apoio necessário da indústria nacional do produto similar. Em outras palavras, a autoridade investigadora não poderia autorizar a abertura de uma investigação de dumping sobre leite em pó que não conte com o apoio de mais de 50% da produção total do produto similar - ou seja, leite em pó - produzido pela parte que expressa o seu apoio ou oposição ao pedido, e que não cumpre a condição de os produtores que o apoiam representarem pelo menos 25% da produção. Nesse sentido, o Governo do Uruguai destacou as definições de "produto similar" e "indústria nacional" constantes do Decreto nº 8.058.
99. O Governo do Uruguai destacou que a CNA reuniria produtores primários, ou seja, produtores de leite cru ("leite fluido" na petição). No entanto, a indústria nacional para uma investigação de dumping de leite em pó seriam os processadores de leite em pó. No Brasil existiriam fabricantes de leite em pó de cada um dos tipos indicados na definição do produto sob investigação. Existiria, portanto, o produto idêntico, não sendo, portanto, necessário recorrer àqueles com características aparentemente semelhantes para efeitos de definição do produto nacional similar.
100. Na opinião do Governo da República Oriental do Uruguai, as disposições referidas não deixam margem para interpretações alternativas. A violação às disposições geraria paradoxos ou situações potencialmente insolúveis: por exemplo, a de um produto (leite em pó) para o qual dois ramos diferentes da produção poderiam solicitar uma investigação (produtores primários e indústria de laticínios), ou a de um produto para o qual seria muito complexo determinar a representatividade dos requerentes, dadas as diferenças fundamentais que existem entre os produtores primários (de leite cru) e as empresas do setor dos laticínios (produtoras de leite em pó).
101. Em suma, não haveria espaço interpretativo para sustentar que os produtores primários de leite cru pudessem ter o direito de solicitar investigação de dumping para o produto industrializado leite em pó. Qualquer ação em contrário violaria claramente o ADA da OMC e os regulamentos do Mercosul.
1.2.3.4. Dos comentários sobre as manifestações apresentadas pelo Governo do Uruguai
102. Inicialmente, no que tange aos comentários acerca da similaridade do leite in natura e leite em pó, faz-se remissão aos comentários expostos no item 1.2.3.2 deste documento.
103. O Governo do Uruguai destacou que a partir de produtos lácteos como "manteiga, leite em pó integral e leite em pó desnatado, caso se adicionasse água a eles, o insumo, ou seja, o leite cru, não seria obtido como resultado". Não há que se falar em reversão ao estágio de leite cru, mas de reconstituição do leite em pó ao estágio de leite fluido. Dissolvido em água, o leite em pó tem as mesmas características físico-químicas que o leite fluido, conforme será detalhada no item 2.2 deste documento.
104. Como mencionado pela CNA em resposta ao ofício encaminhado pela autoridade investigadora, as importações de leite em pó concorrem no mesmo mercado de leite brasileiro. O fato de o leite em pó importado não poder ser reconstituído, segundo a CNA, não alteraria o fato de que o produto objeto da petição concorreria e pressionaria o mercado de leite brasileiro como um todo.
105. A respeito da afirmação de que regulamentações sobre qualidade e segurança alimentar no Brasil e no Uruguai diferem para leite fluido e leite em pó e de que o leite em pó costumaria ser utilizado como insumo na indústria alimentícia, não concorrendo, portanto, com as vendas de leite fluido, não foram juntados ao autos do processo quaisquer elementos que corroborassem tais assertivas.
106. A respeito das diferenças de tratamento tarifário e regime de origem, entende-se que devido ao fato de o leite in natura ser altamente perecível, característica que impede sua comercialização no mercado internacional, é natural que os produtos tenham tratamentos e regime distintos.
107. No que concerne à disputa US - LAMB, o Departamento ressalta que os fatos observados na citada disputa eram distintos dos atualmente evidenciados. Na investigação de salvaguarda conduzida pela United States International Trade Commission (USITC), os EUA foram condenados por promover o alargamento do conceito de indústria doméstica, por meio da inclusão, nesse conceito, dos produtores do produto processado, similar ao importado, e dos produtores da matéria-prima, sob diversos argumentos, tais como elevada integração, inclusive propriedade comum, alta coincidência de interesses econômicos, continuidade do processo produtivo etc. Contudo, não houve disputa quanto à definição do produto similar (ou diretamente concorrente, visto tratar-se de controvérsia no âmbito do Acordo Sobre Salvaguardas). Uma vez que a definição de indústria doméstica deriva da identificação do produto similar, o painel considerou inexistir no texto legal base para incluir, no conceito de indústria doméstica, um produtor que não produz ele próprio o produto em questão.
108. Não é do que se trata, neste caso. A definição de indústria doméstica adotada na presente investigação decorre da definição de produto similar. A indústria doméstica é constituída pelo conjunto dos produtores do produto similar. O produto similar, tal como definido pelo DECOM, efetivamente não é idêntico ao produto importado, mas, no entendimento do Departamento, apresenta características suficientemente semelhantes. As situações não guardam, portanto, paralelo relevante para a presente discussão.
109. Quanto ao argumento de que a CNA não possuiria representatividade para peticionar medida antidumping que afete as importações de leite em pó, conforme já discutido no item 1.2.3.2, a posição deste Departamento é de que o leite em pó e o leite in natura são similares, não se acomodando o supramencionado argumento.
1.2.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
110. De acordo com informações constantes da petição, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor leiteiro está representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.
111. O art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".
112. A CNA é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, órgão dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite.
113. Cumpre ressaltar que foi realizada consulta, por meio do Ofício SEI nº 8016/2024/MDIC, enviado em 21 de novembro de 2024, sobre o interesse da CNPL em apoiar ou não apoiar a petição protocolada. No mesmo ofício, solicitou-se que fosse informado quais os objetivos e qual a composição da CNPL (membros e outros entes congregados), e esclarecido se os membros e demais entes congregados à CNPL apoiam ou não apoiam a petição protocolada.
114. Em 25 de novembro de 2024, a CNA respondeu ao supramencionado ofício, afirmando que a CNPL é um colegiado da CNA composto por representantes das Federações Estaduais de Agricultura e Pecuária das 27 Unidades da Federação, além de entidades civis ligadas ao setor leiteiro nacional e que a investigação de dumping contra o leite em pó foi uma solicitação direta dos produtores representados na CNPL, cujo objetivo é atuar no âmbito técnico, político e econômico do setor, defendendo e representando o produtor de leite em fóruns, audiências e congressos no Brasil e no Exterior, realizando estudos técnicos, e pautando a criação de políticas públicas.
115. Isto posto, considerou-se que a CNA, como representante de 100% da produção nacional de leite in natura, possui legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica.
1.2.5. Das partes interessadas
116. O DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P3).
117. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores da Argentina e do Uruguai, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de indícios de dumping e os governos dos referidos países.
118. [RESTRITO].
1.2.6. Da notificação aos Governos da Argentina e do Uruguai
119. Em 9 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Argentina e do Uruguai, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 8409/2024/MDIC e 8410/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.2.7. Da verificação in loco na indústria doméstica
120. Por se tratar de indústria fragmentada, conforme analisado nos subitens 3.1 e 4 deste documento, e tendo em vista a utilização de dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais podem ser validados com base em análise documental, bem como o caráter público das informações disponibilizadas pela CNA, não será realizada verificação in loco na indústria doméstica.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
121. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, cujas importações originárias da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
122. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a Instrução Normativa nº 53 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados".
123. A partir da captação de leite nas propriedades rurais, o produto é enviado às indústrias processadoras, onde é submetido a rigorosas análises de qualidade da matéria-prima, sendo avaliados aspectos físicos, químicos e microbiológicos, após os quais é enviado ao silo de armazenamento para mantê-lo resfriado.
124. O leite passa por um processo de higienização para eliminação de microrganismos, sendo submetido ao processo de pasteurização, onde ocorre aquecimento entre 72 e 85 graus celsius em equipamentos chamados de trocadores de calor. Após o aquecimento, o leite é resfriado novamente até a temperatura de processamento.
125. A produção de leite em pó é regida pela Instrução Normativa nº 53/2018, segundo a qual o teor de gordura e/ou proteínas pode ser ajustado para cumprir os requisitos de composição, mediante adição e/ou extração dos constituintes do leite, de maneira que não se modifique a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite utilizada como matéria-prima.
126. Para tanto, o leite passa por um processo de padronização para homogeneizar os teores de gordura, carboidratos e proteínas de acordo com o produto final: leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado. A versão integral demanda um teor de gordura maior ou igual a 26%; a versão semidesnatada exige entre 1,5% e 26%; por sua vez, os teores de gordura do leite em pó desnatado não podem ser superiores a 1,5%.
127. Após a pasteurização, o leite é enviado a centrífugas para a separação dos componentes, onde as diferentes densidades da gordura e da proteína permitem a extração da fração gordurosa (nata). Então ocorre o processo de homogeneização, dado pela extração ou inclusão da gordura até os teores desejados.
128. A etapa seguinte é chamada de evaporação, onde o leite é aquecido a 35 graus celsius para que haja a concentração dos teores de sólidos, com vistas a promover maior eficiência à etapa subsequente, chamada de secagem do leite.
129. A secagem ocorre em equipamentos chamados de secadores spray, onde o leite concentrado é pulverizado sob pressão em uma câmara com ar superaquecido a 200 graus celsius, fazendo com que o restante da umidade presente seja instantaneamente evaporado, com a fração sólida do leite se transformando em um fino pó que se deposita no fundo dos secadores. Então, o produto passa por uma série de peneiras progressivamente mais finas, que separam os grânulos conforme o tamanho, para fins de padronização.
130. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade, coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 400g ou 800g, potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados para garantir a preservação da qualidade dos produtos.
131. As etapas industriais para a produção de leite em pó, que ocorrem após a recepção e análises de qualidade do leite fluido, podem ser resumidas em:
i. pasteurização;
ii. homogeneização;
iii. concentração ou evaporação;
iv. secagem;
v. separação;
vi. análises de qualidade; e
vii. embalagem.
132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição:
i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg.
ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou varejistas, considerando supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros, com vistas ao atendimento do consumidor final. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês entre 800 g e 400 g.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
133. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20. As alíquotas do Imposto de Importação para esses subitens são apresentadas na tabela a seguir:
Alíquota do Imposto de Importação |
||
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
0402.10.10 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
28,0 |
0402. 10.90 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros |
28,0 |
0402.21.10 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral |
28,0 |
0402.21.20 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite parcialmente desnatado |
28,0 |
0402.29.10 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite integral |
28,0 |
0402.29.20 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite parcialmente desnatado |
28,0 |
Fonte: Siscomex (Consulta ao tratamento tributário do Imposto de Importação - https://portalunico.siscomex.gov.br/ttce/#/simulador-calculo?perfil=publico) Elaboração: DECOM |
134. Dentre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Uruguai desfrutam de preferência tarifária de 100% por razão do ACE 18 - Mercosul, que também inclui o Paraguai. Ademais, foram celebrados acordos preferenciais ou de complementação econômica que abrangem as classificações tarifárias em que o produto objeto é comumente classificado: ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia e ACE 58 - Peru, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar. Além desses, o ACE 59 - Colômbia e Equador, o ACE 69 - Venezuela, o ATPR04 (Brasil-Cuba e Brasil-México) e o Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel dispensam as preferências tarifárias, conforme consolidado abaixo:
Preferências tarifárias NCM: 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 |
||
País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
Bolívia |
ACE 36-Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35-Mercosul-Chile |
100% |
Peru |
ACE 58-Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia e Equador |
ACE 59-Mercosul-Colômbia e Equador |
100% |
Venezuela |
ACE 69-Mercosul-Venezuela |
100% |
Cuba |
APTR 04-Cuba-Brasil |
28% (1) |
México |
APTR 04-México-Brasil |
20% (1) |
Panamá |
APTR 04-Panamá-Brasil |
28% (1) |
Índia |
APTF - Mercosul-Índia |
10% (2) |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
100% |
(1) Preferência outorgada ao produto classificado no código NALADI/NCCA: 04.02.2.01 - leite em pó ou em grânulos com um conteúdo em peso de matérias gordurosas superior a 1,5%; |
||
(2) Preferência outorgada ao produto classificado no código NCM 2002: 0402.10.10. |
||
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) e Página de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/paginas/preferencia-tarifaria-regional-entre-paises-da-aladi-ptr-04) |
||
Elaboração: DECOM. |
2.2. Do produto produzido no Brasil
135. O produto similar doméstico, para fins de análise de dano, será definido como leite, entendido como o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do art. 235 do Decreto nº 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Brasil. As especificações de qualidade do leite na propriedade no momento da coleta e recepção nas indústrias são estabelecidas pelas Instruções Normativas nº 76/2018 e nº 77/2018 do MAPA.
136. O processo produtivo do leite deve seguir o previsto nas Instruções Normativas nº 76/2018 e 77/2018 do MAPA, apresentado de forma resumida a seguir:
• Produção do leite cru refrigerado nas propriedades rurais. A sanidade do rebanho deve ser acompanhada por médico veterinário, os produtores devem adotar as boas práticas agropecuárias e seguir os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento e conservação do leite cru previstos na IN nº 77/2018. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte. Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser mantido em condições de higiene.
• Refrigeração e Transporte. A refrigeração do leite cru e o seu transporte da propriedade rural até o estabelecimento de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial devem observar os limites máximos de temperatura previstos na IN nº 76/2018. Após receberem o leite cru refrigerado, os estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial fazem o beneficiamento ou industrialização do leite.
137. No que tange às especificações técnicas, todas as características e especificações do leite devem obrigatoriamente seguir o disposto na IN nº 76/2018, que contém os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A.
138. São apresentadas a seguir as características que devem ser observadas pelo leite cru refrigerado, que é o primeiro produto produzido pelos produtores de leite (ou seja, refere-se ao início da cadeia produtiva e de beneficiamento do leite), o qual somente pode ser comercializado junto a indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, sejam eles no âmbito federal (MAPA), estadual (secretarias estaduais de agricultura ou agências estaduais de defesa agropecuária), ou municipal (secretarias municipais de agricultura).
• Na definição da IN nº 76/2018, o leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial.
• O leite cru refrigerado deve atender às seguintes características sensoriais:
I - líquido branco opalescente homogêneo; e
• O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:
I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
III - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
VI - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento);
VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e
IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.
139. Os parâmetros físico-químicos listados acima são exatamente os mesmos previstos no art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, que indica quais são as especificações que o leite precisa atender.
140. Além disso, o leite cru refrigerado não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico. Tampouco pode apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
141. É proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia no leite cru refrigerado, e antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador, o leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro).
142. Optou-se por não apresentar as características técnicas dos demais tipos de leite previstos na IN nº 76/2018 (a saber, leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A) por se tratar de produto que necessariamente foi processado/beneficiado pelas indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, que podem incluir granjas leiteiras que realizem o tratamento e envase do leite para consumo direto pela população (leite tipo A).
2.3. Da similaridade
143. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. O § 1º deste artigo estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
144. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica, não obstante não serem idênticos, apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do Regulamento Brasileiro.
145. Os produtos possuem semelhança quanto à composição química, sendo necessário destacar que o produto objeto da investigação pode ser reconstituído para estado fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o produto similar nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade.
146. Esclarece-se que o leite fluido e o leite em pó cumprem praticamente todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a saber: I - matérias-primas; II - composição química; III - características físicas; IV - normas e especificações técnicas; V processo de produção; VI - usos e aplicações; VII - grau de substitutibilidade; e VIII - canais de distribuição.
147. A principal diferença entre o produto importado (leite em pó) e o produto similar doméstico, para fins de análise de dano, é a forma de apresentação. No que tange ao processo de produção, além do beneficiamento, ao qual o leite cru refrigerado produzido no Brasil também é submetido, o leite em pó é sujeito a evaporação e secagem.
148. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a Instrução Normativa nº 53, de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados".
149. Ressalte-se que, quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, o leite em pó tem as mesmas características físico-químicas que o leite fluido. Nesse sentido, o art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, indica quais são as especificações que o leite precisa atender, independentemente de se tratar de leite fluido ou em pó.
150. Por sua vez, o art. 354 do Decreto nº 9.013, de 2017, coloca na mesma categoria de leites fluidos o leite cru refrigerado e o leite reconstituído, sendo este último definido como "o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de tratamento térmico previsto neste Decreto."
151. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, conclui-se para fins de início, que o leite in natura produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
152. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
153. Conforme destacado no item 1.2.4 deste documento, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor leiteiro está representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.
154. A CNA é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, órgão dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite.
155. Isto posto, considerou-se que a CNA, como representante de 100% da produção nacional de leite in natura, possui legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica.
156. Portanto, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de dano, a totalidade da produção nacional de leite in natura.
3.1. Do caráter fragmentário da indústria doméstica
157. Conforme apresentado no item 1.2.1 deste documento, a peticionária solicitou ao DECOM a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada com vista à apresentação de petição de investigação de dumping. Os dados analisados no processo de habilitação indicaram haver a pulverização da produção nacional de leite in natura, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
158. Dessa forma, o DECOM concluiu que a produção nacional de leite in natura apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, deferindo a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. Em decorrência dessa habilitação, e atendendo a pedido da CNA, decidiu-se por estender o prazo para apresentação da petição até o dia 31 de outubro de 2024.
159. A natureza fragmentária da produção de leite in natura se reflete na disponibilidade de dados para fins da análise dos indícios de dano, os quais são basicamente originários de fontes secundárias. Na petição de início, foram apresentados dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Embrapa Gado de Leite e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea Esalq/USP ("Cepea").
160. Portanto, a maior parte dos dados analisados neste documento referem-se à totalidade da produção de leite in natura no Brasil. Não foi possível contar, para fins de início da investigação, com nenhum dado individualizado de produtor brasileiro.
161. Desse modo, a peticionária se utilizou na presente petição do procedimento de habilitação como indústria fragmentada regulamentado pela Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, com vistas à definição de prazos mais flexíveis para protocolo de petições e informações complementares e análise de informações, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017.
162. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no referido procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão do DECOM de habilitar a produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da investigação.
163. A peticionária poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo anteriormente referido. A manutenção ou não da decisão do DECOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
164. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
165. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2023 (P3), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai.
4.1. Da Argentina
4.1.1. Do valor normal
166. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
167. Para calcular o valor normal da Argentina, a peticionária apresentou o preço representativo no mercado interno do país exportador tendo em vista que existe divulgação de preço do leite em pó no mercado interno da Argentina.
168. Assim, o valor normal foi apurado para a Argentina a partir do preço de venda do leite em pó integral (embalagem de 800g), em pesos argentinos, na região da Grande Buenos Aires (GBA), fornecido pelo Observatorio de la Catena Láctea Argentina - OCLA, para o período de janeiro a dezembro de 2023. Os preços mensais ("Leche em polvo entero 800g GBA pesos") foram obtidos a partir dos relatórios "Precios de los lácteos al mes de [mês em questão] de 2023" da OCLA.
169. Considerou-se que região da GBA é significativamente relevante para a Argentina, uma vez que representou 33% da população do país em 2021 (15,26 milhões de um total de aproximadamente 46 milhões de pessoas) e que possui a maior densidade populacional da Argentina.
170. A partir do preço da embalagem de 800g em pesos argentinos, apurou-se o preço de 1kg do produto em pesos argentinos para, na sequência, convertê-lo para US$, com base nas cotações diárias de venda fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda argentina em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do §§§ 2º, 3º e 4º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para o período no qual não foi caracterizado movimento sustentado da taxa de câmbio, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Para o período no qual foi caracterizado movimento sustentado da taxa de câmbio, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio de referência do último dia antes de se caracterizar o movimento sustentado.
171. Tendo em vista que referido preço se refere ao leite em pó integral vendido no varejo (embalagens de 800g), enquanto o produto exportado é vendido no atacado (sacos de 25kg), para fins de justa comparação foi necessário ajustar o preço na Argentina para o mesmo canal de distribuição nas vendas ao Brasil. Nesse sentido, foi aplicada redução de 16% do preço de venda no mercado argentino, baseado em informação da própria OCLA:
Si comparamos los precios de los lácteos del índice de precios minoristas (con datos de GBA y CABA, y ponderación OCLA ya que no hay un índice lácteo minorista nacional), que presentaron a octubre de 2023 una suba interanual del 130%, vemos que los precios mayoristas de los lácteos están 16 puntos porcentuales por debajo. (grifou-se)
172. Em seguida, em atenção aos comentários apresentado pelo Governo da Argentina, considerou-se o preço líquido de impostos, a partir da aplicação de alíquota de 21% de VAT.
173. Realizadas as devidas conversões, apurou-se ao valor normal de US$ 7,75/kg (sete dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos) para a Argentina em P3.
Valor Normal - Argentina |
||||||
Leite em pó integral GBA ARS/800g |
Leite em pó integral GBA ARS/kg |
Leite em pó integral GBA ARS/kg (Varejo) |
Leite em pó integral GBA - ARS/kg (Varejo, sem impostos) |
Cotação ARS/US$ |
Leite em pó integral GBA - US$/kg (Varejo, sem impostos) |
|
jan/23 |
1.508,35 |
1.885,44 |
1.583,77 |
1.251,18 |
147,37 |
8,49 |
fev/23 |
1.589,48 |
1.986,85 |
1.668,95 |
1.318,47 |
156,85 |
8,41 |
mar/23 |
1.681,87 |
2.102,34 |
1.765,97 |
1.395,11 |
191,81 |
7,27 |
abr/23 |
1.767,53 |
2.209,41 |
1.855,90 |
1.466,16 |
202,73 |
7,23 |
mai/23 |
1.908,35 |
2.385,44 |
2.003,77 |
1.582,98 |
206,05 |
7,68 |
jun/23 |
2.023,41 |
2.529,26 |
2.124,58 |
1.678,42 |
215,37 |
7,79 |
jul/23 |
2.276,62 |
2.845,78 |
2.390,46 |
1.888,46 |
248,31 |
7,61 |
ago/23 |
2.385,13 |
2.981,41 |
2.504,38 |
1.978,46 |
269,32 |
7,35 |
set/23 |
2.617,52 |
3.271,90 |
2.748,40 |
2.171,23 |
277,66 |
7,82 |
out/23 |
2.808,37 |
3.510,46 |
2.948,79 |
2.329,54 |
305,68 |
7,62 |
nov/23 |
3.207,57 |
4.009,46 |
3.367,95 |
2.660,68 |
352,26 |
7,55 |
dez/23 |
4.022,28 |
5.027,85 |
4.223,39 |
3.336,48 |
395,42 |
8,44 |
P3 |
2.316,37 |
2.895,47 |
2.432,19 |
1.921,43 |
247,99 |
7,75 |
Fonte: Petição/OCLA, Bacen Elaboração: DECOM |
4.1.2. Do preço de exportação
174. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
175. Para fins de apuração do preço de exportação de leite em pó da Argentina para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
176. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB.
177. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Argentina, no período de janeiro e dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 3,69/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação - Argentina - FOB (US$/kg) [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
US$ 3,69 |
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
178. Em seguida, foram deduzidas despesas de exportação na Argentina relativas a (i) preparo de documentos, (ii) desembaraço e inspeções e (iii) porto e manuseio. As despesas foram calculadas a partir de dados da Argentina, obtidos com o relatório Doing Business de 2020, último ano disponível, produzido pelo Banco Mundial.
Preço de Exportação - Argentina - Ex Fabrica (US$/kg) |
||
(A) Preço FOB para o Brasil |
3,69 |
|
(B) Frete Fábrica - porto |
0,11 |
|
(C) Outras despesas de exportação 1 |
Desembaraço e inspeção |
0,01 |
(C) Outras despesas de exportação 2 |
Manuseio no porto |
|
(C) Outras despesas de exportação 3 |
Documentação |
0,004 |
(D) Preço Ex Fabrica (A-B-C) |
3,56 |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
4.1.3. Da margem de dumping
179. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
180. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Argentina.
Margem de Dumping - Argentina |
|||
Valor Normal (US$/kg) (a) |
Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/ kg) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/ kg) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
7,75 |
3,56 |
4,19 |
118% |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
181. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Argentina alcançou US$ 4,19/kg (quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por quilograma).
4.2. Do Uruguai
4.2.1. Do valor normal do Uruguai
182. Considerando a indisponibilidade de dados primários do preço do leite em pó no Uruguai, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação.
183. Dessa forma, o valor normal do leite em pó do Uruguai foi calculado a partir do preço do leite fluido uruguaio, a partir de dados oficiais dispostos no endereço https://www.inale.org/estadisticas/, do Instituto Nacional de La Leche ("INALE"), trazido à condição de leite em pó mediante a aplicação de markup, ou fator de ajuste, referente à razão entre os preços do leite fluido e em pó a partir de dados extraídos no mercado brasileiro e argentino.
184. Inicialmente, o preço do leite fluido no Uruguai, em 2023, foi obtido a partir dos dados do INALE, a partir das informações do indicador "2 - Precio en tambo con reliquidaciones atribuibles al mes (US$/lt)". Por sua vez, o fator de ajuste aplicado ao preço do leite fluido do Uruguai foi equivalente à média simples dos percentuais de markup apurados para a Argentina e para o Brasil, referentes à diferença de preço entre o leite fluido e o leite em pó em cada país a partir dos dados da OCLA para a Argentina e do Cepea para o Brasil.
185. A fim de determinar o markup entre os preços do leite fluido e em pó por país, foi dividido o preço do leite fluido pelo preço do leite em pó em cada mês de P3, no mercado brasileiro e argentino. Em seguida, a média desses fatores de conversão nos dois países, correspondente a 19,25, foi aplicada ao preço do leite fluido do Uruguai (em US$/litro), para obtenção do valor normal em US$/kg de leite em pó.
186. Destarte, chegou-se ao valor normal de US$ 7,91/kg para o Uruguai em P3, conforme demonstrado a seguir:
Valor Normal - Uruguai |
|||
Mês |
Preço leite fluido (US$/L) |
Markup Médio Brasil + Argentina (%) |
Preço leite em pó (US$/kg) |
jan/23 |
0,42 |
19,23 |
8,08 |
fev/23 |
0,43 |
18,98 |
8,16 |
mar/23 |
0,44 |
18,32 |
8,06 |
abr/23 |
0,45 |
17,78 |
8,00 |
mai/23 |
0,45 |
18,25 |
8,21 |
jun/23 |
0,45 |
18,61 |
8,37 |
jul/23 |
0,46 |
19,70 |
9,06 |
ago/23 |
0,38 |
20,04 |
7,62 |
set/23 |
0,37 |
20,67 |
7,65 |
out/23 |
0,36 |
20,30 |
7,31 |
nov/23 |
0,36 |
20,03 |
7,21 |
dez/23 |
0,36 |
19,68 |
7,08 |
P3 |
0,41 |
19,25 |
7,91 |
Fonte: Petição. Inale, OCLA e Cepea Elaboração: DECOM |
4.2.2. Do preço de exportação do Uruguai
187. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
188. Para fins de apuração do preço de exportação de leite em pó do Uruguai para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
189. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB.
190. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Uruguai, no período de janeiro e dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 3,79/kg (três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação - Uruguai - FOB (US$/kg) [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3,79 |
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
191. Em seguida, foram deduzidas despesas de exportação no Uruguai relativas a (i) preparo de documentos, (ii) desembaraço e inspeções e (iii) porto e manuseio. As despesas foram calculadas a partir de dados do Uruguai obtidos com o relatório Doing Business de 2020, último ano disponível, produzido pelo Banco Mundial.
Preço de Exportação - Uruguai - Ex Fabrica (US$/kg) |
||
(A) Preço FOB para o Brasil |
3,79 |
|
(B) Frete Fábrica - porto |
0,02 |
|
(C) Outras despesas de exportação 1 |
Desembaraço e inspeção |
0,01 |
(C) Outras despesas de exportação 2 |
Manuseio no porto |
0,03 |
(C) Outras despesas de exportação 3 |
Documentação |
0,015 |
(D) Preço Ex Fabrica (A-B-C) |
3,71 |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
4.2.3. Da margem de dumping do Uruguai
64. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
82. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Uruguai.
Margem de Dumping - Uruguai |
|||
Valor Normal (US$/kg) (a) |
Preço de Exportação (US$/kg) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
7,91 |
3,71 |
4,20 |
113,1% |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
83. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Uruguai alcançou US$ 4,20/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
192. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de leite em pó da Argentina e do Uruguai para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
193. Neste item serão analisadas as importações brasileiras de leite em pó e o mercado brasileiro de leite in natura, a partir da conversão do volume importado de leite em pó para litros para fins de equivalência com os dados de produção e comercialização de leite no Brasil. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
194. Tendo em consideração os períodos de investigação propostos pela peticionária, importa recordar que, de acordo com as exigências do art. 48, §§ 4º e 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.
195. Diante do exposto e mediante pleito da indústria doméstica para consideração de período de 36 meses, a autoridade investigadora, conforme conclusões da Nota Técnica nº 1139, de 2024, acerca da excepcionalidade do caráter fragmentado da indústria doméstica e em razão da baixa participação individual de cada empresa, deferiu o pedido da peticionária para uso de período de investigação de dano inferir a 60 meses. Considerou-se, portanto, o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2021;
P2 - janeiro a dezembro de 2022; e
P3 - janeiro a dezembro de 2023
5.1. Da avaliação cumulativa
196. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
- a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
- o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
- a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
197. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
198. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Argentina e do Uruguai corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P3, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
199. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
200. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.2. Das importações
201. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de leite em pó importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
202. A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente ao produto investigado, sem que fosse identificado motivo para exclusões na depuração das estatísticas.
203. Ressalte-se que, conforme mencionado no item anterior, as importações brasileiras de leite em pó, originalmente reportadas em quilogramas, foram convertidas para litros para fins de equivalência com os dados de produção e comercialização de leite no Brasil. As conversões de kg para litros seguiram fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite:
• Para as NCMs representativas do leite em pó desnatado, ou seja, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5% (0402.10.10 e 0402.10.90), foi aplicado o fator multiplicador 11, na qual são necessários 11 litros de leite fluido para produção de 1 kg de leite em pó.
• Para as NCM de leite em pó com teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5%:
- utilizou-se o fator multiplicador 8,2 litros por kg para o leite em pó integral (NCMs 0402.21.10 e 0402.29.10); e
- utilizou-se o fator multiplicador 9 litros por kg para o leite em pó parcialmente desnatado (NCMs 0402.21.20 e 0402.29.20).
204. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
205. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de leite, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de mil litros) [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1-P3 |
|
Argentina |
100,0 |
154,3 |
246,6 |
|
Uruguai |
100,0 |
121,6 |
242,2 |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
138,5 |
244,5 |
|
Variação |
38,5% |
76,5% |
+144,5% |
|
Canadá |
100,0 |
|||
Paraguai |
100,0 |
174,6 |
411,4 |
|
Chile |
100,0 |
334,2 |
||
Finlândia |
100,0 |
18,2 |
109,9 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
30,1 |
218,4 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
113,1 |
340,8 |
|
Variação |
13,1% |
201,3% |
+240,8% |
|
Total Geral |
100,0 |
136,8 |
251,2 |
|
Variação |
36,8% |
83,7% |
+151,2% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
206. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 38,5% de P1 para P2 e 76,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 144,5% em P3, comparativamente a P1.
207. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve expansão de 13,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se aumento de 201,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 240,8%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
208. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 36,8%, enquanto de P2 para P3 houve crescimento de 83,7%. Analisando-se todo o período, a totalidade das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 151,2%, considerado P3 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Argentina |
100,0 |
207,0 |
297,2 |
|
Uruguai |
100,0 |
154,4 |
294,2 |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
181,0 |
295,7 |
|
Variação |
81,0% |
63,4% |
+ 195,7% |
|
Canadá |
100,0 |
|||
Paraguai |
100,0 |
210,1 |
435,3 |
|
Chile |
100,0 |
315,1 |
||
Finlândia |
100,0 |
19,0 |
106,3 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
29,1 |
162,4 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
147,5 |
365,5 |
|
Variação |
47,5% |
147,8% |
+ 265,5% |
|
Total Geral |
100,0 |
178,6 |
300,5 |
|
Variação |
78,6% |
68,2% |
+ 200,5% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
209. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 81,0% de P1 para P2 e 63,4% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 195,7% em P3, comparativamente a P1.
210. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 47,5% entre P1 e P2 e de 147,8% entre P2 e P3. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 265,5%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
211. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 78,6% e 68,2% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou crescimento da ordem de 200,5%, considerado P3 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / mil litros) [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Argentina |
100,0 |
134,2 |
120,5 |
|
Uruguai |
100,0 |
127,0 |
121,5 |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
130,6 |
120,9 |
|
Variação |
30,6% |
(7,4%) |
+20,9% |
|
Canadá |
100,0 |
|||
Paraguai |
100,0 |
120,4 |
105,8 |
|
Chile |
100,0 |
94,3 |
||
Finlândia |
100,0 |
104,7 |
96,8 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
96,7 |
74,4 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
130,4 |
107,2 |
|
Variação |
30,4% |
(17,8%) |
+7,2% |
|
Total Geral |
100,0 |
130,6 |
119,6 |
|
Variação |
30,6% |
(8,4%) |
+19,6% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
212. Observou-se que o preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 30,6% de P1 para P2 e diminuiu 7,4% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 20,9% em P3, comparativamente a P1.
213. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 30,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 17,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 7,2%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
214. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 30,6% e retração de 8,4% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou crescimento da ordem de 19,6%, considerado P3 em relação a P1.
5.3. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
215. Para dimensionar o mercado brasileiro de leite in natura e leite em pó, foram consideradas as quantidades vendidas de leite in natura no mercado interno pela indústria doméstica, reportadas pela peticionária em litros, bem como as quantidades importadas de leite em pó, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, convertidas de quilogramas para litros.
216. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico. A título de consumo cativo, a peticionária reportou a diferença entre os indicadores de volume de "Produção Total Brasileira em litros (PPM/IBGE)" e de volume de "Produção Captada em litros (PTL/IBGE)", indicando que a diferença, que orbita em torno de 30% do volume total de leite produzido nas propriedades rurais, é destinada ao consumo direto na propriedade rural, seja na forma fluida para consumo humano, produção de queijos de forma caseira e alimentação de animais de reposição do rebanho.
217. Para fins de análise de indícios de dano, considerou-se a produção da indústria doméstica como a produção captada de leite, ou seja, a captação de leite realizada por indústrias com algum nível de serviço de inspeção no Brasil. Uma vez que os dados acerca dos volumes de "Produção Total Brasileira em litros (PPM/IBGE)" de 2023 ainda não foram disponibilizados, a diferença de volume verificado entre as duas pesquisas nos anos de 2021 e 2022 foi aplicado ao indicador de "Produção Captada em litros (PTL/IBGE)" de 2023, de forma a obter o consumo cativo de leite realizado nas propriedades rurais.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de mil litros) [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Mercado Brasileiro |
||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
96,3 |
102,2 |
|
Variação |
(3,7%) |
6,1% |
+2,2% |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
95,2 |
98,1 |
|
Variação |
(4,8%) |
3,1% |
(1,9%) |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
||||
Variação |
||||
C. Importações Totais |
100,0 |
136,8 |
251,2 |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
138,5 |
244,5 |
|
Variação |
38,5% |
76,5% |
||
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
113,1 |
340,8 |
|
Variação |
13,1% |
201,3% |
+240,8% |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
98,9 |
96,0 |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
|||
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
140,7 |
244,4 |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
144,0 |
236,0 |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
100,0 |
300,0 |
|
Consumo Nacional Aparente |
||||
Consumo Nacional Aparente {A+B+C+D} |
100,0 |
99,1 |
101,4 |
|
Variação |
(0,9%) |
2,3% |
+1,4% |
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
106,3 |
99,4 |
|
Variação |
6,3% |
(6,4%) |
(0,6%) |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente |
||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)} |
100,0 |
96,0 |
96,7 |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)} |
100,0 |
142,1 |
252,6 |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
138,9 |
238,9 |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)} |
100,0 |
200,0 |
500,0 |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)} |
100,0 |
107,1 |
97,9 |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
144,0 |
236,0 |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
138,9 |
238,9 |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
101,3 |
97,3 |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
95,2 |
98,0 |
|
Variação |
(4,8%) |
2,9% |
(2,1%) |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
95,2 |
98,0 |
|
Variação |
(4,8%) |
2,9% |
(2,1%) |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
218. Observou-se que o mercado brasileiro apresentou retração de 3,7% de P1 para P2, seguido de crescimento de 6,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 2,2% em P3, comparativamente a P1.
219. Observou-se que a participação das importações de origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P3, maior patamar da série histórica. De P1 para P2, esse indicador aumentou [RESTRITO] p.p.
220. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1). Não houve variação desse indicador entre P1 e P2.
221. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente de leite, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição.
222. Observou-se que o consumo nacional aparente de leite no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de leite apresentou aumento de 1,4% em P3, em comparação com P1.
223. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de leite registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P3.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
224. No período analisado, as importações investigadas cresceram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] mil litros em P1 para [RESTRITO] mil litros em P3;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3;
c) relativamente ao consumo nacional aparente, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3; e
d) em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P3 tal representatividade foi de [RESTRITO] % do volume total produzido no País.
225. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
226. As importações das origens investigadas ocorreram a preços ligeiramente superiores ao preço médio observado nas importações das demais origens em P1, P2 e P3. Em termos de volume, contudo, as importações das origens investigadas superaram significativamente as importações das demais origens em todos os períodos.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
227. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
228. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
229. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 5 deste documento.
230. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida a partir dos dados informados pela CNA, entidade sindical de grau superior, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, que representa o setor leiteiro, considerando-se representada a totalidade do setor leiteiro, incluindo pequenos e grandes produtores.
231. Tendo em vista o caráter fragmentário do setor, o qual se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação do dano, a análise dos indicadores dessa indústria foi baseada em dados secundários, obtidos de associações, projetos e institutos de pesquisa, e se referem ou são representativos da totalidade da produção nacional brasileira de leite durante o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
232. Assim, foram coletados dados de associações (Conselho Paritário Produtores/Indústrias de Leite do Estado do Paraná - CONSELEITE/PR e Associação Brasileira do Leite Longa Vida - ABLV), do IBGE, do Cepea e do Projeto Campo Futuro. Como os indicadores da indústria doméstica dependeram da disponibilidade das fontes secundárias citadas, nem todos os fatores previstos no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping puderam ser analisados no presente documento.
6.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1. Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
233. De acordo com a peticionária, a produção brasileira de leite in natura é extremamente pulverizada tanto geograficamente quanto em relação ao tamanho das propriedades produtoras e escalas de produção. O produto similar doméstico é captado nas unidades rurais produtoras, refrigerado e transportado até o estabelecimento de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial para beneficiamento ou industrialização. O produtor rural normalmente vende o leite cru refrigerado para processadores de leite e derivados (indústrias com registro no serviço de inspeção oficial), sendo um canal de vendas menos comum aquele no qual o produtor possui agroindústria registrada no serviço de inspeção oficial e pode realizar a venda direta ao consumidor.
234. Para apurar o volume de vendas internas de leite in natura pela indústria doméstica, a peticionária considerou a diferença entre o indicador de "produção captada", em litros, apurado na Pesquisa Trimestral do Leite (PTL/IBGE), que mensura a produção tida como formal no Brasil, e as exportações brasileiras de leite em pó, convertidas para litros.
235. Quanto às vendas no mercado externo, foram consideradas as exportações brasileiras de leite em pó, conforme dados disponíveis no Comex Stat convertidos para litros.
236. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de leite in natura destinadas aos mercados interno e externo, conforme informado pela peticionária, bem como a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de mil litros) [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Indicadores de Vendas |
||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
95,2 |
98,0 |
|
Variação |
(4,8%) |
2,9% |
(2,1%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
95,2 |
98,1 |
|
Variação |
(4,8%) |
3,1% |
(1,9%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
92,2 |
8,4 |
|
Variação |
(7,8%) |
(90,9%) |
(91,6%) |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente |
||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
96,3 |
102,2 |
|
Variação |
(3,7%) |
6,1% |
+2,2% |
|
C. Consumo Nacional Aparente |
100,0 |
99,1 |
101,4 |
|
Variação |
(0,9%) |
2,3% |
+1,4% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
100,2 |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
98,9 |
96,0 |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente {A1/C} |
100,0 |
96,0 |
96,7 |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
237. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 4,8% de P1 para P2 e aumentaram 2,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 2,1% em P3, comparativamente a P1.
238. Por sua vez, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Quando considerado todo o intervalo analisado, a redução da participação de tais vendas no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
239. A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. no intervalo seguinte (P2 a P3). Ao se considerar todo o intervalo analisado, observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente reduziu [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores de produção e capacidade
240. Conforme mencionado no item anterior, bem como no item 5.3 deste documento, os dados de produção adotados pela peticionária foram aqueles divulgados pelo IBGE por meio da PTL relativos aos anos de 2021 a 2023. Considerou-se que a produção captada, ou seja, a captação de leite realizada por indústrias com algum nível de serviço de inspeção no Brasil, reflete com maior acurácia o volume de leite comprado pela indústria e, portanto, a produção formal brasileira.
241. Quanto à capacidade de produção, a peticionária valeu-se também da PTL para apurar o mês em que se deu a captação máxima. Em sede de resposta ao ofício de informações complementares, a peticionária indicou anualização da produção máxima a partir do volume de produção obtido no mês de janeiro de 2021.
242. Em relação aos estoques, a CNA registrou que o produto similar não pode ser estocado por se tratar de produto perecível.
243. A tabela a seguir apresenta o volume de produção da indústria doméstica, capacidade instalada e grau de ocupação, conforme informado pela peticionária.
Dos Indicadores de Produção e Capacidade Instalada (em número-índice de mil litros) [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Volumes de Produção |
||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
95,2 |
98,0 |
|
Variação |
(4,8%) |
2,9% |
(2,1%) |
|
Capacidade Instalada |
||||
B. Capacidade Instalada |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Variação |
||||
C. Grau de Ocupação {(A/B} |
100,0 |
95,3 |
87,3 |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
244. Observou-se que a capacidade instalada de produção de leite manteve-se inalterada ao longo de todo período analisado (P1 a P3).
245. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observa-se redução de 4,8% entre P1 e P2, aumento de 2,9% entre P2 e P3 e, considerando-se todo o intervalo de análise, redução de 2,1% de P3 em relação a P1.
246. Por sua vez, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P1 para P3, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p.
6.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
247. Segundo a peticionária, a produção de leite no Brasil denota diferentes níveis de uso da mão de obra conforme o porte da propriedade produtora.
248. A peticionária registrou que não existem dados oficiais representativos da empregabilidade do setor, razão pela qual foram utilizados os dados do Projeto Campo Futuro, nos anos de 2021 (P1) a 2023 (P3) relativos aos municípios monitorados pelo projeto. Foram considerados, apesar da predominância da mão de obra familiar, os sistema que realizam a contratação de colaboradores em caráter permanente para o manejo do rebanho.
249. Dada a existência de mão de obra terceirizada nas propriedades leiteiras por meio da contratação de diaristas, a peticionária computou os desembolsos anuais realizados pelas propriedades leiteiras e dividiu pelo salário-mínimo corrente da região em que foi realizado o painel de dados do Projeto Campo Futuro, transformando as despesas em número de diárias/ano. O resultado (média de funcionários terceirizados/ano) foi multiplicado pela quantidade de estabelecimentos produtores a fim de obter o número de terceirizados contratados.
250. Cumpre registrar, conforme apresentado pela peticionária, que o Projeto Campo Futuro é conduzido pelo Sistema CNA/SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, em parceria com instituições de pesquisa como o Cepea/Esalq/USP, Universidade Federal de Lavras, Programa de Educação Continuada em Economia e Gestão - Pecege/Esalq/USP e LaborRural, tratando-se "do maior e mais completo levantamento de custos de produção realizado" no Brasil. Todos os estados brasileiros foram visitados e forma realizados "levantamentos em 375 municípios distintos, caracterizando mais de 66 atividades agropecuárias em mais de 1.700 painéis para o levantamento de dados". O sítio eletrônico do projeto registra que "(...)[a]lém do acompanhamento sistemático da evolução dos custos de produção regionais, e de análises sobre a rentabilidade das atividades agropecuárias, o projeto possibilita o gerenciamento de preços e do comportamento da produção."
251. Segundo a CNA, o Projeto Campo Futuro é o maior e mais completo levantamento de custos de produção realizado no Brasil. A metodologia consiste em reuniões técnicas denominadas painéis, nas quais entre 10 e 15 representantes da produção, da assistência técnica, de indústrias e de revendas de insumos delineiam o sistema produtivo que melhor representa a produção de uma atividade agropecuária nas regiões mais representativas da produção das culturas específicas, visando representar a realidade produtiva da forma mais fidedigna possível.
252. Durante o levantamento, os participantes respondem a uma série de perguntas relacionadas à caracterização da propriedade, rebanho, indicadores zootécnicos, despesas e receitas das propriedades modais, aquelas que melhor representam a produção naquela praça no período de um ano. São preenchidas planilhas automatizadas, que computam os resultados e possibilitam o cálculo do resultado econômico e financeiro da atividade leiteira.
253. As despesas com mão de obra são também elencadas, computando o número de funcionários, salários, encargos e eventuais diaristas ou prestadores de serviços. A peticionária destacou que como nem todas as propriedades realizam a contratação de mão de obra, para fins de cálculo de emprego e massa salarial, foram selecionadas as propriedades ativas no banco de dados do Projeto Campo Futuro e que realizaram a contratação de mão de obra.
254. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os dados de emprego e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Emprego (em número-índice) |
||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
109,0 |
104,5 |
|
Variação |
9,0% |
(4,1%) |
+ 4,5% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
109,0 |
104,5 |
|
Variação |
9,0% |
(4,1%) |
+ 4,5% |
|
Produtividade (em número-índice de mil litros) |
||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
87,3 |
93,7 |
|
Variação |
(12,7%) |
7,3% |
(6,3%) |
|
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
111,9 |
135,5 |
|
Variação |
11,9% |
21,1% |
+ 35,5% |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
111,9 |
135,5 |
|
Variação |
11,9% |
21,1% |
+ 35,5% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica/Projeto Campo Futuro |
255. Observou-se que o número de empregados que atuam diretamente na produção de leite no Brasil cresceu 9,0% de P1 para P2, diminuindo 4,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 4,5% em P3, comparativamente a P1.
256. Observou-se que a massa salarial dos empregados que atuam diretamente na produção aumentou 11,9% de P1 para P2 e 21,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados revelou variação positiva de 35,5% em P3, comparativamente a P1.
257. Por fim, pôde-se constatar que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção decresceu 12,7% de P1 para P2, aumentando 7,3% de P2 para P3. Ao ser considerado todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 6,3% em P3, comparativamente a P1.
6.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.2.1. Da receita e dos preços médios
258. A receita no mercado interno reportada pela peticionária corresponde ao volume comercializado, em litros, multiplicado pelo preço médio unitário, em reais por litro, este último apurado na forma de média simples dos preços mensais, em cada período da investigação, obtidos no levantamento de preços do leite ao produtor do "Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea Esalq/USP".
Da Receita e do Preço Médio [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Receita (em número-índice de Mil Reais) |
||||
A. Receita - Mercado Interno (B* Volume de vendas no Mercado Interno) |
100,0 |
95,9 |
104,6 |
|
Variação |
(4,1%) |
9,0% |
+ 4,6% |
|
Preço Médio (em número-índice de Reais/mil litros) |
||||
B. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
100,7 |
106,6 |
|
Variação |
0,7% |
5,8% |
+ 6,6% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica/Cepea |
259. Avaliando a variação de receita no mercado interno no período analisado, verifica-se diminuição de 4,1% de P1 para P2 e crescimento de 9,0% de P2 para P3. Analisando-se todo o período, a receita apresentou aumento da ordem de 4,6%, considerado P3 em relação a P1.
260. No que se refere ao preço médio para o mercado interno, observou-se elevação de 0,7% de P1 para P2 e de 5,8% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 6,6% em P3, comparativamente a P1.
6.2.2. Dos resultados
261. Para fins da análise de rentabilidade, julgou-se adequado utilizar o preço do litro de leite conforme apurado pelo Projeto Campo Futuro. Cabe distinguir, nesse momento, o preço médio pago pelo litro de leite divulgado pelo Cepea - que serviu de base para o preço e receita da indústria doméstica, expostos no item anterior - e o preço do leite obtido no Projeto Campo Futuro. Enquanto o Cepea divulga os valores médios por litro de leite conforme a ponderação de despesas e volumes por estrato de propriedades, o Projeto Campo Futuro retrata a receita real obtida pelas propriedades rurais ao longo de um ano, já considerando a bonificação/penalização conforme a qualidade do leite entregue pela propriedade em questão.
262. A metodologia do Projeto Campo Futuro envolve levantamentos de cotações dos produtos em sete estados do Brasil, permitindo acompanhar a evolução mensal da rentabilidade da atividade leiteira a partir dos indicadores técnicos estabelecidos para as propriedades modais durante os painéis. Como se conhece as quantidades de cada insumo utilizado, bem como o peso desses itens nos custos de produção, a variação em suas cotações permite mensurar a evolução das despesas, e da mesma forma, o desempenho financeiro.
263. Nesse contexto, estão representados na amostra todos os sete estados em que há o acompanhamento da variação dos preços dos insumos pelo Cepea, notadamente as praças do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Bahia. A amostra representa os maiores produtores de leite do Brasil, cujas médias dos resultados foram ponderadas pelo volume de leite amostrado.
264. A metodologia consiste em reuniões presenciais ou online com a presença de 5 a 7 produtores rurais que conheçam bem a produção da cultura em questão na região, 2 a 3 representantes da assistência técnica, 1 a 2 representantes de revenda de insumos e 1 a 2 agentes industriais, que caracterizam as propriedades modais na região. Por propriedade modal, entende-se como a representação da moda estatística, ou seja, a propriedade mais comum de se encontrar na região, aquela que melhor representa a produção local. Para a produção de leite, a caracterização da propriedade aborda a área, produção diária de leite, rebanho, índices zootécnicos, infraestrutura, equipamentos, manejos nutricionais, de pastagens, reprodutivo e sanitário, mão de obra contratada e familiar, operações de crédito, receitas, despesas, enfim, toda a caracterização de todos os fatores de produção utilizados na atividade leiteira naquela região, além do levantamento da receita obtida pelo litro de leite na ocasião.
265. Os custos de produção são caracterizados em três níveis:
• Custos Operacionais Efetivos - COE, que representam os desembolsos da atividade, e determinarão a viabilidade da atividade no curto prazo;
• Custos Operacionais Totais - COT, que além dos desembolsos, englobam também a depreciação da infraestrutura da propriedade e o pró-labore do produtor; e
• Custos Totais - CT, que além dos elencados acima, englobam também a remuneração do capital imobilizado na atividade.
266. Conceitualmente, o Custo Operacional Total (COT) representa a viabilidade da propriedade rural no médio prazo, considerando que a margem dada pela subtração dos custos operacionais totais da receita bruta representa a capacidade do empreendimento cobrir as despesas de desembolsos, depreciação da infraestrutura e o pró-labore do produtor rural.
267. O custo operacional total foi apurado a partir de levantamento de custos de produção realizado pelo Projeto Campo Futuro, apresentado pela indústria doméstica para cada um dos períodos de análise de indícios de dano. Tendo em vista tratar-se de dados obtidos a partir de fontes secundárias, não foi possível apurar despesas que permitissem compor demonstrativo de resultados completo.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
||||
A. Receita - Mercado Interno |
100,0 |
95,9 |
104,6 |
|
Variação |
(4,1%) |
9,0% |
+4,6% |
|
B. Custo Operacional Total |
100,0 |
98,2 |
114,9 |
|
Variação |
(1,8%) |
17,1% |
+14,9% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
86,2 |
59,8 |
|
Variação |
(13,8%) |
(30,6%) |
(40,2%) |
|
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) |
||||
D. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
89,9 |
56,9 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
268. O indicador de receita no mercado interno, em milhares de reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, diminuiu 4,1% de P1 para P2 e aumentou 9,0% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 4,6% em P3, comparativamente a P1.
269. Observou-se que o custo operacional total diminuiu 1,8% de P1 para P2 e aumentou 17,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o custo operacional total revelou variação positiva de 14,9% em P3, comparativamente a P1.
270. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve diminuição de 13,8% entre P1 e P2 e 30,6% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado da indústria doméstica apresentou redução de 40,2%, considerado P3 em relação a P1.
271. Observou-se que a margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, a margem revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/mil litros) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
A. Receita - Mercado Interno |
100,0 |
100,7 |
106,6 |
|
Variação |
0,7% |
5,8% |
+ 6,6% |
|
B. Custo Operacional Total |
100,0 |
103,1 |
117,3 |
|
Variação |
3,1% |
13,8% |
+17,3% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
90,6 |
60,5 |
|
Variação |
(9,4%) |
(33,2%) |
(39,5%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
272. No que se refere ao preço médio para o mercado interno, observou-se elevação de 0,7% de P1 para P2 e de 5,8% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 6,6% em P3, comparativamente a P1.
273. Observou-se que o indicador de custo operacional total unitário cresceu 3,1% de P1 para P2 e 13,6% de P2 para P3. Ao ser considerado todo o período de análise, o custo operacional total unitário cresceu 17,1% em P3, comparativamente a P1.
274. Com relação à variação de resultado unitário ao longo do período em análise, houve redução de 9,4% entre P1 e P2 e de 33,2% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado unitário apresentou contração de 39,1%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 - P3 |
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/mil litros) |
||||
Custo de Produção (em R$/mil litros) {A + B} |
100,0 |
103,1 |
117,3 |
|
Variação |
3,1% |
13,8% |
+ 17,3% |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
103,1 |
117,3 |
|
A1. Matéria-Prima |
100,0 |
98,6 |
106,6 |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
113,3 |
129,1 |
|
A3. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
106,8 |
127,0 |
|
Custo Unitário (em número-índice de R$/mil litros) e Relação Custo/Preço |
||||
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
103,1 |
117,3 |
|
Variação |
3,1% |
13,8% |
+ 17,3% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
100,7 |
106,6 |
|
Variação |
0,7% |
5,8% |
+ 6,6% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
275. O custo de produção total unitário da indústria doméstica, equivalente ao COT unitário apresentado anteriormente, aumentou 3,1% de P1 para P2 e 13,8% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 17,3% em P3, comparativamente a P1.
276. Por sua vez, observou-se que a relação do custo de produção em relação ao preço de venda deteriorou-se, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e, em seguida, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a relação do custo de produção unitário sobre o preço no mercado interno elevou-se de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P1.
6.3.2. Da magnitude da margem de dumping
277. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de início variaram de US$ 4,19/kg a US$ 4,20/kg e as relativas de 113,1% a 118%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
278. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.4. Da comparação entre o preço do produto investigado e do produto similar nacional
279. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
280. A fim de se comparar o preço do leite em pó importado da Argentina e do Uruguai com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
281. Para o cálculo dos preços internados do produto importado, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais por litro, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, considerando os coeficientes de conversão de leite em pó para litros referente a cada código tarifário, conforme exposto no item 5.2 deste documento.
282. Ressalte-se que, tendo em vista que a Argentina e o Uruguai fazem parte do Mercosul, não foram somados valores a título de Imposto de Importação (II) e de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não aplicáveis ao comércio intrabloco, tendo sido somados somente valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,0%, apresentado pela peticionária para fins de início da presente investigação, sobre o valor CIF.
283. Por fim, os preços internados do produto originário da Argentina e do Uruguai foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
284. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi calculado multiplicando-se o preço, para cada mês de P3, do leite em pó integral (sachê 400g - "Média Brasil", fornecido pelo Cepea), expresso inicialmente em reais por quilograma, pelos volumes de importação, em quilogramas.
285. Em seguida, procedeu-se à divisão pelo volume importado em mil litros, considerando-se o coeficientes de conversão de leite em pó para litros referente ao código tarifário do leite integral, e à atualização com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados por mil litros.
286. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens investigadas, para cada período de análise de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Argentina e Uruguai (em número-índice de R$/1.000 litros) [RESTRITO] |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
Preço CIF |
100,0 |
126,1 |
111,9 |
Imposto de Importação |
|||
AFRMM |
|||
Despesas de internação [3,0%] |
100,0 |
126,1 |
111,9 |
CIF Internado |
100,0 |
126,1 |
111,9 |
CIF Internado atualizado (A) |
100,0 |
113,3 |
113,7 |
Preço da Indústria Doméstica (B) |
100,0 |
123,9 |
135,0 |
Subcotação (C= B-A) |
100,0 |
161,2 |
210,1 |
Subcotação % (C/B) |
100,0 |
129,7 |
155,4 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
287. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P3.
288. Vale destacar que houve supressão dos preços durante todo o período de análise de indícios de dano: de P1 para P2, ocorreu aumento no custo de 3,1%, tendo o preço do produto da indústria doméstica registrado elevação da ordem de 0,7%, e de P2 para a P3, quando o custo aumentou 13,6%, mas o preço aumentou em menor grau (5,8%).
6.5. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
289. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se, durante o período de análise de indícios de dano, que:
a) o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 1,9% entre P1 e P3. No mesmo período, o mercado brasileiro registrou contração 1,4%. Dessa maneira, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente;
b) o volume de produção de leite pela indústria doméstica oscilou ao longo do período de análise, acumulando diminuição de 2,1% quando considerado o volume produzido em P3 em relação a P1;
c) o número de empregados ligados à produção cresceu 4,5% ao longo do período analisado, enquanto a massa salarial aumentou 35,5%. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 6,3% em P3, comparativamente a P1;
d) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita obtida pela indústria doméstica aumentou 4,6% de P1 a P3. Ainda assim, o resultado bruto apresentou queda de 40,2% entre P1 e P3, acompanhado de queda da margem de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, em decorrência do aumento de 14,9% dos custos de produção (custo operacional total); e
e) o custo de produção unitário aumentou ao longo de todo o período analisado. Entre os extremos da série, o aumento alcançou 17,3%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda se deteriorou, chegando a [CONFIDENCIAL]% em P3 e acumulando elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P3.
290. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração de seus indicadores quantitativos (produção, vendas e participação de mercado) e também deterioração também do resultado e margem obtidos, considerando que a elevação do custo de produção não pôde ser integralmente repassada aos preços de venda.
291. Destarte, verificam-se indícios de que a situação econômico-financeira da indústria doméstica se deteriorou ao longo do período de análise de indícios de dano.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
292. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
293. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de leite em pó das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado.
294. Em termos absolutos, o volume das importações das origens investigadas passou de [RESTRITO] mil litros em P1 para [RESTRITO] mil litros em P2 e atingindo o maior volume em P3: [RESTRITO] mil litros.
295. Por sua vez, a participação das importações de origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P3, maior patamar da série histórica.
296. O volume de importações das origens investigadas passou a representar em P3 [RESTRITO] % do consumo nacional aparente. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P3.
297. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P3 ([RESTRITO] %), em decorrência dos aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3.
298. O preço das importações da origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 20,9% entre P1 e P3, registrando variação negativa de 7,4% entre P2 e P3. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano, tendo a maior subcotação sido registrada no último período de análise (P3).
299. Além disso, os indicadores financeiros sofreram forte deterioração, com contínua redução do resultado da indústria doméstica (-13,8% entre P1 e P2 e 30,6% entre P2 e P3) e da margem de rentabilidade ([CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3).
300. Houve também seguidas deteriorações na relação custo/preço, com elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, tendo em vista a elevação do custo unitário do produto e aumento do preço da indústria doméstica em percentual significativamente menor, sendo P3 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir.
301. Comparando-se o preço internado das importações das origens sob análise na condição CIF em reais atualizados e o preço da indústria doméstica em reais atualizados e ponderado pelas quantidades importadas, observou-se subcotação em todos os períodos de análise de dano, sendo que em P3 registrou-se o maior o montante de subcotação, equivalente a 34,5% do preço da indústria doméstica.
302. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
303. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origens investigadas nas suas exportações de leite em pó para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
304. A partir da análise das importações brasileiras de leite em pó, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,1% entre P1 e P2, e de 201,3% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou elevação de 240,8%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
305. O volume das importações das demais origens manteve-se, ao longo de todo o período de investigação de indícios de dano, significativamente abaixo do volume de importações das origens investigadas, observando-se tal comportamento pela representatividade das importações das demais origens no volume total de importações brasileiras de leite em pó: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2 e [RESTRITO]% em P3.
306. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, não houve alteração entre P1 e P2 e entre P2 e P3 observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
307. Por sua vez, o preço CIF das importações das demais origens, em US$/mil litros, apresentou elevação de 30,4% entre P1 e P2 e redução de 17,8% entre P2 e P3. Ao ser considerados os extremos da série analisada, o preço CIF das importações das demais origens aumentou 7,2% em P3 com relação a P1.
308. Assim, diante da diminuta representatividade dos volumes de importações das demais origens em relação ao volume total importado e ao mercado brasileiro, bem como da elevação de seu preço médio, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
309. Conforme exposto no item 2.3 deste documento, as alíquotas do Imposto de Importação (II) aplicáveis ao produto objeto da investigação não sofreram alteração durante o período de análise de dano. Dessa maneira, não se pode atribuir os indícios de dano a processos de liberalização.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
310. Observou-se que o mercado brasileiro de leite in natura e em pó aumentou entre P1 e P3, atingindo seu ápice de [RESTRITO] mil litros no último período da série analisada.
311. No mesmo período as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 1,9%, ou seja, diminuíram enquanto o mercado brasileiro expandiu. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P3.
312. Não houve, portanto, contração da demanda de leite ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
313. Não foi identificada qualquer prática restritiva ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles, razão pela qual tal fator não afastou o nexo causal entre as importações das origens investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.5. Progresso tecnológico
314. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
315. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de leite em pó ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu 91,6% de P1 a P3, tendo alcançado o menor patamar em P3.
316. Ressalte-se, contudo, que as vendas no mercado externo representavam menos de [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica no período em que atingiu a maior representatividade, qual seja P1.
317. Verificou-se, para fins de início, que a queda das vendas para o mercado externo não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
318. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
319. Observou-se que tal indicador diminuiu 6,3% de P1 para P3. A queda da produtividade decorreu da diminuição do volume de produção do produto similar doméstico (redução de 2,1% entre P1 e P3) em conjunto com a elevação do número de empregados na produção (4,5%).
320. Ressalte-se que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no custo de produção, qual seja de [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de indícios de dano.
321. É possível que a queda na produtividade da indústria doméstica explique, parcialmente, a deterioração nos seus indicadores, mas não se pode afirmar, contudo, que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica ou descartar a causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
322. O percentual de consumo cativo em relação à produção manteve-se virtualmente estável ao longo do período investigado (-0,6%), não sendo possível atribuir o dano ao consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
323. A indústria doméstica não importou nem revendeu leite em pó no período de investigação de indícios de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
324. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
325. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.