Publicado no DOE - MT em 20 dez 2024
Dispõe sobre a exigência de taxas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT e do Corpo de Bombeiros, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I TAXAS EXIGÍDAS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, as taxas arroladas no Anexo I desta Lei, decorrentes do exercício regular do poder de polícia e a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, relativas aos fatos geradores a seguir descritos:
I - inclusão e liberação de restrição de averbação de execução premonitória;
II - baixa de restrição administrativa;
III - reclassificação de veículo acidentado/sinistrado de grande para média monta;
IV - credenciamento de empresa registradora de contrato de gravame;
V - renovação do credenciamento de empresa registradora de contrato de gravame;
VI - credenciamento de empresa de recuperação extrajudicial de veículos;
VII - renovação do credenciamento de empresa de recuperação extrajudicial de veículos;
VIII - recuperação extrajudicial de veículos;
IX - inclusão e liberação de restrição de arrolamento de bens;
X - remoção para o pátio de veículos de 2 ou 3 rodas em percurso superior a 30 km, por km;
XI - remoção para o pátio de veículos de 4 rodas em percurso superior a 30 km, por km;
XII - remoção para o pátio de veículos mais de 4 rodas em percurso superior a 30 km, por km;
XIII - credenciamento empresa sistema de vistoria;
XIV - renovação de credenciamento empresa sistema de vistoria;
XV - credenciamento do funcionário da empresa de vistoria;
XVI - renovação do credenciamento do funcionário da empresa de vistoria;
XVII - credenciamento de empresa de sistema de placa identificação veicular-PIV;
XVIII - renovação do credenciamento de empresa de sistema de placa identificação veicular-PIV;
XIX - credenciamento do funcionário da empresa de estampagem;
XX - renovação do credenciamento do funcionário da empresa de estampagem;
XXI - credenciamento do funcionário da empresa de desmonte;
XXII - renovação do credenciamento do funcionário da empresa de desmonte;
XXIII - credenciamento de empresa de sistema de desmonte;
XXIV - renovação do credenciamento de empresa de sistema de desmonte;
XXV - autorização prévia para certificado de segurança veicular - CSV.
Art. 2º São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.
Art. 3º Ficam também reinstituídas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, as taxas instituídas pelas Leis nº 10.237, de 30 de dezembro de 2014, nº 10.380, de 11 de março de 2016, nº 11.070, de 23 de dezembro de 2019, e nº 11.274, de 18 de dezembro de 2020, que passam a integrar o Anexo I desta Lei.
Art. 4º As taxas instituídas e reinstituídas nos termos dos arts. 1º a 3º desta Lei, serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes no Anexo I desta Lei e terão por base de cálculo o valor da UPF/MT.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, ficam convertidos os valores das taxas atuais dos serviços cobradas pelo DETRAN-MT com base na UPF/MT de dezembro de 2024.
§ 2º Os valores das taxas constantes no Anexo I desta Lei serão convertidos em moeda corrente, observando-se o valor da UPF/MT vigente para o mês de janeiro do exercício financeiro em que ocorrer o respectivo pagamento.
CAPÍTULO II TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 5º Fica dada nova redação à Tabela D constante no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que altera e acresce dispositivos da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências, passando a vigorar conforme disposto no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2025, o Anexo Único da Lei nº 10.237, de 30 de dezembro de 2014, os Anexos I a V da Lei nº 11.070, de 23 de dezembro de 2019, e os Anexos I e II da Lei nº 11.274, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Código |
Descrição |
Valor em UPF/MT |
2000 |
AUTORIZAÇÃO PARA PLACA DE EXPERIENCIA POR PAR |
0,7633 |
2005 |
AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR ALTERAÇÃO DE CARACTERISTICA |
0,7450 |
2006 |
AUTORIZAÇÃO PARA GRAVAÇÃO OU REGRAVAÇÃO DE CHASSI |
0,5311 |
2009 |
AUTORIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO, GRAVAÇÃO OU REGRAVAÇÃO DE MOTOR |
0,5311 |
2010 |
CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS, BAIXA E OUTRAS |
0,0833 |
2012 |
CERTIDÃO NEGATIVA DE MULTA |
0,0833 |
2013 |
TRANSFERÊNCIA RENAVE |
0,3166 |
2014 |
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE / 1° EMPLACAMENTO |
1,2602 |
2016 |
ART 233 CTB - DEIXAR DE REGISTRAR VEIC EM ATE 30 DIAS |
0,5783 |
2020 |
BAIXA DEFINITIVA DE VEICULO |
0,3467 |
2024 |
INCLUSÃO DE GRAVAME |
0,6418 |
2026 |
CANCELAMENTO DE GRAVAME SOLICITADO PELO AGENTE FINANCEIRO |
2,1004 |
2027 |
EMISSÃO LICENCA CONFORME ANEXO I DA RESOLUÇÃO 004/98 CONTRAN |
0,5334 |
2028 |
CANCELAMENTO DO REGISTRO INICIAL DO VEICULO PELA CONCESSONARIA |
2,1004 |
2029 |
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE EMPRESAS PRIVADAS DE VISTORIA VEICULAR |
0,1328 |
2030 |
LAUDO / HOMOLOGAÇÃO DE VISTORIA VEICULAR |
0,1328 |
2032 |
LICENCIAMENTO ANUAL |
0,7776 |
2038 |
REEMISSÃO DE CRVE CRLVE POR ERRO DO REQUERENTE |
0,2655 |
2046 |
RESERVA DE PLACA |
2,2130 |
2051 |
VISTORIA PARA CREDENCIAMENTO E CREDENCIADOS |
1,4898 |
2052 |
CREDENCIAMENTO DE VEICULO |
0,2023 |
2057 |
VISTORIA SEMESTRAL DE VEICULO ESCOLAR |
0,9656 |
2058 |
COMUNICAÇÃO DE VENDA |
0,1328 |
2059 |
BAIXA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA |
0,1328 |
2062 |
CREDENCIAMENTO TITULAR |
5,0026 |
2064 |
CREDENCIAMENTO DE PREPOSTO |
2,5197 |
2066 |
CREDENCIAMENTO DE ESTAMPADORES DE PLACAS |
5,0026 |
2068 |
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE GUINCHOS |
5,2050 |
2070 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO TITULAR |
5,0027 |
2072 |
RENOVAÇÃO CREDENCIAMENTO PREPOSTO |
2,5198 |
2074 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ESTAMPADORES DE PLACAS |
5,0027 |
2076 |
RENOVAÇÃO ANUAL DE EMPRESA DE GUINCHOS |
1,3886 |
2081 |
EMISSÃO DE CERTIFICADO E CREDENCIAL DE TRANSPORTADOR ESCOLAR |
0,1655 |
2082 |
CREDENCIAMENTO PLACA DE EXPERIENCIA |
3,5140 |
2084 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PLACA DE EXPERIENCIA |
3,5140 |
2086 |
REGISTRO DE LIVRO DE CONTROLE PLACA DE EXPERIENCIA |
0,5134 |
2089 |
CREDENCIAMENTO DE FINANCEIRAS, SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME |
7,4580 |
2090 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE FINANCEIRAS SIS NAC GRAVAME |
3,6416 |
2092 |
LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO VEICULO SINISTRADO |
0,7745 |
2096 |
LACRE DE PLACA ELETRÔNICO |
0,1000 |
2097 |
REEMISSÃO DE CRLV COM A ORIGINAL MANTIDA |
0,2520 |
2099 |
REGISTRO DE CONTRATOS DE VEÍCULOS |
1,7551 |
2100 |
INCLUSÃO E LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE EXECUÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 NCPC) |
0,1725 |
2101 |
BAIXA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 270 CTB) |
0,1725 |
2102 |
RECLASSIFICAÇÃO DE VEICULO ACIDENTADO/SINISTRADO DE GRANDE PARA MEDIA MONTA |
0,1725 |
2103 |
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA REGISTRADORA DE CONTRATO DE GRAVAME |
12,6511 |
2104 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA REGISTRADORA DE CONTRATO DE GRAVAME |
12,6511 |
2105 |
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULOS |
12,6511 |
2106 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULOS |
12,6511 |
2107 |
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULOS |
1,7551 |
2108 |
INCLUSÃO E LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS |
0,1725 |
3001 |
REATIVAÇÃO DO CADASTRO DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO |
0,7967 |
3002 |
REQUERIMENTO DE CNH |
0,4061 |
3006 |
REGISTRO DE OUTRA UF |
0,4278 |
3021 |
EXAME TEÓRICA DE RECICLAGEM PARA INFRATORES |
0,1844 |
3023 |
REVISÃO DE PROVA TEORICA |
0,0517 |
3025 |
EXAME TEÓRICO DE DIREÇÃO DEFENSIVA E PRIMEIROS SOCORROS |
0,1844 |
3026 |
CERTIDÕES DE HABILITAÇÃO |
0,1032 |
3028 |
CADASTRAMENTO DE INSTRUTOR ESPECIAL OU AUTONOMO |
0,4322 |
3029 |
REEX TEÓRICO DE DIR DEFENSIVA E PRIMEIROS SOCOR RESOLUÇÃO 168/CONTRAN |
0,1844 |
3031 |
SUBSTITUIÇÃO DE INSTRUTOR |
0,1655 |
3044 |
REMISSÃO POR ERRO DE CREDENCIADO |
0,4278 |
3046 |
REENTRADA DE PROCESSO DEVOLVIDO POR INCORREÇÃO DE REQUERENTE |
0,4278 |
3048 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO MEDICOS/PSICÓLOGOS |
3,2358 |
3049 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE DIRETORES/INSTRUTORES |
0,5977 |
3050 |
ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE CFC |
1,2599 |
3051 |
INCLUSÃO DE INSTRUTOR DE OUTRO CFC |
0,2023 |
3052 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CFC |
5,0365 |
3054 |
CREDENCIAMENTO INICIAL DE MEDICO/PSICÓLOGO |
3,2358 |
3055 |
CREDENCIAMENTO INICIAL DE DIRETORES/INSTRUTORES |
0,5977 |
3056 |
CREDENCIAMENTO DE CFC |
5,0365 |
3062 |
EMISSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO |
0,2139 |
3064 |
TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO ENTRE AUTO-ESCOLAS OU CIRETRANS |
0,3467 |
3070 |
EXPEDIÇÃO DE HABILITAÇÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR |
1,7433 |
3075 |
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRIVADAS DE VISTORIA VEICULAR |
7,4580 |
3076 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRIVADAS DE VISTORIA VEICULAR |
3,6416 |
3077 |
REQUERIMENTO PROCESSO DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO |
0,1330 |
3079 |
COLETA DE IMAGEM |
0,1260 |
3080 |
EXAME/REEXAME PRATICO A |
0,2241 |
3081 |
EXAME/REEXAME PRATICO B, C, D OU E |
0,2241 |
3082 |
EXAME/REEXAME TEÓRICO |
0,1750 |
3083 |
BAIXA DE IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
0,3444 |
4020 |
ESTAD PÁTIO P/ VEIC DE 2 OU 3 RODAS P/ DIA DE APREENSÃO |
0,2111 |
4021 |
ESTAD PÁTIO PARA VEIC 4 RODAS POR DIA DE APREENSÃO |
0,2721 |
4022 |
ESTAD PÁTIO PARA VEIC COM MAIS DE 4 RODAS POR DIA DE APREENSÃO |
0,3610 |
4024 |
ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA |
0,9932 |
4026 |
COPIA DE PROJETO DE ENGENHARIA |
0,7633 |
4032 |
PROJETO DE SINALIZAÇÃO PARA PARTICULARES |
5,0026 |
4033 |
REQ DE AUT VEIC DE CAT C, D OU E PART OU ALUGUEL |
0,1839 |
4034 |
REMOÇÃO PARA PATIO DE VEIC DE 2 OU 3 RODAS EM PERCURSO DE ATE 30 KM |
0,6665 |
4035 |
REMOÇÃO PARA O PATIO DE VEÍCULOS DE 2 OU 3 RODAS EM PERCURSO SUPERIOR A 30 KM, POR KM |
0,0295 |
4036 |
REMOÇÃO PARA PÁTIO DE VEIC DE 4 RODAS EM PERCURSO DE ATE 30 KM |
0,8331 |
4037 |
REMOÇÃO PARA O PÁTIO DE VEÍCULOS DE 4 RODAS EM PERCURSO SUPERIOR A 30 KM, POR KM |
0,0295 |
4038 |
REMOÇÃO PARA PÁTIO DE VEIC DE MAIS DE 4 RODAS EM PERCURSO DE ATE 30 KM |
1,2219 |
4039 |
REMOÇÃO PARA O PATIO DE VEÍCULOS MAIS DE 4 RODAS EM PERCURSO SUPERIOR A 30 KM, POR KM |
0,0295 |
4040 |
REPOGRAFIAS DE DECOMENTOS |
0,0295 |
4050 |
ASSINATURA MENSAL P/ CREDENCIADOS DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS |
0,7633 |
4051 |
ASSINATURA SEMESTRAL P/ CREDENCIADOS DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS |
4,5704 |
4052 |
ASSINATURA ANUAL P/ CREDENCIADOS DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS |
9,1777 |
4053 |
ACESSO AO SIST. HAB P/ AGEND. LAC. D FRQ COMS CFC POR RENACH |
0,1655 |
4054 |
EMISSÃO DE CRACHÁ PARA CREDENCIADO (UNITÁRIO) |
0,2207 |
4055 |
2 VIA DE CRACHÁ PARA CREDENCIADO |
0,1104 |
4060 |
CREDENCIAMENTO EMPRESA TELEMETRIA |
12,6511 |
4061 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO EMPRESA TELEMETRIA |
12,6511 |
4062 |
CREDENCIAMENTO DE CLINICAS MEDICA/PSICOLÓGICA |
5,9918 |
4063 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CLINICAS MEDICA/PSICOLÓGICA |
5,9918 |
4064 |
CREDENCIAMENTO REMARCADOR DE CHASSI |
6,8572 |
4065 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO REMARCADOR DE CHASSI |
6,8572 |
4066 |
CREDENCIAMENTO EMPRESA DE DESMONTE |
5,7679 |
4067 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO EMPRESA DE DESMONTE |
5,7679 |
4068 |
CREDENCIAMENTO EAD |
5,7679 |
4069 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO EAD |
5,7679 |
4070 |
CREDENCIAMENTO ADMINISTRADORA DE CARTÃO |
19,5342 |
4071 |
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO |
19,5342 |
4072 |
DESCREDENCIAMENTO A PEDIDO |
0,5554 |
4083 |
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL |
1,2305 |
4084 |
ALVARÁ ANUAL DE CREDENCIAMENTO PARA QUAISQUER FINS |
1,5584 |
4085 |
CADASTRO, RENOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DADOS DO INSTRUTOR, DIRETOR GERAL OU DIRETOR DE ENSINO DE CFC |
0,2777 |
4086 |
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CFC FORA DA SEDE (MAIS DE 50KM DA CIDADE) |
2,5183 |
4087 |
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE SISTEMA DE VISTORIA |
12,6511 |
4088 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE SISTEMA DE VISTORIA |
12,6511 |
4089 |
CREDENCIAMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE VISTORIA |
0,5977 |
4090 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE VISTORIA |
0,5977 |
4091 |
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE SISTEMA DE PLACA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR-PIV |
12,6511 |
4092 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE SISTEMA PIV |
12,6511 |
4093 |
CREDENCIAMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE ESTAMPAGEM |
0,5977 |
4094 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE ESTAMPAGEM |
0,5977 |
4095 |
CREDENCIAMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE DESMONTE |
0,5977 |
4096 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE DESMONTE |
0,5977 |
4097 |
CREDENCIAMENTO EMPRESA DE SISTEMA DE DESMONTE |
12,6511 |
4098 |
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA SISTEMA DE DESMONTE |
12,6511 |
4099 |
AUTORIZAÇÃO PREVIA PARA CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR - CSV |
0,1725 |
“LEI Nº 9.067, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
(...)
TABELA D
Taxa de Segurança sobre prestação de serviços eventuais de competência do Corpo de Bombeiros Militar
TABELA D |
|||
Taxa de Segurança sobre prestação de serviços eventuais de competência do Corpo de Bombeiros Militar |
|||
Item |
Discriminação |
Quantidade (UPF-MT) |
|
4 |
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência do Corpo de Bombeiros Militar |
||
4.1 |
Vistoria técnica, com direito a dois retornos de vistorias |
||
4.1.1 |
Residencial Multifamiliar, com área que não ultrapasse 300 m² |
1 |
|
4.1.2 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,0015 |
|
4.1.3 |
Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional com área que não ultrapasse 300 m². |
1 |
|
4.1.4 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,0025 |
|
4.1.5 |
Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse 300 m². |
1 |
|
4.1.6 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,0035 |
|
4.1.7 |
Indústria, Depósito, Especial e Agroindústria de risco médio e alto com área que não ultrapasse 300 m². |
2 |
|
4.1.8 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,004 |
|
4.1.9 |
Industrias, Depósitos, Especial e Agroindústrias de risco baixo, e revendas de GLP até Classe V, com área que não ultrapasse 300m². |
1 |
|
4.1.10 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior. |
0,0015 |
|
4.2 |
Shows, eventos, instalações provisórias e similares para cada análise ou vistoria, sem direito a retorno. |
||
4.2.1 |
Análise de PSCIP em áreas utilizadas que não ultrapassem 750 metros quadrados |
2 |
|
4.2.2 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,002 |
|
4.2.3 |
Vistoria técnica em áreas utilizadas que não ultrapassem 750 metros quadrados |
2 |
|
4.2.4 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,002 |
|
4.3 |
Análise de processos de segurança contra incêndio e pânico em ocupação com direito a dois retornos por notificação de erros ou falhas na sua elaboração |
||
4.3.1 |
Residencial Multifamiliar, com área que não ultrapasse 750m² |
2 |
|
4.3.2 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,001 |
|
4.3.3 |
Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional com área que não ultrapasse 750m². |
2,5 |
|
4.3.4 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,002 |
|
4.3.5 |
Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse 750m² |
3 |
|
4.3.6 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,003 |
|
4.3.7 |
Indústria, Depósito, Especial e Agroindústria de risco médio e alto com área que não ultrapasse 750m². |
4 |
|
4.3.8 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior |
0,005 |
|
4.3.9 |
Industrias, Depósitos, Especial e Agroindústrias de risco baixo, e revendas de GLP até Classe V, com área que não ultrapasse 750m². |
2 |
|
4.3.10 |
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior. |
0,001 |
|
4.4 |
Consulta prévia de processo de segurança contra incêndio e pânico |
||
4.4.1 |
Referente à área de até 750m² |
2 |
|
4.4.2 |
Referente à área superior a 750m² |
3,5 |
|
4.5 |
Alteração de dados de processos de segurança contra incêndio e pânico em ocupação com direito a dois retornos por notificação de erros ou falhas na sua elaboração |
||
4.5.1 |
Alteração de razão social/pessoa física e/ou CNPJ/CPF |
0,5 |
|
4.5.2 |
Atualização de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sem acréscimo de área |
1 |
|
4.5.3 |
Por metro quadrado de área acrescida, além do previsto no item anterior |
0,0015 |
|
4.5.4 |
Substituição de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sem acréscimo de área |
2 |
|
4.5.5 |
Por metro quadrado de área acrescida, além do previsto no item anterior |
0,002 |
|
4.7 |
Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
||
4.7.1 |
Segundas vias de documentos |
0,25 |
|
4.7.2 |
Emissão de Termo de Ajustamento de Conduta |
0,5 |
|
4.7.3 |
Busca e cautela de projeto de segurança contra incêndio e pânico |
1 |
|
4.7.4 |
Credenciamento, cadastramento, habilitação de Pessoas Jurídicas (A) |
2 |
|
4.7.5 |
Credenciamento, cadastramento, habilitação de Pessoa Física (A) |
1 |
|
4.7.6 |
Elaboração de Parecer Técnico por Comissão Técnica |
2 |
|
4.7.12 |
Formação de brigadista, brigadista profissional, brigadista florestal, salva-vidas. Por aluno. Por hora/aula. |
0,15 |
|
4.7.13 |
Ensino, Instrução, Capacitação e Palestras, por hora/aula. |
1,5 |
|
4.7.14 |
Emissão de Informação Técnica, Manifestação e Declarações. |
0,5 |
|
4.7.15 |
Realização de Perícia de Incêndios Florestais com emissão de Laudo (mediante disponibilidade do CBMMT). |
45 |
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4.9 |
Emissão de Certificado, Alvará, similares, mediante procedimento declaratório. (A) |
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4.9.1 |
Residencial Multifamiliar, por metro quadrado, com área que não ultrapasse 100 metros quadrados. |
0,5 |
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4.9.1.1 |
Por metro quadrado excedente. |
0,0005 |
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4.9.2 |
Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional com área que não ultrapasse 100 metros quadrados. |
0,6 |
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4.9.2.1 |
Por metro quadrado excedente. |
0,0006 |
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4.9.3 |
Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse 100 metros quadrados. |
0,7 |
|
4.9.3.1 |
Por metro quadrado excedente. |
0,0007 |
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4.9.4 |
Indústria, Depósito, Especial e Agroindústria com área que não ultrapasse 100 metros quadrados. |
0,8 |
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4.9.4.1 |
Por metro quadrado excedente. |
0,0008 |
NOTAS
(A) Fará jus ao desconto de 10% (dez por cento) os casos em que a solicitação do serviço seja realizada antes do vencimento do documento a ser renovado (alvarás, certificados, similares). O desconto será concedido mediante requisição prévia ao Órgão responsável, comprovadas as condições de concessão.