Publicado no DOU em 13 jan 2025
Aprovação do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das competências estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, e o art. 8º, inciso X, do anexo do Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna público, em sessão da 29ª Reunião Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2024, que o Colegiado
RESOLVEU:
Art. 1º Promulgar a PROPOSIÇÃO SECEX/CONDEL/SUDAM N. 166/2024, para fins de aprovar a proposta que trata sobre a atualização do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, constante do anexo I desta resolução, com fundamento no Nota Técnica n. 6/2024-CGINF/DGFAI-SUDAM, base no Parecer Jurídico n. 0103/2024/GAB/PFSUDAM/PGF/AGUR, com justificativas consignadas por meio da Nota Técnica 9/2024- CGINF/DGFAI-SUDAM, relativas as recomendações constante no referido Parecer Jurídico, apresentadas pela Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I - PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUDAM
Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos, declarações e resoluções relativos aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no parágrafo único, administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, devem observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Parágrafo único. São os seguintes os incentivos e benefícios fiscais de que trata este Regulamento:
I - a redução fixa de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, conforme base legal: art. 13 da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 23 do Decreto-Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-lei n. 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 1º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto n. 6.539, de 18 de agosto de 2008; e art. 1º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019;
II - os depósitos para reinvestimento, conforme base legal: art. 23 da Lei n. 5.508, de 11 de outubro de 1968; art. 29 do Decreto-lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; art. 1º, inciso II, e art. 19 da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991; art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.532, 10 de dezembro de 1997; art. 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.212, de 26 de abril de 2002; e arts. 1º e 2º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019;
III - a isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração para pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, conforme base legal: art. 1º, § 1º-A, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; art. 28 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005; e art. 1º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019.
Art. 2º A competência para reconhecer o direito à redução e à isenção do imposto de renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela Sudam.
Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Sudam aprovar os pleitos dos benefícios referidos neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento e conceder os incentivos compreendidos nos incisos II e III daquele dispositivo.
Art. 4º Os projetos para concessão de incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da Sudam.
Art. 5º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - área de atuação da Sudam: os Estados e Municípios relacionados no art. 2º da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007;
II - instalação: o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da Sudam;
III - ampliação: o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;
IV - diversificação: introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora;
V - modernização total: introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento; e
VI - modernização parcial: quando houver alterações em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada.
§ 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada instalação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior.
§ 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Sudam em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei n. 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições definidas pelo Poder Executivo (art. 1º, § 5º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001); e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste Regulamento, não se considera como instalação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de empresas existentes (art. 32 do Decreto n. 67.527, de 11 de novembro de 1970).
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Para empreendimentos cujas atividades não constem na CNAE, serão aceitos documentos emitidos por agências reguladoras e órgãos federais afins, atestando os setores da economia a que pertencem as atividades desenvolvidas pelo empreendimento.
Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudam, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, os empreendimentos nos setores definidos pelo Decreto n. 4.212, de 26 de abril de 2002.
Art. 8º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação da Sudam, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
Parágrafo único. As empresas incentivadas deverão discriminar na conta contábil de Reserva de Incentivos Fiscais o valor da redução ou isenção recebido na área de atuação da Sudam.
Art. 9º Nos casos de alteração de razão ou denominação social, mudança de endereço, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a Sudam ser comunicada sobre a ocorrência com a devida documentação comprobatória.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, a Sudam, após análise da documentação apresentada, observadas as condições de concessão anteriormente aprovadas e as de habilitação ao incentivo, atualizará o Laudo Constitutivo.
Art. 10. As empresas que obtiverem o incentivo da redução ou da isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas Escriturações Contábeis Fiscais, com indicação do valor da redução ou da isenção, correspondente a cada exercício financeiro (art. 34 do Decreto n. 67.527, de 11 de novembro de 1970).
§ 1º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação da Sudam.
§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à Sudam e à competente repartição lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.
§ 3º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à Sudam e à repartição fiscal competente, cópias dos documentos referidos no § 2º.
Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios de que trata este Regulamento não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e, após seu reconhecimento em conta de resultado pelo regime de competência, constituirá reserva de incentivos fiscais, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (art. 19, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de incentivos fiscais.
§ 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução ou isenção deverá constituir, ao final do exercício fiscal, reserva de incentivos fiscais (art. 19, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977; art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007; e Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009).
§ 3º A constituição da reserva de que trata o § 2º deverá ser efetuada em subconta específica para os incentivos fiscais administrados pela Sudam, de forma a separá-los de outros incentivos fiscais que porventura a empresa venha a possuir.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da redução ou isenção e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário e das penalidades cabíveis (art. 19, § 5º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO FIXA DE 75% E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS
Art. 13. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028, para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais prevalece a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (art. 1º, § 6º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001).
§ 2º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil do mês de março do ano calendário subsequente ao do início da operação.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção e análise dos dados de produção realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista no projeto.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 2º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano- calendário de início de sua fruição.
§ 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 7º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (art. 1º, § 1º-A, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001).
Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13 deverão apresentar à Sudam projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º.
Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução e à isenção de que trata este capítulo à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que trata o art. 1º, § 1º e § 2º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DOS PROJETOS DE REDUÇÃO FIXA DE 75% E DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS
Art. 16. A análise do projeto pela Sudam será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º.
§ 1º Verificada a não apresentação da documentação exigida ou a sua inadequabilidade, a Sudam notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º O descumprimento do prazo fixado no § 1º implicará no arquivamento do pleito, devendo ser notificada a requerente a respeito dos motivos da decisão.
§ 3º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, na forma deste Regulamento.
Art. 17. Verificada a apresentação da documentação exigida e sua adequabilidade, a Sudam realizará vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o Parecer de Análise Técnica a ser emitido.
Parágrafo único. A realização da vistoria poderá ser feita de forma remota, nos termos a serem definidos em Resolução da Diretoria Colegiada da Sudam.
Art. 18. Após a vistoria, sempre que julgar pertinente, a Sudam notificará a requerente, para que efetue retificações ou forneça informações adicionais necessárias à análise do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará no arquivamento do pleito, devendo ser notificada a requerente a respeito dos motivos da decisão.
Art. 19. As retificações dos projetos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim.
Parágrafo único. É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações no projeto, ainda que com o consentimento do interessado.
Art. 20. A análise técnica do projeto será finalizada por meio da emissão de Parecer de Análise Técnica, que deverá ser conclusivo quanto ao atendimento das exigências legais.
§ 1º Concluída a análise técnica, o pleito será submetido à Diretoria Colegiada da Sudam para deliberação.
§ 2º Não é permitido à empresa interessada alterar o projeto inicial após a emissão do Parecer de Análise Técnica.
Art. 21. Considerado improcedente o projeto, a Sudam indeferirá o pleito e arquivará o processo correspondente, comunicando ao interessado a sua decisão.
Seção IV - Da Aprovação dos Projetos e da Emissão do Laudo
Art. 22. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudam decidir sobre a aprovação do parecer de análise técnica, para fins de emissão de Laudo Constitutivo, observadas as regras gerais deste Regulamento e normas complementares.
§ 1º Aprovado o parecer de análise técnica, será expedido o respectivo Laudo Constitutivo, que será encaminhado à empresa interessada.
§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 23. É vedado aos servidores das Superintendências de Desenvolvimento Regional, Banco do Nordeste do Brasil S. A., Banco da Amazônia S. A. e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO V - DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO
Art. 24. Até 31 de dezembro de 2028, as pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da Sudam e que se enquadrem nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco da Amazônia S. A., para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios.
§ 1º A liberação desses recursos fica condicionada à aprovação pela Sudam, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da Sudam, em máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo, incluídos os custos de transporte, montagem e instalação, cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-calendário a que corresponder a opção pelo reinvestimento.
§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos do § 2º, as máquinas e equipamentos envolvidos serão vinculados ao benefício do reinvestimento, por meio de registros nas notas fiscais de aquisições.
§ 4º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista.
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e equipamentos pela própria empresa interessada, que deverá comprovar, a critério da Sudam, ser detentora do correspondente know how.
Art. 25. As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo benefício do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos anual, nos registros específicos da Escrituração Contábil Fiscal - ECF correspondente.
Art. 26. O valor correspondente ao benefício (30% do Imposto de Renda devido) e o acréscimo de 50% de recursos próprios deverão ser depositados, de acordo com os registros realizados na respectiva Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e preservados em conta específica aberta no Banco da Amazônia S. A.
§ 1º O valor de que trata o caput deve ser depositado por meio de documento próprio, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores nas condições previstas no projeto aprovado pela Sudam.
§ 4º A comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores se dará mediante análise dos documentos comprobatórios da incorporação dos referidos recursos ao capital da empresa beneficiária ou de sua manutenção em reserva de incentivos, observado o prazo definido no art. 31, § 1º, deste Regulamento.
Art. 27. Efetuado o depósito do montante referente ao incentivo, a empresa deverá apresentar à Sudam projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º.
Art. 28. Os recursos de que trata o art. 24 deste Regulamento, enquanto não desembolsados pelo Banco da Amazônia S. A., serão remunerados pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic do Banco Central do Brasil (art. 5º da Lei nº 14.227, de 20 de outubro de 2021).
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 3% (três por cento), a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Sudam; e
II - 1% (um por cento) para o Banco da Amazônia S. A. (art. 19, § 2º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991).
§ 2º A parcela de recursos destinada à Sudam será aplicada no gerenciamento e avaliação dos incentivos da isenção e redução do IRPJ e do benefício do reinvestimento concedidos pela própria Superintendência.
Art. 29. A análise do projeto, pela Sudam, obedecerá ao disposto nos arts. 16 a 21 deste Regulamento.
Parágrafo único. A vistoria ocorrerá sempre que houver necessidade de constatação da aquisição da máquina ou equipamento.
Seção II - Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 30. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudam decidir sobre a aprovação dos pleitos de reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no art. 24 deste Regulamento.
Art. 31. Aprovado o pleito e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a Sudam autorizará o Banco da Amazônia S. A. a proceder a liberação dos recursos.
§ 1º A empresa efetivará incorporação de recursos ao seu capital no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício social em que houve a emissão do ofício de liberação pela Sudam, devendo proceder, quando for o caso, a distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação de regência.
§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais".
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo segundo será também adotado:
I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver; e
II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária.
§ 4º A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à Sudam cópias dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Seção III - Da Devolução de Recursos
Art. 32. Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco da Amazônia S. A., mediante comunicação da Sudam, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo, devidamente corrigido (art. 19, § 3º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991).
Art. 33. Na hipótese de empresa que tenha realizado opção pelo Reinvestimento na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, com lucro de exploração, e efetuado depósitos corretamente, porém desistir de apresentar o projeto à Sudam, será aplicado o mesmo procedimento previsto no art. 32.
Art. 34. A empresa poderá solicitar à Sudam a devolução total de recursos depositados, com base nas informações constantes na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, nas seguintes hipóteses:
I - quando não optar pelo Reinvestimento na ECF; e
II - quando não apurar Imposto de Renda a recolher na ECF.
Parágrafo único. Caberá ao Banco da Amazônia S.A., mediante comunicação da Sudam, devolver à empresa o valor depositado, devidamente corrigido.
Art. 35. A empresa poderá solicitar à Sudam a devolução de valores depositados a maior, com base na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário), na hipótese de ter depositado valores excedentes ao definido no art. 24.
Parágrafo único. Caberá ao Banco da Amazônia S.A., mediante comunicação da Sudam, devolver à empresa os valores depositados a maior, devidamente corrigidos.
Art. 36. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente, para aplicação das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pela Sudam deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pelo Governo Federal e disponível no sítio da Superintendência.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio da Sudam, deverá estar expressa, observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres; e
II - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A Sudam disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 38. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de renda obriga-se a:
I - permitir à equipe técnica da Sudam o acesso às dependências de seus estabelecimentos;
II - permitir o acesso à contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos benefícios, inclusive os armazenados no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
III - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando à Sudam os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar; e
IV - Fornecer anualmente, por meio do Sistema de Avaliação dos Incentivos Fiscais da Sudam - SIAV, informações relativas ao empreendimento incentivado, para efeito de avaliação dos benefícios.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Sudam.
Art. 40. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Sudam baixar, mediante Resolução, as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 41. O não cumprimento ao disposto neste regulamento implicará na inclusão do empreendimento em cadastro de inadimplentes financeiros ou não financeiros da Sudam.
Parágrafo único. O Cadastro de Inadimplentes Financeiros ou não Financeiros da Sudam será regulamentado por Resolução específica aprovada pela Diretoria Colegiada da Sudam.