Publicado no DOE - RO em 15 jan 2025
Proíbe a venda direta de substâncias inflamáveis em recipientes avulsos, fora dos tanques dos veículos em postos de combustíveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 29998 DE 31/01/2025):
Nota Legisweb: Ver Portaria SESDEC Nº 87 DE 16/01/2025, que dispõe sobre a regulamentação deste Decreto.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica proibida, no estado de Rondônia, a venda direta às pessoas de substâncias inflamáveis em recipientes avulsos, como sacos plásticos, garrafas de plástico ou vidro e galões, fora dos tanques dos veículos em postos de combustíveis.
Parágrafo único.Caso ocorra a venda, ainda que de forma ilegal, os postos de combustíveis deverão informar de imediato à Polícia Civil, por meio do telefone 197, sob pena de multa, bem como responsabilidade civil e criminal do estabelecimento vendedor em caso de omissão na venda.
Art. 2°Caso haja tentativa de compra, no ato da tentativa o funcionário dos postos de combustíveis deverão exigir a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH contendo números da Carteira de Identidade Nacional e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que será abastecido com o combustível comprado.
§ 1°Em se tratando de compra de combustível para embarcações ou outro objeto que necessite de aquisição de combustível para uso, deverá ser apresentado no ato da compra o registro da referida embarcação ou item.
§ 2°O funcionário preencherá um formulário em 3 (três) vias, sem rasuras, com os dados do consumidor, que deverá assiná-lo ao final, sendo uma via entregue ao comprador do combustível e as demais serão retidas nos postos de combustíveis para posterior encaminhamento ao órgão competente.
§ 3°O encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior será feito imediatamente pelos postos de combustíveis por meio do e-mail: gerencia@gei.sesdec.ro.gov.br, ou a pedido do órgão competente, sob pena de autuação por descumprimento deste Decreto e multa.
Art. 3°Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por um prazo de 90 (noventa) dias.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro 2025, 137° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício