Publicado no DOU em 4 fev 2025
Altera a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios e Revoga a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 79/2023.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no processo SEI nº 35014.450695/2023-05,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................
.......................................................................................
CLV - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 93, de 7 de maio de 2024;
CLVI - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 98, de 4 de junho de 2024; e
CLVII - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 79, de 31 de maio de 2023." (NR)
Art. 2º Os seguintes Anexos do Livro XII passam a vigorar conforme os Anexos desta Portaria:
I - Anexo VII - Ações Civis Públicas sobre carência e qualidade de segurado:
a) Seção II - Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - vigente e transitada em julgado;
b) Seção VI - Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100 RS - revogada e transitada em julgado;
c) Seção VII - Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS (cumprimento provisório nº 5078805-64.2023.4.04.7100 RS) - vigente;
II - Anexo XIV - Ações Civis Públicas sobre revisão de benefícios:
a) Seção XVIII - Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS - revogada e transitada em julgado.
III - Anexo X - Ações Civis Públicas sobre dependentes:
a) Seção I - Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG - vigente.
IV - Anexo XII - Ações Civis Públicas sobre salário-maternidade:
a) Seção XX - Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.4.04.7200/SC- vigente e transitada em julgado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS
ANEXO
"LIVRO XII - DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS"
..........................................................................
ANEXO VII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
..............................................................................
"Seção II - Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO"
"Assunto: Benefícios previdenciários. Cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade." (NR)
"Decisão Judicial" |
"Computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade." (NR) |
"Abrangência e Período de vigência" |
"Nacional: para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 20 dezembro de 2019" |
"Comprovação de Endereço" |
"A comprovação de endereço fica dispensada" |
"Aplicabilidade" |
"1. A partir de 25 de maio de 2020, conforme Portaria Conjunta nº 12 DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020, até que fosse julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, devia ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, para benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, seguindo a Seção I deste Anexo, no que coubesse. |
2. No entanto, a partir de 26 de junho de 2023, foi emitido parecer de força executória, informando sobre o trânsito em julgado da decisão proferida na ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, sendo devido, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, o cômputo, para fins de carência: a) do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou atividade; e b) dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou atividade. |
|
3. Em 9 de julho de 2024, foi expedido novo parecer de força executória, esclarecendo que, em razão da decisão liminar proferida na Ação Rescisória nº 5000140-14.2024.4.02.0000, foi suspensa a expressão 'não intercalados' dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário para o cômputo da carência. |
|
I - Ou seja, a partir de 9/7/2024, para o cumprimento da ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, é devido, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade. |
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II - E não deve ser seguido o § 3º do art. 193 da IN 128, de 28 de março de 2022 e o § 3º do art. 89 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, e nem o item 2 acima." (NR) |
|
"Fundamentação complementar a observar" |
"§ 1º do art. 193, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e § 1º do art. 89 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022." (NR) |
........................................................................(NR)
..............................................................................
"Seção VI - Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100 RS - REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO" (NR)
"Assunto: Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.
"Decisão Judicial" |
"Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte." |
"Abrangência" |
"Nacional" |
"Período de vigência" |
"Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015 e abrange os requerimentos de pensão por morte que estejam aguardando a análise, inclusive os pedidos de revisão e de recurso, a partir desta DER." "Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023." |
"Comprovação de Endereço" |
"Dispensada" |
"Aplicabilidade" |
"1. Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, será oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária. 1.1 Caso o requerente, ou seu representante legal, não apresente a documentação acima ou declare não possuir tal documentação, o requerimento de pensão por morte deverá ser analisado nos moldes da legislação vigente. |
2. Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando: I - o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou II - ficar reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme o artigo 180 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. |
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3. Os demais requisitos para direito ao benefício por incapacidade deverão ser observados, seja de: |
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I - exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade; III - carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 72 do RPS. |
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4. Em 7 de junho de 2023, foi revogada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022, que trata do cumprimento da decisão judicial proferida nesta ACP nº 5012756- 22.2015.4.04.7100/RS pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023, e assim, aos novos requerimentos de pensão por morte e aos pendentes de conclusão na data da publicação desta Portaria, deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes. |
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4.1 Entende-se por requerimento pendente de conclusão aquele que não teve sua decisão de deferimento/indeferimento proferida, independentemente da fase em que se encontra a análise do pedido e ainda que já realizada a avaliação a cargo da Perícia Médica Federal." "4.2 Em relação à revisão dos benefícios já concedidos com fundamento nesta ACP devem ser seguidas as orientações especificadas na Seção XVIII do Anexo XIV desta Portaria." (NR) |
"Seção VII - Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS (cumprimento provisório nº 5078805-64.2023.4.04.7100 RS) - VIGENTE " (NR)
"Assunto: Qualidade de Segurado. Manutenção da qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses de segurado preso que tenha fugido de estabelecimento carcerário.
"Decisão Judicial" (NR) |
"Reconhecer ao segurado preso, que tenha foragido de estabelecimento carcerário, a qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses." (NR) |
"Abrangência e Período de vigência" (NR) |
"Nacional: para os benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 9 de maio de 2018." (NR) |
"Comprovação de Endereço" (NR) |
"A comprovação de endereço fica dispensada." (NR) |
"Aplicabilidade" (NR) |
"Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS, a fuga do estabelecimento carcerário equipara-se ao livramento previsto no art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 13, inciso IV, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no art. 184, inciso IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e no art. 47 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. |
O período de qualidade de segurado será calculado a partir da data da fuga do estabelecimento carcerário. Caso o segurado tenha sido recapturado durante o período de graça de 12 (doze) meses, não haverá perda de sua qualidade de segurado. Na hipótese de livramento do segurado recluso, que tenha sido recapturado sem ter perdido a qualidade de segurado no período de fuga, permanece o direito ao prazo integral de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, contado a partir da soltura. |
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Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, este será considerado para a verificação de manutenção da qualidade de segurado. Para os requerimentos enquadrados com base nesta ACP, deixa de ser aplicado o disposto no art. 187 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, bem como no caput do art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. |
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Para os benefícios indeferidos por não possuírem qualidade de segurado, em observância ao disposto no art. 187 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e caput do art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022, com DER a partir de 9 de maio de 2018, caberá o processamento de revisão a pedido do interessado, devendo ser verificado o direito ao benefício de acordo com as regras desta ACP." (NR) |
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"Fundamentação complementar a observar" (NR) |
"- Art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; - Art. 13, inciso IV, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; - Art. 184, inciso IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; e - Art. 47 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022." (NR) |
................................................................................................"(NR)
.......................................................................................................
"ANEXO XIV - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
.........................................................................................
"Seção XVIII - Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS - REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO" (NR)
"Assunto: Revisão de ofício. Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte."
"Decisão Judicial" |
"Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte." |
"Abrangência" |
"Nacional" |
"Período de vigência" |
"Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015." "Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023." |
"Comprovação de Endereço" |
"Dispensada" |
"Aplicabilidade" |
"A decisão proferida na Ação Civil Pública, inicialmente, teve seu cumprimento orientado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022. Contudo, referido normativo, responsável por estabelecer os procedimentos de cumprimento da decisão, inclusive quanto aos casos de revisão e recurso, foi revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023, após decisão do STF, no Recurso Extraordinário - RE 1.404.402, provido pelo INSS para "julgar improcedentes os pedidos iniciais", com trânsito em julgado em 09.05.2023." |
"Desse modo, foram criadas tarefas de Revisão de Ofício para todos os benefícios de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015,independentemente de DDB, que foram concedidos com fundamento na ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS." (NR) |
|
"Na revisão dos benefícios deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador (óbito) previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes, observados os procedimentos de contraditório e ampla defesa, conforme art. 179 do RPS." |
..............................................................................................(NR)
....................................................................................................
"ANEXO X - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE DEPENDENTES"
"Seção I - Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG - VIGENTE"
"Assunto: Pensão por morte requerida por dependente filho ou irmão inválido. Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei."(NR)
"Decisão Judicial" |
"Reconhecer, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou eventual causa de emancipação, mas até a data do óbito do segurado, quando deverão ser observados os seguintes requisitos: |
a) a decisão se aplica aos requerimentos de pensão por morte efetuados por filho ou irmão inválido para fins de caracterização como dependente do segurado falecido; |
|
b) a invalidez deve ter ocorrido até a data do óbito do segurado, ainda que tenha se manifestado após os 21 anos de idade ou após a ocorrência de uma das hipóteses de emancipação;" |
|
"c) a dependência econômica é relativa para o filho, descaracterizando a condição de dependente nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada; e para o irmão deve ser comprovada, na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social." (NR) |
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"Abrangência" |
"nacional" |
"Período de vigência" |
"Se aplica aos novos requerimentos e os pendentes de conclusão, desde que a Data de Entrada do Requerimento seja a partir de 19 de agosto de 2009." |
"Comprovação de Endereço" |
"Dispensada a apresentação" |
Aplicabilidade |
"1. Para fins de concessão de pensão por morte requerida por filho ou irmão inválido, deve ser observado que:" (NR) "a) a invalidez do filho ou irmão seja anterior ao óbito do instituidor; |
b) a invalidez do filho ou irmão pode ter ocorrido após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após eventual causa de emancipação prevista no inciso III, do Art. 17 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999; |
|
c) considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, descaracterizando a condição de dependente nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada; |
|
d) a existência de filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. |
|
e) o irmão maior inválido, para fazer jus à pensão por morte, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor na data do óbito na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. |
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f) Ao irmão inválido também se aplica a descaracterização da condição de dependente nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada." |
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"2. A decisão se aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos pedidos de auxílio-reclusão ou salário-família." (NR) |
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"3. Os demais requisitos para direito ao benefício de pensão por morte deverão ser observados, inclusive os referentes aos do segurado instituidor, na data do óbito." (NR) |
................................................................." (NR)
"ANEXO XII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
..........................................................
"Seção XX - Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.4.04.7200/SC- VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO" (NR)
"Assunto: concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos segurados que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício de salário-maternidade, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias." (NR)
"Decisão Judicial" |
"Determina a concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos segurados que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício de salário-maternidade, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias." (NR) |
"Abrangência e Período de vigência" |
"A determinação judicial possui abrangência nacional e produz efeitos a partir de 14/12/2011, data do ajuizamento da ação, aplicando-se aos benefícios de salário-maternidade com data do fato gerador a partir desta data, inclusive a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873, aos segurados adotantes, bem como aos benefícios de salário-maternidade já concedidos e cujo pagamento parcial (30 ou 60 dias) se encontre em curso." (NR) |
"Comprovação de Endereço" |
"Dispensada." |
"Aplicabilidade" |
"a) O benefício de salário-maternidade será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a todos os segurados que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e de adolescente, alcançando a prorrogação do benefício, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias. |
b) Conforme artigo 2º da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e artigo 5º da Lei nº 10.406/2022 - Código Civil -, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e até dezoito anos de idade, observando que a partir dos dezoito anos completos cessa a menoridade civil. |
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c) Devem ser revistos, de forma administrativa, permitindo a concessão do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade do adotado, os benefícios de salário-maternidade indeferidos com fato gerador a partir de 14/12/2011, para as seguradas adotantes, e a partir de 25/10/2013 para os segurados adotantes; bem como devem ser revistos os benefícios de salário-maternidade com data do fato gerador anterior à data do ajuizamento da ação judicial, concedidos com duração de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, cuja Data de Cessação do Benefício (DCB) tenha sido igual ou posterior a 14/12/2011. Caberá ainda o processamento de revisão dos benefícios indeferidos a pedido do segurado, devendo ser verificado o direito ao benefício de acordo com as regras desta ACP. |
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d) Eventuais valores em atraso, serão calculados e emitidos Complemento Positivo - CP, com nível de pendência 'Direção Central'. Tais valores, contudo, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, deverão ser executados pelo beneficiário por meio de execução individual na via judicial." (NR) |
........................................................(NR)