Publicado no DOU em 6 fev 2025
Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os programas, projetos e ações culturais devem atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 1º e um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
§ 1º Os projetos apresentados não serão objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
§ 2º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão divulgar informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º O mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) abrangerá as áreas e segmentos culturais, conforme disposto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).
§ 4º As contas captação e movimento serão abertas pelo Ministério da Cultura, exclusivamente no Banco do Brasil, vinculadas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proponente para o projeto, e operacionalizadas por meio de gerenciador financeiro, não se sujeitando a sigilo fiscal.
§ 5º Os recursos depositados na conta captação do projeto constituem renúncia fiscal e têm natureza pública.
§ 6º Os recursos captados, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.
§ 7º Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (Sefic) e à Secretaria do Audiovisual (SAV) planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.
§ 8º Compete à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas (SGPTC) analisar a conformidade das prestações de contas de projetos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e seus aspectos financeiros, operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário e analisar, instruir e instaurar tomada de contas especial.
§ 9º Compete aos titulares da Secretaria-Executiva (SE), da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (Sefic) e da Secretaria do Audiovisual (SAV) a distribuição interna das competências não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministério da Cultura.
Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Instrução Normativa são os constantes nos ANEXOS I, II e III.
CAPÍTULO II - DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 4º As propostas culturais serão apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, acessível no portal do Ministério da Cultura.
§ 1º No ato da inscrição o proponente deverá apresentar orçamento analítico com a descrição de todos os itens necessários para a realização do projeto, o detalhamento das etapas, seus custos financeiros, suas fontes de recursos, incluindo outras fontes, juntamente com a documentação obrigatória, conforme o ANEXO II.
§ 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), correspondente à área e segmento da proposta e disponibilizados no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.
§ 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o início da sua execução.
§ 4º O Ministério da Cultura poderá permitir o envio dos documentos exigidos no ANEXO II em momento posterior, desde que seja viável a análise técnica, condicionando a aprovação da execução à sua apresentação.
§ 5º Em caso de propostas de ações continuadas em que haja projeto anterior ainda em fase de execução, a apresentação da proposta poderá ter seguimento regular, excepcionalizando o limite da carteira do art. 12, desta Instrução Normativa, contudo condicionando a aprovação da execução ao encerramento da execução do projeto anterior.
§ 6º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) será dispensado da comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do total do projeto seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 7º A comprovação de atuação na área cultural será realizada por portfólio ou quando for apresentada a prestação de contas do primeiro projeto.
Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 31 de outubro de cada ano.
Seção II - Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades
Art. 6º Os planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão contemplar períodos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com os anos fiscais e deverão abranger:
a) instituições culturais, incluindo atividades de caráter permanente e continuado;
b) espaços culturais, abrangendo programação de atividades, elaboração de plano museológico, execução de educação museal, ações de comunicação, aquisição de móveis, equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e garantias de acessibilidade; e
c) corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais que executem atividades de forma contínua.
II - a realização de eventos culturais ou artístico-culturais de ações continuadas, como festivais, seminários, bienais, feiras, festas, entre outros, devendo contemplar exclusivamente uma edição, de forma a garantir a execução e o acompanhamento detalhado de todas as etapas e metas previstas.
§ 1º No caso da submissão de planos anuais e plurianuais que contemplem produtos audiovisuais deverão ser observados os limites orçamentários previstos no art. 35 desta Instrução Normativa.
§ 2º As propostas de planos anuais ou plurianuais deverão ser apresentadas até o dia 31 de agosto do ano anterior ao do início do cronograma da proposta, e seu ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como o valor do projeto deverá estar adequado para a execução, coincidentes com anos fiscais subsequentes.
§ 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais com outros projetos desde que justificado pelo proponente e o orçamento não se sobreponha aos itens orçamentários já incluídos e aprovados.
§ 4º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para equipamentos culturais diversos apresentados pelo mesmo proponente com equipe técnica e orçamentos distintos.
Seção III - Do Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Territórios Criativos
Art. 7º Para os efeitos do art. 3º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, são consideradas relevantes e pertinentes aos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura as ações de estímulo ao desenvolvimento sustentável de territórios criativos.
Art. 8º As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente em aderência ao art. 12, incisos III e IV desta Instrução Normativa, enquadradas na área de Humanidades, no segmento Territórios Criativos, na tipologia e produto principal Desenvolvimento de Territórios Criativos, devendo contemplar, obrigatória e cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - delimitação do território a ser trabalhado na proposta;
II - previsão de realização de programas e ações estruturantes e contínuos, que garantam a sustentabilidade do projeto após o término de sua fase de implementação por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
III - indicação de uma ou mais dinâmicas econômicas locais ou regionais de criação, produção, comercialização e consumo de bens e serviços culturais e criativos que serão desenvolvidas no projeto;
IV - identificação, mapeamento ou diagnóstico dos ecossistemas criativos e seus atores-rede presentes no território;
V - proposição de modelo de governança da implementação do projeto, amparado em plataformas digitais e fundamentado na articulação em rede dos atores do ecossistema criativo local ou regional, que contemple o monitoramento e avaliação de resultados e impactos do projeto;
VI - previsão de realização de estudos e pesquisas ou estruturação de unidades no território (núcleos, centros de pesquisa, laboratórios, observatórios ou outros) voltadas à produção de dados e indicadores confiáveis sobre a economia criativa do território e do mundo do trabalho em cultura;
VII - previsão de atuação em rede ou em parceria com instituições públicas e privadas do território, que tenham interface com a economia criativa, assim como com as comunidades locais, privilegiando a participação direta de força de trabalho e de fornecedores de insumos do próprio território;
VIII - previsão de realização de atividades de qualificação ou formação para profissionais, empreendedores e empreendimentos criativos no território; e
IX - oferta de suporte para a criação ou estruturação de negócios culturais e criativos no território.
Art. 9º O projeto poderá prever, de maneira complementar, outras atividades de estruturação das redes e sistemas produtivos e dos territórios criativos, incluindo:
I - manutenção de espaços culturais ou artístico-culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento;
II - realização de eventos culturais ou artístico-culturais, como feiras, mercados e outros tipos de ação cultural que visem à promoção dos negócios criativos do território; e
III - criação ou fortalecimento da infraestrutura do território voltada para as dinâmicas econômicas dos setores culturais e criativos.
Art. 10. Será admitida a coexistência de outros projetos submetidos ao Programa Nacional de Apoio à Cultura ou a outros programas de fomento do Ministério da Cultura, desde que declarada e justificada pelo proponente e que o orçamento não se sobreponha a itens orçamentários já incluídos e aprovados em projetos anteriores.
Art. 11. As propostas de projetos para desenvolvimento de Territórios Criativos deverão ser apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de agosto e seu ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como o valor total do projeto adequado para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes.
CAPÍTULO III - DO PRINCÍPIO DA NÃO-CONCENTRAÇÃO
Art. 12. Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no art. 19, § 8º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão adotados os seguintes limites de quantidades e valores de projetos ativos para captação por carteira de proponente para:
I - pessoa física, até 2 (dois) projetos ativos, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - microempreendedor individual, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
III - empresas optantes pelo Simples Nacional, até 8 (oito) projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso alterado conforme retificação publicado no DOU DE 17/02/2025).
IV - as demais pessoas jurídicas até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 13. O valor aprovado para captação por projeto fica limitado a:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pessoa física; e
II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para pessoa jurídica.
Art. 14. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por projeto de:
I - ações de incentivo à leitura;
III - datas comemorativas nacionais com calendários específicos;
V - projetos educativos, incluindo cursos, oficinas e outras atividades pedagógicas;
VI - espetáculos artísticos dos segmentos do circo, dança e teatro e espetáculos musicais, com itinerância mínima em duas regiões do Brasil ou entre o Brasil e o exterior;
VII - exposições de artes visuais, culturais, com museografia ou relacionadas a acervos de museus;
VIII - inclusão da pessoa com deficiência, com foco na participação ativa e acessibilidade plena;
IX - manutenção de grupos e coletivos artístico-culturais e corpos artístico-culturais estáveis;
XII - plataformas de vídeo sob demanda independentes, respeitando o teto orçamentário do produto estipulado no art. 35, inciso XIII.
Art. 15. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), por projeto de:
I - festival, bienal, festa ou feira;
Art. 16. Os limites do art. 12, inciso IV e do art. 13, inciso II desta Instrução Normativa, poderão ser superados para projetos de:
I - planos anuais e plurianuais de atividades, respeitados os valores da série histórica de captação, conforme o ANEXO I;
III - construção, restauração e reforma de museus;
IV - preservação, digitalização e doação de acervos;
V - conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura; e
VI - desenvolvimento sustentável de territórios criativos.
Art. 17. Para formação da carteira, considera-se um mesmo proponente:
I - a pessoa física e as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, quando forem sócios ou dirigentes, prevalecendo o limite aplicável à pessoa jurídica com maior capacidade de captação; e
II - as pessoas jurídicas proponentes que possuam participação societária entre si, de modo que seus sócios e dirigentes sejam considerados na mesma carteira, prevalecendo o limite aplicável à pessoa jurídica com maior capacidade de captação.
Art. 18. O valor por pessoa beneficiada de que trata o inciso LXVII do Anexo I a esta Instrução Normativa será de até R$ 300,00 (trezentos reais), computando-se para o custo apenas os beneficiários do produto principal.
Parágrafo único. O limite não se aplica aos projetos totalmente gratuitos ou de:
II - construção de equipamentos culturais;
V - elaboração de projeto executivo e de arquitetura;
VI - manutenção de grupos e coletivos artístico-culturais e corpos artístico-culturais estáveis;
X - planos anuais e plurianuais;
XI - culturas tradicionais, populares e cultura afro-brasileira, incisos XLVIII e L do ANEXO I;
XII - desenvolvimento sustentável de territórios criativos;
XIV - produção de obras audiovisuais; e
XV - restauração de obras de arte.
Seção II - Do Regramento dos Projetos Culturais
Art. 19. Os percentuais das etapas de custos vinculados serão calculados sobre o valor do projeto, que equivale ao somatório das seguintes etapas:
V - assessoria contábil e jurídica.
§ 1º São considerados custos vinculados para fins deste artigo:
I - custos de administração; e
II - custos de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis.
§ 2º A proposta cultural poderá prever rubrica para contratação de contador com o registro no conselho de classe, podendo o proponente utilizar o profissional de sua empresa.
§ 3º A proposta cultural poderá prever serviços advocatícios, respeitando-se a Unidade Referencial de Honorários (URH) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na unidade federativa de apresentação do projeto.
§ 4º A proposta cultural poderá prever para o profissional da cultura que desempenhe atividade finalística cultural no projeto o pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários relativos à sua contratação, possibilitado o custeio parcial ou integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes.
Art. 20. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal, definido pela área, segmento cultural e orçamento mais elevado.
Parágrafo único. No caso do produto festival ou plano anual será considerada como ação preponderante o produto secundário de maior valor.
Art. 21. Em projetos sociais, educativos, ambientais, esportivos, de sustentabilidade ou similares, serão aprovados, exclusivamente, os custos relativos às atividades artísticas ou culturais.
Art. 22. A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% (dez por cento) do valor do projeto e ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º No caso de planos plurianuais e de desenvolvimento sustentável de territórios criativos, o limite do valor do caput será considerado para cada ano de duração do projeto.
§ 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, não considerando para o pagamento valores de saldo remanescentes transferidos de outros projetos.
§ 3º A remuneração pela captação de recursos é exclusiva para prestação de serviço diretamente ao proponente, sendo vedada a remuneração de serviços prestados diretamente ao incentivador, o que se caracteriza como vantagem financeira ou material.
Art. 23. A previsão dos custos de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor do projeto, pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, sendo admitidas como despesas:
I - contratação de consultor, assessoria e coordenador das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis.
II - os custos das medidas e dos profissionais de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis.
III - jornalista e assessoria de imprensa;
VI - gestão de redes sociais; e
VII - outras despesas justificadas pelo proponente para implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis.
Art. 24. É obrigatória a inserção das marcas da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), do Ministério da Cultura e do Governo Federal conforme Manual do Uso das Marcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura.
§ 1º A inserção das marcas deve ser realizada em todas as peças de divulgação dos produtos do projeto, independente das fontes de recursos para produção do material de divulgação.
§ 2º Previamente à sua circulação, o material de divulgação e o leiaute de aplicação das marcas nos produtos deverão ser submetidos ao Ministério da Cultura, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliá-los e, se entender necessário, indicar alterações.
§ 3º A ausência de manifestação do Ministério da Cultura no prazo estabelecido ensejará aprovação dos materiais de divulgação ou do leiaute de aplicação das marcas nos produtos, o que não isenta o proponente de cumprir estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas.
§ 4º É obrigatória a inserção da logomarca do Vale-Cultura nas peças de divulgação das atividades de caráter permanentes, em consonância com o art. 46, § 6º desta Instrução Normativa.
Art. 25. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do valor do projeto, somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, sendo admitidas como despesas:
I - aquisição ou locação de bens e demais materiais de consumo necessários à realização das atividades administrativas;
II - locação de imóveis onde ocorrerão as atividades administrativas, pagamento de encargos sobre eles incidentes, tributos e despesas com condomínio;
III - pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas, tais como impostos e taxas, bem como de tarifas bancárias cujo adimplemento se faz necessário à realização de tais atividades;
IV - contas de serviços essenciais às atividades administrativas, telefone, internet, água e luz;
V - custos relativos a serviços de postagem de correspondências, resguardada a sua pertinência às atividades administrativas;
VI - remuneração do pessoal administrativo e pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários relativos à sua contratação, possibilitado o custeio parcial ou integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes;
VII - custo relativo ao transporte do pessoal administrativo e insumos necessários;
VIII - diárias de viagem, incluindo os custos com hospedagem, alimentação e transporte do pessoal administrativo;
IX - contratação de serviços necessários à elaboração de propostas culturais mediante estabelecimento de contrato prévio, cujo pagamento será realizado após a aprovação de execução do projeto, conforme art. 28, parágrafo único da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
X - contratação de consultorias especializadas em gestão para a execução de projetos culturais, bem como contratação de serviço de elaboração de prestação de contas.
Parágrafo único. É vedada a utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do valor dos custos de administração em uma mesma despesa.
Art. 26. O proponente poderá ser remunerado com recursos captados, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e os valores das remunerações não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor captado.
§ 1º Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro ou em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput.
§ 2º A limitação disposta no caput não se aplica a:
I - grupos artísticos familiares, corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais que atuem na execução do projeto; e
II - proponente pessoa física ou microempreendedor individual, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor captado.
Art. 27. Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% (vinte por cento) do valor captado.
Art. 28. A limitação disposta no art. 27 não se aplica a:
I - elaboração de projetos executivos;
II - execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural;
III - construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais; e
IV - execução de serviços gráficos para publicação de livros artísticos, literários ou humanísticos.
Art. 29. O produto cultural livro (artístico, literário ou humanístico) deverá ter a tiragem limitada em até 3.000 (três mil) exemplares.
Parágrafo único. Solicitações de tiragens superiores ao definido neste artigo poderão ser aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), considerando as justificativas apresentadas pelo proponente, com parecer da área técnica.
Art. 30. O limite para previsão de pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de:
I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para artistas individuais, incluindo mestras e mestres das culturas tradicionais e populares, indígenas, quilombolas e de demais povos e comunidades tradicionais;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para grupos e coletivos artísticos, incluindo das culturas tradicionais e populares, indígenas, quilombolas e de demais povos e comunidades tradicionais, exceto orquestras; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por músico, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o maestro ou regente, no caso de orquestras, incluindo tradicionais e populares.
Parágrafo único. Solicitações de valores superiores aos definidos neste artigo poderão ser aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente, com parecer da área técnica.
Art. 31. Os valores relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Art. 32. Para projetos da área do audiovisual, a previsão dos custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos será limitada a até 20% (vinte por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Parágrafo único. Excetua-se à regra estabelecida para os produtos culturais compreendidos como plataformas de vídeo sob demanda independentes, cujos valores relativos aos direitos de exibição cinematográfica terão o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o valor aprovado para execução.
Art. 33. Pagamentos relativos à execução pública ficam limitados ao percentual estabelecido para cada tipo de licença prevista no Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) vigente no momento da execução pública realizada.
Art. 34. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes será permitida quando o proponente comprovar que o item:
I - representa a opção de maior economicidade; ou
II - constitui item indispensável à execução do objeto, em detrimento da locação, e desde que esteja prevista na planilha orçamentária aprovada para o projeto.
Parágrafo único. O proponente deverá observar o princípio da economicidade e declarar a destinação cultural para o bem, podendo mantê-lo para continuidade de suas atividades ou apresentar o recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural.
Art. 35. Os produtos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores:
I - curtas metragens: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
II - médias metragens até 49 (quarenta e nove) minutos: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
III - médias metragens de 50 (cinquenta) até 70 (setenta) minutos: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
IV - festivais/eventos: para primeira edição R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A partir da segunda edição, o valor solicitado será limitado a maior captação realizada em edição anterior do mesmo evento no Incentivo Fiscal Federal, sendo admitido adicionalmente os valores captados em outros mecanismos de incentivo (municipal, estadual, entre outros) para composição do limite de captação, desde que devidamente comprovado;
V - programas de TV: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por episódio;
VI - programas de rádio: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para programação semestral;
VII - podcasts: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio;
VIII - sítios de internet: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para infraestrutura do site e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para produção de conteúdo para o site;
IX - aplicativos educativos e culturais: R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais);
X - websérie: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por episódio;
XI - games ou jogo eletrônico: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
XII - desenvolvimento de game ou jogo eletrônico: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e
XIII - plataformas de vídeo sob demanda independentes para difusão de acervo e conteúdo audiovisual prioritariamente nacional: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Caso o projeto contemple mais de um produto audiovisual, o valor total do projeto corresponderá a soma dos produtos, respeitados os limites previstos no art. 12, desta Instrução Normativa.
§ 2º Serão admitidos valores superiores para as propostas e projetos do audiovisual que forem contemplados em editais ou possuam contrato que assegure o mínimo de cinquenta por cento do valor solicitado e desde que estejam de acordo com os preços praticados no mercado.
Art. 36. É vedada a apresentação de propostas:
I - que envolvam a difusão da imagem de agente político;
II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro(a).
III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme art. 53, § 1º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023;
IV - cujo objetivo seja a construção de portais, estátuas ou réplicas em logradouros públicos;
V - cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-graduação;
VI - que contenham ações que se caracterizem como proselitismo religioso ou cultos religiosos;
VII - que se caracterize como fracionamento de projetos, conforme inciso XXIII do ANEXO I; e
VIII - para realização de obras ou de intervenções de conservação e restauro sem a apresentação dos projetos executivos de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro.
§ 1º A vedação mencionada na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no art. 37, inciso II desta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro(a).
§ 2º A vedação mencionada na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica a entidades nas quais a participação de servidor do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas decorra de obrigação legal, desde que observado o disposto no inciso I do caput, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro.
§ 3º A vedação mencionada no inciso VIII do caput não se aplica quando apresentadas duas propostas simultâneas, sendo uma para a elaboração do projeto executivo e outra para a realização da obra ou da intervenção de conservação e restauro.
Art. 37. É vedada a realização de despesas:
I - a título de taxa de administração ou similar;
II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou em leis específicas;
III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, camarotes, espaços VIP, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os participantes das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;
IV - referente à reserva de hospedagem e a compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, incluindo acompanhantes, salvo em situações excepcionais de comprovada necessidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V - com serviços de captação para projeto cultural:
a) com incentivo exclusivo de chamamento público e edital;
b) apresentado por instituição cultural criada pelo incentivador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
VI - para pagamento por serviços prestados diretamente aos incentivadores como consultoria, assessoria técnica, seleção e avaliação de projetos ou similares; e
VII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto.
Seção IV - Dos Chamamentos Públicos de Seleção de Projetos
Art. 38. A pessoa jurídica que, por meio de edital próprio, realize chamamento público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do art. 48, § 2º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, com pelo menos 30 (trinta) dias da data de seu lançamento, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A minuta do regulamento do chamamento público para seleção de projetos deverá conter:
I - descrição do objeto do chamamento público;
II - tipos de proponentes a serem beneficiados (pessoas físicas ou jurídicas);
III - valor total a ser incentivado;
IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem selecionados;
V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais;
VI - público-alvo por regiões, estados, distrito federal e municípios ou territórios;
VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para cadastramento das propostas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, contemplando até a fase dos depósitos nos projetos; e
VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes.
Art. 39. O Ministério da Cultura poderá estabelecer linhas específicas para seleção de projetos culturais a serem financiados por terceiros, doadores ou patrocinadores, com recursos de incentivo fiscal, com base nos recortes previstos nos incisos do art. 50 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.
§ 1º Os doadores e patrocinadores interessados em incentivar projetos selecionados na forma do caput informarão previamente ao Ministério da Cultura o volume de recursos que pretendem investir e a sua área de interesse, para fins de dimensionamento da ação afirmativa a ser implementada.
§ 2º A fim de cumprir o que estabelecem os arts. 48 e 50 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, o Ministério da Cultura poderá realizar prospecção e busca ativa de possíveis incentivadores, que firmarão termo de compromisso de incentivo aos projetos selecionados na forma do caput.
Art. 40. O cadastramento das propostas culturais de chamamentos públicos será realizado de forma identificada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, de modo a permitir o acompanhamento de acordo com o cronograma aprovado.
Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.
Art. 41. A análise técnica de admissibilidade será realizada apenas para as propostas selecionadas no chamamento público.
Parágrafo único. Propostas não selecionadas serão arquivadas definitivamente.
CAPÍTULO IV - DA ACESSIBILIDADE, DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO ACESSÍVEIS E DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA
Seção I - Das Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis
Art. 42. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais deverão conter medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, compatíveis tecnicamente com as características do objeto para cada linguagem artística de seus produtos, justificados e fundamentados, nos termos dos arts. 42 a 44, 54, 63, 67 a 71, 73 e 102 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, considerando adaptações razoáveis que não acarretem ônus desproporcional e indevido em cada caso, de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios tais como sanitários acessíveis e circulação;
II - no aspecto comunicacional e de conteúdo do projeto, recursos de acessibilidade às pessoas autistas e às pessoas com deficiência (intelectual, física, auditiva, visual, psicossocial ou múltipla); e
III - no aspecto de comunicação e divulgação acessíveis do projeto, disponibilização de materiais em formatos acessíveis, contendo informações sobre as medidas de acessibilidade das ações a serem executadas.
§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade do inciso I os projetos executados em equipamentos culturais, cuja propriedade, pleno domínio ou gestão do imóvel, não recaia sobre o proponente da ação cultural.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade técnica intransponível ou não disponibilidade de equipamentos e profissionais habilitados para o cumprimento integral do inciso II, o proponente deverá apresentar as justificativas e opções viáveis ou complementares para avaliação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, bem como registrar no Relatório de Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis.
Art. 43. O proponente deverá oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, para análise a fim de compensar eventual especificidade do projeto às medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.
Art. 44. Fica estabelecido para o Ministério da Cultura e para as novas propostas apresentados ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura o seguinte cronograma para implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis, a contar da publicação desta instrução normativa:
a) 6 (seis) meses: pisos táteis, sinalização em braille, rampas e locais reservados;
b) 12 (doze) meses: plataformas elevatórias e sanitários acessíveis; e
c) 24 (vinte e quatro) meses: portas e corredores largos e elevadores.
II - no aspecto comunicacional e de conteúdo:
a) de imediato: medidas de acessibilidade atitudinal, textos em braille, abafadores de ruídos e textos em fonte ampliada e com contraste;
b) 6 (seis) meses: libras e audiodescrição;
c) 12 (doze) meses: conteúdos em linguagem simples, medidas que contribuam para a participação de pessoa autista, legendas e janelas de libras.
III - no aspecto de comunicação e divulgação acessíveis:
a) de imediato: disponibilização de materiais de divulgação dos projetos em formatos acessíveis;
b) 6 (seis) meses: redação em linguagem simples da Instrução Normativa, do Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, do Manual de Aplicações de Marcas do Ministério da Cultura e dos manuais operacionais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais pelo Ministério da Cultura; e
c) 12 (doze) meses: implementação de acessibilidade tecnológica no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.
Art. 45. É obrigatório o uso do Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis.
Seção II - Das Medidas de Democratização de Acesso
Art. 46. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:
I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores, havendo mais de um receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado;
II - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto;
III - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, incluindo professores de instituição públicas de ensino;
IV - mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º As cotas previstas no inciso I, II e III poderão ser cumpridas com realizações de sessões exclusivas.
§ 2º A parametrização estabelecida no sistema observará o que segue:
I - meia-entrada assegurada para estudantes em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do quantitativo total dos ingressos comercializados, conforme o art. 1º, § 10 da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;
II - meia-entrada assegurada para idosos em todos os ingressos comercializados, conforme o art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
III - meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais a estudantes, jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem (ID Jovem) e pessoas com deficiência, em todos os ingressos comercializados, conforme o do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.
§ 3º Separadas as cotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, os ingressos ou produtos culturais restantes poderão ser comercializados em valores a critério do proponente, desde que o preço médio do ingresso inteiro ou produto se limite a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 4º O valor total da receita prevista no projeto deve ser igual ou inferior ao Valor Total do Projeto conforme inciso LXVIII do ANEXO I.
§ 5º É permitida a transferência de quantitativos não utilizados nas cotas dos incisos I e II para a cota prevista nos incisos III e IV do caput.
§ 6º Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.
§ 7º A distribuição gratuita prevista no inciso III do caput, deverá ocorrer, preferencialmente, nos pontos de venda do produto cultural.
§ 8º As obras audiovisuais resultantes de projetos de preservação de que trata o ANEXO I consideram-se licenciadas, a título não oneroso e não exclusivo, para exibição em plataformas públicas ou mantidas com recursos públicos e em estabelecimentos públicos de ensino e cultura quando:
I - decorridos quatro anos da entrega final ao Ministério da Cultura; e
II - o proponente do projeto for o titular dos direitos autorais das obras ou tiver autorização expressa do titular para negociar a licença para exibição.
Seção III - Das Medidas de Ampliação de Acesso
Art. 47. Em complemento às medidas de democratização de acesso, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:
I - doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, além do previsto no art. 46, inciso III, totalizando 20% (vinte por cento);
II - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos, incluindo os seus acompanhantes;
III - disponibilizar, na internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referentes ao produto principal, acompanhado com libras e audiodescrição;
IV - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de espetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicação gratuitos;
V - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições e oficinas;
VI - realizar ação cultural voltada para crianças, adolescentes, jovens e seus educadores;
VII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais das unidades da federação ou instituições de longa permanência para idosos, para pessoas em residências terapêuticas e para Unidades de Acolhimento da Rede de Atenção Psicossocial;
VIII - estabelecer parceria visando à formação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo poder público;
IX - oferecer bolsas de formação, inserção e difusão para o mundo do trabalho em cultura voltadas para a pesquisa e a qualificação técnica, artística e cultural, que alcancem públicos prioritários e vulneráveis; e
X - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Art. 48. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I - de caráter social a distribuição de ingressos e produtos culturais para pessoas de grupos minoritários ou comunidades em vulnerabilidade social, tais como pessoas negras, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, populações nômades, pessoas em situação de rua, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico; e
II - de caráter educativo, a distribuição a professores e alunos da rede pública de ensino fundamental, médio ou superior.
Parágrafo único. A distribuição de caráter social ou educativo será realizada por meio de órgão ou entidade representativa do grupo ou comunidade ou escolas da rede pública de ensino.
Seção IV - Das Contrapartidas Sociais
Art. 49. As propostas culturais com comercialização de ingressos ou produtos culturais deverão apresentar ações formativas culturais obrigatórias, adicionais às atividades previstas, em território nacional, preenchendo o produto cultural secundário Contrapartidas Sociais no Plano de Distribuição, com rubricas detalhadas na Planilha Orçamentária.
§ 1º As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10% (dez por cento) do quantitativo de público previsto no plano de distribuição do produto principal, contemplando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 500 (quinhentos) beneficiários, podendo o quantitativo máximo ser superado a critério do proponente.
§ 2º As ações formativas culturais destinam-se aos estudantes e professores de instituições públicas de ensino, que não se confundem com as medidas de ampliação do acesso contidas no art. 47, inciso V desta Instrução Normativa, podendo abranger uma das seguintes ações:
I - oferecer bolsas de estudo ou estágio de gestão cultural e artes;
II - oferecer ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições e oficinas; ou
III - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade os projetos que contenham ações formativas ou programas educativos gratuitos.
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 50. As propostas culturais apresentadas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura passarão por análise progressiva de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:
I - exame automatizado preliminar de admissibilidade, sendo impedido o seu envio, pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, a proposta que:
a) contrarie regulamentação relativa ao uso do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais; ou
b) não preencha aos requisitos do formulário de proposta ou desta Instrução Normativa, considerando as suas características.
II - disponibilização, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, para conhecimento e manifestação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, exclusivamente quanto à aderência da proposta e seu enquadramento, em até 5 (cinco) dias, abrangendo a verificação:
a) do atendimento das finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
b) do enquadramento do projeto de acordo com a área, segmento e produto principal, que resultará em art. 18 ou 26, da Lei nº 8.313, de 1991, quando do cadastramento no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.
§ 1º A ausência de manifestação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura no prazo estabelecido ensejará o prosseguimento para análise final de admissibilidade.
§ 2º Atendidos os requisitos das alíneas dos incisos I e II do caput, será publicada em até 30 (trinta) dias a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
§ 3º No caso de enquadramento diverso do pedido do proponente, o proponente poderá apresentar recurso uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 4º A proposta que não atender os requisitos de admissibilidade será arquivada com a motivação, cabendo um único pedido de desarquivamento, realizado em até 10 (dez) dias do registro.
§ 5º A decisão de arquivamento definitivo é irrecorrível podendo o proponente encaminhar nova proposta que supere as motivações do ato.
Art. 51. A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
§ 1º As despesas realizadas entre o dia da publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e o dia da efetiva aprovação da execução do projeto poderão ser ressarcidas com recursos captados, respeitando-se os ajustes ocorridos na unidade técnica e na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
§ 2º Os projetos que receberem a decisão de não aprovação da execução, não poderão ter suas despesas ressarcidas.
§ 3º Despesas ocorridas anteriormente à publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos não serão ressarcidas.
Art. 52. Após a captação mínima de 10% (dez por cento), o projeto será liberado para adequação à realidade de execução, devendo ser submetido ao Ministério da Cultura pelo proponente para análise do preenchimento formal dos campos do projeto, incluindo previsão de medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis, de democratização do acesso, de ampliação do acesso, de contrapartidas sociais e outros aspectos, considerando as características da ação cultural, além das eventuais adequações promovidas, podendo ser diligenciado para os devidos ajustes.
§ 1º A necessidade de captação mínima para os fins previstos no caput não se aplica a projetos:
I - de planos anuais e plurianuais de atividades;
II - aprovados em chamamento público e edital que tenha sido homologado pelo Ministério da Cultura, conforme art. 38 desta Instrução Normativa; e
III - que possuam contrato de patrocínio e que atendam aos requisitos do inciso VII do ANEXO I.
§ 2º Na adequação à realidade da execução, não são passíveis de alteração o objeto e o enquadramento, nem é permitido superar os limites estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 3º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de propostas que envolvam a elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como a construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 4º A descontinuidade da gratuidade do projeto não será permitida.
§ 5º O ajuste orçamentário poderá afetar o percentual de captação mínima de 10% (dez por cento) do caput, e, caso resulte em percentual inferior ao exigido, o projeto deverá aguardar o alcance do percentual do caput para prosseguimento da análise.
§ 6º Inconsistências insanáveis ou a omissão na resposta às diligências na fase de adequação à realidade de execução ensejarão o arquivamento do projeto, observando-se o art. 50, §§ 4º e 5º desta Instrução Normativa.
§ 7º No caso do arquivamento definitivo do projeto, será facultada a transferência dos recursos captados para projeto aprovado do mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas.
§ 8º Caso o pedido de transferência entre projetos não ocorra em um prazo de até 20 (vinte) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura, dispensada a anuência do proponente.
§ 9º Projeto de realização de obra ou de intervenção de conservação e restauro que tenha projeto concomitante de elaboração de projeto executivo só deverá ser submetido pelo proponente para análise de adequação à realidade de execução após a conclusão dos projetos executivos.
Art. 53. O projeto será encaminhado à análise técnica após os procedimentos do art. 52 desta Instrução Normativa.
§ 1º A unidade técnica deverá analisar o projeto no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado até 90 (noventa) dias quando:
I - se tratar de elaboração de projetos executivos, execução de intervenções de conservação, restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural e construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra;
II - houver diligência durante a análise; e
III - ocorrer impedimento do parecerista.
§ 3º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, conforme requisitos definidos pelo Ministério da Cultura, devendo abranger a análise de conformidade dos documentos obrigatórios constantes do ANEXO II, análise sobre a possibilidade de execução do projeto da forma apresentada, ou seja, a coerência entre os objetivos do projeto e o orçamento proposto, análise das especificações técnicas do projeto e suficiência e capacidade técnica da equipe constante na Ficha Técnica, análise da viabilidade do cronograma e da adequação dos preços a serem praticados no orçamento.
Art. 54. Após emissão do parecer consolidado e avaliação da unidade técnica, o projeto cultural será encaminhado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura para apreciação, com vistas à aprovação da execução.
§ 1º No caso de indeferimento por motivo de legalidade e de mérito ou no caso de corte orçamentário, o proponente poderá apresentar recurso uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º Havendo a não aprovação será facultado o pedido de transferência dos recursos captados para outros projetos aprovados do mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.
§ 3º Ocorrendo captação em valores acima do valor aprovado para execução do projeto será facultada a complementação orçamentária, nos limites estipulados nesta Instrução Normativa ou a transferência da diferença para projeto aprovado do mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas.
§ 4º Antes do início da movimentação financeira do projeto, será facultado ao proponente requerer a transferência dos recursos captados para projeto aprovado do mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.
§ 5º Caso o pedido de transferência de recursos de que trata este artigo não seja aprovado ou não ocorra o pedido por parte do proponente, em um prazo de até 20 (vinte) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.
§ 6º Após a superação do prazo recursal ocorrendo a alteração do valor aprovado para execução, do resumo, do nome do projeto ou do período de captação, será publicada nova portaria atualizada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I - Da Liberação e Movimentação de Recursos
Art. 55. A conta captação e a movimento vinculadas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proponente serão isentas de tarifas bancárias.
§ 1º Em caso de inconsistências de informações apresentadas pelo proponente que impeçam o Ministério da Cultura de solicitar a abertura das contas, o proponente será notificado para correção no prazo de 20 (vinte) dias e o não atendimento a essa notificação resultará no arquivamento do projeto, sendo permitido um único desarquivamento mediante solicitação.
§ 2º As contas captação e movimento só poderão ser utilizadas após a realização da conformidade pelo proponente na agência bancária.
§ 3º Após 36 (trinta e seis) meses sem saldo e sem movimentação bancária, as contas do projeto serão encerradas automaticamente e não poderão ser reativadas para uso no mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 56. Os recursos captados serão depositados na conta captação e utilizados na conta movimento, conforme disposto no art. 2º, § 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º Os recursos serão depositados na conta captação por meio de depósito identificado com as informações obrigatórias do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos depositantes e tipo de depósito (doação ou patrocínio).
§ 2º Os recursos serão automaticamente investidos em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operações de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública federal, marcados para resgate automático no banco.
§ 3º As captações realizadas fora do prazo estabelecido pela Portaria de Autorização para Captação de Recursos serão desconsideradas para sua utilização no projeto.
§ 4º As captações de recursos equivocadas poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Cultura, para que o proponente promova o devido ajuste, mediante a apresentação de carta de anuência do incentivador.
§ 5º Doações realizadas por empresas de produtos fumígenos não poderão envolver qualquer tipo de promoção de produtos fumígenos derivados de tabaco, nos termos do art. 3º-A, inciso V da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
Art. 57. Em caso de bloqueio judicial ou penhora na conta captação ou na conta movimento, o proponente deverá promover o desbloqueio ou a restituição dos valores devidamente atualizados às contas, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, no prazo de até 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de omissão do proponente, será registrada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura a inadimplência do projeto, com os efeitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 58. Após a homologação da execução, o projeto será liberado para execução quando atingir 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, computando-se para o alcance do percentual o rendimento de aplicação financeira, os recursos recebidos de outro projeto, registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 1º No caso de plano anual ou plurianual de atividades, o projeto será liberado para execução quando atingido 1/12 (um doze avos), 1/24 (um vinte quatro avos), 1/36 (um trinta e seis avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do projeto, respectivamente.
§ 2º Projetos poderão ter a liberação para execução autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, mediante solicitação justificada ao Ministério da Cultura, nas seguintes situações:
I - medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando impedir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência;
II - projetos contemplados em chamamentos públicos homologados pelo Ministério da Cultura ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 59. As transferências de recursos da conta captação para a conta movimento serão precedidas de consulta de regularidade do proponente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e Certidão Negativa de Débitos (CND).
Art. 60. Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente terá direito a transferir até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia à sua conta pessoal, para saques e pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais despesas serem executadas por meio de transferência bancária identificada.
Art. 61. Os pagamentos equivocados a fornecedores, quando devidamente identificados e justificados, deverão ser estornados à conta movimento para que o proponente promova o devido ajuste.
Art. 62. O saldo remanescente de projeto com prazo de execução encerrado poderá ser transferido para outro projeto do mesmo proponente com período de captação ativo.
§ 1º O proponente deverá realizar a transferência bancária dos recursos da conta movimento do projeto transferidor para a conta captação do projeto recebedor, procedendo a comprovação no módulo de readequações do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.
§ 2º Caso não haja transferência do saldo remanescente ou não ocorra o pedido em um prazo de até 20 (vinte) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura, dispensada a anuência do proponente.
Seção II - Dos Prazos de Captação e Execução
Art. 63. O prazo para a captação de recursos terá início na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e estará limitado ao exercício fiscal em que a portaria foi publicada.
§ 1º O prazo para captação de recursos, incluindo eventuais prorrogações, será de até 36 (trinta e seis) meses, concedido automaticamente em alinhamento com o período de execução do projeto, desde que o proponente selecione a opção no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, comportando as seguintes exceções:
I - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
II - execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e
III - apresentação de contrato de patrocínio ou documento que comprove ter sido o projeto contemplado em chamamentos públicos homologados pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos de ações continuadas e datas comemorativas nacionais com calendários específicos, considerando seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos.
Art. 64. O prazo de execução do projeto será registrado no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura de acordo com o cronograma de execução apresentado pelo proponente.
Parágrafo único. O prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 65. Após a liberação para execução e até o final do período de execução, sem a alteração de objeto e do produto principal, o proponente poderá readequar o projeto à realidade de execução, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, de forma justificada.
§ 1º Para alteração de proponente, deverá ser apresentado requerimento do proponente atual, com a anuência formal do substituto, observando o ANEXO II, desde que não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e antes da primeira movimentação financeira, considerando que implicará no bloqueio das contas abertas e em abertura de novas contas bancárias, em agência a ser indicada pelo novo proponente.
§ 2º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso.
§ 3º No caso de alteração do local de realização do projeto e tipologia do plano anual o proponente deverá apresentar:
I - nome do projeto, no caso de alteração de tipologia no plano anual e plurianual;
II - planilha orçamentária readequada à realidade de execução;
III - ajuste do plano de distribuição, da democratização de acesso, de medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis, sem a descontinuidade da gratuidade do projeto; e
IV - cronograma de execução atualizado.
§ 4º No caso de remanejamento orçamentário, o proponente deverá observar que:
I - prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura os de valores de itens orçamentários em até 100% (cem por cento), considerando os valores inicialmente aprovados e limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, desde não comprometam o alcance do objeto e objetivos;
II - a inclusão de novos itens orçamentários deverá ser submetida previamente ao Ministério da Cultura para análise, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, desde que não recaiam sobre itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial; e
III - não poderá implicar alteração do valor aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 5º A complementação do valor aprovado, desde que tenha captado pelo menos 50% (cinquenta por cento) e não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor autorizado para execução, deverá observar:
I - a necessidade de detalhamento das ações e dos custos adicionais;
II - a impossibilidade de inclusão de itens do orçamento que tenham sido retirados pelo Ministério na aprovação do projeto; e
III - a impossibilidade de exceder os limites de valores do projeto estabelecidos nesta Instrução Normativa
§ 6º A redução do valor aprovado para execução após a captação de 20% (vinte por cento), não poderá comprometer a execução do objeto nem representar redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto e deverá conter detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas homologadas pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 7º Prescindirá de solicitação de redução, quando se tratar de execução proporcional, desde que não necessite de inclusão de itens.
§ 8º As alterações terão prazo de 30 (trinta) dias para análise e poderão ser acrescidas de mais 30 (trinta) dias quando necessitar de manifestação da unidade técnica.
§ 9º O prazo de análise poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 10. Não havendo manifestação do Ministério da Cultura nos prazos estabelecidos, as alterações poderão ser executadas desde que respeitados os parâmetros dos normativos vigentes.
§ 11. Fica dispensada a solicitação de utilização dos rendimentos de aplicação financeira quando somados aos valores efetivamente captados e não extrapolem o valor aprovado para execução do projeto, desde que observados os limites desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E COMPROVAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 66. Os projetos culturais terão sua execução monitorada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e pela Secretaria do Audiovisual, de forma a assegurar a consecução do seu objeto e a sua conformidade financeira.
§ 1º O monitoramento previsto no caput será realizado mediante comprovação da execução pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura ao longo da execução do projeto de forma automatizada, conforme definido no ANEXO I.
§ 2º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto.
§ 3º Quando o proponente deixar de realizar 30% (trinta por cento) das comprovações previstas no § 1º deste artigo, o Ministério da Cultura o notificará para que regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência.
§ 4º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos em até 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 67. Para os projetos de desenvolvimento sustentável de territórios criativos, o proponente deverá emitir um relatório de acompanhamento a cada final de exercício, com as descrições dos impactos obtidos, para avaliação da Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura.
Parágrafo único. O monitoramento dos projetos observará a comprovação do alcance das etapas e de suas respectivas metas, a cada final de exercício, por meio da análise do relatório.
Art. 68. Para os efeitos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas:
I - ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores, destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da comunicação e da divulgação acessíveis, ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados;
II - fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade;
III - concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ou não ao projeto cultural;
IV - a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais;
V - realização de sessão comercializada de forma adicional ao plano de distribuição aprovado;
VI - a destinação ao patrocinador de até 10% (dez por cento) dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e
VII - a aplicação de marcas do patrocinador em material de comunicação e de divulgação acessíveis das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Art. 69. O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e, quando for o caso, financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.
§ 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas unidades técnicas, representações regionais, profissionais especializados, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão o registro de inadimplência do projeto e inabilitação do proponente.
Art. 70. As comprovações ocorrerão tempestivamente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, com a respectiva anexação dos seguintes documentos comprobatórios:
I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública;
II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;
III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros; e
IV - comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.
Parágrafo único. O proponente deverá autorizar o serviço destinado à consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica, e a permissão do acesso deverá ocorrer ao Ministério da Cultura na modalidade terceiros, por meio de autenticação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 71. No período improrrogável de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, o proponente concluirá os pagamentos a fornecedores e deverá enviar o relatório final do projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, contendo as seguintes informações:
I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização;
II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho;
III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos;
IV - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e a democratização de acesso ao produto cultural, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura;
V - amostras ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto;
VI - relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 34 desta Instrução Normativa;
VII - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
IX - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente.
§ 1º Caso o proponente deixe de enviar a prestação de contas no período indicado no caput, será notificado e lançada a inadimplência do projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, sob pena de reprovação das contas por omissão.
§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido.
§ 3º Para projetos de difusão de acervo e conteúdos audiovisuais, exige-se comprovação dos filmes exibidos por meio de planilha contendo informação que conste os metadados fundamentais referentes à catalogação das obras, quais sejam, título, gênero, formato, duração, estado, ano, sinopse, diretor e cartaz ou 01 (uma) foto divulgação, com vistas integrarem a Filmografia brasileira.
§ 4º Para cumprimento do depósito legal obrigatório na Cinemateca Brasileira (Depósitos e Doações - Cinemateca Brasileira), a cópia deverá seguir os parâmetros definidos na matriz de preservação de obras audiovisuais constantes no ANEXO I.
§ 5º Caso o projeto resulte em produto passível de registro para fins de Depósito Legal, nos moldes da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.192, de 14 de janeiro de 2010, o proponente deverá encaminhar ao menos um exemplar para a Fundação Biblioteca Nacional, para registro, preservação e formação da Coleção Memória Nacional.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Seção I - Da Prestação de Contas
Art. 72. A metodologia de prestação de contas dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará o disposto nos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023:
I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a análise da prestação de contas considerará o alcance do objeto;
II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e
III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e monitoramento específico, nos termos do art. 66 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos projetos de pequeno porte, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a análise da prestação de contas poderá ocorrer no formato in loco, dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.
Art. 73. A prestação de contas deverá considerar, em todos os casos, a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 74. Encerrado o prazo de execução do projeto, o Ministério da Cultura procederá ao bloqueio das contas sem saldo e avaliará os seus resultados conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tendo como base a documentação e as informações apresentadas pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura a título de prestação de contas.
Parágrafo único. Nos casos em que não for constatado dolo do proponente, sem prejuízo da atualização monetária, a eventual incidência de juros de mora sobre débitos apurados somente poderá ser contabilizada a partir da data de conclusão do julgamento de contas.
Seção II - Da Avaliação de Resultados
Art. 75. A avaliação de resultados observará a comprovação do alcance do objeto e, quando for o caso, a conformidade financeira, nos termos dos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e seguirá o formato abaixo:
I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização;
II - prestação de informações in loco, para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando couber;
III - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto;
IV - avaliação das inconformidades de execução física ou financeira eventualmente apontadas pelo monitoramento como não-sanadas; e
V - relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução do projeto.
§ 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as análises de objeto serão realizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou Instituto Brasileiro de Museus, respectivamente.
§ 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas.
§ 3º Para projetos com captação acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) no caso de despesas com eventuais inconformidades não sanadas na fase de monitoramento, as comprovações adicionais deverão ser demonstradas por meio de:
a) relação de pagamentos;
b) na ausência do documento da alínea "a", ou em caso de inconsistência insuperável em algum de seus registros, as despesas serão comprovadas por meio de relatório de execução da receita e despesa;
c) na ausência do documento da alínea "b", ou em caso de inconsistência insuperável em algum de seus registros, as despesas serão comprovadas por meio de relatório de notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas.
§ 4º Independentemente do valor captado, a análise financeira detalhada será realizada nos seguintes casos:
a) indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos; ou
b) denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 5º Para efeito dos §§ 3º e 4º, a análise da prestação de contas observará o valor efetivamente captado pelo projeto.
§ 6º A avaliação de resultados considerará o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nos casos em que os limites tenham eventualmente superado aqueles pactuados, desde que aplicados para o alcance do objeto.
Art. 76. A avaliação de cumprimento do objeto dos projetos de desenvolvimento sustentável de territórios criativos se dará por meio da análise do relatório final do projeto e, quando for o caso, da conformidade financeira, nos termos dos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e seguirá o formato abaixo:
I - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto, que consiste na entrega do relatório das etapas finalizadas, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização; e
II - avaliação das inconformidades de execução física ou financeira eventualmente apontadas pelo monitoramento.
Art. 77. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:
a) verificada a execução integral do objeto;
b) verificada a execução ampliada do objeto;
c) verificada a execução parcial adequada à captação parcial de recursos;
d) sanadas as eventuais inadequações financeiras apontadas pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura na fase de monitoramento; e
e) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências.
II - aprovada com ressalvas, quando verificados:
a) a execução integral, proporcional, ou ampliada do objeto, mas persistirem inadequações de ordem financeira, desde que não haja dolo;
b) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterize descumprimento do objeto;
c) o não atendimento ao Manual de Uso da Marca do Governo Federal e do Ministério da Cultura, ou a outras orientações oficiais;
d) a não apresentação de autorização de reprodução, distribuição, exibição ou outra modalidade de utilização de obras protegidas por direitos autorais ou conexos, ressalvadas as hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
e) alterações do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade;
f) alterações no plano de distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto;
g) a não comprovação das medidas de acessibilidade previstas no projeto cultural; ou
h) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique o pagamento posterior.
III - reprovada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas; ou
b) dano ao erário, decorrente de dolo, má-fé, ou descumprimento do objeto.
§ 1º Nos casos de reprovação por descumprimento do objeto, toda a execução financeira do projeto será reprovada de ofício.
§ 2º Aprovações com ressalvas poderão ensejar multas, penalidades, ou medidas análogas conforme normativo específico.
§ 3º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 4º A decisão de que trata o caput caberá ao Secretário Executivo.
Art. 78. Será arquivado o projeto que não tiver iniciado a sua execução, tampouco solicitado a transferência de recursos para outro projeto cultural, casos em que os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura e as contas bloqueadas na forma do art. 62, desta Instrução Normativa, dispensada a anuência do proponente.
Parágrafo único. O arquivamento não importa em registro de aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução.
Art. 79. O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor da seguinte forma:
I - nos casos de aprovação, aprovação com ressalva e arquivamento, por disponibilização no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, podendo haver outras formas adicionais de comunicação; e
II - nos casos de reprovação, por correspondência, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura ou qualquer outra forma que garanta a ciência do interessado.
Art. 80. Quando a decisão de que trata o art. 77 desta Instrução Normativa, for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice da aplicação financeira da conta vinculada.
Art. 81. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 80 desta Instrução Normativa, salvo nos casos de comprovada má-fé.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas e avaliação de resultados, desde que regularmente comprovada.
§ 3º A critério da autoridade julgadora, nos termos do art. 71, inciso VI, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, o recurso poderá ser submetido à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.
§ 4º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento.
§ 5º Nos casos em que estiver caracterizado ou má-fé do proponente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações compensatórias.
Art. 82. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor e a recomposição do valor devido se dará nos termos de normativo específico.
Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao Ministério da Cultura adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar:
I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal;
II - a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) para continuidade das medidas de elisão do dano ao erário; e
III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos casos de indícios de má-fé do incentivador.
Art. 83. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição pretensão sancionatória, nos termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento será precedida das análises de documentação de prestações de contas.
Art. 84. A prestação de contas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura estará à disposição para consulta pública.
Parágrafo único. Reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do poder público competente, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2 (dois) anos após o encerramento da referida prestação de contas.
Art. 85. O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do final da sua vigência, e apresentá-la ao Ministério da Cultura e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado, conforme prevê o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011.
Art. 86. Durante qualquer fase do projeto, o Ministério da Cultura poderá:
I - declarar a inadimplência do projeto que poderá ensejar na impossibilidade de:
a) prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto e readequações diversas; e
b) apresentação de novas propostas e publicação da Portaria de Aprovação para Captação de Recursos para novos projetos.
II - declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as consequências contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e a suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos;
III - aplicar a multa de que trata o art. 38 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, sempre que identificada conduta dolosa do incentivador ou do proponente.
§ 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será diligenciado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da diligência, o Ministério da Cultura adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário.
§ 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a situação que lhes deram origem.
§ 4º O projeto que permanecer suspenso devido à inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o término do prazo de execução terá os recursos ainda em conta recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura após 20 (vinte) dias de seu encerramento, as contas bloqueadas e será encaminhado para a avaliação de resultados, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação.
Art. 87. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão no dever de prestar contas, o Ministério da Cultura determinará a inabilitação do proponente, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, que ensejará a impossibilidade de:
I - apresentação de novas propostas;
II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução;
III - aprovação para captação de novos recursos, o que importa em:
a) arquivamento das propostas em análise;
b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e
c) suspensão de projetos ativos.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se inabilitação a sanção administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente cuja prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos.
§ 3º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada 20 (vinte) dias após a publicação do ato referido no art. 77, inciso III desta Instrução Normativa, exceto se houver interposição de recurso com efeito suspensivo ou apresentação de medida de elisão do dano por ação compensatória ou por ressarcimento em pecúnia.
Art. 88. A inabilitação será registrada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, de forma automatizada, servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Pronac e conterá, no mínimo:
I - identificação do projeto e número Pronac;
II - identificação do proponente e respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física;
III - descrição do objeto do projeto;
IV - período da inabilitação; e
Art. 89. O recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.
Art. 90. Os débitos oriundos de dano ao erário que restem caracterizados após avaliação de resultados poderão ser objeto de ação compensatória ou ressarcimento em pecúnia, nos termos de regulamento específico.
Art. 91. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta Instrução Normativa, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e instauração de Tomada de Contas Especial, conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito, nos termos de regulamento específico.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. A ciência dada ao proponente por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) é considerada como comunicação oficial na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Quando resultar em publicação no Diário Oficial da União constarão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura as informações para facilitar a pesquisa no site da Imprensa Nacional, visando garantir a transparência e a publicidade, a fim de identificar o ato administrativo e orientar a consulta.
Art. 93. O atendimento ao proponente será realizado, preferencialmente, por meio do canal Solicitação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, com prazo de resposta não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. As informações sobre os projetos e os pedidos de ajustes diversos somente poderão ser apresentados pelo proponente, o representante legal ou o procurador, sendo necessário, nesse último caso, a apresentação da procuração que traga firma reconhecida no Sistemas de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.
Art. 94. Os projetos culturais tramitarão em regime de prioridade quando comprovado que suas execuções foram impactadas por motivo de força maior ou casos fortuitos, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura.
Art. 95. O Ministério da Cultura poderá solicitar documentos ou informações complementares, devendo diligenciar o proponente por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, com o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
§ 1º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta Instrução Normativa.
§ 2º A resposta à diligência deverá ser encaminhada pelo proponente por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.
§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:
I - o arquivamento da proposta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura;
II - o arquivamento do projeto cultural com registro da ocorrência no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura; e
III - na inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências de monitoramento e fiscalização durante as fases de execução e avaliação de resultados.
Art. 96. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos pelo proponente.
Art. 97. O Ministério da Cultura, por meio de regulamento específico, definirá os procedimentos de parcelamento, adoção de medidas compensatórias e de elisão de dano ao erário.
Art. 98. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 99. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões.
Art. 100. Havendo necessidade de análise subsidiária de propostas e projetos por outras unidades técnicas de análise e pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, competirá às secretarias competentes o respectivo encaminhamento dos processos.
Art. 101. Os casos omissos considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e deverão ser resolvidos pelos dirigentes do Ministério da Cultura, conforme as atribuições estabelecidas no art. 2º, §§ 7º e 8º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É discricionário às secretarias competentes levar casos omissos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, quando considerarem necessário.
I - a Instrução Normativa MinC nº 11, de 30 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2024;
II - a Instrução Normativa MinC nº 13, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024;
III - a Instrução Normativa MinC nº 14, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2024;
IV - a Instrução Normativa MinC nº 15, de 27 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2024;
V - a Instrução Normativa MinC nº 16, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2024; e
VI - a Instrução Normativa MinC nº 18, de 7 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024.
Art. 103. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
I - Ações continuadas: iniciativas que visam promover a manutenção, dinamização ou ampliação de espaços artístico-culturais, grupos e coletivos ou eventos artísticos de forma regular ao longo do tempo, e que se configuram como ambientes dinamizadores e estruturantes da cena cultural e artística brasileira.
II - Ações educativo-culturais de mestras e mestres das culturas tradicionais e populares: seminários, simpósios, oficinas e palestras com a participação ativa de mestres das culturas tradicionais e populares.
III - Ações formativas culturais: ações presenciais ou online e gratuitas, destinadas a alunos e professores de instituições públicas de ensino de qualquer nível, que visem a conscientização para a importância da arte e da cultura por intermédio do produto cultural do projeto.
IV - Ampliação do acesso: medidas presentes na proposta cultural que ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, para novos públicos na formação de novas plateias.
V - Conta captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente, identificada com o número do projeto aprovado, destinada exclusivamente ao recebimento dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores, com movimentação restrita ao Ministério da Cultura.
VI - Conta movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente, identificada com o número do projeto aprovado, destinada à movimentação dos recursos para a execução das atividades do projeto, sem restrição quanto à natureza dos depósitos ou saques.
VII - Contrato de patrocínio: documento formalizado entre o incentivador e o proponente vinculado ao projeto que estabelece as regras do patrocínio, garantindo no mínimo 20% do valor total do projeto, sem condicionantes para o desembolso dos recursos, contendo:
a) identificação do incentivador, do proponente e do projeto, incluindo o número da proposta ou do projeto;
b) valor do patrocínio ou doação;
c) data de validade do contrato;
d) cronograma de desembolso dos recursos; e
e) assinaturas dos responsáveis pela instituição patrocinadora e pelo proponente do projeto.
VIII - Corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais: escolas de arte, companhias artísticas de circo, dança, teatro ou orquestra, permanentes ou de longa duração, geralmente vinculados a instituições culturais, para a formação artística e cultural, oferecendo apresentações regulares e contribuindo para a educação e a difusão das artes.
IX - Custos vinculados: compreende o somatório dos custos administrativos e divulgação.
X - Datas comemorativas regionais, nacionais com calendários específicos e de povos originários, tradicionais, populares e afrodescendentes: dias especiais que são celebrados em todo o país e que estão organizados em um calendário anual, como por exemplo, natal, réveillon ano novo, paixão de Cristo, páscoa, festas juninas e festas populares, entre outras.
XI - Democratização do acesso: medidas presentes na proposta cultural que promovam ou ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, em especial às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica ou por quaisquer outras circunstâncias.
XII - Desenvolvimento de games: fase de produção de um game que envolve a criação e implementação dos elementos de jogabilidade gerando como resultado uma simulação ou demonstração de um jogo eletrônico que permita avaliar seu potencial. Contempla o teste e validação de um produto, a forma como será desenvolvido, o design e a experiência do usuário e suas mecânicas básicas, apresentado como um produto possível de ser jogado, servindo de referência para o produto final.
XIII - Desenvolvimento de Territórios Criativos: o desenvolvimento de territórios criativos consiste em um processo que busca promover o crescimento econômico e social sustentável de um determinado espaço geográfico por meio da valorização e do estímulo à criatividade, à cultura e à inovação, com abordagem, a cultura e a economia criativa, são vistas como motores de desenvolvimento local, capazes de gerar empregos, atrair investimentos e fortalecer a identidade cultural de uma comunidade, inclusive povos originários, tradicionais, populares e afrodescendentes.
XIV - Desfiles festivos: desfiles de caráter musical e cênico que tenham relação com festividades regionais, com confecções de fantasias, adereços ou materiais cenográficos.
XV - Diligência: solicitação de informações ou documentos a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações.
XVI - Doação de propósito específico: é um recurso atribuído a projeto cultural previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos art. 13, §9º, art. 14, §3º e art. 15, da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação.
XVII - Doação permanente restrita de propósito específico: é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos art. 13, §9º e art. 14, §2º da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos realizados por instituições culturais, conforme previamente definido no instrumento de doação.
XVIII - Ecossistema criativo: é todo sistema no qual a atividade criativa emerge, incluindo três elementos básicos, quais sejam: as pessoas criativas envolvidas centralmente, as atividades criativas e o ambiente criativo, bem como as relações que os conectam, inclusive povos originários, tradicionais, populares e afrodescendentes.
XIX - Educação museal: é função essencial dos museus que visa possibilitar a formação integral a públicos visitantes, potenciais e não visitantes de museus pela mobilização do conteúdo museal em vivências culturais mediadas e acessíveis, dentro e fora dos museus, presencial ou virtualmente. Abarca o conjunto das abordagens, das metodologias e dos instrumentos próprios ao desenvolvimento das ações educativas por meio do patrimônio integral em permanente diálogo com os museus, processos museais, centros culturais e as comunidades. É realizada por meio de diversos processos interdisciplinares de ordem teórica, prática e de planejamento.
XX - Equipamentos culturais: espaços ou estruturas dedicados à promoção, preservação e difusão da cultura e das artes, como por exemplo: museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, ponto de cultura, galerias de arte e cinemas.
XXI - Festival, bienal, festa ou feira: eventos culturais, artísticos, de exposições de arte, de entretenimento, de difusão de conteúdos, mercado e rodadas de negócios audiovisuais, de celebração e promoção da literatura, entre outras expressões culturais, visando celebrar, destacar, promover, lançar, debater e demonstrar, permitindo que o público tenha acesso as artes, a cultura e inovações, para conhecimento e discussão de novas tendências.
XXII - Finalidade cultural: é o alcance da fruição do produto principal em proveito para a sociedade, conforme previsto no projeto aprovado.
XXIII - Fracionamento de projetos: apresentação de dois ou mais projetos com objetivos iguais ou semelhantes pelo mesmo proponente ou proponentes diversos, mesmo que em localidades diferentes, com o objetivo de burlar os limites estabelecidos no Capítulo III desta Instrução Normativa.
XXIV - Fundo patrimonial cultural: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
XXV - Games ou jogo eletrônico: obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface, com o objetivo de divertir, entreter e prender a atenção dos jogadores.
XXVI - Grupos artísticos familiares, comunitários e de povos originários, tradicionais e afrodescendentes: artistas que compartilham laços familiares, comunitários e trabalham juntos em projetos artísticos, comuns nas áreas das artes, incluindo circo, música, teatro, dança, artes visuais e encontros, festas e festividades tradicionais e populares.
XXVII - Intermediação: apresentação de proposta por proponente cuja participação em sua execução será irrelevante, acessória ou nula ou em que a gestão do processo decisório tenha sido delegada.
XXVIII - Matriz de preservação de obras audiovisuais:
a. no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição, a Matriz Digital de Preservação é a versão não comprimida e não criptografada da imagem, áudio, legendas e dados auxiliares. Deve ser constituída de arquivos de sequências de imagens em formato TIFF, EXR ou DPX e arquivos de som em formato WAV separados. As legendas NÃO devem ser impressas na imagem, mas enviadas à parte, devidamente sincronizadas com a obra. Os recursos de acessibilidade não devem ser impressos na imagem, mas enviados à parte, devidamente sincronizados com a obra.
b. no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição o Digital Cinema Package - DCP é considerada a cópia de acesso para salas de cinema. Seu depósito é recomendado em conjunto com seu respectivo material de preservação (Matriz Digital de Preservação). Os arquivos não podem ser criptografados. Os recursos de acessibilidade devem estar contidos no pacote DCP.
c. no caso de obras audiovisuais com destinação a televisão e/ou outras telas, existem duas opções de matriz digital de preservação:
i. Matriz Digital de Preservação - Arquivo no formato Matroska (.MKV), codec ffv1 com imagem e som encapsulados, sem compressão. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados.
ii. Matriz Digital de Preservação - Arquivos em sequência de imagem em formatos TIFF, EXR ou DPX, arquivos de som em formato WAV, separados. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados.
XXIX - Medidas de acessibilidade: medidas presentes na proposta cultural que busquem oferecer à pessoa com deficiência (PcD), idosa ou com mobilidade reduzida, e seu acompanhante, espaços, atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua fruição de maneira autônoma, por meio da adaptação de espaços, assistência pessoal, mediação ou utilização de tecnologias assistivas, cumprindo as exigências que lhe forem aplicáveis contidas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018.
XXX - Monitoramento: acompanhamento contínuo da execução do projeto cultural, com base na comprovação físico-financeira registrada pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, visando garantir o cumprimento das condições e prazos estabelecidos.
XXXI - Mundo do trabalho em cultura: caracteriza-se enquanto campo complexo e dinâmico que interliga elementos artísticos, culturais, econômicos e sociais, abrangendo as ocupações profissionais e as atividades laborais, inclusive as normas que as regem, bem como a formação de público, a comunicação entre os trabalhadores e entre esses e o público, os produtos criados, as condições de fruição e de consumo cultural, os conhecimentos técnicos e tecnológicos necessários, gerados e aplicados, as identidades e culturas que moldam um ambiente de relações sociais diversificadas e interdependentes.
XXXII - Notificação: envio automatizado pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura de alertas ou mensagens ao proponente para informar sobre eventos, pendências ou atualizações importantes relacionadas aos projetos culturais.
XXXIII - Objeto: produto do projeto cultural conjugado ao cumprimento das finalidades do Pronac, conforme art. 1º da Lei nº. 8.313, de 1991 e art. 3º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, previamente assumido pelo proponente.
XXXIV - Orçamento analítico: aquele que apresenta o conjunto de composições de custos unitários para cada um dos itens constantes da planilha orçamentária.
XXXV - Organização gestora de fundo patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
XXXVI - Parecer técnico: documento emitido por servidor público ou parecerista contendo manifestação objetiva, conclusiva e pormenorizada do objeto e orçamento analisado.
XXXVII - Plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural apresentado por pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses coincidentes com os anos fiscais, manutenção, atividades de caráter permanente, espaços culturais, grupos e coletivos artístico-culturais, corpos artísticos estáveis, realização de eventos periódicos e continuados, e outras ações de sua programação, na forma de plano anual ou plurianual de atividades, conforme art. 54. do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.
XXXVIII - Plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos ou produtos culturais resultantes do projeto, com descrição detalhada dos preços e sua distribuição por categorias de acesso ou produção.
XXXIX - Plano pedagógico: planejamento das ações com as definições de objetivos, estratégias, metodologias e avaliações para o desenvolvimento das atividades educativas, contendo quantidade de vagas de alunos, forma de seleção dos alunos, carga horária, conteúdo programático, professores e instrutores, entre outros.
XL - Plataformas de vídeo sob demanda: serviço de comunicação audiovisual, definido a partir da seleção e organização, na forma de catálogo, de conteúdos audiovisuais independentes, prioritariamente nacionais, para oferta ao público em geral, utilizando interface e sistemas específicos, produzidos ou selecionados por usuários pessoa natural ou jurídica.
XLI - Prazo de captação: período estipulado na Portaria de Autorização para Captação de Recursos, divulgada no Diário Oficial da União, destinado à captação de recursos para o projeto cultural, com limite até o final do exercício fiscal, sendo que o prazo é prorrogado automaticamente quando houver prazo de execução vigente.
XLII - Prazo de execução: período para a realização do projeto cultural, vinculado às metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado, aderente às etapas de trabalho.
XLIII - Produto principal: determinado pela ação de custo mais elevado no orçamento e, no caso de festivais e planos anuais (estrutura e manutenção), o produto secundário de maior valor será considerado o preponderante.
XLIV -. Produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto principal do projeto.
XLV - Projeto ativo: projetos até o envio da prestação de contas ou o arquivamento.
XLVI - Projeto cultural: conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo determinados e que tenham sido admitidos pelo Ministério da Cultura após etapa de análise de admissibilidade de proposta cultural, recebendo número de registro no Pronac.
XLVII - Projeto de arte religiosa: projeto que abrange as manifestações artísticas que dialogam e expressam a espiritualidade, a religiosidade, a transcendência, o sagrado e seus símbolos.
XLVIII - Projeto de cultura afro-brasileira: projeto que abrange as manifestações artísticas afro-brasileiras e expressões populares como: samba, samba-reggae, reggae, gênero musical coco, jongo, carimbó, maxixe, maculelê e maracatu, coco-de-roda, capoeira entre outros. (Inciso alterado conforme retificação publicado no DOU DE 17/02/2025).
XLIX - Projeto de cultura urbana: projeto que abrange o conjunto das expressões de grupos e indivíduos que desenvolvem seu fazer cultural, preferencialmente, nas ruas, nas praças, nos bairros, em espaços públicos, valorizando as periferias criando novas formas de arte e sociabilidade, como: o hip-hop em seus elementos estruturantes (DJ, MC, break, grafite, conhecimento) e demais elementos previstos no § 2º do Decreto nº 11.784, de 20 de novembro de 2023, entre outras expressões congêneres, que abordem e promovam também as produções culturais afrofuturistas.
L - Projeto de culturas tradicionais e populares: projetos que englobam o conjunto de criações, expressas por um indivíduo ou grupos, que têm como referência as tradições, a preservação de conhecimentos, tecnologias e práticas culturais da identidade cultural e social das comunidades, incluem também: Andirobeiras, Apanhadores de Sempre-Vivas, Caatingueiros, Caiçaras, Castanheiras, Catadores de Mangaba, Ciganos, Cipozeiros, Extrativistas, Faxinalenses, Fundo e Fecho de Pasto, Geraizeiros, Ilhéus, Indígenas, Isqueiros, Morroquianos, Pantaneiros, Pescadores Artesanais, Piaçaveiros, Pomeranos, Povos Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro, Quebradeiras de Coco Babaçu, Quilombolas, Retireiros, Seringueiros, Tradições Gaúchas, Vazanteiros, Veredeiros, entre outros. (Inciso alterado conforme retificação publicado no DOU DE 17/02/2025).
LI - Projeto educativo: projeto voltado à formação de público na área cultural com plano pedagógico próprio e público-alvo composto prioritariamente por estudantes de qualquer nível escolar ou beneficiários de baixa renda.
LII - Projeto executivo de conservação e restauro de bens imóveis: conjunto de informações técnicas que contém a definição de todos os detalhes construtivos e executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares e que tem por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores relativos ao seu reconhecimento, processo histórico de intervenções e enfrentando a resolução de patologias que aceleram a degradação do bem.
LIII - Proponente: pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores, e sendo pessoa jurídica, Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente à área cultural no seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de acordo com a classificação constante no Sistema de Apoio às leis de Incentivo à Cultura, responsável por apresentar, realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura.
LIV - Proposta cultural: requerimento apresentado por proponente, por meio do sistema informatizado do Ministério da Cultura, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, visando a obtenção dos benefícios do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
LV - Prorrogação automática: referente ao período de captação de recursos e só ocorre de forma automática caso o período de execução informado pelo proponente esteja vigente.
LVI - Publicações seriadas: publicações que são lançadas em intervalos regulares de tempo, podendo ser diários, semanais, mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais.
LVII - Readequação orçamentária: ajustes de itens da planilha orçamentária que resulte em redução ou complementação de valores.
LVIII - Reconhecido valor cultural: bem inventariado e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público.
LIX - Recurso de outras fontes: recursos financeiros que complementam o projeto, provenientes do próprio proponente ou de terceiros, que não utilizam as contas do projeto e não envolvem incentivos fiscais.
LX - Redes produtivas: referem-se a conexões e colaborações - formais ou informais - entre diferentes atores criativos do território que se articulam para potencializar uma ou mais etapas das dinâmicas econômicas presentes nos territórios.
LXI - Série histórica de captação: compreende a média calculada com base nos últimos 3 (três) exercícios captados, considerando uma variação superior de até 30% (trinta por cento), dos projetos de planos anuais ou plurianuais, ressalvado que, quando o resultado for inferior ao valor da carteira, poderão preservar esses limites.
LXII - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic): sistema informatizado destinado à apresentação, recebimento e análise de propostas culturais, assim como à aprovação, execução, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais.
LXIII - Sistemas produtivos: são estruturas que englobam as conexões e articulações entre os agentes produtivos do território que contribuem para o encadeamento linear das dinâmicas econômicas de criação, produção, distribuição, comercialização e consumo/fruição de bens e serviços culturais e criativos da economia criativa, incluindo aspectos como infraestrutura, financiamento e políticas públicas.
LXIV - Solicitações: canal de comunicação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura para o proponente enviar dúvidas e receber as orientações de forma documentada no projeto.
LXV - Território criativo: um território pode ser denominado criativo na medida em que é protagonizado por comunidades comprometidas com os princípios da economia criativa nos usos e nas dinâmicas territoriais.
LXVI - Valor do projeto: compreende o somatório das etapas de pré-produção, produção, pós-produção, recolhimentos e assessoria contábil e jurídica, sem custos vinculados e captação de recursos.
LXVII - Valor por pessoa beneficiada: é o quociente entre o somatório do valor solicitado para captação e o quantitativo de beneficiários do produto principal.
LXVIII - Valor total do projeto: custo total estimado para a realização de um projeto, incluindo os custos vinculados e captação de recursos.
LXIX - Vantagem em forma de apoio: são benefícios que podem ser obtidos quando da realização da ação cultural, como por exemplo: apoio sem utilização da renúncia fiscal, receita da comercialização de ingressos ou produtos, recursos logísticos como fornecimento de espaços, equipamentos ou serviços gratuitos ou com custos reduzidos, potencialização da exposição nas mídias das marcas, visando novos investimentos e maior alcance de público em projetos futuros.
LXX - Vantagem financeira ou material: situações em que se obtém benefícios financeiros ou materiais com práticas impróprias, como por exemplos: desvios de recursos incentivados para outros fins, benefícios concentrados em desacordo com a Instrução Normativa, remuneração de serviços prestados aos patrocinadores com recursos de incentivo fiscal destinados a projeto cultural.
LXXI - Visita técnica: ações realizadas junto aos proponentes com o objetivo de orientar quanto à correta utilização dos recursos repassados, a regular execução das etapas previstas e prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos culturais.
LXXII - Vistoria in loco: acompanhamento da execução dos projetos culturais, in loco, a fim de comprovar se o objeto previsto está sendo realizado em conformidade com as especificações estabelecidas, incluindo as medidas de acessibilidade, democratização do acesso, contrapartidas sociais e os planos de divulgação e distribuição.
ANEXO II - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
1. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA TODAS AS PROPOSTAS
1.1. Portfólio com comprovação das atividades culturais realizadas pelo proponente. Para a comprovação das atividades, o portfólio deverá conter pelo menos um dos seguintes documentos:
1.1.1. Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;
1.1.2. Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços; e
1.1.3. Matérias de jornais ou sítios ou registros videográficos e/ou fotográficos de forma visível que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente, explicitamente destacados, observando que o envio de links para acessar tais materiais comprobatórios não será considerado; os materiais enviados precisam estar legíveis;
1.2. Cópia de documento legal de identificação que contenha foto, assinatura e número do CPF.
1.3. Cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso;
1.4. Procuração que traga firma reconhecida (no caso de proposta apresentada por terceiros) e:
1.5. Documentos, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura e o número do CPF do tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PESSOA JURÍDICA
2.1 No caso de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, Instrumento de Parceria com instituição cultural pública, ou privada sem fins lucrativos, ou Estatuto Social que demonstre a finalidade de instituição de fundo patrimonial com finalidade cultural e os documentos dos membros do Conselho de Administração ou Cultural da Organização Gestora de Fundo Patrimonial, que demonstrem que referida Organização tem capacidade técnica para selecionar projetos culturais que atendam as finalidades da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
2.2. Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
2.3. Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
2.4. Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes; e
2.5. Cópia de documento legal de identificação do(s) dirigente(s) responsável(eis) por administrar a instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade (RG) e do CPF.
3. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ÁREA DE ARTES CÊNICAS
3.1. Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da atuação cultural;
3.2. No caso de propostas que contemplem a realização de espetáculos de artes cênicas:
3.3. Contrato de Direito Autoral ou Carta de Anuência, contendo a assinatura do autor, autorizando a empresa/instituição a apresentar o texto de sua autoria para realização do espetáculo de artes cênicas.
4. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ÁREA DE ARTES VISUAIS
4.1 Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da atuação cultural;
4.2. No caso de propostas que contemplem a realização de Exposições culturais/artísticas:
4.3. Projeto expográfico da exposição, documentação indispensável para conclusão da admissibilidade da proposta, com layout, detalhamento e especificações das soluções técnicas de montagem (uso das paredes, forro, laje de cobertura internas e externas, haverá apoio para as estruturas, entre outros).
4.4. Ficha técnica e carta de anuência, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso; e
4.5. Relatório das obras que serão expostas, quando já definidas.
5. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ÁREA DE MÚSICA
5.1. Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da atuação cultural;
6. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM FESTIVAIS COMPETITIVOS OU NÃO
6.1. Beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
6.2. Justificativa acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de público a ser atingido;
6.3. Detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento; e
6.4. Indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou congênere, quando houver;
6.5. No caso de proposta de Festivais e/ou Mostras Audiovisuais: Apresentar Proposta Curatorial do festival ou Mostra ou Proposta de Programação.
6.6. Em caso de projetos de Festivais e/ou Mostras Audiovisuais que informem outras fontes de financiamento para a comprovação do limite de captação (conforme item IV, art.20), estes deverão apresentar documentos (contratos, publicações oficiais, notas fiscais, declarações, dentre outros) que contenham informações objetivas relacionadas ao projeto, à edição e o valor incentivado, considerando a mesma edição da ação.
6.7. No caso de proposta de Festivais de Música e Artes Cênicas: apresentar proposta curatorial do festival e/ou proposta de programação.
7. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM SEMINÁRIOS, OFICINAS, WORKSHOPS EDUCATIVOS EM GERAL E CONCURSO
7.1. Beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
7.2. Projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura; e
7.3. Plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração.
8. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
8.1. Ações de educação patrimonial
8.1.1. O projeto deverá contemplar processos educativos formais e não formais de caráter interdisciplinar, construídos de forma coletiva e dialógica, que têm como foco o patrimônio cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais, a fim de colaborar para seu reconhecimento, valorização e preservação. As ações de educação patrimonial devem ser voltadas para formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento na área do patrimônio cultural, que promovam a capacidade de mediação, o conhecimento, reconhecimento, valorização, difusão e fomento dos bens culturais mediante ações educativas que digam respeito à história, memória e identidade de distintos grupos formadores da sociedade brasileira. Dessa forma, devem contribuir para formação de públicos e agentes multiplicadores na área do patrimônio cultural.
8.1.2. O projeto deverá promover o diálogo permanente entre os agentes sociais e a participação efetiva das comunidades no planejamento e na realização das atividades;
8.1.3. O projeto deverá primar pelo estímulo à visibilidade de processos educativos relacionados à valorização da cultura afro-brasileira, indígena e de comunidades tradicionais;
8.1.4. O projeto deverá apresentar anuência da base social envolvida e demonstrar a geração de benefícios materiais, sociais e/ou ambientais para as comunidades locais;
8.1.5. O projeto deverá considerar as seguintes diretrizes da Educação Patrimonial, presentes na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016.
8.1.5.1. Incentivar a participação social na formulação, implementação e execução das ações educativas, de modo a estimular o protagonismo dos diferentes grupos sociais;
8.1.5.2. integrar as práticas educativas ao cotidiano, associando os bens culturais aos espaços de vida das pessoas;
8.1.5.3. valorizar o território como espaço educativo, passível de leituras e interpretações por meio de múltiplas estratégias e ferramentas educacionais;
8.1.5.4. favorecer as relações de afetividade e estima inerentes à valorização e preservação do patrimônio cultural;
8.1.5.5. considerar que as práticas educativas e as políticas de preservação estão inseridas num campo de conflito e negociação entre diferentes segmentos, setores e grupos sociais;
8.1.5.6. considerar a intersetorialidade das ações educativas, de modo a promover articulações das políticas de preservação e valorização do patrimônio cultural com as de cultura, turismo, meio ambiente, direitos humanos, igualdade racial, educação, saúde, desenvolvimento urbano e outras áreas correlatas; e
8.1.5.7. incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural às ações de sustentabilidade local, regional e nacional.
8.1.6. As propostas que prevejam a elaboração de projetos pedagógicos deverão apresentar uma estrutura mínima de:
8.1.6.1. diagnóstico contextualizado, identificando a situação atual da localidade em relação ao tema da preservação do patrimônio cultural;
8.1.6.2. objetivos gerais e específicos, identificando quais mudanças e impactos serão gerados com o projeto na realidade local;
8.1.6.3. justificativa, explicando por que o projeto é importante e como ele contribui para transformar a realidade local;
8.1.6.4. público-alvo, esclarecendo o processo de seleção dos participantes;
8.1.6.5. principais ações/atividades, relacionadas com o orçamento do projeto e com o diagnóstico contextualizado;
8.1.6.6. estratégias, explicando como essas ações serão realizadas e indicando quais as principais parcerias;
8.1.6.7. monitoramento, definindo como as ações serão acompanhadas;
8.1.6.8. estrutura curricular, contendo carga horária, disciplinas, conteúdo a serem ministrados, materiais didáticos, referências, bibliografia, quadro de docentes e profissionais envolvidos;
8.1.6.9. base conceitual, descrevendo metodologias, ferramentas e práticas relativas à Educação Patrimonial;
8.1.6.10. plano de avaliação, descrevendo os seus instrumentos de implementação, como avaliações processuais, autoavaliações, avaliações do processo de desenvolvimento do público participante, entre outros.
8.2. Ações de identificação de bens culturais materiais
8.2.1. Entende-se como ações de identificação de bens culturais materiais o estudo atento e criterioso sobre o bem cultural material, conduzido sob diversos aspectos (dados históricos, características técnicas e artísticas, qualidades formais e estéticas) visando a melhor identificação e documentação do bem, incluindo as questões de apropriação por parte de grupos sociais. Objetiva também compreender seu significado e evolução ao longo do tempo e os valores que o diferenciam enquanto referência cultural para a sua comunidade.
8.2.2. Proposta de identificação, documentação e/ou inventário de bem cultural material, considerando que a metodologia aplicada deverá seguir os padrões estabelecidos pelo Iphan (SICG - Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão, INBMI - Inventário Nacional de Bens Móveis e Integrados, INRC - Inventário Nacional de Referências Culturais);
8.2.3. Histórico das coleções, acervos ou conjuntos;
8.2.4. Previsão de serviço de levantamento fotográfico profissional;
8.2.5. Declaração de anuência do proprietário ou responsável pelo bem, se for o caso;
8.2.6. Termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Ministério da Cultura - MinC, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan e de outras vinculadas;
8.2.7. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.3. Elaboração de projetos executivos de conservação e restauro de bens imóveis tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural.
8.3.1. Bem cultural imóvel abrange imóveis construídos que tenham importância cultural para uma comunidade local, regional ou nacional. Pode envolver casas, prédios públicos, igrejas, fortificações, fazendas, antigas ruínas, conjuntos urbanos, dentre outros.
8.3.2. Entende-se enquanto reconhecido valor cultural os bens inventariados e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público.
8.3.3. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;
8.3.4. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a intervenção pretendida;
8.3.5. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas;
8.3.6. Ato de tombamento ou documento pertinente que comprove seu acautelamento como patrimônio cultural;
8.3.7. Em caso de bem não acautelado pelo poder público, devem ser apresentados documentos que demonstrem atribuição de valor como patrimônio cultural pela sociedade ou comunidade, tais como inventário; clipping de imprensa, produção audiovisual e/ou bibliográfica, reconhecimento acadêmico/especializado, entre outros;
8.3.8. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do bem a ser conservado e/ou restaurado;
8.3.9. Justificativa técnica para a intervenção pretendida, incluindo laudo técnico de especialista, com relatório do estado de conservação do bem;
8.3.10. Especificação da metodologia para elaboração do projeto executivo, descrevendo todas as etapas necessárias para o seu desenvolvimento, que devem incluir levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo; diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores; memorial descritivo e especificações; elaboração do projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros);
8.3.11. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
8.3.12. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos;
8.3.13. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes;
8.3.14. Bens móveis são os objetos de arte, de ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel. Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro, objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados, entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros, retábulos, pinturas parietais, e outros.
8.3.15. No caso de o imóvel possuir bens integrados, deverá ser proposto obrigatoriamente um produto secundário de elaboração do projeto executivo para a sua conservação e restauro;
8.3.16. No caso de a proposta incluir em seu escopo bens móveis pertencentes ao imóvel, deverá ser incluído um produto secundário de elaboração do projeto executivo para a sua conservação e restauro;
8.3.17. As propostas que envolvam intervenções em subsolo de Centros Históricos e imóveis tombados (no caso de igrejas, inclui-se interferência em assoalhos e paredes que possuam enterramentos) deverão prever Projeto de Pesquisa Arqueológica, de acordo com as especificações da Portaria Sphan nº 07, de 1º de dezembro de 1988, Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016, Portaria Iphan nº 316, de 4 de novembro de 2019 e Portaria Iphan nº 317, de 4 de novembro de 2019;
8.3.18. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.4. Elaboração de projetos executivos de conservação e restauro de bens móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural
8.4.1. Bens móveis são os objetos de arte, de ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel. Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro, objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados, entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros, retábulos, pinturas parietais, e outros.
8.4.2. Entende-se enquanto reconhecido valor cultural os bens inventariados e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público.
8.4.3. Documento pertinente que comprove o acautelamento do bem;
8.4.4. Em caso de bem não acautelado pelo poder público, devem ser apresentados documentos que comprovem seu reconhecido valor cultural, tais como inventário; clipping de imprensa, produção audiovisual e/ou bibliográfica, reconhecimento acadêmico/especializado, entre outros;
8.4.5. Declaração de anuência do proprietário ou responsável pelo bem quanto à intervenção pretendida;
8.4.6. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do bem a ser conservado e/ou restaurado;
8.4.7. Justificativa técnica para a intervenção desejada, incluindo laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estado de conservação do bem;
8.4.8. Currículo e portfólio do conservador-restaurador;
8.4.9. Especificação da metodologia de intervenção e ações propostas, inclusive previsão de realização de prospecções e exames científicos quando necessários. Neste item, devem ser descritas as etapas de desenvolvimento do projeto executivo;
8.4.10. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.5. Intervenções de conservação e restauro de bens imóveis tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural
8.5.1. Bem cultural imóvel abrange imóveis construídos que tenham importância cultural para uma comunidade local, regional ou nacional. Pode envolver casas, prédios públicos, igrejas, fortificações, fazendas, antigas ruínas, conjuntos urbanos, dentre outros.
8.5.2. Entende-se enquanto reconhecido valor cultural os bens inventariados e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público.
8.5.3. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;
8.5.4. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a intervenção pretendida;
8.5.5. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas;
8.5.6. Ato de tombamento ou documento pertinente que comprove seu acautelamento como patrimônio cultural;
8.5.7. Em caso de bem não acautelado pelo poder público, devem ser apresentados documentos que demonstrem atribuição de valor como patrimônio cultural pela sociedade ou comunidade, tais como inventário; clipping de imprensa, produção audiovisual e/ou bibliográfica, reconhecimento acadêmico/especializado, entre outros;
8.5.8. Justificativa técnica para a intervenção desejada;
8.5.9. Levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo;
8.5.10. Diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores;
8.5.11. Memorial descritivo e especificações;
8.5.12. Projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro;
8.5.13. Aprovação dos projetos pelo órgão tombador ou acautelador e todos os demais órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras;
8.5.14. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
8.5.15. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia, e declarações assinadas pelos profissionais responsáveis por outros projetos que integrem o projeto cultural;
8.5.16. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista;
8.5.17. Plano de Gestão de Resíduos, observando as legislações pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação de mão-de-obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento à equidade de gênero e raça, dentre outras;
8.5.18. Caso a proposta envolva bens móveis e integrados, deverá incluir obrigatoriamente um produto secundário para as respectivas intervenções de conservação e restauro;
8.5.19. Em caso de interferência em subsolo de Centros Históricos e imóveis tombados (no caso de igrejas, incluem-se intervenções em assoalhos e paredes que possuam enterramentos) deverá ser apresentado Projeto de Pesquisa Arqueológica, de acordo com as especificações da Portaria Sphan nº 07, de 1º de dezembro de 1988, Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016, Portaria Iphan nº 316, de 4 de novembro de 2019 e Portaria Iphan nº 317, de 4 de novembro de 2019;
8.5.20. No caso dos projetos em que se faça necessária a participação da arqueologia, deverá haver compatibilização entre o objetivo da conservação e restauro e da Pesquisa Arqueológica, para que esta tenha um papel preventivo, de contribuição no entendimento do bem e na produção de conhecimento, sobretudo acerca de grupos invisibilizados. Assim, o custo de execução da Pesquisa Arqueológica deverá ser incluído na planilha orçamentária do projeto cultural, bem como suas etapas no cronograma geral;
8.5.21. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua a possibilidade ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.6. Intervenções de conservação e restauro de bens móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural
8.6.1. Bens móveis são os objetos de arte, de ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel. Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro, objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados, entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros, retábulos, pinturas parietais, e outros.
8.6.2. Entende-se enquanto reconhecido valor cultural os bens inventariados e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público.
8.6.3. Justificativa técnica para a intervenção desejada, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação do bem;
8.6.4. Currículo e portfólio do conservador-restaurador;
8.6.5. Planilha físico-financeira, com memória de cálculo de cada item, serviço ou material previstos para a intervenção em cada bem;
8.6.6. O projeto executivo deve conter:
8.6.6.1. Identificação e conhecimento do bem: localização do bem (cidade, edificação, cômodo, incluindo plantas, se for o caso), pesquisa histórica, ficha técnica de cada bem, descrição, análise iconográfica, análise iconológica, análise estética, identificação de materiais e técnicas construtivas;
8.6.6.2. Diagnóstico: mapeamento de danos, análise do estado de conservação, resultados das prospecções, exames científicos e testes;
8.6.6.3. Proposta de Intervenção: especificar materiais e técnicas pretendidas para a intervenção;
8.6.6.4. Procedimentos complementares: se for o caso, especificações para desmontagem de bem integrado, deslocamento do bem móvel ou integrado desmontado para tratamento fora do local de guarda original.
8.6.7. Plano básico de sustentabilidade, com indicação das ações de manutenção;
8.6.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.7. Organização, tratamento e digitalização de acervos arquivísticos culturais
8.7.1. Acervos arquivísticos culturais são o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. O conteúdo dos arquivos registra marcos ou dimensões significativas da história social, econômica, técnica ou cultural do país, demonstrando valores históricos, probatórios, informativos para a sociedade.
8.7.2. As ações de organização, tratamento e digitalização de acervos arquivísticos culturais compreendem o conjunto de operações e tarefas que se aplicam aos documentos, com o objetivo de garantir sua conservação, organização, acessibilidade e utilização de acordo com a finalidade que determinou sua produção. O tratamento da documentação arquivística envolve ações de: identificação, classificação, descrição, acondicionamento e arquivamento da documentação.
8.7.3. No caso de tratamento de acervo, apresentar diagnóstico situacional com informações sobre:
8.7.3.1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
8.7.3.2. estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;
8.7.3.3. ambientes de armazenamento;
8.7.3.4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e
8.7.3.5. histórico de intervenções anteriores;
8.7.4. No caso de digitalização de documentos:
8.7.4.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas serão concluídas antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação; e
8.7.4.2. Declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação;
8.7.4.3. É necessário observar as etapas de preparação dos documentos, controle de qualidade, indexação e disponibilização da informação. Após a digitalização, é recomendado que a matriz gerada seja armazenada em Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq), como parte de uma política de preservação digital para garantia de acesso em longo prazo. O repositório possui funcionalidades que permitem a difusão dos materiais de maneira transparente e simples, possibilitando a pesquisa e o acesso aos acervos arquivísticos culturais.
8.7.5. No caso de desenvolvimento de base de dados:
8.7.5.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas serão concluídas antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação;
8.7.6. No caso de aquisição de acervo:
8.7.6.1. Histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos;
8.7.6.2. Diagnóstico situacional do acervo na forma do item 1;
8.7.6.3. Justificativa para a aquisição;
8.7.6.4. Inventário do acervo a ser adquirido;
8.7.6.5. Laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo;
8.7.6.6. Parecer de autenticidade do acervo; e
8.7.6.7. Declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente;
8.7.7. No caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos:
8.7.7.1. Projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos;
8.7.7.2. Levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto;
8.7.7.3. Delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
8.7.7.4. Demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido;
8.7.7.5. Descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e
8.7.7.6. Comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos;
8.7.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.8. Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro
8.8.1. Com proteção garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, o patrimônio arqueológico faz parte do conjunto de bens culturais acautelados em âmbito federal, composto por estruturas ou sítios arqueológicos e pelos bens móveis que os compõem. Por sítio arqueológico entende-se o local onde se encontram vestígios de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, dispostos em superfície, subsuperfície ou submersos, e que são passíveis de contextualização arqueológica, como, por exemplo, gravuras ou pinturas presentes em cavernas ou pedras, antigos naufrágios, remanescentes de antigas fazendas, sambaquis, casas subterrâneas e geoglifos. O conjunto de bens móveis (vestígios) presentes nesses contextos formam as coleções e acervos arqueológicos, como vasilhames cerâmicos, louças, vidros, moedas, instrumentos em pedra, restos de alimentação, entre outros.
8.8.2. Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro incluem: Pesquisa, recadastramento e conservação de sítios arqueológicos; contratação de projeto executivo, construção, revitalização e fortalecimento de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos, bem como de outros locais de salvaguarda de bens arqueológicos; elaboração de sínteses regionais, mapas de potencial arqueológico e outros estudos que contribuam para aprofundar o conhecimento do potencial de distribuição do patrimônio arqueológico; ações de conservação (preventiva, curativa e restauração), pesquisa, documentação e análise de coleções arqueológicas; ações educativas que abordem o patrimônio arqueológico; elaboração e execução de publicações, documentários, oficinas, seminários, palestras, cursos e eventos que versem sobre a preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e implementação de bancos de dados e sistemas de gestão do patrimônio arqueológico; prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens arqueológicos; digitalização, documentação digital e confecção de modelos 3D de estruturas e bens arqueológicos (móveis e imóveis); remessa de bens arqueológicos para fins de exposição e análise no exterior; movimentação em território nacional de coleções arqueológicas; projetos colaborativos e de interesse de povos e comunidades tradicionais, indígenas e povos de matriz africana, objetivando a preservação do seu patrimônio arqueológico; elaboração e execução de projetos sobre turismo de base comunitária e sustentável, em consonância com as normativas de preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e execução de projetos que possibilitem guarda compartilhada de coleções arqueológicas entre instituições e grupos que se identifiquem com determinado patrimônio arqueológico; repatriação e restituição de coleções arqueológicas; exposições acerca do patrimônio arqueológico; fortalecimento ou implementação de laboratórios de pesquisa e reservas técnicas (convencional, visível, de estudo, aberta, visitável ou consultável); confecção de planos museológicos, expográficos e protocolos de gestão para locais de guarda, incluindo aqueles de base comunitária, que contenham acervo arqueológico; sinalização interpretativa para sítios arqueológicos; estudos e implementação de sistemas de climatização adequados à conservação de coleções arqueológicas; projetos de acessibilidade para sítios arqueológicos musealizados e/ou para espaços com acervos arqueológicos; estudos técnicos, contratação de laudos e implementação de medidas de segurança contra incêndios e emergências em instituições que possuem bens arqueológicos; sistema de segurança com foco em bens arqueológicos; estudos e análises referentes aos impactos advindos das alterações climáticas na conservação do patrimônio arqueológico, objetivando subsidiar programas e ações de gestão desse patrimônio.
8.8.3. Os projetos que versem sobre o patrimônio arqueológico deverão observar a legislação vigente, destacada abaixo:
8.8.3.1. No caso de projetos de pesquisa em Sítios Arqueológicos deverá ser apresentado Projeto de Pesquisa Arqueológica previamente aprovado pelo Iphan. O projeto de pesquisa deve estar de acordo com a da Portaria Sphan nº 07, de 1º de dezembro de 1988 e Portaria Iphan nº 195, de 18 de maio de 2016, Portaria Iphan nº 196 de 18 de maio de 2016; Portaria Iphan nº 197, de 18 de maio de 2016; Portaria Iphan nº 316 de 4 de novembro de 2019 e 317, de 4 de novembro de 2019.
8.8.3.2. Nos casos de pesquisas arqueológicas que incidam em territórios de indígenas, povos e comunidades tradicionais, deverá ser apresentada anuência desses grupos.
8.8.3.3. Nos casos de pesquisas arqueológicas que incidam em áreas privadas, deverá ser apresentada anuência do proprietário.
8.8.3.4. Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências;
8.8.4. Para projetos de revitalização e/ou criação de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos:
8.8.4.1. Deverá ser observada a Portaria Iphan n° 196, de 18 de maio de 2016;
8.8.4.2. Deverá ser apresentado o estudo técnico de viabilidade e a escolha de soluções e da concepção arquitetônica, projeto básico, projeto arquitetônico, projetos complementares, orçamento e cronograma de execução das obras.
8.8.4.3. A aprovação do IPHAN não substitui, nem exclui a aprovação do Projeto pela Prefeitura Municipal, concessionárias de serviços públicos, Corpo de Bombeiros, demais órgãos e entidades públicos, no que lhes compete.
8.8.4.4. A obra integral ou a reforma deverá ser executada de acordo com os projetos técnicos elaborados e aprovados. Em caso de Instituição de Guarda e Pesquisa pública deverá seguir o estabelecido na legislação vigente no que se refere a contratação, execução e fiscalização da obra e do contrato.
8.8.4.5. Deverá ser contratado profissional da área de conservação para participar da realização do Projeto de Climatização dos espaços que armazenem acervos arqueológicos, bem como para o planejamento das estratégias de armazenamento e acondicionamento dos acervos.
8.8.5. Para projetos de Sinalização de Sítios Arqueológicos:
8.8.5.1. A sinalização proposta deverá seguir os modelos do "Guia Brasileiro de Sinalização Turística do Iphan", garantindo a acessibilidade para todos os visitantes e evitando impactos negativos ao patrimônio arqueológico brasileiro.
8.8.5.2. O projeto de sinalização para sítios arqueológicos, devidamente analisado e aprovado pelo Iphan, deve incluir um programa detalhado para a implementação das placas, contemplando o planejamento inicial, a instalação final e as etapas de manutenção.
8.8.6. Para projetos que envolvam curadoria de acervos arqueológicos:
8.8.6.1. Deverá ser observada a Portaria Iphan n° 196, de 18 de maio de 2016 naquilo que couber.
8.8.6.2. Deverá ser observada a Portaria Iphan n°195, de 18 de maio de 2016 caso haja necessidade de movimentação do acervo arqueológico de sua instituição de origem para outra em território nacional. Para projetos que envolvam remessa para análise no exterior, deverá ser observada a Portaria Iphan nº 197, de 18 de maio de 2016.
8.8.7. Os projetos que versem sobre o patrimônio arqueológico deverão observar ainda a legislação vigente referente à arqueologia, tais como a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 20, 23, 215 e 216; o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1936, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; Portaria Iphan nº 241, de 19 de novembro de 1998, que aprova a Ficha de Registro de Sítio Arqueológico; Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, que estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio; e Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, que institui a Política de Patrimônio Cultural Material do Iphan e dá outras providências.
8.8.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.9. Ações de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial
8.9.1. O projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social, econômica, cultural, ecológica e ambiental, com alinhamento às tipologias de ação previstas no Termo de Referência para a Salvaguarda de Bens Registrados, publicado pela Portaria Iphan nº 299, de 17 de julho de 2015. De acordo com a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, entende-se por salvaguarda "as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos";
8.9.2. O projeto deverá demonstrar anuência prévia comprovada de representação reconhecida da base social detentora e a participação direta de detentores na concepção e execução da proposta, cuja ficha técnica necessariamente deverá incluir detentores do bem cultural objeto da proposta. De acordo com a Portaria Iphan nº 200, de 18 de maio de 2016, entende-se como detentores as "comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais associados, e para os quais o bem possui valor referencial, é parte constituinte da sua memória e identidade";
8.9.3. O patrimônio cultural imaterial compreende saberes e modos de fazer; celebrações; formas de expressão; lugares e línguas que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do Art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
8.9.4. Os projetos de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial compreendem: processos participativos de identificação e documentação do patrimônio cultural imaterial (mapeamentos, inventários, dossiês, diagnósticos, entre outros); ocupação, aproveitamento e adequação de espaços físicos caracterizados pelo uso coletivo e pelo estímulo ao intercâmbio de experiências, saberes, técnicas, tecnologias e conhecimentos associados aos bens culturais registrados; oficinas de transmissão de saberes para as novas gerações, entre outras ações de caráter educativo, como cursos, palestras, visitas guiadas, fóruns, seminários; formações de grupos e comunidades de detentores para a gestão da salvaguarda de bens registrados; produção de cartilhas, manuais, catálogos e outros materiais pedagógicos e de difusão do patrimônio imaterial e produtos associados aos bens registrados; constituição, conservação e disponibilização de acervos relacionados aos bens culturais registrados; apoio à inserção dos detentores em diferentes redes de comercialização, como feiras e exposições.
8.9.5. O projeto deverá demonstrar a geração direta de benefícios materiais, sociais ou ambientais para os detentores do bem cultural em questão;
8.9.6. Documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação na área do patrimônio cultural imaterial, com o bem cultural objeto da proposta e junto à base social detentora e comunidades que serão beneficiárias das ações do projeto;
8.9.7. Em caso de projeto que vise a identificação, documentação ou inventário de bem imaterial, deverão ser indicados os bens culturais envolvidos e as propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;
8.9.8. Em caso de projeto que preveja pesquisa e documentação, deverão ser apresentados: metodologia utilizada; locais onde será desenvolvido o trabalho de campo ou documental; termo de compromisso de que o produto resultante será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan, de modo a tornar esses resultados de amplo acesso ao público;
8.9.9. Em caso de projeto que vise a realização de pesquisas para a instrução técnica de processos de registro de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural do Brasil, devem ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 e na Resolução Iphan nº 1, de 3 de agosto 2006;
8.9.10. Em caso de projeto de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010;
8.9.11. Em caso de comercialização de ingressos de eventos, publicações ou outros produtos resultantes do projeto, a receita gerada deverá ser revertida às comunidades detentoras envolvidas;
8.9.12. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.10. Ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional
8.10.1. Tal qual definido pela Base Conceitual do Artesanato Brasileiro, estabelecida através da Portaria MDIC nº 1.007, de 11 de junho de 2018, entende-se por artesanato tradicional a produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos, de técnicas, de processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração. Considera-se ainda que o artesanato tradicional é constantemente recriado pelos indivíduos, comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
8.10.2. As ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional compreendem: doação ou aquisição de acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional para arquivos públicos e instituições culturais; conservação e restauro de acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional; mapeamento, inventário e pesquisa em acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional; projeto participativo de mapeamento, inventário, diagnóstico, pesquisa, documentação, produção de registros textuais ou audiovisuais, produção e circulação de material de informação e divulgação, tais como livros, folhetos, catálogos, filmes, conteúdos para redes sociais e sítios eletrônicos, além da realização de seminários, fóruns e exposições, voltados para os saberes e fazeres do artesanato tradicional; manejo sustentável de matérias primas; transmissão de saberes entre indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução da expressão do artesanato tradicional em questão, e para os quais esta possui valor referencial, como parte constituinte da sua memória e identidade; adequação ou construção de espaço de produção (tais como oficinas), espaços de gestão (tais como sedes de associações de artesãos) e espaços de difusão (tais como espaços e redes de comercialização, exposição, centros de referência); implantação de práticas de comércio justo.
8.10.3. O projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social, econômica, cultural, ecológica e ambiental;
8.10.4. Se não proposto por um artesão ou coletivo de artesãos, o projeto deverá demonstrar anuência prévia comprovada de representação reconhecida, participação direta em sua concepção e execução e geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para os indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução da expressão do artesanato tradicional em questão, e para os quais esta possui valor referencial, como parte constituinte da sua memória e identidade;
8.10.5. Deverão ser apresentados documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação na área do artesanato tradicional e junto às comunidades que serão beneficiárias das ações do projeto;
8.10.6. Em caso de projetos que visem a identificação, documentação ou inventário do artesanato tradicional, deverão ser indicadas as expressões do artesanato tradicional envolvidas e as propostas de pesquisa, metodologia utilizada, locais onde será desenvolvido o trabalho de campo ou documental, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;
8.10.7. Em caso de comercialização de produtos, ingressos de eventos, publicações ou outros itens resultantes do projeto, parte da receita gerada deverá ser revertida aos indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução de determinado bem cultural, e para os quais o bem possui valor referencial, como parte constituinte da sua memória e identidade.
8.10.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
9. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS
9.1. Elaboração de projetos executivos de construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais que funcionem como centros comunitários em municípios com menos de cem mil habitantes
9.1.1. Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;
9.1.2. Autorização do proprietário do imóvel ou terreno ou de justo possuidor para a intervenção pretendida;
9.1.3. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do imóvel, no caso de reforma, adequação ou manutenção;
9.1.4. O projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processo de concurso;
9.1.5. Os projetos, desde o edital do concurso, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos, quando for o caso;
9.1.6. Devem ser descritas todas as etapas necessárias para desenvolvimento do projeto executivo, incluindo levantamento topográfico do lote; elaboração do projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros);
9.1.7. Devem ser previstas ainda etapas de exposição pública do concurso e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções;
9.1.8. Devem ser previstos todos os custos necessários para realização do concurso, incluindo a organização e divulgação do concurso e de seus resultados;
9.1.9. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
9.1.10. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos;
9.1.11. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes.
9.2. Elaboração de projetos executivos de construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais em geral
9.2.1. Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;
9.2.2. Autorização do proprietário do imóvel ou terreno ou de justo possuidor para a intervenção pretendida;
9.2.3. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do imóvel, no caso de reforma, adequação ou manutenção;
9.2.4. O projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processo de concurso;
9.2.5. Os projetos, desde o edital do concurso, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos, quando for o caso;
9.2.6. Devem ser descritas todas as etapas necessárias para desenvolvimento do projeto executivo, incluindo levantamento topográfico do lote; elaboração do projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros);
9.2.7. Devem ser previstas ainda etapas de exposição pública do concurso e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções;
9.2.8. Devem ser previstos todos os custos necessários para realização do concurso, incluindo a organização e divulgação do concurso e de seus resultados;
9.2.9. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
9.2.10. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos;
9.2.11. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes.
9.3. Construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais que funcionem como centros comunitários em municípios com menos de cem mil habitantes
9.3.1. Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;
9.3.2. Autorização do proprietário do imóvel ou terreno ou de justo possuidor para a intervenção pretendida;
9.3.3. Levantamento de dados sobre o imóvel, contendo levantamento planialtimétrico e fotográfico;
9.3.4. Projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro;
9.3.5. Aprovação dos projetos pelos órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras;
9.3.6. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
9.3.7. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia, e declarações assinadas pelos profissionais responsáveis por outros projetos que integrem o projeto cultural;
9.3.8. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista;
9.3.9. Plano de Gestão de Resíduos, observando as legislações pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação de mão-de-obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento à equidade de gênero e raça, dentre outras;
9.3.10. Termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, devidamente assinado pelo proponente.
9.4. Construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais em geral
9.4.1. Escritura do imóvel ou terreno ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;
9.4.2. Autorização do proprietário do imóvel ou terreno ou de justo possuidor para a intervenção pretendida;
9.4.3. Levantamento de dados sobre o imóvel, contendo levantamento planialtimétrico e fotográfico;
9.4.4. Projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro;
9.4.5. Aprovação dos projetos pelos órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras;
9.4.6. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
9.4.7. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia, e declarações assinadas pelos profissionais responsáveis por outros projetos que integrem o projeto cultural;
9.4.8. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista;
9.4.9. Plano de Gestão de Resíduos, observando as legislações pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação de mão-de-obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento à equidade de gênero e raça, dentre outras;
9.4.10. Termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, devidamente assinado pelo proponente.
10. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA MUSEOLÓGICA
10.1. Para o exercício de quaisquer atividades correlatas ao exercício da profissão de museólogo e empresas de museologia, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial a apresentação de documentação obrigatória do respectivo Conselho, como segue: art. 1 da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e art. 15 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, art. 20 do Decreto nº 91.775, de 15 de outubro de 1985.
10.2. Em caso de restauração:
10.2.1. Listagem com os itens a serem restaurados;
10.2.2. Justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;
10.2.3. Currículo do restaurador; e
10.2.4. Orçamento específico por obra.
10.3. Em caso de aquisição de acervo:
10.3.1. Lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa;
10.3.2. Justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;
10.3.3. Histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou detentor dos direitos;
10.3.4. Laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado dos itens;
10.3.5. Parecer de autenticidade das obras;
10.3.6. Declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição;
10.3.7. Laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estado de conservação das obras; e
10.3.8. Comprovação de que o local que abrigará o acervo que se pretende adquirir possui condições adequadas de armazenamento e acondicionamento.
10.4. Em caso de exposição com acervo da própria instituição:
10.4.1. Listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;
10.4.2. Ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica, dimensões, crédito de propriedade);
Projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico, disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto ainda não esteja definido, descrição de como se dará tal proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os itens, textos e objetos que serão expostos, local e período da exposição;
10.4.4. Currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; e
10.4.5. Proposta para ações educativas, se for o caso.
10.5. Em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições ou coleções particulares:
10.5.1. Todos os documentos listados
10.5.2. Declaração da instituição ou pessoa física que emprestará o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;
10.5.3. Proposta de seguro para os itens; e
10.5.4. Número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão a mostra, quando não for possível a apresentação de lista definitiva.
10.6. Em caso de exposição itinerante:
10.6.1. Todos os documentos listados nos itens
10.6.2. Lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos; e
10.6.3. Declaração das instituições que irão receber a exposição atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para a realização da mostra em seu espaço.
10.7. Em caso de criação de museus:
10.7.1. Em caso de despesas previstas para elaboração de projeto executivo arquitetura (construção/reforma ou adequação de equipamentos culturais), urbanismo, paisagismo, de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros), museológico, que antecedem a execução para criação de algo, seja de espaço físico, mostra expográfica, projeto luminoténico, entre outros e salvo as devidas proporções, o proponente deverá apresentar 'Termo de compromisso', atestando (se comprometendo) com o resultado da etapa posterior.
10.7.2. Plano Museológico, conforme estabelecido nos art. 45, 46 e 47 da Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 e em consonância com o § 1º do art. 8º da referida Lei ou, caso ainda não tenha sido elaborado, apresentar na planilha orçamentária rubrica/profissional para produzir o referido documento;
10.7.3. Plano básico de sustentabilidade com indicação das ações de manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervos ou museus;
10.7.4. Todos os documentos listados nos itens 9.1, 9.2 e 9.3, quando for o caso;
10.8. Ações socioeducativas em museus:
10.8.1. Projeto pedagógico do museu;
10.8.2. Currículo dos profissionais.
10.9. Elaboração de projetos executivos de construção ou reforma de museus e espaços museais.
10.9.1. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;
10.9.2. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a intervenção pretendida;
10.9.3. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas;
10.9.4. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do bem a ser reformado;
10.9.5. Justificativa técnica para a intervenção pretendida, incluindo laudo técnico de especialista, com relatório do estado de conservação do bem;
10.9.6. Especificação da metodologia para elaboração do projeto executivo, descrevendo todas as etapas necessárias para o seu desenvolvimento, que devem incluir levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo; diagnóstico do estado de conservação do bem em caso de reforma, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores; memorial descritivo e especificações; elaboração do projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros);
10.9.7. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
10.9.8. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos;
10.9.9. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes;
10.10. Intervenções para construção ou reforma de museus e espaços museais.
10.10.1. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse;
10.10.2. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a intervenção pretendida;
10.10.3. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas;
10.10.4. Deve ser apresentado Plano Museológico;
10.10.5. Justificativa técnica para a construção ou reforma desejada;
10.10.6. Levantamento de dados sobre o terreno ou imóvel, contendo levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, identificação de materiais e sistema construtivo;
10.10.7. Diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores;
10.10.8. Memorial descritivo e especificações;
10.10.9. Projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro;
10.10.10. Aprovação dos projetos pelos órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras;
10.10.11. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
10.10.12. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia;
10.10.13. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista;
10.10.14. Plano de Gestão de Resíduos, observando as legislações pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação de mão-de-obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento à equidade de gênero e raça, dentre outras;
10.10.15. Plano de Conservação da construção para pelo menos 10 anos a contar da conclusão das obras.
10.11. Quando o proponente não for a própria instituição museológica, deverá ser apresentada declaração do representante da instituição atestando sua concordância com a realização do projeto.
11. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE AUDIOVISUAL
11.1. Breve currículo dos principais membros da equipe técnica especificando a função que cada integrante irá exercer no projeto;
11.2. Para o depósito legal de obras audiovisuais é necessária apresentação de declaração do proponente que irá realizar a entrega da matriz de preservação conforme especificações abaixo:
11.2.1. Com destinação a salas de exibição devem ser enviados obrigatoriamente dois materiais:
11.2.1.1. Matriz Digital de Preservação em LTO-9
11.2.1.2. Digital Cinema Package - DCP em Disco rígido CRU DX115 ou Disco rígido externo
11.2.2. Com destinação a televisão e/ou outras telas deve ser enviado um material:
11.2.2.1. Matriz Digital de Preservação (opção 1 ou 2) em LTO-9 ou Disco rígido externo
11.2.2.2. Cada suporte deve conter exclusivamente material relacionado a um projeto. Não é recomendado que sejam enviados materiais referentes a mais de um projeto no mesmo suporte.
11.3. Laudo técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual, emitido por profissional ou Instituição devidamente especializada na área;
11.4. Argumento cinematográfico contendo a estratégia de abordagem, lista de locações e personagens documentados e a ideia cinematográfica do projeto que deve conter em si uma visão sobre os fenômenos abordados (não se trata de descrição do tema ou de sua importância), no caso de produção de documentário;
11.5. Roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimento dos diálogos para produção de obra de ficção de curta ou média metragem, com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) ou protocolo de registro na FBN juntamente com o comprovante de pagamento e declaração do proponente se comprometendo a entregar o certificado antes da liberação dos recursos para a conta movimento;
11.6. Roteiro dividido por sequências contendo o desenvolvimento dos diálogos do primeiro episódio de websérie de ficção e sinopse dos demais episódios, com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) ou protocolo de registro na FBN juntamente com o comprovante de pagamento e declaração do proponente se comprometendo a entregar o certificado antes da liberação dos recursos para a conta movimento;
11.7. Proposta de produção, incluindo Plano de produção, Detalhamento técnico, Estratégia de produção, dentre outras informações consideradas relevantes para a obra audiovisual;
11.8. Plano de direção: apresentação dos procedimentos estilísticos que se pretende utilizar no filme, a ser redigido pelo diretor, descrevendo como será a linguagem da obra cinematográfica e fazendo menção aos diversos setores do filme;
11.9. Storyboard ou concept art acompanhado dos documentos mencionados no item 9.5, para produção de obra de animação;
11.10. Estrutura e formato do programa de Rádio e TV a ser produzido, contendo sua duração, periodicidade e número de programas e manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa, sendo vedada a previsão de despesas vinculadas a aquisição de espaços para a sua veiculação; e
11.11. Estrutura e formato do podcast a ser produzido contendo a sua duração, periodicidade e número de episódios, sendo vedada a previsão de despesas vinculadas à aquisição de espaços para sua veiculação.
12. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM SÍTIO DE INTERNET, JOGOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU TRANSMIDIÁTICOS
12.1. No caso do sítio de internet informar a descrição das páginas, com definição de conteúdo, incluindo pesquisas e sua organização e roteiros;
12.2. No caso de game ou jogos eletrônicos apresentar GAME DESIGN DOCUMENT (GDD) contendo: Visão Geral (gênero, público-alvo, Game Flow (tabela), Estilo Estético (resumo), Gameplay e Mecânicas, Narrativa, Ambientação e Personagens, Interface e Aspectos Técnicos (plataformas de produção, hardware software de desenvolvimento, requerimentos de Rede)
12.3. No caso do aplicativo para diferentes sistemas operacionais apresentar a descrição do aplicativo e sua funcionalidade;
12.4. No caso de proposta transmidiáticas apresentar a definição e descrição do universo explorado, plano de trabalho dos diferentes meios de distribuição, fruição e consumo, e definição dos diferentes conteúdos audiovisuais desenvolvidos e da forma que se relacionam com o objetivo de explorar diversos aspectos da narrativa proposta; e
12.5. No caso de proposta de Plataforma de Vídeo sob Demanda Independentes, apresentar descrição das páginas, com definição de conteúdo, incluindo pesquisas e sua organização e roteiros; programação e layout da plataforma; proposta de curadoria.
12.6. No caso de propostas que contemplem projetos de instalações ou intervenções audiovisuais e ambientes de imersão e performances audiovisuais apresentar a descrição da ação, justificativa e proposta técnica.
13. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS DE FORMAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE FUNDO PATRIMONIAL
13.1. No caso de a Proponente ser Instituição Cultural que queira constituir uma Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, em seu favor: proposta de trabalho de planejamento conceitual do fundo patrimonial; proposta de trabalho de estruturação jurídica da Organização Gestora de Fundo Patrimonial; proposta de trabalho de planejamento de captação de recursos para o fundo patrimonial; valor que se pretende captar, com o incentivo fiscal, e plano de trabalho da instituição cultural apoiada;
13.2. No caso de a Proponente ser a Organização Gestora de Fundo Patrimonial que queira formar ou ampliar o Fundo Patrimonial em benefício de determinadas instituições culturais: instrumento de parceria com as instituições culturais apoiadas, documentos de instituição do fundo patrimonial, se já constituído, com sua política de investimentos e resgate, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019; plano de captação de recursos proposto no projeto e plano de trabalho das instituições culturais apoiadas;
13.3. No caso de a Proponente ser a Organização Gestora de Fundo Patrimonial que queira formar ou ampliar o Fundo Patrimonial em benefício de instituições culturais indeterminadas: política de seleção de instituições culturais apoiadas, documentos de instituição do fundo patrimonial, se já constituído, com sua política de investimentos e resgate, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019; e plano de captação de recursos proposto no projeto; e
13.4. No caso de doações de propósito específico, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, destinados a projetos culturais de instituição cultural apoiada pela Organização Gestora de Fundo Patrimonial, além dos documentos da Organização Gestora e do Instrumento de Parceria com a instituição cultural apoiada, será necessário apresentar: o projeto cultural que se pretende custear com a verba incentivada, nos moldes previstos para o segmento cultural a que se destina; o plano orçamentário correspondente a 20% (vinte por cento) do valor doado no exercício de execução do projeto, ou a percentual maior, no caso de recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada, nos termos do artigo 15 desta Lei.
I. Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
II. Acessibilidade atitudinal: está relacionada à eliminação de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações, promovendo iniciativas de sensibilização, conscientização e convivência com o propósito de se praticar inclusão, visando combater práticas capacitistas. Considera-se acessibilidade atitudinal, simultaneamente, uma meta e um processo, que demandam atitudes propositivas e ações para, por exemplo, melhorar na prática a qualidade no atendimento a pessoas com deficiência em qualquer ambiente, garantindo a sensação de pertencimento e o direito à participação, com equiparação de oportunidades.
III. Acessibilidade arquitetônica: Proporciona a utilização de maneira autônoma, independente e segura aos ambientes, edificações, mobiliários, equipamentos urbanos e elementos para todas as pessoas, sem a presença de barreiras, que impeçam a participação plena na sociedade.
IV. Acessibilidade comunicacional: é a possibilidade de toda e qualquer pessoa acessar e participar de práticas comunicacionais e informacionais, em igualdade de oportunidades, por meio da utilização de diferentes recursos de acessibilidade e estratégias. Envolvem a comunicação interpessoal, escrita, audiovisual, digital, não se limitando a elas. O uso de diferentes línguas, códigos e linguagens, de forma combinada, amplia as possibilidades de comunicação para todas as pessoas."
V. Acessibilidade Cultural: Concepção e garantia de ambientes, serviços, ações, programações, bens, patrimônio e produtos culturais que considerem o uso, a fruição, a difusão, a participação e o pertencimento de todas as pessoas com e sem deficiência, levando em conta suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, interativo-sociais, culturais e demais processos demandados pelas diferenças e diversidades humanas.
VI. Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
VII. Audiodescrição: É uma modalidade de tradução, de natureza intersemiótica, que visa tornar as produções culturais acessíveis às pessoas com deficiência visual, bem como outros públicos. Descreve os elementos visuais importantes para a compreensão, fruição e participação nas diferentes manifestações culturais. A audiodescrição ocorre nas modalidades escrita, ao vivo ou gravada, sendo utilizada em todos os campos da arte e cultura. Deve ser sempre desenvolvida em equipe, por audiodescritores e com consultores com deficiência visual, com formação na área.
VIII. Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
IX. Braille: Código universal de leitura e escrita tátil, usado por pessoas com deficiência visual, desenvolvido por Louis Braille.
X. Capacitismo: é a discriminação ou violência praticadas contra as pessoas com deficiência, hierarquizando em função da lógica e padrão de "normalidade. Parte do mesmo princípio de outros preconceitos como o sexismo, o racismo e a homofobia. Neste sentido, a concepção capacitista está intimamente ligada à corponormatividade, que considera determinados corpos como inferiores, incompletos ou passíveis de reparação, quando situados em relação aos padrões corporais e hegemônicos.
XI. Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.
XII. Culturas Surdas: Termo consolidado e difundido por diversas comunidades surdas de diferentes países do mundo, diz respeito aos aspectos identitários como as Línguas de Sinais, a experiência visual e uma totalidade de práticas e produções específicas que caracterizam e reafirmam uma identidade cultural, histórica, política e linguística.
XIII. Desenho Universal: Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
XIV. Equidade: é um conceito vinculado à noção de justiça social, participação e inclusão, sendo fundamental na implementação das políticas públicas, que visam contribuir com a redução das desigualdades advindas da pobreza, do racismo, do capacitismo, do machismo e da LGBT-fobia, por exemplo. A equidade reconhece as diferenças, garante oportunidades diversas, de acordo com as necessidades singulares de cada pessoa.
XV. Equiparação de oportunidades: garante que todas as pessoas tenham condições de participar com igualdade de oportunidades nos âmbitos, por exemplo, sociais, econômicos, políticos e culturais. O princípio da equiparação de oportunidades contribui com a eliminação das desigualdades e barreiras.
XVI. Exclusão: práticas, políticas, projetos e processos que impedem ou dificultam a participação plena das pessoas com deficiências, com equidade, em todos os contextos.
XVII. Formação: Diz respeito a processos sistemáticos, contínuos e dialógicos, que envolvem diferentes estratégias e metodologias, tais como cursos, palestras, grupos de estudo, seminários que podem contribuir com a elaboração, construção, sistematização e consolidação em diferentes campos do conhecimento. Referente à formação dos fazedores de cultura em acessibilidade para pessoas com deficiência, envolve aspectos que precisam ser considerados em todas as etapas dos projetos culturais: pré-produção, produção e pós-produção. A formação é crucial na implementação das políticas públicas de cultura; na sistematização dos saberes e pesquisas desenvolvidas; no compartilhamento de boas práticas; na formação de públicos diversos, e no planejamento, monitoramento e avaliação. É fundamental que nos processos formativos as pessoas, artistas, coletivos e organizações de pessoas com deficiência sejam protagonistas.
XVIII. Inclusão: garantia de respeito e incorporação das identidades sociais, culturais, afetivas, étnicas, de gênero e físicas de todos os envolvidos.
XIX. Interseccionalidade: é a interação ou sobreposição de diferentes marcadores sociais, tais como gênero, idade, territorialidade, etnia, classe, deficiência, sexualidade, que definem como tais atravessamentos impactam sua relação com a sociedade, sua vida e seu acesso a direitos, provocando opressões e desigualdades. As pessoas com deficiência, além do capacitismo, também vivenciam outras opressões. A perspectiva da interseccionalidade contribui para pensar em estratégias de implementação de políticas públicas, que contribuem para a valorização das diferenças e garantia de direitos.
XX. Janela de Interpretação de Língua de Sinais: é o espaço destinado à tradução entre uma língua de sinais e outra língua oral ou entre duas línguas de sinais, feita por Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais (TILS), na qual o conteúdo de uma produção cultural é traduzido num quadro reservado, preferencialmente, no canto inferior esquerdo da tela, exibido simultaneamente à programação.
XXI. Legendas para surdos e ensurdecidos: legendas que descrevem diálogos, personagens e elementos narrativos não-verbais, como música e efeitos sonoros. As legendas descritivas, também chamadas de legendas ocultas, destinam-se especialmente aos espectadores que apresentam alguma deficiência auditiva ou surdez, fazendo com que tenham informações importantes para o entendimento da obra.
XXII. Libras: a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. A Língua de Sinais não é universal e é construída continuamente, articulando as Culturas Surdas, com a cultura do país e região onde ela se desenvolve.
XXIII. Linguagem Simples: é um recurso de acessibilidade comunicacional, que utiliza estratégias de comunicação que transmitem informações de maneira simples, direta e inclusiva. Uma comunicação é considerada simples quando a pessoa que lê o texto ou que escuta a mensagem consegue entender e compreender com autonomia.
XXIV. Pessoa com deficiência: é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
XXV. Pessoa com mobilidade reduzida: é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
XXVI. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista: as pessoas autistas têm o mesmo amparo legal, que as pessoas com deficiência. Portanto, faz-se necessário reconhecer as suas necessidades e singularidades no acesso à cultura, como público e fazedor de cultura. (Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012).
XXVII. Práticas anticapacitistas: Medidas diversas, sistemáticas e contínuas, de caráter individual e coletivo, que contribuam com a construção de uma sociedade justa e com equidade, pautadas no respeito à dignidade e valorização das diferenças. Envolve desde mudanças no vocabulário, até a implementação de políticas públicas que promovam a cultura do acesso. O protagonismo e participação das pessoas com deficiência é fundamental no combate ao capacitismo.
XXVIII. Recursos táteis e objetos multissensoriais: são objetos, mapas, maquetes, reproduções, releituras de objetos e outros elementos, com a utilização de texturas e relevos, que contribuem para a compreensão, fruição e o acesso à informação. Os recursos táteis e os objetos multissensoriais são compreendidos como dispositivos mediadores.
XXIX. Tecnologia Assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.