Instrução Normativa BCB Nº 590 DE 05/02/2025


 Publicado no DOU em 7 2025


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 330/2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB Nº 209/2022, dispondo sobre procedimentos para o registro de empresa contratada de que trata o art. 5º da Resolução Conjunta Nº 6/2023.


Monitor de Publicações

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, na Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 85, de 8 de abril de 2021, 209, de 22 de março de 2022, e 343, de 4 de outubro de 2023,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VIII

Do registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes

Art. 10-C Para fins de cumprimento do disposto no art. 15 da Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e no art. 15 da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, a contratação de empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, prevista no art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, deve ser registrada no Unicad no módulo "Vínculos", opção "Inclusão", nos seguintes campos:

I - CNPJ da instituição financeira contratante;

II - CNPJ da empresa contratada;

III - data-início da prestação do serviço;

IV - data-fim da prestação do serviço, quando houver;

V - observações, se necessário.

§ 1º Caso a instituição opte pela não contratação de empresa de que trata o caput, deverá informar o seu CNPJ nos campos relacionados nos incisos I e II.

§ 2º O registro de que trata o caput deve ser realizado até dez dias após a contratação dos serviços ou no caso de não contratação desse." (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de março de 2025.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA