Decreto Nº 48994 DE 10/02/2025


 Publicado no DOE - MG em 11 fev 2025


Dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, na Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – Pecma passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único – São objetos de conversão, no âmbito do Pecma, o valor da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, o inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o inciso II do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 2º – O Pecma tem como objetivo a conversão dos valores das multas em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambiental, assim considerados:

I – recuperação de áreas degradadas, de processos ecológicos essenciais, de vegetação nativa, e de áreas de recarga de aquíferos;

II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre;

III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

V – realização de ações ou fornecimento de materiais, bens ou serviços que visam à promoção e melhoria das atividades de regularização, fiscalização e educação ambiental;

VI – proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos;

VII – implantação, manutenção, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais;

VIII – proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;

IX – ações relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos e dos efeitos negativos das alterações climáticas;

X – outros serviços reconhecidos pelo órgão ambiental em edital ou em regulamento próprio.

Art. 3º – Os valores decorrentes de conversão de multas poderão, a critério do órgão ambiental competente, ser recolhidos ao tesouro estadual ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, conforme especificado no Termo de Composição Administrativa.

Parágrafo único – Na hipótese de aplicação direta pelo autuado, o órgão ambiental poderá exigir, a seu critério, que o adimplemento da obrigação se dê, total ou parcialmente, mediante dação de bens ou serviços em pagamento ou contratação de serviços específicos, relacionados à área de atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS

Seção I Das Condições Gerais para Adesão ao Pecma

Art. 4º – A adesão ao Pecma se dará mediante a celebração de Termo de Composição Administrativa – TCA entre o autuado ou seu representante legal e o órgão ou a entidade ambiental competente para o processamento do auto de infração, contendo, no mínimo:

I – o nome, a qualificação e o endereço do compromissário;

II – o valor, os prazos e as demais condições para o cumprimento da obrigação de pagamento ou da execução direta;

III – o reconhecimento do cometimento da infração administrativa, tornando definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração para efeitos sancionatórios e de reincidência;

IV – a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso;

V – as consequências para o compromissário pelo descumprimento das obrigações pactuadas e as hipóteses de rescisão do termo;

VI – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º – O TCA é instrumento de celebração voluntária e possui eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 2º – Será firmado um TCA para cada auto de infração lavrado, sendo vedada sua celebração nos casos em que a penalidade aplicada já tenha se tornado definitiva no âmbito administrativo.

§ 3º – A autorização da conversão da multa ambiental pelo órgão ou pela entidade ambiental não suspende ou extingue outras penalidades impostas ao autuado pelo cometimento da infração.

§ 4º – No caso de execução direta, pelo autuado, de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, o órgão ambiental estabelecerá as especificações e os prazos a serem inseridos no TCA.

§ 5º – A adesão ao Pecma não exime o autuado do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.

§ 6º – A adesão ao Pecma não exime o autuado de promover a reparação do dano ambiental, quando decorrer da infração cometida, e de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.

§ 7º – Não poderá ser celebrado TCA quando a infração ambiental:

I – ocasionar morte humana;

II – for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

III – decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.

Art. 5º – A celebração do TCA incidirá atenuante de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, nos seguintes termos:

I – 50% (cinquenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo de até 20 (vinte) dias contados da notificação da lavratura do respectivo auto de infração;

II – 40% (quarenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma antes da decisão referente à defesa administrativa;

III – 30% (trinta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto pendente o seu julgamento.

Parágrafo único – Para os efeitos deste decreto, considera-se consolidado o valor da multa simples resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção.

Seção II Da Celebração do TCA

Art. 6º – O autuado interessado em celebrar TCA deverá acessar o sistema próprio disponibilizado pelo Sisema e manifestar seu interesse pela adesão ao Pecma, mediante o preenchimento dos dados necessários para obtenção dos valores devidos a título das multas passíveis de conversão, aceite das condições e assinatura digital a ser realizada diretamente no referido sistema, que será válida para todos os fins.

Parágrafo único – A manifestação de interesse pela adesão ao Pecma suspende o processo administrativo até decisão da autoridade competente para firmar o TCA.

Art. 7º – O órgão ou a entidade ambiental competente deverá analisar a possibilidade de adesão ao Pecma, fazer a conferência dos valores fixados e, sendo o caso, dar prosseguimento à celebração do TCA pela autoridade competente.

Parágrafo único – Caso sejam verificadas inadequações para a adesão ao Pecma, inconsistências nos dados ou divergência entre os valores previamente fornecidos na manifestação de interesse, o autuado será cientificado, preferencialmente pelo endereço de e-mail cadastrado ou na forma do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018, para confirmar a intenção de aderir ao Pecma, no prazo de dez dias contados da data da cientificação, apresentando informações complementares ou reconhecendo eventuais valores posteriormente apurados, sob pena de prosseguimento regular do processo administrativo.

Art. 8º – Serão competentes para firmar o TCA o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, o Superintendente de Controle Processual e os Chefes das Unidades Regionais de Fiscalização, todos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, o Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF e o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam ou quem deles receber delegação.

§ 1º – A celebração do TCA ocorrerá diretamente em sistema eletrônico, podendo ser utilizada a assinatura digital pela autoridade competente, a qual será válida para todos os fins.

§ 2º – A assinatura da autoridade competente no TCA poderá ser substituída por decisão proferida pelas autoridades competentes no âmbito do processo administrativo do respectivo auto de infração.

§ 3º – O TCA que vise à conversão de multas em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental para autos de infração, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e oito) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, deverá ser homologado pela Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental em bloco e em procedimento simplificado.

§ 4º – Independentemente da data de celebração do TCA, será mantido o índice de correção da multa fixado na data de manifestação de interesse de adesão ao Pecma pelo autuado, desde que não haja adequação a ser promovida nos termos do parágrafo único do art. 7º.

Art. 9º – Após aplicação das atenuantes, o autuado recolherá ao caixa único do tesouro estadual o valor remanescente relativo à multa como receita do órgão ou da entidade do Sisema responsável pela lavratura do respectivo auto de infração, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, sendo 50% desse valor classificado em fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais.

§ 1º – Será admitido o parcelamento do valor final remanescente, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, mantidas as destinações previstas no caput.

§ 2º – O valor classificado em fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais poderá ser aplicado para custear as atividades destinadas à criação e implementação de banco de projetos.

§ 3º – No caso de execução direta, pelo autuado, de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, será mantido o recolhimento do valor remanescente relativo à multa deduzidos dos 50% que seriam classificados como fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais.

§ 4º – Excetuada a hipótese de aplicação direta pelo autuado, o recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multas, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.

§ 5º – O DAE de que trata o caput será disponibilizado ao autuado por e-mail ou sistema eletrônico, com prazo de vencimento de 20 (vinte) dias, contados da celebração do TCA.

Art. 10 – O descumprimento do TCA implica a adoção de procedimentos necessários à sua execução, total ou parcial, com o afastamento da atenuante aplicada e a incidência de multa, juros e correção monetária desde a data de assinatura do TCA.

§ 1º – O descumprimento do acordo nos prazos estabelecidos obrigará o autuado a pagar a multa na integralidade majorada em 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 2º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 2º – Fica o autuado sujeito à realização de novas fiscalizações ambientais, com a aplicação de eventuais penalidades na hipótese do cometimento de infrações ambientais.

CAPÍTULO III DO BANCO DE PROJETOS

Art. 11 – A Semad criará um banco de projetos para viabilizar o financiamento de projetos ambientais.

Parágrafo único – Poderão apresentar projetos para compor o banco de projetos pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, observadas as regras estabelecidas nos editais de chamamento ou em outras formas de seleção a serem definidas pela Semad.

Art. 12 – O proponente do projeto ambiental será responsável pela sua implantação, execução, monitoramento e prestação de contas, sendo admitida a contratação e a subcontratação ou a delegação, a depender do caso, conforme disposto pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único – Os projetos ambientais que envolvam ações a serem executadas em imóveis rurais serão instruídos com termo de concordância e compromisso assinado pelo proprietário ou posseiro, bem como a comprovação da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Art. 13 – Os projetos ambientais envolvendo a execução de serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente observarão, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra;

II – o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores;

III – a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 14 – Serão admitidos, preferencialmente, projetos que contemplem ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA voltadas para produtores rurais em regime de agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021.

Art. 15 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de obter apoio e assessoria no exercício de suas atribuições administrativas, e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências, para viabilizar a seleção e execução dos projetos para compor o banco de projetos, ficando autorizada a utilização de recurso do Pecma para custeio, na forma do § 2º do art. 9º.

Parágrafo único – As atividades previstas no caput devem ser desenvolvidas para:

I – prestar apoio administrativo e em matérias acessórias ou complementares à competência da Semad, especialmente no processo de seleção de projetos, abrangendo, inclusive, as etapas de planejamento, capacitação e apoiar na elaboração de projetos, quando necessário, bem como na elaboração de minuta de edital de chamamento;

II – desenvolver e implementar plataforma adequada para receber os projetos, providenciar seu recebimento, realizar a gestão e análise de documentos pertinentes, a triagem e apoio na análise de viabilidade dos projetos, bem como promover a adequação necessária junto ao proponente, quando necessário, para que o projeto esteja apto a análise técnica da Semad;

III – promover transparência e auxiliar em todo o processo de gestão dos projetos efetivamente financiados, incluindo o acompanhamento de seus cronogramas, análise e apoio na confecção de documentações, bem como outras ações inerentes à gestão de projetos, a fim de apoiar a Semad nas suas atribuições;

IV – participar de reuniões periódicas com a Semad, quando necessário, bem como produzir relatórios e realizar quaisquer atividades administrativas, complementares ou acessórias, quando solicitados, inclusive na elaboração de relatórios, indicadores e apoio na gestão financeira que subsidiem a Semad em sua tomada de decisões;

V – mobilizar e fortalecer as organizações proponentes e suas redes, promovendo a interação entre Organizações da Sociedade Civil, Poder Público e Iniciativa Privada, inclusive apoiando a Semad nas atividades de suporte e comunicação.

Art. 16 – Projetos ambientais fomentados com recurso provenientes do Pecma poderão receber recursos de terceiros ou de outras fontes financiadoras, até o alcance do valor total para a viabilidade do projeto, quando for o caso.

Art. 17 – Caberá à Semad, à Feam, ao IEF e ao Igam, a avaliação e monitoramento de responsabilidade técnica, de gestão e de ordenação das despesas relacionadas aos projetos efetivamente financiados pelo Pecma, vinculadas ao objeto do projeto, incluindo a indicação de gestor e de fiscal designados para seu acompanhamento.

Art. 18 – Fica instituído o Grupo Coordenador do Pecma, com competência para deliberar sobre os temas que serão objetos dos editais de chamamento para composição do banco de projetos.

Parágrafo único – A composição, o funcionamento e as demais atribuições do Grupo Coordenador do Pecma serão previstos em resolução conjunta da Semad, da Feam, do IEF e do Igam.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 – Para os processos administrativos iniciados até o dia 10 de janeiro de 2025, independentemente da fase processual, a adesão ao Pecma implicará a aplicação de atenuante no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso o interessado manifeste seu interesse até o dia 10 de julho de 2025, nos termos do art. 6º.

Parágrafo único – A atenuante será de 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso requerida no prazo previsto no caput por pessoa jurídica de direito público.

Art. 20 – Os autuados que manifestaram interesse em aderir ao Programa Estadual de Conversão de Multas na vigência do Decreto nº 47.772, de 2019, deverão realizar nova adesão ao Pecma, nos termos previstos neste decreto, independentemente de notificação específica.

Art. 21 – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF e o Diretor-Geral do Igam poderão expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 22 – Ficam revogados:

I – a alínea “g” do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;

II – o Decreto nº 47.772, de 2 de dezembro de 2019.

Art. 23 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO