Decreto Nº 4565 DE 02/04/2025


 Publicado no DOE - PA em 3 abr 2025


Altera o Decreto Estadual Nº 1795/2021, que regulamenta a Lei Estadual Nº 9260/2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nas hipóteses que especifica.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, inciso V, da constituição Estadual, e

Considerando o disposto no convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O decreto Estadual nº 1.795, de 16 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..............................

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II-A - moratória;

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V - compensação de créditos tributários para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e

VI - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

Art. 6º ................................

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§ 1º Tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa, a redução máxima prevista no inciso IV do caput deste Artigo não poderá ultrapassar os seguintes percentuais incidentes sobre o valor do débito consolidado:

I - 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na hipótese de transação que envolva:

a) pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; e

b) empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, quando se tratar de créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e

II - 65% (sessenta e cinco por cento), com prazo máximo de quitação de até 120 (cento e vinte) meses, para os demais casos.

§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.

Art. 6º-A Nos casos em que comprovada a imprescindibilidade em razão de seus efeitos jurídicos, fundamentados na conveniência, oportunidade e interesse públicos, a decisão será proferida conjuntamente pelo Procurador-geral do Estado e pelo Secretário de Estado de fazenda, observado o Art. 38 deste decreto.

§ 1º O disposto no caput deste Artigo não se submete ao limite estabelecido no inciso IV do caput do Art. 6º deste decreto.

§ 2º Quando a transação envolver crédito tributário inscrito em dívida ativa, deverão ser respeitados os limites de desconto e prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do Art. 6º deste decreto.

§ 3º Para crédito tributário não inscrito em dívida ativa, os descontos e prazos poderão ser estabelecidos de forma individualizada, observadas as disposições do Convênio ICMS específico aplicável.

§ 4º Em qualquer das hipóteses fica vedada a redução do principal do imposto devido.

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Art. 12. O crédito tributário e não tributário de pequeno valor, de que tratam o § 2º do Art. 2º da Lei Estadual nº 9.260, de 2021, e o § 2º do Art. 2º deste decreto, poderá ser objeto de transação por adesão, com procedimento simplificado, podendo ser dispensado o:

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Art. 13. .............................

I - débitos cujo valor consolidado por devedor seja superior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão fiscal do Estado do Pará (UPF-PA); e

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Art. 15. .............................

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III - o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários do devedor inscritos em Dívida Ativa ou a classificação de risco quanto aos créditos decorrentes de disseminada e relevante controvérsia judicial;

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Art. 16. ..............................

Parágrafo único. a contraproposta a que se refere o caput deste Artigo deverá ser acompanhada de documentos que fundamentem a divergência.

Art. 17. Os devedores descritos no Art. 13 deste decreto poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos tributários, bem como:

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III - demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, elaboradas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

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b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração de fluxo de caixa;

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IV - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza e do valor atualizado do crédito pendente;

V - cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda das Pessoas jurídicas (IRPI);

V-A - cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda das Pessoas físicas (IRPF) dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo;

VI - descrição das operações realizadas com as instituições financeiras ou equiparadas, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis;

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XV - compromisso de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

XVI - compromisso de renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, que se dará por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do Art. 487 da lei federal nº 13.105, de 2015 (código de Processo civil).

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§ 3º Havendo o reconhecimento prévio pelo próprio sujeito passivo da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da fazenda Pública estadual, nos termos do inciso xiii do caput deste Artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas físicas e jurídicas envolvidas em serem corresponsabilizadas pelos débitos transacionados.

§ 4º Havendo reconhecimento prévio pelo próprio sujeito passivo da alienação ou oneração de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso XIV do caput deste Artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância com o desfazimento dos efeitos dos atos praticados, bem como com oferta dos bens alienados ou onerados em garantia ao pagamento dos débitos transacionados, observado, quanto à avaliação, o disposto no inciso V do caput deste Artigo.

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Art. 19. .............................

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III - verificar a existência de débitos não ajuizados; e

IV - analisar eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.

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Art. 26. .............................

I - tempo em cobrança desde a exigibilidade do crédito;

II - a existência, disponibilidade e liquidez das garantias associadas aos débitos, ressalvando o patrimônio inerente à atividade operacional da empresa;

III - a existência de parcelamentos ativos, discriminando a origem dos débitos parcelados e o valor percentual de liquidação frente ao total contratado;

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VI - histórico de parcelamentos dos débitos inscritos e que estejam sob análise;

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Art. 27. A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou outras fontes de informações, a critério da autoridade competente.

§ 1º Quando for necessário solicitar informações ao devedor para a execução da análise prevista no caput deste Artigo, a comunicação será realizada na forma prevista no Art. 14 deste decreto.

§ 2º Quando as informações solicitadas ao devedor pela autoridade competente não forem prestadas no prazo assinalado, presumir-se-á a sua negativa de interesse em realizar a transação.

§ 3º Na hipótese de impedimento da verificação dos itens elencados no caput deste Artigo, seja pela indisponibilidade de informações, seja pela negativa de apresentação de documentos, e sendo tais itens essenciais para a análise, a situação econômica será considerada como indefinida e a proposta de transação indeferida.

Art. 28. A capacidade de pagamento, que decorre da situação econômica, estima se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, pelos meios ordinários, sem descontos.

Parágrafo único. Não havendo capacidade de pagamento, conforme disposto no caput deste Artigo, e caracterizada a possibilidade de transação, os prazos e percentuais de descontos serão graduados de acordo com o enquadramento do grau de recuperabilidade dos créditos, conforme disposto em Instrução Normativa.

............................................”.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do decreto Estadual nº 1.795, de 2021:

I - o parágrafo único do Art. 6º;

II - a alínea “d” do inciso III do caput do Art. 17;

III - os incisos Vii e VIII do Art. 17; e

IV - o inciso V do caput do Art. 19.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 2 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado