Publicado no DOE - RN em 3 abr 2025
Ret. - Prorroga a vigência dos benefícios fiscais que indica, previstos no RICMS/RN, no Decreto Nº 18312/2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico para outros fins (AEOF), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e açúcar, no Decreto Nº 28881/2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos e no Decreto Nº 29420/2019, que regulamenta o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI).
Decreto nº 34.447, de 28 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.881, de 29/03/2025.
No art. 5º do Decreto nº 34.447, de 28 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.881, de 29/03/2025, que altera o Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005:
ONDE SE LÊ:
“Art. 2º ........................................................................................................
I - ..................................................................................................................
a) álcool etílico hidratado combustível – AEHC: 15% (quinze por cento);
b) álcool etílico para outros fins – AEOF: 15% (quinze por cento);
c) álcool etílico anidro combustível – AEAC: 8% (oito por cento);
d) açúcar: 9% (nove por cento); e
e) aguardente de cana ou de melaço: 7% (sete por cento).
............................................................................................................” (NR)
LEIA-SE:
“Art. 2º ........................................................................................................
I - ..................................................................................................................
a) álcool etílico hidratado combustível – AEHC: 11,31% (onze inteiros e trinta e um centésimos por cento);
b) álcool etílico para outros fins – AEOF: 11,31% (onze inteiros e trinta e um centésimos por cento);
c) álcool etílico anidro combustível – AEAC: 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento);
d) açúcar: 9% (nove por cento); e
e) aguardente de cana ou de melaço: 7% (sete por cento).
............................................................................................................” (NR)