Decreto Nº 29420 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - RN em 28 dez 2019


Regulamenta a Lei nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, fundamentada na adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal disciplinado no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, do Estado de Pernambuco, reinstituído pelo Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 15/2018, e

Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10. 640, de 26 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º Será concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial localizado no Rio Grande do Norte que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:

I - 75% (setenta e cinco por cento) a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos Municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz;

II - 80% (oitenta por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas no Município de Mossoró;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) a 90% (noventa por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos demais municípios;

IV - 90% (noventa por cento) a 95% (noventa e cinco por cento) para as empresas:

a) classificadas nos segmentos industriais indicados no § 1º deste artigo; ou

b) com capacidade de gerar e manter, no mínimo, 8.000 (oito mil) empregos diretos no Rio Grande do Norte, independentemente de sua localização.

§ 1º Para os efeitos dos incentivos previstos no inciso IV do caput deste artigo, considera-se segmento industrial relevante as seguintes atividades econômicas:

I - fabricação de veículos automotores, suas peças e acessórios;

II - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;

III - fabricação de produtos farmacoquímicos, farmacêuticos e nutracêuticos;

IV - metalurgia;

V - fabricação de equipamentos para geração de energia eólica e solar;

VI - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;

VII - fabricação de motores elétricos, suas partes e componentes;

VIII - fabricação de produtos químicos e petroquímicos;

IX - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;

X - fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos;

XI - fabricação de instrumentos e materiais para uso médico, hospitalar, odontológico e de artigos ópticos (exceto a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda, serviços de prótese dentária e serviço de laboratório óptico);

XII - indústria de calçados;

XIII - indústria cujos produtos possuam, no mínimo, os seguintes percentuais de matéria prima reciclada:

a) 54% (cinquenta e quatro por cento) para plástico e metais ferrosos e não ferrosos;

b) 89% (oitenta e nove por cento) para papel;

c) 92% (noventa e dois por cento) para papelão;

d) 80% (oitenta por cento) de matéria-prima proveniente de resíduos sólidos da construção civil;

XIV - indústria têxtil e confecções de vestuários, acessórios e calçados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29991 DE 21/09/2020).

XV - outras atividades industriais que não tenham similar em território nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29991 DE 21/09/2020).

§ 2º Para atingir o percentual máximo de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:

I - 0,1% (um décimo por cento) para cada 50 (cinquenta) empregos gerados no Rio Grande do Norte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

II - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de faturamento mensal;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada 15% (quinze por cento) de matéria prima adquirida no Rio Grande do Norte a ser utilizada no processo produtivo;

IV - até 3% (três por cento), na proporção de 0,5 (cinco décimos) de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN) de crédito presumido para cada para cada uma UFIRN investida em:

a) pesquisa e desenvolvimento do setor econômico, conforme regulamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN);

b) em ações de conservação, preservação, recuperação e educação ambiental nos moldes do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN);

c) em ações de qualificação de mão de obra local em instituições de ensino devidamente credenciadas junto ao Ministério de Educação (MEC), e reconhecidas para esta finalidade pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).

§ 3º Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento.

§ 4º Os percentuais de que trata o § 2º deste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo, de ofício ou por meio de requerimento da empresa interessada, com base na análise dos dados dos últimos 12 meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

§ 5º Para fins de incremento do percentual de que trata o inciso I do § 2º, na hipótese de empresa contemplada na forma prevista no inciso IV, alínea "b", do caput, será considerado apenas o número de empregos que exceder a quantidade prevista no referido inciso IV.

§ 6º O termo final de aplicação do crédito presumido previsto neste artigo observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, ou Convênios ICMS, editados no âmbito do CONFAZ.

§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, ficam excluídos os gastos decorrentes do cumprimento de obrigações legais.

§ 8º Consideram-se industrializados, para fins de enquadramento no benefício do PROEDI, os produtos compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com alíquotas maiores ou iguais a 0 (zero). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

§ 9º A regra prevista no § 8º deste artigo não se aplica aos produtos resultantes da extração mineral, uma vez que estão fora do campo de incidência do IPI por determinação constitucional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

§ 10. Não se aplica o benefício do PROEDI quando o processo de industrialização consistir em simples fracionamento, ainda que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem (acondicionamento ou reacondicionamento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

Art. 3º O benefício fiscal previsto neste Decreto se destina a estabelecimentos industriais novos e aplica-se também aos já existentes no território do Rio Grande do Norte.

§ 1º Considera-se indústria nova, para efeito de enquadramento aquela que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 2º Para efeito deste artigo, não se considera empresa nova aquela resultante de alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de empresas já existentes no território do Rio Grande do Norte.

§ 3º O benefício previsto neste Decreto aplica-se também à Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP).

§ 4º A empresa industrial optante pelo Regime do Simples Nacional poderá requerer a concessão do benefício antes da migração para o Regime Normal de Tributação, mas sua inclusão no PROEDI apenas se dará após efetivada a migração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

Art. 4º Para fins de adesão ao Programa de que trata este Decreto as empresas deverão solicitar a sua concessão, mediante requerimento a ser apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procuradores, se for o caso;

III - projeto de Viabilidade Técnico-Econômica.

§ 2º Após análise quanto à viabilidade econômica pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), o processo será encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

§ 3º ASubcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 4º Somente será concedido o benefício fiscal de que trata este Decreto ao contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

II - estiver estabelecido em local apropriado e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

III - possuir um representante legal da empresa domiciliado no Rio Grande do Norte em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente; e

V - atenda aos critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Tributação relativamente ao índice de valor adicionado ou número mínimo de empregos.

§ 5º No final de cada exercício, a Secretaria de Estado da Tributação (SET), por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), realizarão análise e verificação do cumprimento das condições e exigências deste Decreto.

§ 6º O termo de acordo de que trata o § 3º deste artigo será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Estado da Tributação (SET), representada pelo Secretário de Estado da Tributação, com a aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

Art. 5º O contribuinte será excluído do Programa quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas no art. 4º, § 4º, deste Decreto;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas por este Decreto, normas complementares, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurado crime contra a ordem tributária;

IV - praticar crime contra a ordem tributária;

V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título ou do adicional à alíquota do ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração não regularizado, cujo crédito tributário esteja definitivamente constituído;

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerandose, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

XI - fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET), com dados falsos, informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XII - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, Escrituração Fiscal Digital (EFD), Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos;

b) registros fiscais ou contábeis; ou

c) demais obrigações acessórias previstas em normas complementares.

XIII - fizer opção pelo regime do Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

§ 1º Verificadas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao benefício a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ocorrência da irregularidade, caso não seja sanada até o final do mês subsequente.

§ 2º Consubstanciada a hipótese de exclusão do benefício, o contribuinte deverá ser notificado para regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

§ 3º A exclusão do Programa efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

Art. 6º O crédito presumido de que trata este Decreto não poderá ser utilizado:

I - cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo de outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido;

II - caso a empresa tenha infringido a legislação tributária estadual em conduta que caracterize crime contra a ordem tributária;

III - por empresa:

a) de serviços de construção civil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

b) de preparação industrial de fumo;

c) de extração e beneficiamento do sal marinho;

(Revogado pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021):

d) que executa serviços gráficos diversos;

e) de fabricação de esquadrias de madeira ou metal;

f) com atividade de extração de substância mineral, sem beneficiamento;

g) que tenha por objeto o conserto, restauração ou recondicionamento de veículos, máquinas, aparelhos e objeto usados, ou reparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;

h) que atua no ramo de preparo de alimentos em restaurantes, bares, sorveterias, padarias e similares;

IV - sobre os seguintes produtos:

a) combustíveis e álcoois;

b) energia elétrica;

c) cerâmica vermelha;

d) brita e similares;

V - sobre a parcela do saldo devedor decorrente de:

a) saída de mercadoria:

1. adquirida ou recebida de terceiro; ou

2. cujo processo de industrialização, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos IV e V do caput, o percentual do crédito presumido previsto no art. 2º deste Decreto, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.

§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.

§ 4º Consideram-se atividades industriais associadas à mineração as atividades de beneficiamento aprovadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e que sejam comprovadas por meio de visita técnica realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

§ 5º As empresas de mineração que solicitarem concessão ou revisão do PROEDI devem apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), cópia da autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) contendo a descrição das atividades com beneficiamento autorizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021).

Art. 7º O beneficiário do PROEDI deverá contribuir, como contrapartida do incentivo, com:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração para a conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), gerido e administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN), previsto no art. 148 da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 118, de 30 de dezembro de 1993;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), nos termos da Lei Estadual nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006.

§ 1º Os valores referidos nos incisos do caput devem ser recolhidos durante todo o período de fruição do benefício estabelecido neste Decreto, através de guia específica, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício.

§ 2º No caso do não recolhimento dos valores de que tratam os incisos do caput, o contribuinte fica sujeito às mesmas penalidades previstas para a hipótese de não recolhimento do ICMS devido, inclusive a aplicação de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos na legislação específica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30960 DE 08/10/2021):

Art. 8º A fruição do incentivo de que trata este Decreto fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária:

I - do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

II - da condição de adimplência com suas obrigações tributárias principal e acessória e da ausência de inscrição em dívida ativa, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Poderá ser apropriado como dedução do ICMS de obrigação própria apurado após a utilização do crédito presumido de que trata este Decreto:

I - o valor do ICMS efetivamente recolhido por antecipação tributária, nos casos em que constitui crédito fiscal;

II - o valor destinado para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), nos termos do Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, calculado com base no ICMS apurado antes da apropriação do benefício do PROEDI;

III - o valor destinado para apoio financeiro a projetos aprovados pela Comissão RN+ Esporte e Lazer (CEL RN+), nos termos do Decreto Estadual nº 30.901, de 14 de setembro de 2021, calculado com base no ICMS apurado antes da apropriação do benefício do PROEDI.

§ 2º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) por empresas beneficiárias do PROEDI, deverá ser incluída a identificação do comprador, por meio do CPF ou CNPJ respectivo.

§ 3º O efetivo cumprimento das disposições contidas no inciso I do caput deste artigo, será objeto de verificação periódica pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

Art. 9º A sociedade empresária beneficiária do PROEDI se obriga a manter em todo material de divulgação e publicidade da empresa referência e identificação visual alusiva ao Programa, em padrão aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32099 DE 18/10/2022):

Art. 10. Aplicam-se às empresas beneficiárias do PROEDI o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto previsto nos seguintes artigos do Anexo 002 Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que disciplina a legislação do ICMS:

I - incisos IV e VII do art. 24;

II - inciso I do art. 25; e

III - inciso I do art. 26.

Art. 11. Não se aplica o recolhimento antecipado nas situações a seguir, em relação às empresas contempladas com o benefício de que trata este Decreto:

I - nas entradas dos produtos relacionados no Anexo 005 Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, que disciplina a legislação do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32099 DE 18/10/2022).

II - nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios constantes neste artigo e no art. 10, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias principal
e acessória e não estar inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 12. Ficam mantidos os efeitos financeiros decorrentes dos termos de acordo celebrados desde 1º de agosto de 2019 entre o Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos industriais localizados neste Estado que atendam às condições e aos requisitos da Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019 e deste seu regulamento.

Parágrafo único. Os termos de acordo de que trata o caput deste artigo passam a reger-se, a partir de 27 de dezembro de 2019, pelas disposições estabelecidas na Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019 e neste Decreto.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) poderão estabelecer, mediante portaria, os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - PROADI, aprovado pelo Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997;

II - o Regulamento Adicional do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - PROADI, aprovado pelo Decreto nº 14.898, de 17 de maio de 2000; e

III - o Decreto nº 29.030, de 26 de julho de 2019.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, de 27 dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

Jaime Calado Pereira dos Santos

ANEXO ÚNICO