Instrução Normativa SEE Nº 1601 DE 03/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 3 abr 2025


Altera a Instrução Normativa GSF Nº 155/1994, a Instrução Normativa GSF Nº 761/2005, a Instrução Normativa GSF Nº 885/2007, e a Instrução Normativa GSF Nº 1237/2015/2015, nos termos que especifica.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE, e no Decreto n.º 10.646, de 12 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 23-A.....................................................

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b) .........................................................................................

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4. ‘4364’ - Crédito Especial Investimento - PROTEGE GOIÁS - Lei nº 13.194/1997 (art. 2º, § 13-E); 

5. ‘4402’ - Contribuição ao PROTEGE GOIÁS - Prorrogação do incentivo Fomentar/Produzir - Lei nº 18.360/2013 (art. 1º, parágrafo único, II);

...................................................................................................................”

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º...........................................................................

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Parágrafo único. O valor do ICMS a recolher correspondente às operações incentivadas e não incentivadas e ao ICMS Média deve ser pago por meio de documento único de arrecadação, com utilização dos seguintes códigos: 

I - 108, para o código de Detalhe da Receita;

II - 4111, para a Condição de Pagamento; 

III - 300, para o código da apuração. “ 

Art. 3º A Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º...........................................................................

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I - relacionada no Anexo I desta instrução; 

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Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo I desta Instrução, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução. “

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: 

I - § 3º do art. 1º da Instrução Normativa n.º 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994;

II - itens 4, 5, 6, 20, 21 e 22, todos da alínea “a” do inciso VII do art. 23 da Instrução Normativa n.º 761/05-GSF; 

III - itens 11, 12, 13, 15, 16 e 17, todos da alínea “a” do inciso III do art. 23-A da Instrução Normativa n.º 761/05-GSF.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2025, quanto ao art. 2º.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, ao 1º dia do mês de abril de 2025.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia