Publicado no DOU em 8 abr 2025
Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto alto-falantes, comumente classificados nos subitens NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd. Determina que as importações referentes ao produto e produtor mencionados sejam consideradas como originárias da China.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do Antidumping
1.1.1. Da investigação original
1. Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial - DECOM deste Ministério, pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
2. Assim, com base no Parecer DECOM no 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX no 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
3. Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX no 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
4. Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito [CONFIDENCIAL] de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.1.2. Da primeira revisão
5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
6. Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
7. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
8. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
9. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
10. Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.1.3. Das avaliações de escopo
11. Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
12. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
13. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX no 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
14. Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
15. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente "LifeJacket2" (Modelo IMW577).
16. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
1.1.4. Da Segunda Revisão
17. Em 1o de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
18. Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, ASK, Harman e Thomas KL, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
19. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.
20. Posteriormente, tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2019, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.
1.1.5. Da Revisão Atual
21. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024.
22. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
23. Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes, doravante denominadas, respectivamente, ASK, Harman, e EROS ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
24. A análise considerou haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de alto-falantes originárias da China e à retomada do dano dela decorrente, razão pela qual propôs-se iniciar revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do Art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
25. Deste modo, por meio da Circular no 68, de 28 de novembro de 2024, iniciou-se revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de novembro de 2024, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificadas nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
2. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
26. Em razão da existência da supracitada medida de defesa comercial, as importações de alto falantes estão sujeitas ao controle e verificação de origem, de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021.
27. Por meio do monitoramento dos dados de importação do produto e de análise de fatores de risco, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações brasileiras de alto falantes declarados como produzidos pela empresa Tohoku Pioneer (Vietnam) Co. Ltd., doravante denominada Tohoku Pioneer, e origem Vietnã.
28. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 31 de outubro de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto alto falantes, declarado como produzido pela Tohoku Pioneer.
29. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial é o mesmo objeto do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX no 16, de 2019, e consiste em alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
30. Segundo a supracitada Resolução CAMEX, o alto falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
31. Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
32. O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
33. O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
34. O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.
35. Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
36. Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.
37. O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.
38. A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
39. Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).
40. A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.
41. Segundo a Resolução CAMEX no 16, de 2019, a seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
- Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.
- Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
- Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo "capturado" e conduzido atreves das chapas polares.
- Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.
- Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.
- Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.
- Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.
- Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.
- Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.
- Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.
- Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.
- Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.
- Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
42. O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.
43. Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.
44. Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
45. Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
46. Segundo a Resolução CAMEX no 16, DE 2019, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
47. Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
48. As principais aplicações dos alto-falantes em geral dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.
49. O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
50. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
51. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura de procedimento especial de verificação de origem pela SECEX.
52. Neste sentido, em 31 de outubro de 2024 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;
ii) a empresa declarada como importadora; e
iii) o representante da indústria doméstica.
53. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
54. Registre-se que até esta ocasião não haviam sido encontrados dados de contato da empresa Tohoku Pioneer (Vietnam) Co. Ltd., pois a solicitação deste Ministério, feita por meio do Ofício no 5127/2024, não foi atendida pela empresa importadora, e não foram encontrados na rede mundial de computadores quaisquer informações e contato da supracitada empresa.
55. Isso não obstante, após envio dos dados de contato do produtor estrangeiro, pelo importador relacionado Pioneer do Brasil Ltda., esse DEINT notificou a abertura do procedimento à empresa Tohoku Pioneer, identificada como produtora e exportadora.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
56. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 25 de novembro de 2024.
57. O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:
P1 - 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 - 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. Da Resposta ao Questionário
58. No dia 25 de novembro de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa Pioneer do Brasil Ltda. encaminhou a resposta ao questionário e informou que não produz o produto alto-falante, mas que importam pela filial em São Paulo.
59. Ao analisar a resposta ao questionário, não estava claro se os dados reportados se referiam à empresa Tohoku Pioneer do Vietnã ou à Pioneer do Brasil.
60. Na análise, observou-se que a empresa informou no item 1 da Seção 1, referente a informações preliminares, que durante o período em análise não houve produção de alto-falantes por parte da Pioneer do Brasil Ltda. e que todos os produtos comercializados pela empresa foram adquiridos de terceiros (importados ou mercado nacional).
61. No item 3 do questionário, nome do fabricante, a empresa informou os nomes das empresas Tohoku Pioneer Vietnam CO. Ltd e Thomas KL Industria de Alto Falantes Ltda.
62. No item 6, endereço do fabricante, foram informados três endereços, um do Japão, um do Vietnã e um do Brasil.
63. A empresa também apresentou os dados de contato da empresa Tohoku Pioneer Vietnam CO. Ltd. e Thomas KL Industria de Alto Falantes Ltda.
64. Destaca-se, conforme informado no tópico 4 desse Relatório "Da Notificação de Abertura", que os citados dados de contato foram utilizados para contatar o alegado produtor e exportador do Vietnã.
65. A empresa não informou, no item 10 do questionário, o critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país exportador, de acordo com a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
66. A empresa também não preencheu os anexos A (Identificação dos Insumos), B (Aquisição de Insumos) e C (Capacidade de Produção) do questionário.
67. No Anexo D, a empresa informou que todos os alto falantes são importados, em sua grande maioria do Japão e do fornecedor Tohoku Pioneer Corporation.
68. No Anexo E (Compras do Produto no Mercado Interno) devem ser reportadas as compras de alto falantes no mercado interno do país investigado, no caso o Vietnã. A empresa informou neste anexo as compras realizadas no Brasil.
69. No Anexo F (Exportações da Mercadoria), todas as exportações reportadas têm como país de destino de exportação o Japão, mas não foi informado de qual empresa são essas exportações e onde os alto falantes foram produzidos.
70. Também não ficou claro de qual empresa são as vendas reportadas no Anexo G (Vendas do Produto no Mercado Interno) e qual o mercado considerado, se Brasil ou Vietnã.
71. A Pioneer do Brasil Ltda. enviou os relatórios "Demonstrações Financeiras Referentes ao Exercício Findo em 31 de março de 2024 e Relatório do Auditor Independente", realizado pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes Ltda.
72. Registre-se que este Ministério não recebeu diretamente da empresa Tohoku Pioneer Vietnam nenhuma resposta ao questionário.
7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
73. Em 5 de dezembro de 2024, para sanar as dúvidas mencionadas no item anterior, este DEINT encaminhou à empresa Pionner do Brasil Ltda o Oficio SEI Nº 8356/2024/MDIC com pedido de esclarecimentos e definiu-se a data de 19 de dezembro de 2024 como prazo para apresentação das informações solicitadas.
74. Este DEINT lembrou a empresa que, como havia sido informado no questionário e na notificação de abertura, as informações solicitadas no questionário destinam ao preenchimento pela empresa Tohoku Pioneer Vietnam, declarada como produtora no Vietnã. Todos os dados solicitados no questionário devem se referir a produção e vendas de alto falantes da citada empresa localizada no Vietnã.
75. Adicionalmente, foi solicitado que a empresa confirmasse as constatações de que empresa Tohoku Pioneer Vietnam não produz alto falantes no Vietnã; e que todos os alto falantes declarados como produzidos pela empresa Tohoku Pioneer Vietnam e exportados para o Brasil no período analisado (2022 e 2023) foram importados como demonstram as informações reportadas no anexo D do questionário.
8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
76. No dia 19 de dezembro de 2024, portanto tempestivamente, a Pioneer do Brasil Ltda, encaminhou resposta ao Ofício SEI Nº 8356/2024/MDIC.
77. Em relação às informações reportadas no item 3 do questionário, nome do fabricante, a Pioneer do Brasil esclareceu que a Tohoku Pioneer Vietnam CO. Ltd fornece os alto falantes importados. Outra empresa fornece os itens que adquire no Brasil.
78. Em relação ao item 10 do questionário, a empresa informou a opção "transformação substancial" como critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país exportador, de acordo com a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
79. Em relação aos anexos A (Identificação dos Insumos), B (Aquisição de Insumos) e C (Capacidade de Produção) do questionário, a Pioneer do Brasil Ltda esclareceu que "apenas comercializa os alto falantes importados da Pioneer Vietnã no território nacional. Embora sejam empresas do mesmo grupo econômico, trata-se de empresas distintas, não tendo a Pioneer do Brasil portanto, a abertura das informações produtivas da Tohoku Pioneer Vietnã" (sic). Deste modo, os anexos A, B e C não foram preenchidos.
80. Em relação ao anexo D, a empresa confirmou que a maioria dos alto falantes importados são provenientes do Japão. Registre-se que todas as importações em P1 tiveram como origem o Japão e em P2, 95,2% das importações foram do Japão. Não foi reportada neste anexo nenhuma importação da Pioneer Brasil proveniente do Vietnã.
81. Em relação ao Anexo E, em que devem ser reportadas as compras de alto falantes no mercado interno do país investigado, no caso o Vietnã, a empresa havia informado as compras realizadas no Brasil. A empresa informou que o relatório foi ajustado. Registre-se que o ajuste realizado pela empresa no anexo foi informar "NÃO adquirimos no Brasil, alto-falantes produzidos no Vietnã" e não preencheu o anexo em questão.
82. No Anexo F (Exportações da Mercadoria), a Pioneer do Brasil informou que todas as exportações têm como país de destino de exportação o Japão, razão pela qual este DEINT solicitou informar de qual empresa seriam essas exportações e onde foram produzidos. A Pioneer do Brasil respondeu acrescentando uma coluna na tabela do anexo F, intitulada "Origem", na qual informou "TPV-Vietnã" como origem.
83. Ainda, no supracitado Ofício no 8356, foi solicitado informar de qual empresa eram as vendas reportadas no Anexo G (Vendas do Produto no Mercado Interno) e qual o mercado considerado, se Brasil ou Vietnã. A empresa esclareceu que a origem dos produtos é Vietnã e a comercialização em território nacional, mas não informou o nome da empresa do Vietnã.
84. Ressalte-se que foi informado no parágrafo 2 do Ofício SEI Nº 8356/2024/MDIC, que as informações solicitadas no questionário destinavam-se, exclusivamente, ao preenchimento pela empresa Vietnam Tohoku Pioneer, declarada como produtora no Vietnã, e que todos os dados deveriam se referir à produção e vendas de alto falantes da citada empresa.
9. DO ENVIO DE QUESTIONÁRIO À DECLARADA PRODUTORA
85. Tendo em vista a constatação de que a resposta ao questionário recebida não era da empresa declarada como produtora Vietnã Tohoku Pioneer, e sim de dados da Pioneer do Brasil, este Ministério enviou, em 8 de janeiro de 2025, nova notificação e questionário para a empresa Vietnã Tohoku Pioneer, concedendo-lhe novo prazo de resposta a se encerrar no dia 3 de fevereiro de 2025.
86. Registre-se que a notificação e o questionário supracitados foram enviados para o endereço eletrônico da Vietnã Tohoku Pioneer fornecido pela Pioneer do Brasil em sua resposta ao questionário mencionado anteriormente.
10. DA RESPOSTA DA DECLARADA PRODUTORA
87. Apesar do envio da notificação e do questionário, a empresa Vietnã Tohoku Pioneer não apresentou resposta dentro do prazo estipulado.
11. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES
88. Este DEINT, com vistas a subsidiar os trabalhos de monitoramento das importações brasileiras realizadas em 2022 e 2023, em 14 de agosto, por meio do Ofício SEI Nº 5127/2024/MDIC, solicitou à empresa Pioneer do Brasil Ltda. os dados de contato da fabricante de alto-falantes, Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., tais como ponto focal, endereço e correio eletrônico institucional, com prazo até 26 de agosto de 2024. Registre-se que a citada empresa não respondeu o ofício supracitado.
89. A empresa Pioneer do Brasil, ao responder equivocadamente o questionário destinado a empresa produtora, informou o contato da empresa Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd.
90. Adicionalmente, tendo em vista o fornecimento, pela Pioneer do Brasil, do contato da empresa Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd foram encaminhados a notificação e o questionário para a declarada produtora, sem, no entanto, recebermos qualquer resposta ou retorno desta empresa.
91. Em atendimento ao art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, todas as partes interessadas foram notificadas do início da investigação e, conforme previsto no art. 11 da supracitada portaria, à empresa declarada como produtora no Vietnã, Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., também foi encaminhado questionário a ser preenchido com as informações necessárias à comprovação do cumprimento das regras de origem previstas na legislação brasileira.
92. A empresa importadora Pioneer do Brasil Ltda apresentou equivocadamente resposta ao questionário destinado ao produtor, mesmo com as claras instruções na notificação de abertura e do próprio questionário, como também foi reiterado no Ofício SEI Nº 8356/2024/MDIC, que as informações solicitadas no questionário destinavam-se, exclusivamente, ao preenchimento pela empresa Tohoku Pioneer Vietnam, declarada como produtora no Vietnã, e que todos os dados deveriam se referir à produção e vendas de alto falantes da citada empresa.
93. A empresa importadora Pioneer do Brasil Ltda informou que apenas comercializa os alto falantes importados do Vietnã e que, embora sejam empresas do mesmo grupo econômico, não tem acesso às informações da empresa Tohoku Pioneer Vietnam, tendo o questionário sido preenchido com os dados comerciais da importadora brasileira.
94. Como já mencionado neste relatório, não recebemos nenhuma resposta da empresa Tohoku Pioneer Vietnam ao questionário. Deste modo, a empresa não apresentou ao longo do processo dados que pudessem comprovar o cumprimento das regras de origem previstas na legislação brasileira, razão pela qual o DEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis, de acordo com o previsto no § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021.
12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
95. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a ausência de informações por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
96. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
97. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.001727/2024-21, cabendo notificar, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora e exportadora; ii) a empresa importadora; iii) a embaixada do Vietnã no Brasil; e iv) o representante da indústria doméstica.
13. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
98. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem direito antidumping aplicado.
14. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE A CONCLUSÃO PRELIMINAR
99. Conforme o Art. 29 da Portaria SECEX nº 87 de 2021, as partes interessadas foram notificadas, e a estas foi concedido o prazo de dez dias para apresentação de manifestação por escrito. Em sua manifestação, a Pioneer Brasil Ltda. contesta a conclusão Relatório Preliminar argumentando que a documentação apresentada por ela demonstra a origem vietnamita dos produtos. Acrescenta que o relatório preliminar carece de elementos objetivos que justifiquem a instauração do procedimento, uma vez que, em sua análise:
- Não descreve de forma pormenorizada os fatos que embasam o início do procedimento;
- Não apresenta alterações nos fluxos de importação que indiquem transbordo de mercadorias;
- Não fornece informações sobre a ausência de capacidade produtiva e inexistência de instalação industrial de Tohoku Pioneer no Vietnã.
Ainda, em sua manifestação, sustenta que a Pioneer Brasil submeteu, dentro dos prazos estipulados, evidências documentais que comprovam a produção dos alto-falantes no Vietnã, incluindo:
- Respostas aos Ofícios SEI nº 5900/2024/MDIC e nº 8356/2024/MDIC;
- Apresentação da cadeia de fornecimento de Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd. como parte relacionada; e
- Confirmação da existência da unidade produtiva em HaipHong, Vietnã.
100. E finalmente, solicita, diante da ausência, em sua análise, de elementos concretos que sustentem o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, o encerramento do procedimento, sem reclassificação das importações dos alto-falantes declarados como originários do Vietnã.
15. DOS COMENTÁRIOS ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE A CONCLUSÃO PRELIMINAR
101. Em resposta às manifestações apresentadas pela importadora brasileira acerca da conclusão preliminar do processo de verificação de origem dos alto-falantes, cabe destacar os seguintes pontos para a devida apreciação:
Preenchimento do Questionário
O questionário de verificação de origem foi preenchido exclusivamente com os dados fornecidos pelo importador. Dessa forma, as informações contidas no documento refletem apenas a perspectiva da empresa importadora, sem fornecer elementos essenciais relativos ao produtor do bem. Essa limitação impossibilita uma análise abrangente e tecnicamente fundamentada sobre a origem declarada da mercadoria.
Importância dos Dados do Produtor
A obtenção de dados diretos do produtor é imprescindível para avaliar aspectos essenciais, tais como a produção e a capacidade produtiva da empresa localizada no Vietnã.
Contato com o Produtor
O governo procedeu ao contato direto com o produtor vietnamita, utilizando as informações de contato fornecidas pelo próprio importador. No entanto, não houve qualquer resposta por parte do produtor. Repisa-se que a ausência de resposta impede a verificação de elementos essenciais para a confirmação da origem declarada.
Conclusão da Fase de Instrução
Com a publicação do Relatório Preliminar, considera-se encerrada a fase de instrução do processo, em consonância com o art. 29 da Portaria SECEX 87/2021. Consequentemente, todos os elementos de prova apresentados pelas partes após essa etapa não podem ser considerados na decisão final, já que a manifestação das partes interessadas deverá limitar-se ao conteúdo do relatório preliminar. Esse princípio visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento, impedindo a introdução tardia de documentos ou argumentos que não puderam ser devidamente analisados durante a instrução.
16. DA CONCLUSÃO FINAL
102. Com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, o produto alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado, já que, por mais que esse DEINT tenha reiteradamente tentado contatar o produtor vietnamita, a empresa não enviou informações essenciais sobre sua produção e capacidade produtiva.