Consulta Nº 70 DE 25/05/2017


 


Energia Elétrica – Consumo acima de 450 kWh mensais: alíquota do ICMS de 32% já incluído o FECP.


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I – Relatório.

A empresa, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, tendo em vista as alterações na composição do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) promovidas pela Lei n.º 7.508/16 e Lei Complementar n.º 167/15, informa que se deparou com divergência na sua interpretação, pelas razões que abaixo relatamos.

A dúvida se refere à aplicação do adicional de 2 (dois) pontos percentuais sobre a operação com energia estabelecida na alínea “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, com as alterações introduzidas pela citada Lei n.º 7.508/16.

Entende a consulente que, embora as alterações realizadas pela Lei n.º 7.508/16, com a instituição das alíquotas de 27% e 28%, prevalece o adicional de 2 (dois) pontos percentuais sobre a operação de energia de consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais, estabelecido no inciso II do artigo 2º da Lei n.º 4.056/02, sendo extensiva à alínea “c” do inciso VI do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96.

Isto posto, Consulta:

Diante da exposição dos fatos e publicações que ensejaram interpretações diversas sobre a legislação deste Estado, requer a consulente que seja esclarecido se, a partir de 30/03/2017, haverá incidência imposta pelo inciso II do artigo 2º da Lei n.º 4.056/02, qual seja, de mais 2 (dois) pontos percentuais também para a alínea “c” do inciso VI do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, incluída pela Lei n.º 7.508/16?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 07/09), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 15/16), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 20).

II – Análise e Fundamentação e Resposta:

O entendimento da consulente está correto.  O inciso II do artigo 3º da Lei n.º 4.056/02, com redação dada pela Lei Complementar nº 151/13, de 09/10/2013, passou a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - .....................................................;

“II - relativamente aos serviços previstos na alínea "b" do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2657/96, de 26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880/97, de 29/12/97, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082/98, de 20/10/98, comporá o Fundo, em substituição ao disposto no inciso I, o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, acrescidos de:

e) 3 pontos percentuais, no exercício de 2011;

b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012;”.

Em seguida, a Lei Complementar n.º 167/15, de 28/12/2015, deu nova redação ao mesmo inciso II, conforme abaixo:

“Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - .....................................................;

II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos na alínea “b”, do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2657/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880/97, (sic) e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082/98, de 20/10/98”.

Ocorre que a Lei n.º 7.508/16, de 30/12/2016, alterou o inciso VI do 14 da Lei nº 2.657/96 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - A alíquota do imposto é:

.............................................;

"VI - em operação com energia elétrica:

a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;

c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;

d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros”.

Considerando a inserção da alínea “c” ao inciso VI do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96 posteriormente às alterações promovidas na Lei n.º 4.056/02 pelas Leis Complementares n.º 151/13 e 167/15, a nova alínea obviamente, não fora citada; contudo, é entendimento da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) que não há qualquer sentido lógico, que tenha fundamento econômico e tributário, para que o consumo acima de 450 quilowatts/hora mensais não esteja, também, sujeito ao FECP com mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018.

Pelas razões expostas acima, é entendimento da CCCJT que, partir de 30/03/2017, as alíquotas do ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, já incluídos o adicional relativo ao FECP previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, com redação dada pela Lei n.º 7.508/16, são:

b) 27% + 4% (FECP), totalizando 31% (trinta e um por cento), quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;

c) 28% + 4% (FECP), totalizando 32% (trinta e dois por cento), quando acima de 450 quilowatts/hora mensais.Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 25 de maio de 2.017.