ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Indagação quanto à forma de cálculo do ICMS-DIFAL em face das hipóteses de redução de base cálculo do imposto previsto no Convênio ICMS nº 52/1991. 2. Benefício fiscal incorporado à legislação tributária estadual na forma do inciso II, item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS/AL. 3. Operações com equipamentos agrícolas destinados a adquirente consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Alagoas. 4. Observância dos percentuais máximos de carga tributária previstos para as operações internas. 5. Sugestão de análise e verificação do Comunicado SEFAZ nº 21/2015, por meio do qual a SEFAZ/AL presta esclarecimentos de como o imposto deve ser calculado.
1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada pela XXXXXXXXXXXX, empresa localizada no Estado de Pernambuco que atua no comércio varejista de materiais de construção em geral, por meio da qual indaga, em suma, como deve ser apurado o ICMS-DIFAL (EC nº 87/2015) nas operações de venda de equipamentos agrícolas para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Alagoas, considerando o benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto previsto no Convênio ICMS nº 52/1991.
2. Expõe a consulente que realiza revenda do aludido equipamento tanto para dentro do Estado (Pernambuco), como também para fora do Estado, em especial, operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.
3. Aduz que tal convênio tem como função precípua o estímulo ao comércio de equipamentos industriais e implementos agrícolas, e a fim de dar efetividade a este objetivo estabeleceu uma série de incentivos fiscais nas transações que aponta.
4. Por fim, cita as cláusulas primeira e quinta do Convênio ICMS nº 52/1991, que cuidam, respectivamente, dos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS e da forma de cálculo do ICMS-DIFAL, evidenciando que este deverá observar a sistemática e os percentuais positivados nessas cláusulas, contudo, é na integração e na correlação deles que reside sua dúvida, não podendo mecanismos de cálculo criar uma majoração da carga tributária, sob pena de afastar a competitividade do contribuinte de pernambucano.
5.Prestadas as declarações exigidas no art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/2013), e comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos (SEI doc. nº 10790317).
6. Assim chegam estes autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.
II – DA ANÁLISE, INTERPRETAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
7. Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por advogado bastante procurador, indica os dispositivos da legislação tributária (Convênio ICMS nº 52/1991) e do fato (venda para consumidor final não contribuinte localizado no estado de Alagoas) sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação. Ademais, presta as declarações exigidas pela legislação e comprova o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL.
8. Apta, portanto, a produzir os efeitos que lhes são próprios nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, razão pela qual passa-se à análise, fundamentação e resposta à formulada indagação.
Do mérito
9. No mérito, a dúvida suscitada na presente consulta consiste em saber da forma de apuração do ICMS-DIFAL em operação de venda de equipamentos agrícolas para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Alagoas, em face do Convênio ICMS Nº 52/1991 que autoriza aos Estados concederem redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados em seus Anexos I e II.
10. No âmbito do Estado de Alagoas, o aludido benefício fiscal foi incorporado à legislação tributária na forma do inciso II, item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS/AL, cujo teor a seguir se reproduz para análise:
Regulamento do ICMS/AL:
ANEXO II - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
9 - nas operações com:
(…)
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):
*Nova redação dada ao inciso I do item 9 do Anexo II, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.639/07.
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); ou
c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);
*Nova redação dada à alínea "c" do inciso I do item 9 pelo Decreto n.º 49.909/16. Efeitos a partir de 30/12/15.
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/20, 47/01, 102/05 e 157/06):
*Nova redação dada ao inciso II do item 9 do Anexo II, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.639/07.
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); ou
c) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15).
*Nova redação dada à alínea "c" do inciso II do item 9 pelo Decreto n.º 49.909/16. Efeitos a partir de 30/12/15.
*Nova redação dada aos incisos I e II do item 9 do Anexo II pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 38.613/00.
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista neste item.
*Nota 2 do item 9 - Perdeu a vigência porque não foi reinstituído pelo Estado de Alagoas, conforme art. 3º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 160/17 e cláusula segunda incisos I e II do Convênio ICMS 190/17.
Nota 3 - O ICMS referente ao diferencial de alíquota não será exigido quando os bens adquiridos para o ativo imobilizado forem provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
*Nota 3 do item 9 - Perdeu a vigência porque não foi reinstituído pelo Estado de Alagoas, conforme art. 3º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 160/17 e cláusula segunda incisos I e II do Convênio ICMS 190/17.
(...)
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991. (NR)
*Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II, pelo Decreto nº 3.971/08.
*Item 9 com redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.
(Destaques não constam do original)
11. Atente-se que a autorizada dispensa do estorno do crédito do imposto a que alude a “nota 1” do reproduzido dispositivo, refere-se à entrada de mercadorias para revenda.
12. Ademais, observe-se que a “Nota 3” do mesmo dispositivo perdeu sua vigência, que estabelecia a não exigência do ICMS-Difal quando os bens do ativo imobilizado fossem provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
13. Em relação ao ICMS-DIFAL, em complemento, cite-se ainda a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991:
“Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”
(grifou-se)
14. Da análise desse regramento, infere-se claramente que, em relação às operações como os bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, são os percentuais máximos previstos de carga tributária para as operações internas que devem ser observados no cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Alagoas.
15. No que diz respeito ao suscitado prejuízo para a competitividade do contribuinte do estado de origem do bem (no caso Pernambuco) em virtude da adoção desse regime tributário, não é a consulta fiscal o ambiente procedimental adequado para seu devido enfrentamento.
16. Quanto à forma de cálculo do ICMS-DIFAL, sugere-se que a consulente observe o Comunicado SEFAZ nº 21/2015 (SEI doc. 20571652), cujo teor segue anexo a este parecer, que bem esclarece a questão inclusive com a citação de exemplos práticos. De forma alternativa e matematicamente equivalente, pode o ICMS-DIFAL também ser apurado da seguinte forma: valor da operação multiplicado pelo percentual previsto de carga tributária máxima para a operação interna, vezes o percentual do diferencial de alíquota dividido pela alíquota interna do imposto.
17. Seguinte essa forma de cálculo sugerida, a título de exemplo, para um equipamento agrícola vendido pelo valor de R$1.000,00, por contribuinte localizado no Estado de Pernambuco para adquirente consumidor final não contribuinte localizado em Alagoas, considerando uma alíquota interna de 20% e alíquota interestadual de 12%, e ainda o percentual máximo previsto de carga tributária para as operações internas de 5,6% (item 9, II, “c”, do Anexo II do RICMS/AL), tem-se o que segue:
- R$1.000,00 x 5,6% = R$56,00;
- 56,00 x 8% (percentual do diferencial de alíquota) / 20% = R$22,40
18. Desse modo, portanto, no exemplo acima, seria devido para o Estado de Alagoas a título de ICMS-DIFAL o valor de R$22,40.
19. Com base no acima exposto, em resposta às indagações feitas pela consulente, afirma-se o que segue:
a) nas operações que aponta, qual seja, venda de equipamentos ou implementos agrícolas para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em Alagoas, no cálculo do ICMS-Difal devem ser observados os percentuais máximos de carga tributária previstos para as operações internas, a teor do inciso II, item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS/AL, combinado com a Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991; e
b) quanto à forma de apuração do imposto, sugere-se a observância do Comunicado nº 21/2015, por meio do qual a SEFAZ/AL presta esclarecimento de como deve proceder para sua correta apuração, inclusive com a citação exemplos práticos.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 04 de setembro de 2023.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE VIII - Matr. 82.011-3
De acordo:
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação