Publicado no DOE - AL em 1 nov 2000
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, inclusive implementando disposições de convênios, e o decreto nº 38.142, de 1º de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS 01/00, 39/00, 41/00, 42/00 e 47/00, celebrados na 41ª, 44ª e 98ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 30:
"II - fotocópia de documento de propriedade ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou fotocópia de um dos documentos abaixo relacionados, devidamente autenticado em cartório, com as firmas reconhecidas, conforme o caso:
a) contrato de locação;
b) contrato de sublocação; ou
c) outro documento ou título que autorize à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda."(NR);
II - o § 5º do art. 290:
"§ 5º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir que o pedido de uso do sistema de que trata este artigo (CONV. ICMS 42/00):
I - abranja todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte estabelecido neste Estado;
II - seja apresentado em meio eletrônico."(NR)
III - o caput do art. 293:
"Art. 293. O contribuinte de que trata o art. 289 estará obrigado a manter, pelo prazo de cinco anos, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração."(NR)
IV - o § 6º do art. 590:
"§ 6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º, o contribuinte com menos de seis meses de inscrição no CACEAL, ressalvado o caso de estabelecimento:
I - filial de contribuinte já detentor da referida concessão; ou
II - com capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)." (NR)
V - o § 6º do art. 617:
"§ 6º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, deverá a empresa de telecomunicação (CONV. ICMS 41/00):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data; e
II - nas operações interestaduais entre seus estabelecimentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico."(NR)
VI - o art. 622:
"Art. 622. No caso de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outra Unidade da Federação, o imposto devido será pago ao Estado de Alagoas em parte igual à destinada à outra Unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente à referida prestação (Conv. ICMS 47/00)."(NR);
VII - os incisos I e II do item 9 do Anexo II:
"I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na relação constante da Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS: 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 01/00):
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); ou
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados na relação constante da Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convênios ICMS: 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 01/2000):
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); ou
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - ao art. 293, o § 5º:
"§ 5º O contribuinte deverá fornecer ao fisco, nos casos estabelecidos neste capítulo, arquivo magnético contendo as informações técnicas previstas, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação vigente na data de entrega do arquivo(CONV. ICMS 39/00);"(AC)
II - ao § 2º do art. 590, o inciso VI:
"VI - esteja regular no cumprimento da entrega dos seguintes documentos:
a) Declaração Anual do Contribuinte - DAC ou documentos que ele tenha substituído ou venham a substituí-lo;
b) Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM ou documento que venha a substituí-lo."(AC)
III - ao art. 433, o § 3º:
"§ 3º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte, poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos do item 2 da alínea a do inciso II do art. 433, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido dispositivo."(AC)
IV - ao art. 437, o § 8º:
"§ 8º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte, poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos da alínea b dos incisos I e II do § 3º do art. 437, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido dispositivo."(AC)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 432, do Regulamento do ICMS de que trata o artigo anterior.
Art. 4º O § 10 do art. 3º do Decreto nº 38.142, de 1º de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10. Não terá a concessão a que se refere o § 5º, o contribuinte com menos de seis meses de inscrição no CACEAL, ressalvado o caso de estabelecimento:
I - filial de contribuinte já detentor da referida concessão; ou
II - com capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos VI e VII do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2000.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 31 de outubro de 2000, 112º da República.
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
Governador do Estado
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário de Estado da Fazenda