Decreto nº 38.142 de 01/10/1999


 Publicado no DOE - AL em 4 out 1999


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e adota outras providências, relativamente às operações com aves, produtos resultantes de sua matança e ovos.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"10 - Aos estabelecimentos produtores de aves e ovos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto nas saídas internas de aves em pé e ovos.

Nota 1 - A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a s er ado t ada opciona lment e pelo cont ri buint e, em s ubs t it uição ao s istema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 2 - O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 3 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 'Outros Créditos', juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS'.

Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 5 - O gozo do benefício a que se reporta este item está condicionado a despacho concessório do Coordenador-Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se que somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender às seguintes exigências:

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:

a) sem autorização de impressão (AIDF);

b) com numeração ou seriado em duplicidade;

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.

Nota 6 - O benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nos incisos I a V da nota anterior."

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 13, com a seguinte redação:

"13 - Aos estabelecimentos varejistas e atacadistas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que operam com atividades de revenda de ovos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto na operação de saída interna de ovos.

Nota 1 - O benefício é opcional à sistemática de débito e crédito em relação a esta mercadoria, devendo o contribuinte optante declarar a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 2 - O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar créditos fiscais relativos à aquisição de ovos.

Nota 3 - A utilização do crédito previsto neste item deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 'Outros Créditos', juntamente com a expressão: 'Crédito presumido do ICMS, nos termos do item 13, do Anexo III, do Regulamento do ICMS'."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002, DOE AL de 19.09.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002, DOE AL de 19.09.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002, DOE AL de 19.09.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002, DOE AL de 19.09.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 37.723, de 08 de setembro de 1998;

II - o inciso II, do item 35, da Parte I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 1º de outubro de 1999; 110º da República.

RONALDO LESSA

Governador