Comunicado SRE Nº 21 DE 30/12/2015


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 2015


Comunica sobre o cálculo do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, de que trata a Lei Estadual nº 7.734 , de 25 de setembro de 2015, e o Convênio ICMS 236 , de 27 de dezembro de 2021. (Redação da amenta dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023).


Gestor de Documentos Fiscais

A Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.734 , de 25 de setembro de 2015, que trata da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015, e no Convênio ICMS 236 , de 27 de dezembro de 2021, informa o seguinte: (Redação dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023).

I - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 236/2021): (Redação do inciso dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023).

a) se remetente do bem:

1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item 1 e o calculado na forma do item 2 (ICMS DIFAL);

b) se prestador de serviço:

1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item 1 e o calculado na forma do item 2 (ICMS DIFAL);

II - a base de cálculo do imposto, de que tratam as alíneas "a" e "b" do caput, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (inciso I do art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996) (Convênio ICMS 152/20515);

III - o ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas, conforme exemplificado nos Anexos I e II (Convênio ICMS 152/2015):

"ICMS origem = BC x ALQ inter"

"ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem",

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso II;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino.

IV - o adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (no caso de Alagoas, Lei nº 6.558/2004), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no item 1 das alíneas "a" e "b" do inciso I, cujo recolhimento deverá observar a legislação da respectiva unidade federada de destino;

V - os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 15 de dezembro de 2015 e 
implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, devem ser considerados no cálculo do valor do ICMS de que trata o inciso I (Convênio ICMS 153/2015).

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, xx de dezembro de 2015.

Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti

Superintendente da Receita Estadual

Anexo I - Operação/Prestação Interestadual com Destino a Consumidor Final Não Contribuinte

(Redação da tabela dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023):

Valor total da NF com imposto por dentro Alíquota interestadual ICMS origem Base de cálculo ICMS DIFAL Alíquota interna ICMS DIFAL sem Fecoep - BC x 19% Fecoep relativo ao ICMS DIFAL - BC x 1% Total ICMS DIFAL
R$ 1.000,00 4% R$ 40,00 R$ 1.000,00 20% (19% + 1% Fecoep) R$ 150,00 R$ 10,00 R$ 160,00
R$ 1.000,00 7% R$ 70,00 R$ 1.000,00 20% (19% + 1% Fecoep) R$ 120,00 R$ 10,00 R$ 130,00
R$ 1.000,00 12% R$ 120,00 R$ 1.000,00 20% (19% + 1% Fecoep) R$ 70,00 R$ 10,00 R$ 80,00

.

Nota 1. O "valor total da NF com imposto por dentro" corresponde ao valor da mercadoria ou serviço com o imposto do Estado de destino incluído.

Nota 2. A "alíquota interestadual" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação no Estado de origem.

Nota 3. A "base de cálculo do ICMS DIFAL" corresponde ao "valor total da NF com imposto por dentro".

Nota 4. A "alíquota interna" é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações ou prestações internas no Estado de destino, já adicionada do ICMS relativo ao Fecoep.

Nota 5. O "ICMS DIFAL sem Fecoep" corresponde à diferença entre o imposto devido ao Estado de destino, sem o Fecoep, e o imposto devido ao Estado de origem, observado o seguinte:

I - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

III - a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhido para a unidade federada de destino.

Nota 6. O "Fecoep relativo ao ICMS DIFAL" corresponde à aplicação do percentual de 1% sobre a "base de cálculo do ICMS DIFAL".

Nota 7. O "total do ICMS DIFAL" corresponde à soma entre o "ICMS DIFAL sem Fecoep" e o "Fecoep relativo ao ICMS DIFAL".

Nota 8. O cálculo acima aplica-se, inclusive:

I - na hipótese em que seja concedido benefício fiscal pelo Estado de origem;

II - ao optante pelo Simples Nacional.

Nota 9. As alíquotas do imposto podem variar de acordo com a mercadoria ou serviço, caso em que deverão ser feitas as adequações necessárias para fins de cálculo do ICMS DIFAL.

Anexo II - Operação/Prestação Interestadual com Destino a Consumidor Final Não Contribuinte e com redução de base de cálculo na operação interna em 29,41%

(Redação do tabela dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023):

Valor total da NF com imposto por dentro Alíquota interestadual ICMS origem (aplica-se a redução de base de cálculo em 29,41%, exclusivamente para cálculo do DIFAL) Base de cálculo ICMS DIFAL com redução de base de cálculo em 29,41% Alíquota interna ICMS DIFAL sem Fecoep - BC x 19% Fecoep relativo ao ICMS DIFAL Total ICMS DIFAL
R$ 1.000,00 4% R$ 28,23 R$ 705,90 20% (19% + 1% Fecoep) R$ 105,88 R$ 7,05 R$ 112,93
R$ 1.000,00 7% R$ 49,41 R$ 705,90 20% (19% + 1% Fecoep) R$ 84,71 R$ 7,05 R$ 91,76
R$ 1.000,00 12% R$ 84,70 R$ 705,90 20% (19% + 1% Fecoep) R$ 49,41 R$ 7,05 R$ 56,46

.

Nota 1. O "valor total da NF com imposto por dentro" corresponde ao valor da mercadoria ou serviço com o imposto do Estado de destino incluído.

Nota 2. Nota 2. A "alíquota interestadual" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação no Estado de origem.

Nota 3. A "base de cálculo do ICMS DIFAL com redução de base de cálculo em 29,41%" corresponde ao "valor total da NF com imposto por dentro" reduzida em 29,41%.

Nota 4 A "alíquota interna" é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações ou prestações internas no Estado de destino, já adicionada do ICMS relativo ao Fecoep.

Nota 5. O "ICMS DIFAL sem Fecoep" corresponde à diferença entre o imposto devido ao Estado de destino, sem Fecoep, e o imposto devido ao Estado de origem, observado o seguinte:

I - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

III - a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhido para a unidade federada de destino.

Nota 6. O "Fecoep relativo ao ICMS DIFAL" corresponde à aplicação do percentual de 1% sobre a "base de cálculo do ICMS DIFAL".

Nota 7. O "total do ICMS DIFAL" corresponde à soma entre o "ICMS DIFAL sem Fecoep" e o "Fecoep relativo ao ICMS DIFAL".

Nota 8. O cálculo acima aplica-se, inclusive:

I - na hipótese em que seja concedido benefício fiscal pelo Estado de origem;

II - ao optante pelo Simples Nacional.

Nota 9. As alíquotas do imposto podem variar de acordo com a mercadoria ou serviço, caso em que deverão ser feitas as adequações necessárias para fins de cálculo do ICMS DIFAL.