Publicado no DOE - AL em 30 dez 2015
Comunica sobre o cálculo do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, de que trata a Lei Estadual nº 7.734 , de 25 de setembro de 2015, e o Convênio ICMS 236 , de 27 de dezembro de 2021. (Redação da amenta dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023).
A Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.734 , de 25 de setembro de 2015, que trata da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015, e no Convênio ICMS 236 , de 27 de dezembro de 2021, informa o seguinte: (Redação dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023).
I - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 236/2021): (Redação do inciso dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023).
a) se remetente do bem:
1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item 1 e o calculado na forma do item 2 (ICMS DIFAL);
b) se prestador de serviço:
1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item 1 e o calculado na forma do item 2 (ICMS DIFAL);
II - a base de cálculo do imposto, de que tratam as alíneas "a" e "b" do caput, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (inciso I do art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996) (Convênio ICMS 152/20515);
III - o ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas, conforme exemplificado nos Anexos I e II (Convênio ICMS 152/2015):
"ICMS origem = BC x ALQ inter"
"ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem",
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso II;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino.
IV - o adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (no caso de Alagoas, Lei nº 6.558/2004), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no item 1 das alíneas "a" e "b" do inciso I, cujo recolhimento deverá observar a legislação da respectiva unidade federada de destino;
V - os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 15 de dezembro de 2015 e
implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, devem ser considerados no cálculo do valor do ICMS de que trata o inciso I (Convênio ICMS 153/2015).
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, xx de dezembro de 2015.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual
Anexo I - Operação/Prestação Interestadual com Destino a Consumidor Final Não Contribuinte
(Redação da tabela dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023):
Valor total da NF com imposto por dentro | Alíquota interestadual | ICMS origem | Base de cálculo ICMS DIFAL | Alíquota interna | ICMS DIFAL sem Fecoep - BC x 19% | Fecoep relativo ao ICMS DIFAL - BC x 1% | Total ICMS DIFAL |
R$ 1.000,00 | 4% | R$ 40,00 | R$ 1.000,00 | 20% (19% + 1% Fecoep) | R$ 150,00 | R$ 10,00 | R$ 160,00 |
R$ 1.000,00 | 7% | R$ 70,00 | R$ 1.000,00 | 20% (19% + 1% Fecoep) | R$ 120,00 | R$ 10,00 | R$ 130,00 |
R$ 1.000,00 | 12% | R$ 120,00 | R$ 1.000,00 | 20% (19% + 1% Fecoep) | R$ 70,00 | R$ 10,00 | R$ 80,00 |
.
Nota 1. O "valor total da NF com imposto por dentro" corresponde ao valor da mercadoria ou serviço com o imposto do Estado de destino incluído.
Nota 2. A "alíquota interestadual" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação no Estado de origem.
Nota 3. A "base de cálculo do ICMS DIFAL" corresponde ao "valor total da NF com imposto por dentro".
Nota 4. A "alíquota interna" é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações ou prestações internas no Estado de destino, já adicionada do ICMS relativo ao Fecoep.
Nota 5. O "ICMS DIFAL sem Fecoep" corresponde à diferença entre o imposto devido ao Estado de destino, sem o Fecoep, e o imposto devido ao Estado de origem, observado o seguinte:
I - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
II - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
III - a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhido para a unidade federada de destino.
Nota 6. O "Fecoep relativo ao ICMS DIFAL" corresponde à aplicação do percentual de 1% sobre a "base de cálculo do ICMS DIFAL".
Nota 7. O "total do ICMS DIFAL" corresponde à soma entre o "ICMS DIFAL sem Fecoep" e o "Fecoep relativo ao ICMS DIFAL".
Nota 8. O cálculo acima aplica-se, inclusive:
I - na hipótese em que seja concedido benefício fiscal pelo Estado de origem;
II - ao optante pelo Simples Nacional.
Nota 9. As alíquotas do imposto podem variar de acordo com a mercadoria ou serviço, caso em que deverão ser feitas as adequações necessárias para fins de cálculo do ICMS DIFAL.
Anexo II - Operação/Prestação Interestadual com Destino a Consumidor Final Não Contribuinte e com redução de base de cálculo na operação interna em 29,41%
(Redação do tabela dada pelo Comunicado SURE Nº 4 DE 12/06/2023):
Valor total da NF com imposto por dentro | Alíquota interestadual | ICMS origem (aplica-se a redução de base de cálculo em 29,41%, exclusivamente para cálculo do DIFAL) | Base de cálculo ICMS DIFAL com redução de base de cálculo em 29,41% | Alíquota interna | ICMS DIFAL sem Fecoep - BC x 19% | Fecoep relativo ao ICMS DIFAL | Total ICMS DIFAL |
R$ 1.000,00 | 4% | R$ 28,23 | R$ 705,90 | 20% (19% + 1% Fecoep) | R$ 105,88 | R$ 7,05 | R$ 112,93 |
R$ 1.000,00 | 7% | R$ 49,41 | R$ 705,90 | 20% (19% + 1% Fecoep) | R$ 84,71 | R$ 7,05 | R$ 91,76 |
R$ 1.000,00 | 12% | R$ 84,70 | R$ 705,90 | 20% (19% + 1% Fecoep) | R$ 49,41 | R$ 7,05 | R$ 56,46 |
.
Nota 1. O "valor total da NF com imposto por dentro" corresponde ao valor da mercadoria ou serviço com o imposto do Estado de destino incluído.
Nota 2. Nota 2. A "alíquota interestadual" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação no Estado de origem.
Nota 3. A "base de cálculo do ICMS DIFAL com redução de base de cálculo em 29,41%" corresponde ao "valor total da NF com imposto por dentro" reduzida em 29,41%.
Nota 4 A "alíquota interna" é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações ou prestações internas no Estado de destino, já adicionada do ICMS relativo ao Fecoep.
Nota 5. O "ICMS DIFAL sem Fecoep" corresponde à diferença entre o imposto devido ao Estado de destino, sem Fecoep, e o imposto devido ao Estado de origem, observado o seguinte:
I - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
II - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
III - a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhido para a unidade federada de destino.
Nota 6. O "Fecoep relativo ao ICMS DIFAL" corresponde à aplicação do percentual de 1% sobre a "base de cálculo do ICMS DIFAL".
Nota 7. O "total do ICMS DIFAL" corresponde à soma entre o "ICMS DIFAL sem Fecoep" e o "Fecoep relativo ao ICMS DIFAL".
Nota 8. O cálculo acima aplica-se, inclusive:
I - na hipótese em que seja concedido benefício fiscal pelo Estado de origem;
II - ao optante pelo Simples Nacional.
Nota 9. As alíquotas do imposto podem variar de acordo com a mercadoria ou serviço, caso em que deverão ser feitas as adequações necessárias para fins de cálculo do ICMS DIFAL.