Publicado no DOE - CE em 23 abr 2025
Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, quanto à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos, com medicamentos usados no tratamento de câncer e no tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) e à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com embarcações de recreio ou esporte, dentre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.225, de 13 de setembro de 2024, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS 56/24, que autoriza os estados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD);
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.418, de 23 de janeiro de 2025, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS 83/24, que revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.418, de 23 de janeiro de 2025, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS 91/24, que altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.418, de 23 de janeiro de 2025, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS 131/24, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.418, de 23 de janeiro de 2025, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS 133/24, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123, de 9 de agosto de 2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular – GNV, nos termos que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.418, de 23 de janeiro de 2025, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS 143/24, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.418, de 23 de janeiro de 2025, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS 153/24, que altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 36.418, de 23 de janeiro de 2025, que ratifica e incorpora o Convênio ICMS 154/24, que altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir equívoco na remissão contida no subitem 47.1 do item 47.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação dos subitens 75.0.78, 75.0.122, 75.0.132, todos do item 75.0, e do subitem 85.0.43 do item 85.0:
ITEM | FÁRMACOS | NCM/SH | MEDICAMENTOS | NCM/SH | VIGÊNCIA |
75.0 | (.....) | (.....) | |||
75.0.78 | Pramipexol | 2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
3003.90.89/3004.90.79 | |
Dicloridrato de Pramipexol |
Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
||||
75.0.122 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 | |
75.0.132 | Fosfato de Oseltamivir | 2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura |
3003.90.59/3004.90.49 | |
85.0 | (.....) | (.....) | |||
85.0.43 | Docetaxel, seus hidratos ou seus sais |
II - acréscimo do subitem 75.0.269 ao item 75.0, e dos itens 186.0 e 187.0:
ITEM | FÁRMACOS | NCM/SH | MEDICAMENTOS | NCM/SH | VIGÊNCIA |
75.0.269 | Cladribina | 2934.99.99 | Cladribina - 10 mg - comprimido | 3004.90.79 | (.....) |
(.....) | |||||
186.0 | Fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos abaixo relacionados, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021: | Até 30.04.2026 (Convênio ICMS 226/2023) | |||
186.0.1 | Município Fortaleza | CNPJ 07.273.592/0001-64 | Entidade (nome empresarial) Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza | ||
187.0 | Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD)(Convênio ICMS nº 56/2024) | Até 30.04.2026 (Convênio ICMS 56/2024) |
III - revigoração do item 154.0, bem como dos seus respectivos subitens:
154.0 | Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/2018): | Até 30.04.2026 (Convênio ICMS 83/2024) |
154.0.1 | Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente - EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69; | |
154.0.2 | Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil - PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49; | |
154.0.3 | Instituto da Primeira Infância - IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66. | |
154.1 | O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. | |
154.2 | As entidades de que tratam os subitens 154.0.1 a 154.0.3 ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. | |
154.3 | As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009. | |
154.4 | O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). |
Art. 2.º O Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do subitem 47.1 do item 47.0, nos seguintes termos:
47.0 | (.....) | NCM/SH | (.....) |
(.....) | (....) | (.....) | |
47.1 | O tratamento tributário previsto no item 47.0 estende-se à importação de peças, partes e componentes destinados a reparos ou à manutenção das embarcações especificadas no subitem 47.0.1. |
Art. 3.º Ficam prorrogadas as seguintes disposições do Decreto n.º 33.327, de 2019:
I – Item 67.0 do Anexo I, até 31 de julho de 2025;
II – Item 38.0 do Anexo III, até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4.º Fica convalidado o procedimento realizado nos termos do item 187.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, no período de 15 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 56/24.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1.º de janeiro de 2025 para os itens 75.0.132, 75.0.269 e 85.0.43 do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019 e para o inciso II do art. 3.º deste Decreto;
II – 1.º de julho de 2024 para o inciso III do art. 1.º deste Decreto;
III – relativamente aos demais dispositivos, a partir da data da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA