Publicado no DOE - CE em 24 abr 2025
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 34/2024, que dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) pelos órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo estadual e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.301, de 9 de agosto de 2017, que determina como competência da SEFAZ a representação do Poder Executivo Estadual junto à Receita Federal do Brasil e a manutenção da documentação comprobatória da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira do CNPJ Principal do Estado;
CONSIDERANDO que, nos termos da alínea “b”, inciso II, Art. 6º, do Decreto nº 34.931, de 26 de agosto de 2022, cabe à Secretaria da Fazenda expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.990, de 10 de maio de 2024, que dispõe sobre o cumprimento da EFD-Reinf pelos órgãos, entidades ou fundos integrantes do poder executivo estadual; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Sefaz nº 28, de 21 de março de 2025, que regulamenta o uso da plataforma SAC como meio de comunicação entre as unidades gestoras e o órgão central de contabilidade do Estado do Ceará, para demandas, esclarecimentos e atividades relacionadas à execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º, caput, e o §2º do art. 8º da Instrução Normativa Sefaz nº 34, de 14 de maio de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º Consoante o disposto na Instrução Normativa Sefaz nº 28/2025, a plataforma Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), ou outra que venha a substituí-la, será o instrumento utilizado entre os órgãos, entidades ou fundos e a SEFAZ para solicitação de acessos no Sidec, esclarecimentos de dúvidas, dentre outras informações e/ou procedimentos complementares que se julguem relevantes para o atendimento desta Instrução Normativa.”
(...)
§ 2º A retirada do bloqueio será realizada pela SEFAZ após a análise individualizada da integridade das informações e/ou documentos digitais enviados e será efetivada em até 72 (setenta e duas) horas úteis contadas a partir da última atualização realizada na plataforma de que trata o caput do Art. 6º pelo órgão ou entidade (Nota Técnica Sefaz Cenge/Cenoc nº 02/2023 – Manual de Regularidade Fiscal, disponível em: https://www.sefaz.ce.gov.br/notas-tecnicas/).” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de março de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA