Publicado no DOU em 13 nov 1997
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997,
Decreta:
Art. 1º. O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia Federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.
Art. 2º. A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Polícia Federal:
I - Coordenador Central de Polícia;
II - Corregedor-Geral de Polícia;
III - Coordenador de Planejamento e Modernização.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus respectivos substitutos.
Art. 3º. Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo artigo 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;
b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;
c) multas previstas no artigo 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;
II - taxas criadas pelo artigo 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII - taxas instituídas pelo artigo 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;
IX - multas decorrentes das infrações capituladas no artigo 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.
Parágrafo único. As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 4º. As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no artigo 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997, no artigo 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.
Art. 5º. Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:
I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;
II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;
III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;
IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;
V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;
VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;
VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;
VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;
IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.
Parágrafo único. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.
Art. 6º. As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º. Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.
§ 2º. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
Art. 7º. As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País, para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacionais, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, nacionais e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais, a cargo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º. As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.
§ 2º. O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.
Art. 8º. Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são consideradas atividades-fim da Polícia Federal suas competências constitucionais e legais.
Art. 9º. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
ANEXO I(artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(artigo 17 da Lei nº 9.017, de 1995)
(artigos 40, inciso II, e 53 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 1995)
(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELA DE TAXAS E MULTAS
ITEM SITUAÇÃO UFIR(artigo 2º da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELA DE TAXAS
ITEM SITUAÇÃO UFIR(artigo 3º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(artigo 125, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIV e XVI, da Lei nº 6.815, de 1980)
(artigo 3º, parágrafo único, deste Decreto)
TABELA DE TAXAS E MULTAS
ITEM SITUAÇÃO UFIR