Decreto nº 4.200 de 17/04/2002


 Publicado no DOU em 18 abr 2002


Transfere do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida da estrutura organizacional do Ministério da Defesa para a da Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM.

Art. 2º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM passa a denominar-se Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com a finalidade de:

I - proceder à implantação, ativação e operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;

II - iniciar a ativação do SIPAM a partir do Centro Regional de Vigilância de Manaus (CRV - MN), visando a implantação gradual do projeto na Região Amazônica.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011, com efeitos a partir de 14.01.2011)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)

Art. 4º Ficam transferidos do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República os direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial da SECONSIPAM, utilizados no desempenho das atividades do SIPAM.

Art. 5º Ficam transferidas do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República as competências relativas às atividades do SIPAM.

Art. 6º Ficam remanejados, na forma deste artigo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.5, um DAS 101.4 e dois DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.6, um DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e um 102.4.

Art. 7º Ficam, ainda, remanejadas, na forma deste artigo, do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, treze Gratificações de Representação - GR, sendo dez GR-IV e três GR-II, seis Gratificações de Representação pelo exercício de função devida a servidores militares, sendo duas do Nível V, uma do Nível IV, uma do Nível III e duas do Nível II, e dez Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a servidores militares, sendo três do Grupo "B", cinco do Grupo "C" e duas do Grupo "E".

Art. 8º O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar. (NR) (Redação dada ao caput Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011, com efeitos a partir de 14.01.2011)

§ 1º Os militares, os servidores e os empregados públicos poderão ser designados para atuarem em projetos, programas ou pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do SIPAM de interesse dos seus órgãos ou entidades de origem, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º No caso do § 1º, os militares, os servidores e os empregados públicos permanecerão lotados e vinculados aos seus órgãos ou entidades de origem, mas sujeitos, no desempenho das atividades próprias do projeto, programa ou pesquisa a que foram designados, à coordenação técnico-administrativa e operacional do CENSIPAM.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011, com efeitos a partir de 14.01.2011)

Art. 10. O regimento interno do CENSIPAM será aprovado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 11. O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o art. 6º do Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, a alínea d do inciso I do art. 3º e o art. 6º da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000.

Brasília, 17 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Carlos de Almeida Baptista

Guilherme Gomes Dias

Pedro Parente