Decreto nº 4.873 de 11/11/2003


 Publicado no DOU em 12 nov 2003


Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V , e 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.442, de 25.04.2008, DOU 28.04.2008 )

§ 1º Fica prorrogado o prazo de execução do Programa "LUZ PARA TODOS" até 31 de dezembro de 2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estejam em processo de contratação, até 30 de outubro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.324, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010 )

§ 2º Os prazos de vigência das contratações mencionadas no § 1º, com base nos cronogramas apresentados pelos Agentes Executores, serão objeto de avaliação pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.324, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010 )

§ 3º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa, em cada Estado ou área de concessão, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 2011. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 7.324, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010 )

Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.

Art. 3º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.

Art. 4º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.

§ 1º A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

VIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;

IX - Ministro de Estado da Educação;

X - Ministro de Estado da Saúde;

XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XII - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XIV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XV - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e

XVI - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.

§ 3º Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.

§ 4º A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3º será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.

Art. 5º O Programa "LUZ PARA TODOS" observará as seguintes prioridades:

I - projetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000;

II - projetos de eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;

III - projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;

IV - projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d’água;

V - projetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e

VI - projetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.

Art. 6º Serão contempladas como alternativa de atendimento da execução do Programa "LUZ PARA TODOS", a extensão de redes convencionais e ainda os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais, nos termos do manual de operacionalização de que trata o art. 7º.

Art. 7º O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff