Publicado no DOU em 23 abr 2008
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 73, 74 e 123 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo IV da Lei nº 11.514, de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2008;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2008;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento correspondentes serão igualmente descentralizados e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2007, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.
§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites fixados para movimentação e empenho.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 5º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 2º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 16 de maio de 2008, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não processados.
§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.
§ 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.
§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 7º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 8º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 9º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar os limites constantes do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 12.235.145.000,00 (doze bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões e cento e quarenta e cinco mil reais) e R$ 14.717.058.000,00 (quatorze bilhões, setecentos e dezessete milhões e cinqüenta e oito mil reais), respectivamente; e (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.671, de 01.12.2008, DOU 02.12.2008)
c) constituir reserva no valor de R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), a ser destinada ao Fundo Soberano do Brasil - FSB, após a sua criação, conforme proposta constante do Projeto de Lei encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 466, de 2 de julho de 2008; e (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites estabelecidos na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea a desse inciso. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.468, de 30.05.2008, DOU 30.05.2008 - Ed. Extra)
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.514, de 2007, constam do Anexo X deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e cronogramas ora estabelecidos.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 12. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 13. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.514, de 2007, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2008, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2009.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 14. Nos termos do art. 123, caput e § 1º, da Lei nº 11.514, de 2007, a relação de que trata a Seção I do Anexo IV dessa Lei, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
I - 58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007); e
II - 59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nºs 9.432, de 8 de janeiros de 1997, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.482, de 31 de maio de 2007);
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a referida relação passa a ser a constante do Anexo XI deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 15. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 11.514, de 2007, esta, em particular, quanto ao art. 101, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 17. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
Art. 18. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2008 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007;
II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2008 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007.
Art. 19. O Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 9º-A. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora.
§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.
§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.
§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial." (NR)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil | |||||||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | Demais | Obrigatórias | Total | ||||
Lei + Créditos | Disponível | Lei + Créditos | Disponível | Lei + Créditos | Disponível | ||
(a) | (b) | (c) | (d) | (e=a+c) | (f=b+d) | ||
20000 Presidência da República | 2.691.849 | 1.768.655 | 25.375 | 25.375 | 2.717.224 | 1.794.030 | |
20102 Gabinete da Vice-Presidência da República | 2.620 | 2.600 | 67 | 67 | 2.687 | 2.667 | |
20114 Advocacia-Geral da União | 234.222 | 213.960 | 15.879 | 15.879 | 250.102 | 229.839 | |
22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 1.833.789 | 1.180.807 | 83.722 | 83.722 | 1.917.512 | 1.264.529 | |
24000 Min. da Ciência e Tecnologia | 3.932.126 | 3.897.534 | 32.510 | 32.510 | 3.964.635 | 3.930.044 | |
25000 Min. da Fazenda | 2.862.195 | 1.846.813 | 69.621 | 69.621 | 2.931.816 | 1.916.434 | |
26000 Min. da Educação | 9.636.022 | 8.259.083 | 3.582.577 | 3.582.577 | 13.218.599 | 11.841.660 | |
28000 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior | 721.181 | 461.898 | 8.041 | 8.041 | 729.223 | 469.939 | |
30000 Min. da Justiça | 3.180.044 | 2.619.350 | 59.250 | 59.250 | 3.239.294 | 2.678.600 | |
32000 Min. de Minas e Energia | 670.842 | 423.368 | 16.166 | 16.166 | 687.008 | 439.533 | |
33000 Min. da Previdência Social | 1.548.024 | 1.106.367 | 150.633 | 150.633 | 1.698.657 | 1.257.000 | |
35000 Min. das Relações Exteriores | 1.014.602 | 959.985 | 4.805 | 4.805 | 1.019.407 | 964.789 | |
36000 Min. da Saúde | 9.768.580 | 7.720.231 | 33.536.069 | 33.536.069 | 43.304.649 | 41.256.300 | |
38000 Min. do Trabalho e Emprego | 1.557.192 | 993.730 | 17.070 | 17.070 | 1.574.262 | 1.010.800 | |
39000 Min. dos Transportes | 10.006.183 | 8.494.318 | 144.445 | 144.445 | 10.150.627 | 8.638.762 | |
41000 Min. das Comunicações | 407.563 | 346.145 | 6.671 | 6.671 | 414.234 | 352.816 | |
42000 Min. da Cultura | 847.011 | 603.189 | 10.381 | 10.381 | 857.392 | 613.570 | |
44000 Min. do Meio Ambiente | 711.993 | 525.990 | 15.555 | 15.555 | 727.549 | 541.545 | |
47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão | 615.992 | 301.504 | 38.346 | 38.346 | 654.338 | 339.850 | |
49000 Min. do Desenvolvimento Agrário | 2.705.221 | 2.325.887 | 93.649 | 93.649 | 2.798.869 | 2.419.536 | |
51000 Min. do Esporte | 1.212.983 | 683.938 | 1.956 | 1.956 | 1.214.939 | 685.894 | |
52000 Min. da Defesa | 9.217.746 | 7.286.470 | 321.045 | 321.045 | 9.538.791 | 7.607.515 | |
53000 Min. da Integração Nacional | 4.329.583 | 3.229.141 | 13.938 | 13.938 | 4.343.520 | 3.243.078 | |
54000 Min. do Turismo | 2.627.886 | 1.411.784 | 1.125 | 1.125 | 2.629.011 | 1.412.909 | |
55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | 2.819.720 | 2.609.371 | 10.369.739 | 10.369.739 | 13.189.459 | 12.979.110 | |
56000 Min. das Cidades | 5.950.513 | 4.292.267 | 23.665 | 23.665 | 5.974.179 | 4.315.932 | |
71000 Encargos Financeiros da União | 226.593 | 131.903 | 0 | 0 | 226.593 | 131.903 | |
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 26.443 | 13.176 | 46.406 | 46.406 | 72.849 | 59.582 | |
74000 Operações Oficiais de Crédito | 75.610 | 53.000 | 0 | 0 | 75.610 | 53.000 | |
TOTAL | 81.434.329 | 63.762.461 | 48.688.707 | 48.688.707 | 130.123.036 |
|
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)
ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2007
R$ Mil | ||||||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | ATÉ JUL | ATÉ AGO | ATÉ SET | ATÉ OUT | ATÉ NOV | ATÉ DEZ |
20000 Presidência da República | 961.051 | 1.028.781 | 1.082.216 | 1.135.651 | 1.189.085 | 1.242.521 |
20102 Gabinete da Vice-Presidência da República | 1.397 | 1.592 | 1.854 | 2.116 | 2.378 | 2.640 |
20114 Advocacia-Geral da União | 119.647 | 136.667 | 159.385 | 182.102 | 204.820 | 227.537 |
22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 763.969 | 835.811 | 932.453 | 1.029.096 | 1.125.738 | 1.222.380 |
24000 Min. da Ciência e Tecnologia | 2.188.964 | 2.529.320 | 2.869.673 | 3.210.027 | 3.550.381 | 3.890.736 |
25000 Min. da Fazenda | 1.589.141 | 1.783.124 | 1.891.769 | 2.000.412 | 2.109.057 | 2.217.702 |
26000 Min. da Educação | 6.653.487 | 7.506.414 | 8.509.340 | 9.512.268 | 10.515.195 | 11.518.121 |
28000 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior | 307.969 | 336.894 | 365.820 | 394.746 | 423.672 | 452.598 |
30000 Min. da Justiça | 1.474.110 | 1.705.668 | 1.937.226 | 2.168.784 | 2.400.341 | 2.631.900 |
32000 Min. de Minas e Energia | 231.185 | 263.158 | 306.140 | 349.122 | 392.104 | 435.086 |
33000 Min. da Previdência Social | 727.650 | 813.000 | 933.000 | 1.053.000 | 1.173.000 | 1.293.000 |
35000 Min. das Relações Exteriores | 504.209 | 575.177 | 670.156 | 765.132 | 860.110 | 955.088 |
36000 Min. da Saúde | 21.979.719 | 25.311.724 | 29.046.227 | 32.780.730 | 36.515.233 | 40.249.736 |
38000 Min. do Trabalho e Emprego | 603.326 | 651.903 | 729.210 | 806.519 | 883.825 | 961.133 |
39000 Min. dos Transportes | 1.044.607 | 1.092.205 | 1.114.802 | 1.137.400 | 1.159.997 | 1.182.594 |
41000 Min. das Comunicações | 197.505 | 220.283 | 252.466 | 284.650 | 316.833 | 349.016 |
42000 Min. da Cultura | 414.938 | 441.501 | 468.065 | 494.629 | 521.193 | 547.757 |
44000 Min. do Meio Ambiente | 296.030 | 343.898 | 391.766 | 439.633 | 487.502 | 535.369 |
47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão | 268.861 | 286.344 | 313.914 | 341.484 | 369.054 | 396.624 |
49000 Min. do Desenvolvimento Agrário | 1.503.256 | 1.778.647 | 1.928.897 | 2.079.147 | 2.229.397 | 2.379.647 |
51000 Min. do Esporte | 262.669 | 265.823 | 268.977 | 272.130 | 275.284 | 278.437 |
52000 Min. da Defesa | 3.391.182 | 4.016.389 | 4.641.596 | 5.266.803 | 5.892.012 | 6.517.218 |
53000 Min. da Integração Nacional | 518.782 | 525.888 | 532.994 | 540.099 | 547.205 | 554.313 |
54000 Min. do Turismo | 736.806 | 766.040 | 805.062 | 844.085 | 883.107 | 922.130 |
55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | 7.257.287 | 8.349.090 | 9.473.007 | 10.596.923 | 11.720.839 | 12.844.754 |
56000 Min. das Cidades | 1.344.346 | 1.504.455 | 1.735.892 | 1.967.330 | 2.193.767 | 2.420.205 |
71000 Encargos Financeiros da União | 130.314 | 130.314 | 130.314 | 130.314 | 130.314 | 130.314 |
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 33.246 | 38.393 | 43.542 | 48.689 | 53.838 | 58.985 |
74000 Operações Oficiais de Crédito | 44.600 | 52.470 | 52.470 | 52.470 | 52.470 | 52.470 |
SUBTOTAL | 55.550.253 | 63.290.973 | 71.588.233 | 79.885.491 | 88.177.751 | 96.470.011 |
Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI (*) | 6.790.486 | 8.197.232 | 9.603.978 | 11.010.724 | 12.417.470 | 13.499.243 |
TOTAL GERAL | 62.340.739 | 71.488.205 | 81.192.211 | 90.896.215 | 100.595.221 | 109.969.254 |
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 145, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)
ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | ATÉ ABR | ATÉ MAI | ATÉ JUN | ATÉ JUL | ATÉ AGO |
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 44.690 | 72.467 | 100.243 | 128.020 | 155.797 |
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO | 704 | 704 | 704 | 704 | 704 |
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 26.607 | 34.154 | 41.702 | 41.702 | 41.702 |
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 105.869 | 154.293 | 202.717 | 251.141 | 299.565 |
25000 MIN. DA FAZENDA | 7.239 | 7.239 | 7.239 | 7.239 | 7.239 |
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO | 555.630 | 555.630 | 555.630 | 555.630 | 555.630 |
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR | 10.062 | 10.062 | 10.062 | 10.062 | 10.062 |
30000 MIN. DA JUSTIÇA | 50.556 | 50.556 | 50.556 | 50.556 | 50.556 |
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA | 7.193 | 7.193 | 7.193 | 7.193 | 7.193 |
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 12.769 | 12.769 | 12.769 | 12.769 | 12.769 |
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 499 | 673 | 846 | 1.020 | 1.194 |
36000 MIN. DA SAÚDE | 580.709 | 951.045 | 1.321.381 | 1.691.716 | 2.062.056 |
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO | 2.907 | 2.907 | 2.907 | 2.907 | 2.907 |
39000 MIN. DOS TRANSPORTES | 96.130 | 121.077 | 146.023 | 170.969 | 170.969 |
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES | 2.465 | 4.432 | 6.400 | 8.368 | 10.335 |
42000 MIN. DA CULTURA | 9.994 | 12.415 | 14.837 | 17.258 | 17.258 |
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE | 665 | 893 | 1.121 | 1.349 | 1.577 |
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÂO | 3.447 | 3.447 | 3.447 | 3.447 | 3.447 |
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 4.915 | 6.355 | 7.796 | 9.236 | 10.676 |
51000 MIN. DO ESPORTE | 1.160 | 1.480 | 1.801 | 2.122 | 2.442 |
52000 MIN. DA DEFESA | 69.965 | 87.962 | 87.962 | 87.962 | 87.962 |
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 110.648 | 140.728 | 170.808 | 200.889 | 230.969 |
54000 MIN. DO TURISMO | 4.039 | 5.087 | 5.087 | 5.087 | 5.087 |
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME | 90.770 | 140.761 | 190.752 | 240.743 | 290.734 |
56000 MIN. DAS CIDADES | 126.164 | 126.164 | 126.164 | 126.164 | 126.164 |
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 8.348 | 10.435 | 12.522 | 14.608 | 16.695 |
TOTAL | 1.934.146 | 2.520.930 | 3.088.671 | 3.648.863 | 4.181.691 |
ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | ATÉ ABR | ATÉ MAI | ATÉ JUN | ATÉ JUL | ATÉ AGO | ATÉ SET | ATÉ OUT | ATÉ NOV | ATÉ DEZ |
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 145.810 | 181.834 | 217.858 | 253.882 | 289.905 | 325.929 | 361.953 | 397.977 | 434.001 |
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 5 | 8 | 11 | 14 | 16 | 19 | 22 | 25 | 27 |
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO | 16.086 | 20.909 | 25.733 | 25.733 | 25.733 | 25.733 | 25.733 | 25.733 | 25.733 |
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 125.981 | 165.932 | 205.884 | 245.836 | 285.787 | 325.739 | 365.690 | 405.642 | 445.593 |
24000 MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA | 295.851 | 384.626 | 473.401 | 562.176 | 650.951 | 739.726 | 828.502 | 917.277 | 1.006.052 |
25000 MIN. DA FAZENDA | 112.295 | 139.440 | 166.585 | 193.730 | 220.875 | 220.875 | 220.875 | 220.875 | 220.875 |
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO | 1.172.601 | 1.479.913 | 1.787.225 | 2.094.538 | 2.094.538 | 2.094.538 | 2.094.538 | 2.094.538 | 2.094.538 |
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR | 26.548 | 32.580 | 38.613 | 44.646 | 50.679 | 50.679 | 50.679 | 50.679 | 50.679 |
30000 MIN. DA JUSTIÇA | 132.366 | 177.649 | 222.932 | 268.215 | 313.498 | 358.781 | 404.064 | 449.347 | 494.630 |
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA | 47.398 | 60.146 | 72.894 | 85.642 | 98.389 | 111.137 | 123.885 | 136.633 | 149.381 |
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 44.267 | 55.819 | 67.372 | 78.924 | 90.477 | 102.029 | 102.029 | 102.029 | 102.029 |
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 10.137 | 12.400 | 14.662 | 16.925 | 16.925 | 16.925 | 16.925 | 16.925 | 16.925 |
36000 MIN. DA SAÚDE | 1.839.841 | 2.396.398 | 2.906.073 | 3.462.630 | 4.028.562 | 4.622.624 | 4.622.624 | 4.622.624 | 4.622.624 |
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO | 29.810 | 36.811 | 43.812 | 50.814 | 57.815 | 64.816 | 71.818 | 78.819 | 85.820 |
39000 MIN. DOS TRANSPORTES | 854.742 | 1.225.981 | 1.597.220 | 1.968.458 | 2.339.697 | 2.710.936 | 3.082.175 | 3.453.413 | 3.824.652 |
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES | 29.048 | 41.483 | 53.919 | 66.355 | 78.791 | 91.227 | 103.663 | 116.099 | 128.534 |
42000 MIN. DA CULTURA | 137.121 | 174.663 | 212.205 | 249.746 | 287.288 | 324.829 | 324.829 | 324.829 | 324.829 |
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE | 28.492 | 36.016 | 43.540 | 51.063 | 58.587 | 66.111 | 73.635 | 81.159 | 88.683 |
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 42.460 | 53.198 | 110.816 | 121.553 | 122.914 | 124.275 | 125.636 | 126.998 | 128.359 |
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 294.415 | 383.496 | 472.576 | 561.656 | 650.737 | 739.817 | 739.817 | 739.817 | 739.817 |
51000 MIN. DO ESPORTE | 145.574 | 196.436 | 247.298 | 298.160 | 349.022 | 399.884 | 450.745 | 501.607 | 552.469 |
52000 MIN. DA DEFESA | 684.674 | 891.368 | 1.098.062 | 1.304.756 | 1.511.451 | 1.511.451 | 1.511.451 | 1.511.451 | 1.511.451 |
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | 282.480 | 416.170 | 549.861 | 683.551 | 817.241 | 950.931 | 1.084.621 | 1.218.312 | 1.352.002 |
54000 MIN. DO TURISMO | 163.658 | 281.040 | 398.422 | 515.804 | 633.185 | 750.567 | 867.949 | 985.331 | 1.102.712 |
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME | 64.8116 | 4.8116 | 4.811 | 64.811 | 64.811 | 64.811 | 64.811 | 64.811 | 64.811 |
56000 MIN. DAS CIDADES | 577.725 | 825.969 | 1.074.213 | 1.322.456 | 1.570.700 | 1.818.944 | 2.067.188 | 2.315.432 | 2.563.675 |
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 20.540 | 26.196 | 31.851 | 37.507 | 43.162 | 48.818 | 48.818 | 48.818 | 48.818 |
73101 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS | 4.792 | 9.487 | 14.182 | 18.876 | 23.571 | 28.266 | 32.961 | 37.656 | 42.351 |
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | 263 | 263 | 263 | 263 | 263 | 263 | 263 | 263 | 263 |
TOTAL | 7.329.791 | 9.771.042 | 12.212.294 | 14.648.720 | 16.775.570 | 18.690.680 | 19.867.899 | 21.045.119 | 22.222.333 |
ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)
Código | Ação | Com Controle de Fluxo Financeiro |
22000 | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | |
2130 | Formação de Estoques Públicos | SIM |
2138 | Aquisição de Produtos para Comercialização | SIM |
25000 | MINISTÉRIO DA FAZENDA | |
0023 | Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação | SIM |
0403 | Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD | SIM |
0463 | Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras | SIM |
0465 | Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional | SIM |
0467 | Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB | SIM |
0544 | Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID | SIM |
0545 | Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA | SIM |
0617 | Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional | SIM |
38000 | MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO | |
0158 | Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES | |
42000 | MINISTÉRIO DA CULTURA | |
006A | Estímulo ao Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual | SIM |
47000 | MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | |
0539 | Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN | SIM |
0540 | Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII | SIM |
0541 | Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD | SIM |
0542 | Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD | SIM |
0543 | Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA | SIM |
53000 | MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL | |
0029 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste | |
0030 | Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste | |
0031 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste | |
0534 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte | |
71000 | ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | |
003J | Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976) | SIM |
0605 | Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997) | SIM |
0809 | Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995) | SIM |
74000 | OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO | |
0A37 | Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas | SIM |
0A81 | Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001) | SIM |
0A83 | Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003) | SIM |
0A84 | Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001) | SIM |
0B85 | Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313, de 1991) | SIM |
006C | Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006) | SIM |
09HX | Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira) | SIM |
0012 | Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café | SIM |
0021 | Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios | SIM |
0061 | Concessão de Crédito para a Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras | SIM |
0118 | Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante | |
0343 | Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001) | |
0353 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia | |
0354 | Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) | SIM |
0355 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste | |
0379 | Financiamento na Área de Bens de Consumo | SIM |
0384 | Financiamento na Área de Insumos Básicos | SIM |
0410 | Financiamento de Projetos de Pesquisa | SIM |
0411 | Financiamento a Pequenas e Médias Empresas | SIM |
0427 | Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas | SIM |
0454 | Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional | SIM |
0461 | Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º) | SIM |
0505 | Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações | SIM |
0569 | Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante | SIM |
0579 | Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito |
ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Código | Ação |
0095 | |
RESSARCIMENTO ÀS EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO | |
009X | |
PAGAMENTO DE PENSÃO ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE | |
0359 | |
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI Nº 10.700, DE 2003) | |
0515 | |
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA | |
0969 | |
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA | |
0A07 | |
CONCESSÃO DE BOLSA - EDUCAÇÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DAS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE ALCÂNTARA (LEI Nº 10.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003) | |
0A08 | |
CONCESSÃO DE BOLSA - EDUCAÇÃO ESPECIAL (ART. 5º DA LEI Nº 10.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003) | |
2011 | |
AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS | |
2012 | |
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS | |
2078 | |
VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS | |
2079 | |
AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS | |
20AB | |
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | |
20AC | |
INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS | |
20AD | |
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - SAÚDE DA FAMÍLIA | |
20AE | |
PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS NA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE | |
20AI | |
AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA CASA) | |
20AL | |
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE | |
2D30 | |
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 10.486/2002, ART. 65) | |
4370 | |
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS | |
4705 | |
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS | |
8442 | |
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004) | |
8573 | |
EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PROESF | |
8577 | |
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO | |
8585 | |
ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS EM MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE | |
8744 | |
APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA | |
8790 | APOIO À ALFABETIZAÇÃO E À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2008
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ Milhões
DISCRIMINAÇÃO | REALIZADA | PREVISTA | TOTAL | |||||
1º Bim. | 2º Bim. | 3º Bim. | 4º Bim. | 5º Bim. | 6º Bim. | |||
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO | 2.418 | 2.397 | 2.616 | 2.810 | 2.886 | 2.443 | 15.569 | |
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO | 8 | 4 | 8 | 6 | 2 | 6 | 35 | |
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | 5.582 | 6.022 | 5.998 | 6.582 | 7.278 | 7.787 | 39.249 | |
IPI - FUMO | 527 | 521 | 522 | 555 | 556 | 598 | 3.280 | |
IPI - BEBIDAS | 472 | 386 | 428 | 408 | 461 | 566 | 2.722 | |
IPI - AUTOMÓVEIS | 806 | 1.168 | 823 | 1.251 | 1.354 | 1.507 | 6.909 | |
IPI - VINCULADO À IMPORTAÇÃO | 1.386 | 1.435 | 1.563 | 1.705 | 1.751 | 1.499 | 9.339 | |
IPI - OUTROS | 2.391 | 2.512 | 2.662 | 2.663 | 3.156 | 3.617 | 17.001 | |
IMPOSTO SOBRE A RENDA | 32.343 | 32.936 | 26.914 | 28.361 | 28.324 | 29.798 | 178.676 | |
IR - PESSOA FÍSICA | 1.371 | 4.027 | 2.779 | 2.512 | 2.379 | 2.077 | 15.145 | |
IR - PESSOA JURÍDICA | 17.006 | 15.075 | 10.624 | 15.484 | 15.003 | 12.500 | 85.691 | |
IR - RETIDO NA FONTE | 13.967 | 13.834 | 13.511 | 10.365 | 10.942 | 15.221 | 77.839 | |
IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO | 8.369 | 8.561 | 5.883 | 5.018 | 5.371 | 5.227 | 38.430 | |
IRRF - RENDIMENTOS DO CAPITAL | 3.161 | 2.831 | 5.566 | 3.080 | 3.020 | 7.090 | 24.748 | |
IRRF - REMESSAS PARA O EXTERIOR | 1.621 | 1.526 | 1.132 | 1.264 | 1.579 | 1.902 | 9.023 | |
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS | 816 | 916 | 929 | 1.003 | 971 | 1.002 | 5.638 | |
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS | 2.811 | 3.370 | 3.480 | 3.549 | 3.655 | 3.974 | 20.838 | |
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL | 21 | 22 | 19 | 19 | 268 | 67 | 415 | |
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA | 902 | (1) | 11 | 3 | 46 | - | - | |
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL | 19.502 | 19.028 | 20.004 | 20.833 | 21.769 | 22.855 | 123.992 | |
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP | 5.101 | 4.825 | 5.163 | 5.347 | 5.561 | 5.893 | 31.890 | |
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO | 8.071 | 7.441 | 7.069 | 7.889 | 8.172 | 6.949 | 45.591 | |
CIDE - COMBUSTÍVEIS | 1.342 | 1.274 | 966 | 782 | 788 | 785 | 5.938 | |
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF | 48 | 26 | 49 | 37 | 45 | 45 | 249 | |
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS | 960 | 886 | 917 | 1.054 | 1.304 | 1.234 | 6.356 | |
RECEITAS DE LOTERIAS | 300 | 308 | 285 | 408 | 341 | 341 | 1.984 | |
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO | 142 | 126 | 133 | 139 | 137 | 167 | 844 | |
DEMAIS | 518 | 452 | 499 | 508 | 826 | 726 | 3.529 | |
RECEITA ADMINISTRADA | 79.110 | 78.230 | 73.315 | 77.314 | 80.053 | 81.837 |
|
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)
ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2008
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ Milhões
DISCRIMINAÇÃO | REALIZADA | PREVISTA | TOTAL | |||||
1º Bim. | 2º Bim. | 3º Bim. | 4º Bim. | 5º Bim. | 6º Bim. | |||
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL | 86.079 | 88.448 | 80.968 | 90.245 | 87.454 | 92.222 | 525.416 | |
ADMINISTRADA PELA RFB (*) | 79.110 | 78.230 | 73.315 | 77.314 | 80.053 | 81.837 | 469.859 | |
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES | 949 | 892 | 903 | 1.016 | 1.241 | 2.181 | 7.183 | |
DEMAIS | 6.019 | 9.325 | 6.749 | 11.915 | 6.161 | 8.204 | 48.374 | |
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS | 28.764 | 30.971 | 30.297 | 31.248 | 31.774 | 45.198 | 198.249 | |
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL | 23.134 | 24.776 | 25.593 | 26.423 | 26.690 | 37.057 | 163.673 | |
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO | 1.755 | 1.320 | 1.328 | 1.401 | 1.467 | 1.496 | 8.766 | |
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC nº 110/01) | 249 | 352 | 364 | 335 | 461 | 528 | 2.285 | |
DEMAIS | 3.626 | 4.524 | 3.013 | 3.089 | 3.156 | 6.116 | 23.525 | |
TOTAL | 114.843 | 119.419 | 111.266 | 121.494 | 119.228 | 137.419 |
|
(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)
ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
R$ Mil
DISCRIMINAÇÃO | III Quadrimestre |
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) | 1.441.521 |
I - Receitas | 36.430.224 |
II - Despesas | 34.475.672 |
Investimentos | 5.917.278 |
Demais Despesas | 28.558.394 |
III - Ajuste Competência/Caixa | 1.058.195 |
IV - Juros | 1.571.226 |
B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV) | 12.685.380 |
I - Receitas | 200.098.210 |
II - Despesas | 209.055.677 |
Investimentos | 40.442.940 |
Demais Despesas | 168.612.737 |
III - Ajuste Competência/Caixa | 23.397.293 |
IV - Juros | 1.754.446 |
C - ITAIPU (I-II+III-IV) | 5.125.334 |
I - Receitas | 7.835.258 |
II - Despesas | 5.201.560 |
Investimentos | 633.000 |
Demais Despesas | 4.568.560 |
III - Ajuste Competência/Caixa | (71.556) |
IV - Juros | (2.563.192) |
D - Demais empresas (I-II+III-IV) | (512.468) |
I - Receitas | 25.331.465 |
II - Despesas | 26.383.287 |
Investimentos | 3.139.612 |
Demais Despesas (*) | 23.243.675 |
III - Ajuste Competência/Caixa | 386.514 |
IV - Juros | (152.840) |
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS (A+B+C+D) | 18.739.767 |
(*) Inclui ajuste metodológico.
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)
ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2008
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2008
R$ Bilhões
DISCRIMINAÇÃO | JAN-DEZ | |
1. RECEITA TOTAL | 560,0 | |
1.1. Receita Administrada pela RFB, exceto RGPS (*) | 469,9 | |
1.2. Outras Receitas | 87,8 | |
1.3. Contribuição do FGTS (LC nº 110/01) | 2,3 | |
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS | 127,4 | |
2.1. FPE/FPM/IPI-EE | 101,7 | |
2.2 Demais | 25,7 | |
3. RECEITA LÍQUIDA (1 - 2) | 432,6 | |
4. DESPESAS | 344,9 | |
4.1. Pessoal e Encargos Sociais | 133,4 | |
4.2. Outras Correntes e de Capital | 211,5 | |
4.2.1. Contribuição do FGTS (LC nº 110/01) | 2,3 | |
4.2.2 Não-Discricionárias | 67,8 | |
4.2.3 Discricionárias - Fundo Soberano do Brasil | 14,2 | |
4.2.4 Discricionárias - Todos os Poderes | 127,2 | |
5. RESULTADO DO TESOURO NACIONAL (3 - 4) | 87,7 | |
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (6.1 - 6.2) | (38,1) | |
6.1. Arrecadação Líquida do INSS | 163,7 | |
6.2 Benefícios da Previdência Social | 201,8 | |
7. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA/AJUSTE METODOLÓGICO | - | |
8. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5 + 6 + 7) | 49,6 | |
9. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS | 18,7 | |
10. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (8 + 9) | 68,3 | |
11. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.514, DE 2007 | 13,8 | |
12. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO/2008 (10 + 11) |
|
(*) Receita líquida de restituições e de incentivos fiscais.
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)
ANEXO XI
I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:
1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);
2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 09.01.2004);
3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13.11.1996);
7. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001);
9. Contribuição à Previdência Privada;
10. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26.12.1989);
11. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);
12. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;
13. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);
14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006);
15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19.09.1995);
16. Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006);
17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
19. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
20. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das Doenças (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
21. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
22. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);
23. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);
24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);
25. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);
26. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25.11.2003);
27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23.03.2001);
28. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 09.01.2004);
29. Pessoal e Encargos Sociais;
30. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
31. Serviço da dívida;
32. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);
33. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;
34. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24.03.1998 - Lei Pelé);
35. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992);
36. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001);
37. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);
38. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);
39. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09.07.2003);
40. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001);
41. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27.12.2002);
42. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
43. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
44. Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
45. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);
46. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);
47. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20.12.02);
48. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra casa) (Lei nº 10.708, 31.07.2003);
49. Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);
50. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18.12.2003);
51. Pagamento de Benefícios de Legislação Especial;
52. Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);
53. Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);
54. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433/1997 (Lei nº 10.881, de 09.06.2004);
55. Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei nº 10.486/2002);
56. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações (art. 91 do ADCT);
57. Indenização a Anistiados Políticos (Lei nº 10.559, de 13.11.2002);
58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei nº 11.520, de 18.09.2007); e
59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nºs 9.432, de 08.01.1997, 10.893, de 13.07.2004, e 11.482, de 31.05.2007).