Publicado no DOU em 23 set 2010
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):
Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.
Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):
§ 4º A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6º Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
§ 1º As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.
§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
§ 3º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):
ANEXO
Instituições |
SIGLA |
Banco de Professor-Equivalente |
Instituto Federal Baiano |
IFBAIANO |
1.843,93 |
Instituto Federal Catarinense |
IFCATARINA |
1.622,79 |
Instituto Federal da Bahia |
IFBA |
2.996,44 |
Instituto Federal da Paraíba |
IFPB |
2.072,69 |
Instituto Federal de Alagoas |
IFAL |
1.778,45 |
Instituto Federal de Brasília |
IFBRASILIA |
1.296,19 |
Instituto Federal de Goiás |
IFGO |
1.951,17 |
Instituto Federal de Mato Grosso |
IFMT |
1.786,71 |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul |
IFMS |
1.108,31 |
Instituto Federal de Minas Gerais |
IFMG |
1.636,64 |
Instituto Federal de Pernambuco |
IFPE |
2.046,30 |
Instituto Federal de Rondônia |
IFRO |
1.163,05 |
Instituto Federal de Roraima |
IFRR |
552,42 |
Instituto Federal de Santa Catarina |
IFSC |
2.584,22 |
Instituto Federal de São Paulo |
IFSP |
4.619,28 |
Instituto Federal de Sergipe |
IFSE |
1.436,14 |
Instituto Federal do Acre |
IFAC |
712,80 |
Instituto Federal do Amapá |
IFAP |
499,64 |
Instituto Federal do Amazonas |
IFAM |
1.706,22 |
Instituto Federal do Ceará |
IFCE |
3.771,63 |
Instituto Federal do Espírito Santo |
IFES |
2.592,94 |
Instituto Federal do Maranhão |
IFMA |
2.880,73 |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais |
IFNORTEMG |
1.128,09 |
Instituto Federal do Pará |
IFPA |
2.521,96 |
Instituto Federal do Paraná |
IFPR |
2.711,12 |
Instituto Federal do Piauí |
IFPI |
2.536,86 |
Instituto Federal do Rio de Janeiro |
IFRJ |
1.866,41 |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte |
IFRN |
2.682,39 |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul |
IFRS |
1.925,22 |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano |
IFSERTPE |
816,88 |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais |
IFSUDMG |
1.043,95 |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais |
IFSULMG |
957,19 |
Instituto Federal do Tocantins |
IFTO |
1.086,37 |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro |
IFTRIANMG |
1.015,84 |
Instituto Federal Farroupilha |
IFFARROUP |
1.170,27 |
Instituto Federal Fluminense |
IFFLU |
1.617,76 |
Instituto Federal Goiano |
IFGOIANO |
1.130,78 |
Instituto Federal Sul Rio-Grandense |
IFSRIOGRAN |
1.573,71 |
TOTAL |
68.443,49 |