Decreto-Lei nº 1.312 de 15/02/1974


 Publicado no DOU em 19 fev 1974


Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que especifica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos que vierem a ser obtidos no exterior bem como a contratar diretamente tais créditos para o fim especial de financiar programas previstos neste Decreto-Lei, até os seguintes limites:

I - Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em outras moedas para o fim especial de financiar programas governamentais de reaparelhamento de portos, de órgãos da administração federal no exterior, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica, desenvolvimento de indústrias básicas e agricultura educação, saúde pública, saneamento urbano ou rural, comunicações, pesca, amparo à média e pequena indústria, habitação, colonização, pecuária e integração e desenvolvimento urbano e regional ou ligados à segurança nacional.

II - Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), ou o equivalente em outras moedas, para dar a garantia do Tesouro Nacional e créditos concedidos por organismos financeiros, estrangeiros ou internacionais a Estado ou Município, bem como a empresas públicas ou sociedades sob controle acionário do Poder Público desde que as operações se designem ao financiamento de programas mencionados no item anterior.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.070, de 14.12.1983, DOU 15.12.1983)

Art. 2º A garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior por fiança ou aval e na forma prevista no artigo anterior, poderá ser outorgada diretamente pelo Ministro da Fazenda nos seguintes casos especiais:

a) financiamentos obtidos por órgãos da administração direta e suas autarquias, destinados a projetos de investimento ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicações, aprovados pelo Presidente da República;

b) créditos e financiamentos obtidos mediante acordo ou resultante de acordo em que a União Federal, direta ou indiretamente seja parte integrante;

c) financiamentos obtidos através de Programa da Aliança para o Progresso ou concedidos por organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

d) projetos que obtiveram aprovação pela SUDENE, SUDAN, SUDEPE, EMBRATUR e IBDF.

Art. 3º Nos casos não alcançados pelo disposto no artigo anterior a garantia do Tesouro Nacional, a empréstimos negociados no exterior será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição à qual incumbirá proceder a análise das condições financeiras gerais do mutuário, inclusive no tocante à capacidade de endividamento bem como das contragarantias oferecidas.

Art. 4º Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da Administração Federal Direta e Indireta, sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão.

Parágrafo único. A concessão de garantia do Tesouro Nacional a operações de crédito obtidas por outras empresas ficará, também, condicionada à existência de pronunciamento prévio do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre o grau de prioridade adjudicado ao programa ou projeto específico ao qual a operação de crédito for destinada, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.558, de 17.06.1977, DOU 17.06.1977)

Art. 5º Salvo nos casos de órgãos do Governo Federal de seus agentes financeiros, ou de sociedades de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional somente será outorgado, nos casos previstos neste Decreto-Lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer se chamado a honrar o aval.

Art. 6º Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar pela União Federal, quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento contratados no exterior, na forma da legislação vigente e observadas as condições estipuladas para operações dessa natureza, podendo delegar a referida competência em ato próprio ao Procurador-Geral ou a Procuradores da Fazenda Nacional, ao Delegado do Tesouro Nacional no Exterior ou a representantes diplomáticos do País.

Parágrafo único. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia do Tesouro Nacional o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.

Art. 7º A cobrança de taxa, pela concessão de aval do Tesouro Nacional a título de comissão ou execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite até o dobro do valor médio das exportações brasileiras realizadas nos últimos 3 (três) anos anteriores à contratação do financiamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24.01.1984, DOU 25.01.1984)

Parágrafo único. Não se compreendem nas limitações deste artigo as renegociações de dívidas no exterior que representem simples prorrogações dos prazos de liquidação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24.01.1984, DOU 25.01.1984)

Art. 9º Os valores dos juros e do principal dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuadas pelo Poder Executivo com base neste Decreto-Lei, serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Art. 10. Os recursos em moeda estrangeira, originários de empréstimos ou operações de crédito externo celebrados pela União, destinados a financiar programas de interesse nacional nos termos e nos limites deste Decreto-Lei, poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferidos ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados por este Decreto-Lei.

Parágrafo único. No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.

Art. 11. O Tesouro Nacional contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos.

Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares em vigor relativamente ao endividamento externo do País, o Banco do Brasil S/A., por intermédio de suas agências no exterior, poderá participar como financiador das operações de crédito a que se refere este Decreto-Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.336, de 18.07.1974, DOU 19.07.1974)

Art. 12. Os limites fixados neste Decreto-Lei para os valores do principal dos contratos de financiamento externo serão corrigidos monetariamente no início de cada ano, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 13. O endividamento em moedas estrangeiras do Tesouro Nacional, relativo a operações autorizadas por este Decreto-Lei ou a ele anteriores não poderá exceder em qualquer tempo o valor em cruzeiros que resultar da soma das quantias autorizadas pelos artigos 1º e 8º observado o disposto no artigo anterior acrescida das quantias resultantes da conversão definitiva das importâncias indicadas em moeda estrangeira nas Leis números 1.518 de 24 de dezembro de 1951, 4.457 de 6 de dezembro de 1964 e no Decreto-Lei nº 1.095 de 20 de março de 1970.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil manterá atualizados e em separado os registros das operações relativas aos limites legais anteriores que serão convertidos e definitivamente fixados em moeda nacional com base nas taxas cambiais do dia em que tiverem sido atingidos aqueles limites, passando os valores das operações posteriores a conversão a serem deduzidos dos novos limites autorizados por este Decreto-Iei.

Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso