Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Em relação ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério da Aeronáutica, o reajustamento previsto neste artigo incidirá sobre os valores fixados pela Lei nº 6.250, de 8 de outubro de 1975.
Art. 2º Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado; dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público; do Consultor-Geral da República e do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-Lei.
§ 1º Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste Decreto-Lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.
§ 2º Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido, respectivamente, de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento)
§ 3º A gratificação prevista no artigo 12 do Decreto-Lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967, para os Juízes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fica absorvida pelo valor global de retribuição estabelecido, para os respectivos cargos, no Anexo I deste Decreto-Lei.
Art. 3º Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-Lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.
§ 1º Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.007, de 17.03.1995, DOU 20.03.1995)
§ 3º A opção prevista no artigo 4º, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos, nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.
§ 4º Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-Lei.
§ 5º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de Níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o integrarão far-se-ão por decreto do Poder Executivo, na forma autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.645/70.
Art. 4º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II deste Decreto-Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.660, de 24.01.1979, DOU 25.01.1979)
Art. 5º A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da Classe que tiver abrangido, o respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-Lei nº 1.348/74, reajustado em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em relação aos Grupos-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo Segurança e Informações e Planejamento, os valores de vencimentos ou salário fixados, respectivamente, pelos Decretos-Leis ns. 1.392, de 19 de fevereiro de 1975, e 1.400, de 22 de abril de 1975, e pela Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975, serão reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 6º A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III deste Decreto-Lei.
§ 1º As Referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento ou salário estabelecidos para cada classe das diversas Categorias Funcionais, na forma do Anexo IV deste Decreto-Lei.
§ 2º Na implantação da escala prevista neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento ou salário igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 5º deste Decreto-Lei.
§ 3º Se não existir, na escala constante do Anexo III, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo IV deste Decreto-Lei, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 5º, e seu parágrafo único, deste Decreto-Lei.
Art. 7º Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento ou salário, serão estabelecidos no regulamento da Progressão Funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.645/70.
Parágrafo único. As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.163, de 07.12.1983, DOU 09.12.1983)
Art. 8º Os vencimentos do pessoal integrante da carreira de Diplomata, Código D-301, quando em exercício na Secretaria de Estado, serão os fixados no Anexo V deste Decreto-Lei, sobre eles incidindo os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.
§ 1º A Representação Mensal a que se refere este artigo não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, proventos de aposentadoria ou desconto previdenciário.
§ 2º Os valores de vencimento e de Representação Mensal, de que trata este artigo, não se aplicam aos inativos, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do disposto no artigo 1º deste Decreto-Lei.
Art. 9º A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade, incluídos no Grupo Magistério, Código M-400 ou LT-M-400, bem assim dos Auxiliares de Ensino, será a constante do Anexo VI deste Decreto-Lei.
§ 1º Os cargos ou empregos de dirigentes de Universidades e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior mantidos pela União, relacionados no artigo 16 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, serão incluídos e classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, não se lhes aplicando o sistema de Incentivos Funcionais, inclusive os previstos no § 1º do referido artigo 16.
§ 2º Os valores de vencimento e salário, a que se refere este artigo, não se aplicam aos inativos, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do disposto no artigo 1º deste Decreto-Lei.
§ 3º É facultado ao ocupante de cargo ou emprego do Grupo Magistério, Código M-400 ou LT-M-400, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de interesse do ensino, optar, na forma prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto-Lei, pelo vencimento ou salário do respectivo cargo ou emprego, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.498, de 20.12.1976, DOU 21.12.1976)
§ 4º O servidor integrante do Grupo Magistério, investido em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, de interesse do ensino, perceberá a correspondente gratificação sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus em razão do cargo ou emprego de que seja ocupante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.498, de 20.12.1976, DOU 21.12.1976)
Art. 10. Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade, que se incluem no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo VII deste Decreto-Lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 1º A percepção das Gratificações de Atividade e de Produtividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 2º As Gratificações de que trata este artigo não se aplicam aos servidores integrantes dos Grupos-Magistério e Pesquisa Científica e Tecnológica, os quais estão sujeitos ao sistema de Incentivos Funcionais previsto na Lei nº 6.182/74, nem aos do Grupo-Diplomacia.
§ 3º A Gratificação de Atividade será concedida a membros do Ministério Público, nos casos e percentual especificamente indicados no Anexo I deste Decreto-Lei, aplicando-se a ressalva constante da parte final do caput deste artigo.
§ 4º As Gratificações de Atividade e de Produtividade ficam incluídas no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto-Lei.
Art. 11. O percentual referente à Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo VII deste Decreto-Lei.
Art. 12. Os beneficiários do Auxílio para Moradia, previsto no item IX do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341/74 passam a ser os indicados no Anexo VII deste Decreto-Lei.
Art. 13. Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341/74, sob a denominação de Gratificação por Produção Suplementar, a vantagem de que trata a Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, com as características, definição, beneficiários e bases de concessão indicados no Anexo VII, com as mesmas ressalvas aplicáveis às demais gratificações previstas neste Decreto-Lei.
Art. 14. Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.
§ 1º O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública e de Médico do Trabalho far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade.
§ 2º Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste Decreto-Lei.
Art. 15. Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.
Art. 16. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais e os da Categoria de Técnico em Comunicação Social pelo de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste Decreto-Lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.
Art. 17. As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e respectivos parágrafos, observado o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.341/74.
Art. 18. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Lei:
I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.341/74.
§ 1º Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em regulamento.
§ 2º A norma constante deste artigo alcança os servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/70.
Art. 19. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, a que fizer jus o servidor em decorrência da aplicação das faixas graduais instituídas pelo Decreto-Lei nº 1.341/74, serão absorvidas pelo valor de vencimento ou salário resultante do reajustamento concedido por este Decreto-Lei.
Parágrafo único. O servidor continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste Decreto-Lei.
Art. 20. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-Lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 21. A partir de 1º de março de 1976, os titulares de cargos em comissão e de funções de confiança, integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, não poderão ser designados para o desempenho de funções de Assessoramento Superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às designações para funções de Assessoramento Superior ocorridas antes da data da publicação deste Decreto-Lei, não podendo, nesses casos, haver alteração nos valores da retribuição percebida pelos respectivos titulares em razão do exercício de tais funções, enquanto nelas permanecerem.
Art. 22. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.604, de 22.02.1978, DOU 23.02.1978)
Art. 23. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-Lei, e o pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade e de Produtividade, nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 24. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 25. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC elaborará as tabelas de valores de níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-Lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, inclusive quanto a aplicação do disposto no artigo 21 e seu parágrafo único deste Decreto-Lei.
Art. 26. Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.
Art. 27. O reajustamento de proventos de aposentadoria previsto no Decreto-Lei nº 1.325, de 26 de abril de 1974, com as alterações constantes deste artigo, terá início a partir de 1º de maio de 1976.
§ 1º O pagamento da importância de aumento, decorrente do reajustamento de proventos a que se refere este artigo, far-se-á em parcelas bimestrais e em percentuais a serem estabelecidos de modo que o novo valor de proventos seja totalmente atingido em 1º de março de 1977.
§ 2º O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído, mediante transposição ou transformação, o cargo ocupado na atividade, considerado o valor da IX Faixa Gradual estabelecida para a referida classe, resultante da aplicação do disposto no artigo 5º deste Decreto-Lei.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os casos de transformação de cargos ocorridos em Categoria Funcional diversa daquela em que este seriam originariamente incluídos.
§ 4º Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não estiverem previstas no novo Plano de Classificação de Cargos, tomar-se-á por base, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Categoria Funcional de atividades semelhantes, inclusive no que diz respeito ao nível de responsabilidade, complexidade e grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
§ 5º No caso dos agregados, a Categoria Funcional que servirá de base ao reajustamento dos respectivos proventos será aquela de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou função gratificada em que ocorreu a agregação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 7º Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor de vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.
§ 8º Caberá ao Órgão Central do SIPEC elaborar Instrução Normativa disciplinando a execução deste artigo, bem assim as tabelas com os valores de proventos reajustados e com os percentuais bimestrais de pagamento a que se refere o § 1º.
Art. 28. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 29. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão.
Geraldo Azevedo Henning.
Sylvio Frota.
Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
Mário Henrique Simonsen.
Dyrceu Araujo Nogueira.
Alysson Paulinelli.
Ney Braga.
Arnaldo Prieto.
J. Araripe Macedo.
Paulo de Almeida Machado.
Severo Fagundes Gomes.
Shigeaki Ueki.
João Paulo dos Reis Velloso.
Mauricio Rangel Reis.
Euclides Quandt de Oliveira.
Hugo de Andrade Abreu.
Golbery do Couto e Silva.
João Baptista de Oliveira Figueiredo.
Antônio Jorge Correa.
L. G. do Nascimento e Silva.
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII