Decreto-Lei nº 1.820 de 11/12/1980


 Publicado no DOU em 12 dez 1980


Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como das pensões, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos deste Decreto-lei.

Art. 2º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 1979, fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.

Art. 3º As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe na forma do Anexo IV deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III deste Decreto-lei.

Art. 4º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares.

Art. 5º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 6º Continua em vigor o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 7º A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em Lei.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27.05.1981, DOU 28.05.1981)

Art. 8º A Gratificação de Produtividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, em percentual correspondente a até 80% (oitenta por cento), incidente sobre a referência do cargo efetivo.

§ 1º Os critérios para a concessão da gratificação serão fixados pelo Ministro de Estado de Fazenda, em função da produtividade do funcionário.

§ 2º A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

§ 3º Aos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto nos arts. 2º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979; 5º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, e 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

§ 4º Na concessão da gratificação a que se refere ente artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscais de Tributos Federais.

Art. 9º Nas autarquias federais, a categoria funcional do magistério superior, organizada em carreira, será integrada pelas seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

§ 1º Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.

§ 2º O Poder Executivo reestruturará a carreira do magistério superior, atendendo às peculiaridades das atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a do magistério de 1º e 2º graus.

Art. 10. Os atuais Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidas até 31 de dezembro de 1979 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser organizado e aplicado pelas instituições de ensino superior dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto-lei.

§ 1º Os Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979 serão incluídos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto-lei, em tabelas especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º No prazo fixado no parágrafo anterior, as instituições de ensino superior realizarão concurso público de provas e de títulos para o provimento dos empregos de Professor Auxiliar, procedendo-se à inscrição ex offício dos docentes integrantes das tabelas especiais.

Art. 11. Ficam absorvidos, pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este Decreto-lei, todos os incentivos funcionais e demais vantagens referentes aos cargos o empregos que integram o Grupo-Magistério Superior, e determinada a cessação do seu pagamento, ressalvado apenas o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, aplicáveis aos membros do magistério superior.

Parágrafo único. Ficam criadas a gratificação a ser deferida aos titulares das funções a que se refere o Anexo V deste Decreto-lei e a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos Integrantes do Magistério Superior, nos valores estabelecidos no Anexo VI do mesmo Decreto-lei.

Art. 12. Fica Instituída a Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, a ser calculada sobre o vencimento, de acordo com os percentuais estabelecidos para os correspondentes cargos efetivos no Anexo VIII deste Decreto-lei, suprimindo-se a Representação Mensal instituída pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, resguardados os direitos dos aposentados até a data da vigência deste Decreto-lei.

§ 1º Não fará jus à gratificação de que trata este Decreto-lei o funcionário integrante do Grupo-Diplomacia que se encontrar em exercício no exterior.

§ 2º O funcionário de que trata este artigo, investido em cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, em função correlacionada com categoria funcional de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou, ainda, em função de assessoramento superior a que se referem os arts. 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, perceberá a gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 3º A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade.

Art. 13. As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito Federal e respectivas autarquias.

Art. 14. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.

Art. 16. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1981.

Art. 17. Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel